Exmº.
Sr. Vereador Paulo Maurício Duarte Carvalho
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Maricá
DENÚNCIA
SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA MESQUITA, brasileiro, casado,
servidor público federal e membro do Programa de Rádio “Comunidades
em Ação”, eleitor inscrito no Município sob o nº 686214403/29,
seção nº 0331, residente e domiciliado nesta Cidade à Rua dos
Melros, quadra L, lote 27, do Loteamento Jardim Vera Cruz, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais de proteção aos
interesses difusos e coletivos preconizados no inciso I, do §
1º, do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Maricá, vem apresentar
a presente
denúncia
de infrações político-administrativas
e crime
de Responsabilidade
praticadas pelo Exmº Sr. Prefeito MunIcipal de Maricá, DR. RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA,
pelos seguintes fatos e fundamentos:
1 - DAS INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
a) Decreto Executivo nº 036/01
- Criação do GEAP:
Os Srs. Vereadores
tomaram conhecimento, por intermédio da publicação nº 1935 - fls.
04, do “Jornal da Região”, que circulou em 11 de junho do corrente
ano, de que o Sr. Prefeito Municipal havia criado pelo Decreto
Executivo nº 036, de 03 de maio de 2001, o GEAP - Grupo Executivo
de Apoio ao Prefeito, composto de um Coordenador Geral, um Supervisor
Jurídico e um Supervisor Administrativo a serem designados pelo
Prefeito, fazendo jus a gratificação de 100% para o primeiro e
80% para os demais, sobre seus respectivos vencimentos.
Verificou-se também
que os favorecidos são os seguintes servidores comissionados:
-
Adalberto
Mei, nomeado pela Portaria nº 924, de 16/07/01 e exonerado pela
Portaria nº 1055, de 18/09/01;
-
Joel Antonio de Farias,
ocupante do cargo de Superintendente Geral da Superintendência
Geral de Gabinete da Secretaria Executiva do Município, nomeado
Coordenador do Grupo pela Portaria nº 731, de 03/05/01;
-
Fidélis Assumpção Castro Filho,
ocupante do cargo de Superintendente Geral da Secretaria de Fazenda,
Administração e Controle, nomeado Supervisor Administrativo do
Grupo pela Portaria nº 731, de 03/05/01;
-
Ailson Cleide Corte Real,
ocupante do cargo de Superintendente Geral da Superintendência
Geral de Apóio ao Prefeito, do Gabinete do Prefeito, nomeado Supervisor
Administrativo do Grupo pela Portaria nº 1057, de 18/09/01.
Como medida de
maquiar a irregularidade, o Sr. Secretário Municipal de Governo
encaminhou o ofício PMM/GP nº 808/01, de 31/10/01, como resposta
do Sr. Prefeito Municipal ao pedido de informações formulado pela
Indicação nº 355/01, de 17/10/01, declarando que o GEAP foi criado
em atenção ao Art. 3º da Lei nº 1.934, de 27/04/01.
Ocorre que a Lei
nº 1.934/01, publicada no Jornal “O São Gonçalo” em 09/05/01,
teve a finalidade de criar uma gratificação ao pessoal da Saúde
e da Educação, conforme motivação encaminhada pelo Sr. Prefeito
na Mensagem ao Projeto de Lei, nada tendo assim a haver com o
Decreto nº 036/01.
É de se ressaltar que a prestação de informações falsas,
também é crime de infração
político-administrativa, conforme art. 78 da LOM, ora transcrito:
“Art.
78 - A qualquer Vereador ou Comissão de Câmara Municipal é permitido formular
requerimentos de informação sobre atos do Poder Executivo e de
suas entidades de administração indireta, constituindo infração
político-administrativa, nos termos da lei, o não atendimento
no prazo de trinta dias ou a prestação de informações falsas.”
Frize-se que o
denunciado realizou um pronunciamento perante esta Casa de Lei
no dia 13/11/01, reconhecendo a criação de tal Grupo, O QUE
VIOLA FRONTALMENTE o art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município de Maricá, que fixa o procedimento a seguir:
“Art.
