|
Um dos mais crescentes
problemas sociais nos grandes centros urbanos brasileiros é, sem
dúvida nenhuma, a Segurança Pública. A Constituição da República
Federativa do Brasil nos faz lembrar em seu artigo 144: "a
Segurança Publica, dever do Estado e direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio..." Isto nos parece bastante claro
posto, principalmente, que as entidades policiais responsáveis por
manter esta segurança, são todas subordinadas ao Estado. Há se lembrar,
no entanto, que ao ressaltar a Segurança Pública, como direito e
responsabilidade de todos, a Carta Magna nos remeteu a uma simplória
indagação. Até onde, deve, somente o Estado, ser responsabilizado
pelas lesões a este princípio?
Não parece preocupar-se
as empresas de ônibus, quando alguns de seus passageiros são assaltados,
por exemplo. Isto se deve por causa das decisões, que até então
não condenavam as empresas por tais fatos.
O grande crescimento
de assalto dentro de ônibus, no entanto, tem feito alguns Juízes
e Desembargadores, pensarem de forma diferente. Outrora, a Jurisprudência,
inclinava-se somente de não serem as empresas responsáveis pelos
assaltos, alegando ser o fato, ora força maior, ora fato de terceiro
estranho ao contrato de transporte. No dia 22 de Outubro de 2003,
no entanto, a empresa "Rubanil", que faz transporte coletivo
na cidade do Rio de Janeiro foi, finalmente, condenada a pagar indenização
a um passageiro assaltado dentro de um de seus ônibus.
Em Agosto de 2001,
Cledvaldo Jorge Fernandes de Souza era transportado pela linha 350
(Irajá-Passeio) da empresa "Rubanil", no bairro de Manguinhos,
situado na cidade do Rio de Janeiro quando, segundo ele, algumas
pessoas entraram pela porta traseira do ônibus e, com a conivência
do trocador, passaram por baixo da roleta, eximindo-se assim de
pagar passagem. Cledvaldo fora assaltado por essas pessoas tendo
subtraído de si, todos os documentos, (Cento e cinqüenta reais)
R$ 150,00 em espécie e (Cento e sessenta reais) R$ 160,00 em tíquetes
alimentação. Esta história seria apenas mais um número nas estatísticas
da violência do Rio de Janeiro não fosse a acertada condenação da
empresa a pagar indenização a Cledvaldo.
No dia 22 de Outubro
de 2003, a 11ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do
Rio de Janeiro, condenou a empresa "Rubanil" a pagar 100
(Cem) salários mínimos a Cledvaldo Jorge Fernando de Souza pelo
fato já narrado anteriormente.
Polêmica a questão,
posto que quase todas as decisões até então se inclinavam no sentido
de que assaltos dentro de ônibus não eram fatos de terceiro inerentes
ao transporte. Isto quer dizer que, quando um fato de terceiro causar
prejuízos aos transportados e/ou suas bagagens, este fato de terceiro
provocador do dano, deve ter relação com o transporte. Exemplo célebre
é o de um automóvel que avança o sinal fechado e colide com um ônibus
coletivo, provocando-lhe danos aos passageiros. Neste caso, o próprio
Código Civil se direciona no sentido de ser, a empresa de ônibus,
obrigada a indenizar, resguardando-a o direito de regresso contra
o culpado (art. 735). Já sumulara desta forma o Supremo Tribunal
Federal: "a responsabilidade do transportador, pelo acidente
com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o
qual tem ação regressiva” (Súmula 187 do STF).
A Jurisprudência
não vinha aceitando os assaltos dentro de ônibus, como inerentes
ao contrato de transporte.Neste sentido, inclusive, a 10ª Câmara
Cível da cidade de São Paulo. Acidente de Transporte – Indenização
– Direito comum – Roubo à mão armada ocorrido no interior de ônibus
– Responsabilidade objetiva alegada – Fator excludente de responsabilidade
da empresa (2º TACSP – Apelação Cível com Revisão 546 – 760).
