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A comodidade das compras
pela Internet, pelo telefone ou até mesmo na porta de casa por meio
de catálogos merece cuidado redobrado. Isso porque não é raro adquirir
produtos por esses meios e posteriormente se deparar com artigos
diferentes daqueles oferecidos.
E se o produto vier
com defeito ou errado?
Nos dias de hoje, esse medo é justificável. E o consumidor tem mesmo
que tomar alguns cuidados. Escolher uma loja on-line, ou uma empresa
via catálogo idôneas, que ofereçam garantias é sempre um ótimo começo
para uma boa compra.
Procure referências
e cheque se a empresa possui algum registro de reclamação.
O que também pode tranqüilizar os consumidores é que a lei dá ao
consumidor uma garantia que, em alguns casos, é maior que a oferecida
pelos anunciantes.
De acordo com o Código
de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a colocar no mercado
produtos que não tragam riscos à saúde e à segurança. O fornecedor
também deve cumprir o que está oferecendo. A propaganda deve ser
clara quanto às informações e condições do produto e deve ser condicionada
à existência de estoque.
Se o consumidor for lesado na aquisição de um produto que não corresponde
às qualidades exaltadas pelo vendedor, será qualificada como descumprimento
da oferta, cabendo ao consumidor o direito previsto no Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Além dos direitos do consumidor na aquisição de qualquer produto
ou serviço, nos negócios realizados fora do estabelecimento comercial
(telefone, internet, Correio, porta a porta, etc), há dois outros
direitos peculiares e expressamente assegurados pelo CDC. É obrigatório
constar na embalagem, na publicidade e em todos os impressos, o
nome e endereço do fornecedor do produto ou serviço.
No caso das compras feitas fora do estabelecimento comercial, o
consumidor ainda pode desistir da compra, no prazo de sete dias,
contados da data da assinatura do contrato ou do recebimento do
produto, o que acontecer por último. Se o término do prazo for um
feriado ou final de semana, ele é prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor que se arrepender da compra,
não apenas a devolução do preço pago pelo produto ou serviço, mas
também de toda e qualquer despesa, incluindo-se aí o valor cobrado
a título de frete.
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