74. Cabe a Câmara Municipal, com
a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no
art. 75, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção
de cargos, empregos ou funções públicas, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos;”
b) Lei
nº 1.934/01 - Criação de Gratificação - GAE:
Ainda no segmento da abordada Lei nº 1.934/01, verifica-se
em seu art. 3º a determinação do Poder Executivo elaborar através
de Decreto a devida regulamentação à gratificação criada.
Ocorre, que o Poder Executivo negligencia mais uma vez
em suas obrigações administrativas, já que até a presente data
não elaborou a devida regulamentação da Lei nº 1.934/01, realizando
pagamento diversos a servidores municipais sem critério e respaldo
jurídico.
Mais uma vez, fere a nossa Lei Orgânica, em seu
art. 127, inciso III, que atribui competência
ao Prefeito de expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
Acrescendo, é de se observar ainda outras irregularidades
praticadas no curso de sua administração, tais como:
c) FALTA DE PUBLICAÇÃO
DE PORTARIAS:
Tendo decorrido quase 11 meses, verifica-se que a numeração
de Portaria já atinge a 1200 (um mil e duzentas), sendo que não
se verifica a publicação de aproximadamente 350 (trezentos e cinqüenta)
Portarias, representando quase 1/3 das expedidas, inclusive muitas
com mais de 10 (dez) meses de emissão, conforme demonstrado na
Indicação nº 352, de 15/10/01, de autoria do Vereador Adão Pravadelli.
Em sintonia com tais dispositivos, a LOM, no seu art. 127,
inciso XIII, preceitua, verbis:
“Art.
127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XIII – fazer publicar os atos oficiais;”
Temos ainda:
“Art.
144 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da
Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 145 – O Prefeito fará publicar:
§ 1º - Será responsabilizado, civil e criminalmente, quem efetuar o pagamento
de qualquer remuneração a funcionário ou servidor, de que não
tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação
ou designação.”
Demais disso, saliente-se que várias Portarias publicadas
apresentam conotações de montagens, já que foram celebradas na
mesma data, em seqüência numérica, sendo uma de nomeação com retroatividade
e a outra de exoneração e em alguns casos a seguinte com nova
nomeação para outro cargo.
d) LEI COMPLEMENTAR
Nº 085/01 - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PMM:
Em análise a Lei Complementar, nº 085, de 01/01/01, verificamos
que o seu art. 30, estabelece que o Poder Executivo, no prazo
de 90 (noventa) dias deveria proceder por Decreto Executivo às
devidas atribuições aos cargos criados pela mencionada Lei Complementar.
É sabido que numa administração existe hierarquia e competências
a serem atribuídas com a finalidade de que cada um saiba o que
deve e pode fazer.
Efetivamente, o denunciado prefere administrar a Prefeitura
sem o mínimo critério organizacional, vez que já decorrerão 290
(duzentos e noventa dias) dias além do estabelecido em Lei.
Dessa forma, tendo
a Câmara delegada ao Prefeito através do art. 30 da Lei Complementar
nº 085/01 tal competência, ignora o mesmo o art. 74, inciso
X e art. 135 da LOM, a saber:
“Art.
74 - ...
X - criação e estruturação de Secretarias Municipais e entidades da administração
pública indireta, bem assim a definição das respectivas atribuições;
Art.
135 – Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.”
e) DECRETO Nº 072/01 - ALTERA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA SECRT. MUN. DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
O denunciado, através do Decreto Executivo nº 072, de 20/09/01
resolveu assumir também as funções de legislador.
Com base no referido Decreto, alterou a estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, aprovada
pela Lei Complementar nº 085/01, sob a alegação de melhorar a
qualidade do atendimento prestado nas unidades de saúde sem representar
aumento de despesas.
É de se ver que, com tal atitude tratou mais uma vez com
vilipêndio a Lei Orgânica do Município, em seu art. 74, inciso
IX, já acima transcrito.
f) Decreto Executivo nº 005/01 -
Criação do Conselho Empresarial de Maricá:
Decorrente
do Decreto Executivo nº 005, de 01/01/01, foi criado irregularmente
o Conselho Empresarial de Maricá.
O
ato que ora se ataca, procura restabelecer agindo assim, a ordem
legislativa violada, impedindo que atos inoperantes produzam seus
efeitos.
Fê-lo o Sr. Prefeito Municipal em contrário ao esculpido
no art. 75, inciso XXXVIII, da Lei Orgânica Municipal que textua:
“Art.
