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Ilmo
Sr. Prefeito,senhores vereadores
Há
muito tempo os moradores do Jardim Atlântico sofrem com os quebras
molas instalados na Estrada dos Cajueiros.Os mesmos,contruídos sem
qualquer preocupação com a legislação em vigor tem causado bastante
prejuízos aos proprietários de veículos,principalmemte no que se
refere aos silenciosos(cano de descarga).
Solicito
então providências no sentido de ser respeitada a
resolução número 39 do CONTRAN visto que as autoridades constituidas
devem sempre dar os exemplos.A segurança dos pedestres é de extrema
prioridade,mas isso pode e deve ser feito à luz da legislação;
respeitosamente
Maricá,13
de dezembro de 2010
Enorê
Roberto Nunes Rodrigues
Jardim
Atlântico-Itaipuaçu
RESOLUÇÃO
Nº 39
Estabelece
os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais
e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único
do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que
lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto
n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art.
1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas
vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após
estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas
possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade
e acidentes.

Art.
2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde
se pretenda reduzir a velocidade do
veículo,
de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação
de pedestres.
Art.
3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO
I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO
I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I
- TIPO I:
a)
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem
superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II
- TIPO II:
a)
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem
superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m.
FONTE:http://vm-sharepoint.sestsenat.org.br:9013/Leis%20do%20Transporte/Resoluções%20CONTRAN%2039.aspx
Enorê Roberto Rodrigues
Jardim Atlântico-Itaipuaçu
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