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Em função de algumas
ocorrências que tenho vivenciado diariamente e que, com certeza,
muitos dos leitores têm experimentado sem saber ao certo como posicionar-se,
principalmente em decorrência da orientação passada pelos fornecedores
ou prestadores de serviços aos seus funcionários.
O primeiro problema diz respeito aos estacionamentos rotativos particulares.
Na verdade, esse tipo de serviço constitui-se em um contrato de
depósito, cuja característica é a bilateralidade, regulado pelo
artigo 627 e seguintes do Código Civil.
O Prof. Marcus Acquaviva define o contrato de depósito como sendo
"o contrato pelo qual o depositante entrega, ao depositário, um
bem móvel para guarda e devolução quando solicitado".
Aliada a essa conceituação, temos o artigo 476 do referido diploma
civil, que abordando a sinalagmaticidade dos contratos diz o seguinte:
"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida
a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Ora, dentro da orientação desses dois dispositivos legais, verifica-se,
portanto, tratar-se de um abuso a exigência por parte dessas empresas
prestadoras de serviços a realização do pagamento antecipado, posto
que, tratando-se de depósito, o contrato somente se encerra após
a devolução do veículo ao depositante, momento em que deverá ser
exigido deste o pagamento respectivo.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito à
inexistência no documento comprobatório da entrega do veículo para
a guarda, de dados relativos à empresa pela exploração do estacionamento,
deixando, dessa forma, o depositante sem ter a quem recorrer em
caso de sinistro, bem como constitui-se em irregularidade junto
ao fisco.
Em caso recente ocorrido, o documento apresentado como comprovante
do depósito não possuía nome da empresa, CNPJ, ou qualquer identificação
da prestação e da prestadora do serviço, chegando mesmo o guardador
a dizer que se houvesse alguma ocorrência o meu seguro pagaria,
o que convenhamos é um absurdo, posto que a responsabilidade seria
da empresa guardadora.
Outra situação que se assemelha à relatada acima, observamos nas
empresas prestadoras de serviços de lavanderia, que exigem do consumidor
o pagamento antecipado desses serviços, o que, mais uma vez, ofende
não só o Código Civil, como já vimos, como também o CDC, consoante
estabelecem os artigos 40 e 51 da legislação consumerista.
Lamentavelmente o que tenho observado é que a maioria dos consumidores
não exercita o seu direito de cidadão, permitindo, dessa maneira
que as empresas prestadoras de serviços, de um modo geral, imponham
as suas condições, desrespeitando os consumidores e ofendendo tanto
o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor.
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