75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXXVIII - dispor sobre a criação, organização e funcionamento de conselhos
municipais;”
g) Decreto nº 017/01 e
Decreto nº 066/01 - Declara de Utilidade Pública para fins de
Desapropriação:
Promoveu o Sr. Prefeito Municipal, através do Decreto nº
017, de 23 de janeiro de 2001, a declaração de Utilidade Pública
de 15% do lote de terreno nº 275, situado à Rua 9, do Loteamento
Jardim Nova Metrópole, para fins de desapropriação.
De igual finalidade, procedeu através do Decreto nº 066,
de 05/09/01, a declaração de Utilidade Pública, do lote 3, da
quadra 8, do Loteamento Jardim Nova Metrópole.
Em contrapartida, deveria o Poder Executivo já ter elaborado
os devidos Decretos de Desapropriação, face aos pagamentos efetuados
aos expropriados.
Parametrada a questão neste vetor de legalidade, verifica-se
ainda na parte legislativa, que o Sr. Prefeito deixou de atender
ao estabelecido no art. 75, inciso XXXVII e art. 127, inciso VI,
da LOM, estatuindo que:
“Art.
75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXXVII - referendar as desapropriações e as permissões ou autorizações
para uso de bens municipais por terceiros;
Art.
127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, com o “referendum” da Câmara;”
h) PLANO MUNICIPAL
DE ENERGIA ELÉTRICA:
A dinâmica da administração pública no seu constante movimento
de criar, modificar e extinguir relação quer seja de natureza
administrativa, ou jurídica, requer vigilância absoluta na formação
dos atos, impedindo que seus efeitos lesem ou violem direito da
coletividade.
Em cima disto, observa-se que o Poder Público até a presente
data encontra-se omisso na obrigação prescrita no art. 306 da
LOM, a saber:
“Art. 306 – Os serviços de iluminação pública serão executados em
consonância com o plano municipal de iluminação pública, instrumento
de planejamento, coordenação e controle da execução da política
de energia elétrica.
Parágrafo Único – O plano municipal de energia elétrica será anual e o Poder
Executivo o encaminhará à Câmara até 15 (quinze) de fevereiro
do ano respectivo, contendo os projetos a serem executados
no respectivo período.””.
i) SUBVENÇÃO:
Constata-se através da publicação realizada em 12/07/01,
do “Jornal da Região”, que foi firmado em 10/05/01, um Convênio
entre o Município de Maricá e o Centro Social Paroquial Nossa
Senhora do Amparo, com o objeto a associação de esforços dos convenientes
com a finalidade de formarem o intercâmbio de informações e ações,
visando à implementação do PROJETO CIDADANIA, pelo prazo de 36
(trinta e seis) meses, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa
mil Reais).
Na realidade, o Sr. Prefeito procurou com tal Decreto subvencionar
a entidade acima.
Assim, considerando que o Vereador deve ter, na sua função
fiscalizadora, postura imparcial, pugnando sempre pelo interesse
coletivo, não pela ótica do denunciado, se verifica a prática
de vários ilícitos legislativos.
Preceitua o art. 52 da LOM o seguinte:
“Art.
52 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, tratá-los
em desigualdade, privilegiando alguns, embaraçar-lhe
o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;”
Temos ainda:
“Art.
127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente
aprovado pela Câmara;”
Ainda que não
seja este o entendimento quanto a se tratar de subvenção, para
que fosse considerado como Convênio, haveria necessidade de ser
realizada uma concorrência, conforme Lei nº 8666, de 21/06/93,
além da devida autorização da Câmara Municipal, conforme art.
75, inciso XXVI, in verbis:
“Art.
75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXVI - autorizar o Executivo assinar convênios, consórcios, contratos e
outros acordos de qualquer natureza com entidades de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiras em que haja emprego de recursos
financeiros, materiais ou humanos da Municipalidade;”
É de se observar ainda que foi realizado diretamente pelo
Poder Público Municipal, todo o calçamento existente em volta
da Igreja Nossa Senhora do Amparo, caracterizando assim privilégio,
já que a obrigação e responsabilidade seriam da Igreja.
j) Publicidade:
Observa-se com
freqüência que o Poder Executivo Municipal efetua publicações
de seus atos, principalmente de Leis, atreladas ao símbolo do
atual Governo, caracterizando assim promoção pessoal, conflitando
com os textos dos arts. 52, inciso V e 53, § 8º da LOM, ora transcritos:
“Art.
