23/06/2009
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
ABUSOS

Em função de algumas ocorrências que tenho vivenciado diariamente e que, com certeza, muitos dos leitores têm experimentado sem saber ao certo como posicionar-se, principalmente em decorrência da orientação passada pelos fornecedores ou prestadores de serviços aos seus funcionários.

O primeiro problema diz respeito aos estacionamentos rotativos particulares.

Na verdade, esse tipo de serviço constitui-se em um contrato de depósito, cuja característica é a bilateralidade, regulado pelo artigo 627 e seguintes do Código Civil.

O Prof. Marcus Acquaviva define o contrato de depósito como sendo "o contrato pelo qual o depositante entrega, ao depositário, um bem móvel para guarda e devolução quando solicitado".

Aliada a essa conceituação, temos o artigo 476 do referido diploma civil, que abordando a sinalagmaticidade dos contratos diz o seguinte: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

Ora, dentro da orientação desses dois dispositivos legais, verifica-se, portanto, tratar-se de um abuso a exigência por parte dessas empresas prestadoras de serviços a realização do pagamento antecipado, posto que, tratando-se de depósito, o contrato somente se encerra após a devolução do veículo ao depositante, momento em que deverá ser exigido deste o pagamento respectivo.

Outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito à inexistência no documento comprobatório da entrega do veículo para a guarda, de dados relativos à empresa pela exploração do estacionamento, deixando, dessa forma, o depositante sem ter a quem recorrer em caso de sinistro, bem como constitui-se em irregularidade junto ao fisco.

Em caso recente ocorrido, o documento apresentado como comprovante do depósito não possuía nome da empresa, CNPJ, ou qualquer identificação da prestação e da prestadora do serviço, chegando mesmo o guardador a dizer que se houvesse alguma ocorrência o meu seguro pagaria, o que convenhamos é um absurdo, posto que a responsabilidade seria da empresa guardadora.

Outra situação que se assemelha à relatada acima, observamos nas empresas prestadoras de serviços de lavanderia, que exigem do consumidor o pagamento antecipado desses serviços, o que, mais uma vez, ofende não só o Código Civil, como já vimos, como também o CDC, consoante estabelecem os artigos 40 e 51 da legislação consumerista.

Lamentavelmente o que tenho observado é que a maioria dos consumidores não exercita o seu direito de cidadão, permitindo, dessa maneira que as empresas prestadoras de serviços, de um modo geral, imponham as suas condições, desrespeitando os consumidores e ofendendo tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumidor.

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