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As novas normas
de consórcios, que passam a valer em 2009 trazem importantes alterações
favoráveis aos consumidores. Para garantir aos participantes de
consórcio todos os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor
(CDC), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou parcialmente,
por sugestão do Ministério da Justiça, trechos do Projeto de Lei
533/03, que regulamentou esse tipo de associação - quando um grupo
de pessoas se une para autofinanciar um bem ou serviço de interesse
comum.
Uma das principais alterações definidas na nova lei é a que obriga
os consórcios a devolver, imediatamente, os valores das parcelas
pagas, caso o consumidor se arrependa do negócio. Pelas normas atuais,
o consorciado desistente só recebe de volta o que pagou após o final
do grupo. Imaginando-se, por exemplo, um consórcio de imóveis de
10 anos de prazo, o que participante que, por alguma razão (como
desemprego) deixe de pagar após dois anos de contribuição só receberá
o dinheiro de volta oito anos depois e, ainda, com descontos arbitrados
pela administradora.
Outro ponto vetado pelo presidente é aquele que determinava que
o consumidor só poderia desistir do consórcio após o pagamento da
quinta parcela. Já os valores pagos só seriam devolvidos 60 dias
após o fim do consórcio e, ainda assim, somente se o consumidor
não tivesse participado de assembléia de contemplação, quando é
feito o sorteio do bem ou serviço alvo da associação.
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor considerou
esse veto especificamente um dos mais importantes porque protege
o principal público-alvo dos consórcios: jovens de 25 a 30 anos,
que adquirem veículos básicos, entre carros e motos. Muitos, para
uso em trabalho, e sem pensar se terão mesmo condições de arcar
com as parcelas, informa a assessoria.
Outro veto importante evitou que as administradoras tivessem apenas
responsabilidade subjetiva sobre os bens ou serviços alvo do consórcio.
Pelo projeto original, elas "não responderiam em nome próprio, ou
com seu patrimônio, pelas obrigações pecuniárias de responsabilidade
do grupo de consórcio", exceto nos casos de "gestão negligente,
temerária ou fraudulenta".
Se a administradora de consórcio só respondesse nessas três hipóteses
e quebrasse por gestão ineficiente, o consumidor acabaria sócio
do prejuízo. Outro veto positivo para os consorciados acabou com
a permissão para as administradoras excluírem um participante sem
notificá-lo, o que, na interpretação do Ministério da Justiça, fere
o direito básico de acesso à informação.
Os desequilíbrios dos consórcios chegam ao ponto de hoje, nos grupos
de imóveis, haver mais pessoas excluídas do que participantes ativos.
E os excluídos ainda estão sujeitos à norma de só receber após o
final do grupo. Ou seja, ficam sem o imóvel e têm parte da poupança
que poderia ser empregada na compra de bem de outra forma retida
por anos, com perdas no final.
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