52 - Ao Município é vedado:
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo
ou de orientação social, assim como a publicidade da qual
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores público;
Art.
53 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e,
também ao seguinte:
§ 8º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente,
a publicidade de qualquer natureza, fora do território
do Município, para fins de propaganda governamental.””.
k) Lei
Orçamentária exercício 2001 e outras:
No
tocante a Lei nº 1911, de 26/12/00 - Orçamento para o exercício
de 2001, verifica-se que a mesma não foi sancionada e nem promulgada,
tendo entretanto recebido à numeração de Lei, como tal já fosse.
Outrossim, no que pertine a sua publicação por parte do
Poder Executivo, encontra-se a mesma negativada, ocasionando assim
a utilização de um Orçamento sem o devido respaldo legislativo
e eficácia, conforme preceitua o § 2º do art. 144 da LOM, in
verbis:
Art.
144 - ...
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito
antes de sua publicação.
Os atos da Administração Municipal são praticados por força
da competência do Município; por conseqüência, quem responde pelos
danos causados a terceiros, por seus agentes, é o Município, pessoa
jurídica de direito público. Isto defluiu da norma constitucional
positiva do art. 37, § 6º, que o nosso direito adotou, optando
pela responsabilidade direta do Estado. Não importa a responsabilidade
do agente, se por culpa ou dolo; o Poder Público responde diretamente
pelo dano e, depois, se for o caso, terá direito de regresso ao
agente que deu causa.
Dessa premissa resulta que os atos da Administração Pública
Municipal, por ação ou omissão, que causem prejuízos a terceiros,
o Município responderá, diretamente.
Enquadra-se ainda em situação parcialmente
similar (falta de publicação) as Leis a seguir:
- nº 1912, de 28/12/00 - Revoga os arts. 24 e 25 da Lei
nº 1517, de 23/04/96 (PDU);
- nº 1918, de 25/01/01 - Autoriza a prorrogação da contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público de 23 guardas-vidas;
- nº 1929, de 27/04/01 - Autoriza a abertura de Crédito
Especial no Orçamento Fiscal do Município de Maricá, no valor
de R$ 12.926,84, em favor da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
- nº 1940, de 15/05/01 - Dispõe sobre a obrigatoriedade
dos postos de gasolina e empresas de lavagem de carro a utilizarem
água de poço nestes serviços.
Vale dizer: o
só ferimento aos princípios que regem a Administração Pública,
previstos no art. 37 da Constituição Federal, consistiria em razão
suficiente à caracterização do ato de improbidade. No caso presente
deve-se também observar o texto do art. 127, inciso III e art.
144 da LOM, que estabelece:
“Art.
127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III – sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
os regulamentos para a sua fiel execução;
Art.
144 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da
Câmara Municipal, conforme o caso”.
Ainda com referência as publicações das Leis, se verificam
um prazo muito longo entre a sanção e a sua publicação, servindo
como exemplo a Lei nº 1937, de 03/05/01 - Autoriza a contratação
temporária de profissionais especializados para o atendimento
as crianças portadoras de necessidades especiais, que somente
foi publicada em 08/11/01, ou seja, após 6 (seis) meses da sanção.
l) Decreto nº 051/01 - Institui o Sistema de Suprimentos do Município:
Não resta a menor dúvida que o Legislativo Municipal mais
uma vez foi ignorado pelo Sr. Prefeito Municipal, quando elaborou
o Decreto nº 051, de 11/06/01, publicado no “Jornal da Região”
que circulou no dia 25/06/01.
O referido Decreto em seu art. 5º e parágrafo único, estabelece
aos integrantes de Comissão de Licitação a gratificação na forma
de jeton, calculada sobre o símbolo CC-5, igual a 10% (dez por
cento) para os Presidentes e 7% (sete por cento) para os demais
membros, até o máximo de 10 (dez) reuniões.
Portanto, tal situação enquadra-se contra o
art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Maricá, já
acima transcrito.
m)
MERCADO DO PRODUTOR e CASA DA CULTURA:
No dia 26 de maio de corrente ano, o Sr. Prefeito Municipal,
inaugurou os órgãos “Casa da Cultura”, subordinada a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e o “Mercado do Produtor”, subordinado
a Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Desenv. Sustentável
e Infra-estrutura.