O voto contrário
na decisão do dia 22 de outubro preocupou-se em fundamentar, com
outro argumento. O desembargador Maurílio de Passos da Silva Braga
em entrevista concedida ao site do referido tribunal disse que "segurança
é um dever do estado e que as empresas de ônibus não podem exercer
o poder de polícia". Um ponto importante a que se pode
aludir, todavia, é o fato de as empresas de ônibus responsabilizarem
seus trocadores, quando a lesão decorrente de assalto recair sobre
o patrimônio dela. Se a quantia subtraída for superior à permitida
nos regulamentos internos das empresas serão os trocadores obrigados
a arcarem com os eventuais prejuízos. Observa-se aqui, que são usados
dois pesos e duas medidas, ou seja, quando a responsabilidade, por
roubo a passageiro, vai recair sobre as empresas, alegam tratar
de força maior ou de se tratar de fatos estranhos ao contrato de
transporte; quando o dano recair sobre o patrimônio da empresa,
não restará a seus empregados outra possibilidade senão a de arcarem
com os prejuízos.
A decisão da 11ª
Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se baseou, no entanto,
na responsabilidade objetiva constante da lei 8078/90. Segundo o
Desembargador Cláudio de Mello Tavares "a indenização por dano
moral tem caráter compensatório e punitivo". Não se pretende
aqui, proteger um bem juridicamente tutelado, que é, inclusive da
essência do Direito Penal, mas, sobretudo, acompanhar uma tendência
que tornaria as indenizações mais intimidativas. O projeto de lei
6960/02 em trâmite no congresso contém alterações com estas tendências.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, as indenizações têm caráter compensatório
somado a um processo punitivo. O ilustre Desembargador afirmou ainda
que "atualmente é mais fácil uma pessoa ser assaltada dentro
de um ônibus do que ser vítima de um acidente decorrente do próprio
transporte e, por isso, as empresas têm que tomar medidas para proteger
os cidadãos, que é a parte mais fraca desta relação".
Esta declaração do Desembargador nos deixou dois pontos passíveis
de reflexão.
Na primeira parte
desta afirmação o Desembargador Cláudio Mello Tavares comentou a
facilidade que os assaltos acontecem no interior de ônibus. Ao fazer
uma comparação com os acidentes inerentes ao transporte, quis o
Desembargador, inserir os assaltos como fatos de terceiro desta
espécie não nos parece acertada. As decisões até então se fundamentavam,
inclusive, contrárias a isto, estando até pacificado que o assalto
dentro de ônibus são fato de terceiro estranhos ao transporte. Outros
argumentos se direcionavam no sentido de que tais fatos tratavam-se
de força maior. "Transporte Rodoviário – Morte do passageiro
decorrente de roubo ocorrido dentro de ônibus – Força maior – Exclusão
da responsabilidade do transportador de indenizar – Precedentes
– Recurso acolhido – Improcedência do pedido" (STJ-A: Resp.
118.123/SP-4ºT. – Rel. Ministro Salvo de Figueiredo Teixeira – 25/06-98).
Faz-se importante
lembrar que força maior é aquele fato imprevisível e insuperável
contra o qual não se pode fazer nada para evitar. Que o assalto
em qualquer lugar que ocorrer deve ser tratado como força maior,
parece não haver dúvida. Admitir, entretanto, ser ele um fato contra
o qual nada se pode fazer, parece-nos um absurdo. O próprio Código
Civil, quando trata dos contratos de transportes é incisivo ao descrever
a força maior como causa de exclusão de responsabilidade dos transportadores
(ART. 734). O artigo 393, ainda do Código Civil, alude que "não
se responde por prejuízos resultantes de força maior, salvo se houver
responsabilidade expressa". As decisões buscavam ainda
afirmar que a responsabilidade, nestes casos, era subjetiva ou extracontratual,
"Aquiliana", ou seja, aquela decorrente de culpa. Para
Sílvio de Salvo Venosa, esta afirmação é verdadeira. "Não se
pode esperar que os transportadores transformem seus veículos em
tanques á prova de bala com seguranças armados. O jurista Carlos
Roberto Gonçalves prefere afirmar que ”o fato de terceiro
só exonera o transportador quando efetivamente constitui causa estranha
ao transporte". (Sinopses Jurídicas – Direito das Obrigações
Tomo I, Editora Saraiva, p. 137). Observa-se, portanto que
os dois ilustres juristas posicionam-se contrários à decisão do
dia 22 de outubro.
Com o advento da
lei 8078/90, no entanto, as relações de consumo receberam um enorme
enfoque jurídico. Buscou-se proteger o considerado "mais fraco
ou hipossuficiente" destas relações, que é o consumidor. Refletindo
ainda acerca do que declarou o Desembargador Cláudio de Mello Tavares,
que dissera que "se deveria tomar medidas para proteger os
cidadãos que é a parte mais fraca nessa relação", não
nos restou dúvida de que sua decisão fora arrazoada no Código de
Defesa do Consumidor, no sentido de que a relação transportador/passageiro
é uma relação consumerista. O art. 14 da referida lei alude que:
"o fornecedor
de serviços responde, independente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e risco".
