13/12/2010
Recebido por mail de Enorê Rodrigues
QUEBRA MOLAS
Ilmo Sr. Prefeito,senhores vereadores
 
Há muito tempo os moradores do Jardim Atlântico sofrem com os quebras molas instalados na Estrada dos Cajueiros.Os mesmos,contruídos sem qualquer preocupação com a legislação em vigor tem causado bastante prejuízos aos proprietários de veículos,principalmemte no que se refere aos silenciosos(cano de descarga).
Solicito então providências no sentido de ser respeitada a resolução número 39 do CONTRAN visto que as autoridades constituidas devem sempre dar os exemplos.A segurança dos pedestres é de extrema prioridade,mas isso pode e deve  ser feito à luz da legislação;
 
respeitosamente  
Maricá,13 de dezembro de 2010

Enorê Roberto Nunes Rodrigues
Jardim Atlântico-Itaipuaçu

 
RESOLUÇÃO Nº 39
 
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
 
Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
 
 

 
 
Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do
veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.
 
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
 
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
 
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
FONTE:http://vm-sharepoint.sestsenat.org.br:9013/Leis%20do%20Transporte/Resoluções%20CONTRAN%2039.aspx
Enorê Roberto Rodrigues
Jardim Atlântico-Itaipuaçu