Neste sentido, deveria ter encaminhado a Câmara Municipal,
os respectivos Projetos de Leis instituindo estes órgãos a administração
pública, já que cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre a criação dos órgãos referidos, bem assim a definição
das respectivas atribuições, conforme preceitua o art. 74, inciso
X, da LOM.
Vencida esta preliminar, continua o Sr. Prefeito Municipal
afrontando a nossa Lei Orgânica, agora em seu art. 127, inciso
VIII, ora transcrito:
“Art.
127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com
o “referendum” da Câmara;”
Deve-se ainda observar o art. 159, da LOM, in verbis:
“Art.
159 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial,
como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos
e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos
respectivos.”
No caso do Mercado
do Produtor, trata-se de concessão de obra pública, já existente
- O Mercado Municipal - cujos boxes são objeto de oferta aos possíveis
interessados. Portanto, se trata de um bem público, de uso especial
do Poder, que, na forma do inciso II, do art. 2º, da invocada
Lei nº 8987, é concedida, a quem demonstre capacidade de desempenho,
por sua conta e risco, para a exploração comercial nos moldes
previstos pela Administração, como serviço adequado.
Tal concessão tem de ser precedida de licitação na modalidade
concorrência, por força do citado art. 2º, II.
n) GUARDA MUNICIPAL:
No
tocante a Guarda Municipal, estabelece o Art. 303 da LOM:
“Art.
303 – Lei Complementar estabelecerá a organização e competência da Guarda Municipal
e disporá sobre a formação profissional de seu grupamento, acesso,
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia
e disciplina.”
Neste sentido
já deveria ter o Poder Executivo olvidado esforços para o seu
cumprimento, fugindo da irregularidade administrativa, inclusive
antes da realização de concurso público para ocupação dos cargos
efetivos constantes na estrutura da Guarda Municipal.
Não se respeitou também o Art. 300 e seu parágrafo único,
da LOM, in verbis:
“Art. 300 –
O Comandante da Guarda Municipal será nomeada pelo Prefeito, após
o referendo da maioria absoluta da Câmara Municipal, dentre cidadãos
residentes no Município, de reputação.
Parágrafo Único –
O Comandante é sujeito a voto de desconfiança da Câmara Municipal,
por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.”
o)
MEIO AMBIENTE:
É
sabido que o Sr. Luiz Roberto Charnaux Sertã, responsável
pela Superintendente Geral de Planejamento, tem ligações societária
com uma Mineradora, localizada na Estrada dos Cajueiros, da qual
vem retirando diariamente mais de uma tonelada de barro a ser
usado na Rodovia Amaral Peixoto, sem a mínima fiscalização de
qualquer órgão, até porque também responde pelo Meio Ambiente
no Município.
Fere assim os princípios instituídos no art. 53, da LOM,
com o seguinte texto:
“Art.
53 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e,
também ao seguinte:”
Deve ainda ser
observado o inciso XXIV, do citado diploma legal, a saber:
“Art. 53 - ...
XXIV - aos funcionários públicos do Município é vedado serem
proprietários, controlarem direta ou indiretamente ou fazerem
parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas
instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento
e, na forma da lei:”
p) INCRA:
Não
se compreende como pode o Poder Executivo Municipal relegar a
segundo plano o controle das áreas rurais vinculadas ao INCRA,
principalmente as áreas públicas.
Tais áreas, merecem o mesmo tratamento dado pelo cadastro
municipal às demais áreas do Município.
Assim, viola o Poder Público o instituído no art. 317,
da LOM, in verbis:
Art.
317 – O Município promoverá:
V – realização de cadastro geral das
propriedades rurais do Município, com indicação do uso do solo,
da produção da cultura agrícola e do desenvolvimento científico
e tecnológico das unidades de produção;
q)
DECRETO Nº 052/01
- ATRIBUI COMPETÊNCIA PARA ORDENAR DESPESAS:
Verifica-se através da publicação do Decreto Executivo
nº 052, de 11/06/01, no “Jornal da Região” com circulação do dia
25/06/01, que o Sr. Prefeito Municipal atribuiu ao Secretário
Executivo do Município, Jarbas Irani Rodrigues Brizola, amplas
e irrestritas competências administrativas, sendo que muitas são
de competências exclusivas do Prefeito.
Consta no Decreto que a competência delegada encontra amparo
no art. 127, VII, da Lei Orgânica Municipal.
Ocorre, que o inciso VII, do art. 127 não menciona o poder
de delegação de competência e sim o de expedir decretos, portarias
e outros atos administrativos.
No mesmo art. em seu parágrafo único abaixo transcrito,
está estabelecido quais são os poderes que o Prefeito Municipal
poderá delegar por decreto, sendo que delegações além dos citados
tornam-se desvio de finalidade.
Art.
127 - ...
IX – prover os cargos públicos e expedir
os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com
observância do limite das dotações a elas destinadas;
Parágrafo
Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV.
r) DECRETO Nº
028/01 - ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL:
Examinando o Decreto nº 028, de 30/11/01, verificamos que
o Sr. Prefeito Municipal, resolveu aplicar a Lei nº 1.897 de 30/11/00
como autorizativa para o presente Decreto.
Ocorre que a Lei é do ano de 2000, a ser aplicada para
o orçamento de 2000 e o seu governo somente se iniciou em 2001.
Para a abertura do referido Crédito Especial deveria ter
encaminhado a Câmara Municipal, um Projeto de Lei pedindo a devida
autorização.
2 - DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE
a) Taxa
de Iluminação Pública:
Conforme é do conhecimento dos Srs. Edis, foram declarados
pelo representante da Comissão Municipal de Energia, Sr. Wanderley,
na Audiência Pública com a CERJ, realizada em 24/01/01, nesta
Casa de Leis, de que foram efetuadas diversas extensões de redes
elétricas, com recursos da Taxa de Iluminação Pública - TIP.
Como o erário público não tinha forças para suportar tais
despesas, valeu-se o denunciado da utilização de recursos destinados
a iluminação pública.
Esta regra decorre da necessidade de autorização pela Câmara
Municipal, em legislação própria e no art. 309 da LOM, in verbis:
Art.
309 – A receita proveniente da cobrança da taxa de iluminação
pública poderá excepcionalmente, e com autorização legislativa,
ser utilizada na extensão de rede pública de energia elétrica
para, comunidades carentes.
Dentro deste conceito, em razão da utilização de valores
que somente podem ser utilizados diretamente com manutenção e
aquisição de luminárias, enquadra-se em crime de responsabilidade.
b)
LIMPEZA URBANA:
Através
do contrato nº 001, de 01/01/01, foi celebrado sem concorrência
ou licitação com a firma Búzios Equipamentos, Terraplanagem
e Serviços Ltda., pelo prazo de 4 meses (01/01/01 à 30/04/01),
a prestação de serviços de manutenção das ruas, logradouros e
avenidas do Município, no valor de R$ 1.205.429,60 (um milhão,
duzentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove Reais e sessenta
centavos), representando um mensal de R$ 301.357,40.
Em 30/04/01, ainda sem nenhuma concorrência ou licitação,
foi prorrogado o contrato acima, por novo prazo de 4 meses, com
início em 31/05/01 e término em 31/08/01, ora no valor de R$ 960.701,60,
representando um mensal de R$ 240.175,40.
Como se já não bastasse tão grave irregularidade, verifica-se
ainda que foi celebrado em 01/01/01, o Contrato nº 02, novamente
com a Búzios, referente a locação de equipamentos para manutenção
das ruas, logradouros e avenidas do Município, pelo período de
01/01/01 à 30/04/01 (4 meses), no valor de R$ 466.400,00 (quatrocentos
e sessenta e seis mil e quatrocentos Reais), representando um
mensal de R$ 116.600,00.
Tal contrato foi renovado em 30/04/01, por novo período
de 4 meses a contar de 01/05/01, no valor de R$ 386.800,00, representando
um mensal de R$ 96.700,00.
Para o último quadrimestre do ano, desconhecemos até o
presente momento, qualquer situação quanto a continuidade dos
serviços.
É importante se observar o preceituado no art. 288, da
Lei Orgânica do Município, a saber:
rt.
288 –Os serviços de limpeza pública serão prestados diretamente pelo Município
ou sob regime de concessão.
Com tais atos e suas continuidades, desrespeitando frontalmente
a Lei nº 8666 e nossa Lei Orgânica, caracteriza-se o crime de
responsabilidade.
c)
DECRETOS NºS 044 a 048/01 - CONDOMÍNIOS
BELO VALE I a V:
Constatou-se
através das publicações dos Decretos nºs 044 a 048, todos de 04/06/01
no Jornal da Região, com circulação em 08/06/01 e 23/09/01, de
que o Sr. Prefeito Municipal, lesou o Patrimônio Público quando
aprovou os Condomínios Belo Vale I à IV, sem as respectivas doações
de áreas para a Prefeitura pelo Loteador.
Tal assertiva, poderá ser comprovada através da leitura
do PDU, em seu § 1º do art.118, que preceitua:
Art.
118 - ...
§ 1º - Dos
40 % destinados a áreas livres, uma percentagem de 8 % (oito por cento) da área total da gleba deverá ser doada à Prefeitura Municipal,
área esta que será contínua não fracionada possuindo testada voltada
para logradouro público.
3 - DO PEDIDO
O exercício do labor administrativo deve ser desenvolvido
sob o holofote da legalidade, da impessoalidade e da, moralidade.
É inconcebível
em um Governo que se intitula “GOVERNO VERDADE”, à violação
a tais preceitos legais.
Não há como negar
que os fatos narrados nesta peça revelam condutas regidas por
infrações político-administrativo, imoralidade, impessoalidade,
ilegalidade e crime de responsabilidade
Os atos praticados pelo denunciado na qualidade de gestor
máximo da administração do Poder Executivo Municipal, enquadram-se
perfeitamente no Decreto-Lei nº 201 de 27/02/1967, Constituições
Federal e Municipal, Lei Orgânica do Município e Legislação Pertinente,
independentemente, de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público.
A luz de todo o exposto, requer o recebimento da presente
DENÚNCIA, na defesa do patrimônio público, da ordem pública,
da legalidade e da moralidade administrativa, processando e julgando
o DR. RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE MARICÁ, nas INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS,
bem como se pronunciar nos crimes
de responsabilidade.
Requer ainda, seja efetuado tantos Decretos Legislativos
se façam necessários para sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitaram do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa.
Maricá, RJ, 20 de novembro de 2001.
XEROX
DOS ANEXOS:
01 - Carteira
de identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência;
02 - Publicação
do Decreto nº 036/01;
03 - Indicação
nº 355/01;
04 - Ofício
PMM/GP nº 808/01;
05 - Ofício
de sanção da Lei nº 1934/01 com respectiva Lei (4 fls.);
06 - Mensagem nº 04/01, encaminhando o Projeto de Lei que originou
a Lei nº 1934 (3 fls.);
07 - Requerimento
nº 044/01;
08 - Indicação
nº 352/01;
09 - Requerimento
nº 043/01;
10 - Requerimento
nº 050/01;
11 - Publicação
do Decreto nº 072/01;
12 - Publicação
do Decreto nº 005/01;
13 - Requerimento
nº 046/01;
14 - Publicação
do Decreto nº 017/01;
15 - Publicação
do Decreto nº 066/01;
16 - Requerimento
nº 052/01;
17 - Requerimento
nº 042/01;
18 - Publicação do extrato
do Convênio com o Centro Paroquial Nª. Sª. Amparo;
20/22-Publicações com
a logomarca “Prefeitura de Maricá - Governo Verdade”;
23 - Requerimento
nº 041/01;
24 - Requerimento
nº 047/01;
25 - Publicação
da Lei nº 1937/01;
26 - Publicação
do Decreto nº 051/01;
27 - Publicação
do Decreto nº 052/01;
28 - Publicação
do Decreto nº 028/01;
29 - Publicação
dos Decretos nºs. 044 e 045/01;
30 - Publicação
dos Decretos nºs. 046 e 047/01;
31 - Publicação
do Decreto nº 048/01;
32 - Publicação
do contrato nº 001;
33 - Publicação
do contrato de prorrogação nº 001;
34 - Publicação
do contrato nº 002;
35 - Publicação
do contrato de prorrogação nº 002;
36 - Requerimento
nº 040/01;
37 - Dezessete
avulsos para distribuição aos Srs. Vereadores.