O Código de Defesa
do Consumidor, por reger relações de consumo de pessoas de todos
os níveis culturais é, inclusive auto interpretativo. Diz o código,
em seu 2º artigo que "consumidor é toda pessoa jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Fazendo uma rápida pesquisa, encontramos algumas definições que
muito se aproxima do que diz o Código. Para Waldírio
Bulgarelli (1983):
"Consumidor
é aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se,
por isso, uma relação atual ou potencial, fática em dúvidas, porém
que se deve dar uma valoração jurídica a fim de protege-lo quer
evitando quer reparando os danos sofridos".
Fábio Konder Comparato
(1974) fora mais simplório ao definir o "consumidor como aquele
que não dispõe de controle sobre bens de produção e, por conseguinte,
deve-se submeter ao poder dos titulares destes" (A proteção
do consumidor – Revista de Direito Mercantil, p. 15 e 16 – São Paulo,
1974). É mais perfeita a definição de José Geraldo Brito
Filomeno. Para ele, "consumidor é qualquer pessoa física que,
isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício
próprio ou de outrem a aquisição de bens, bem como, a prestação
de serviços" (Manual de Direito do Consumidor – Editora Atlas
– p. 37 – São Paulo, 2003). Quanto à definição de fornecedor o Código
de Defesa do Consumidor diz que:
"fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços" (art. 3º).
Se, portanto, consumidor
é aquele que utiliza serviço e fornecedor aquele que comercializa
a prestação de serviços, não nos resta dúvidas de que a relação
transportador/passageiro é uma relação de consumo, devendo, pois,
ser regida pela lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) onde
a responsabilidade é objetiva, não sendo razoável mencionar como
excludente de responsabilidade civil, a força maior e/ou o caso
fortuito.
Outro ponto interessante
a ser analisado é o fato de os assaltos acontecerem dentro do espaço
físico da empresa. Lembra-se que em lojas, shoppings ou bancos,
onde a relação de consumo é explícita, quaisquer danos ocorridos
aos consumidores, independente de culpa, inclusive os decorrentes
de assaltos, são de responsabilidade objetiva e exclusiva dos proprietários
destes estabelecimentos. Não raro se vê em alguns destes estabelecimentos,
seguranças, muitas vezes desarmados ou detectores de metal que visam,
não a repressão que acreditamos ser um dever do estado, mas a inibição
de condutas consideradas lesivas tanto aos estabelecimentos comerciais
quanto a seus clientes.
Resta-nos, portanto,
acreditar ter sido acertada a decisão do dia 22 de outubro. Os fatores
que levaram o Desembargador Cláudio Mello Tavares a decidir favorável
à condenação são, seguramente, confiáveis. O próprio Projeto de
Lei 6960/02 que pretende aumentar os valores de indenizações para
deixa-las com caráter cada vez mais inibidoras, serviu-lhe de suporte.
Se aprovado, o Projeto dará um novo parágrafo ao art. 944 do Código
Civil. Este novo parágrafo visa conceder às indenizações um caráter,
inclusive, punitivo, alegando que "a reparação do dano moral
deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo
ao lesante". Lembrando-se, no entanto, do que disse o Desembargador
Maurílio Passos da Silva Braga, que "a segurança é dever do
estado e este dever não pode ser repassado às empresas de ônibus"
acreditamos que, apesar de certo o exímio Desembargador, deve-lhe
ter caído no esquecimento que o mesmo art. 144, da Constituição
da República Federativa do Brasil, "declara ser a segurança
pública dever do estado". Complementa ainda, que a esta
mesma segurança pública é também responsabilidade de todos, não
podendo, na nossa opinião, exigir que a parte mais fraca da relação
arque com os prejuízos decorrentes da falha na acepção deste preceito
constitucional, posto principalmente ser o "consumidor o elo
mais fraco da economia e nenhuma corrente pode ser mais forte do
que seu elo mais fraco" (Henry Ford).
Deste modo, resta-nos
acreditar que as empresas devem sim ser responsabilizadas, não por
serem culpadas pela falha da Segurança Pública, que é inclusive
dever do Estado, mas para que seja feito algo para proteger, como
disse Henry Ford, "o elo mais fraco da economia". Não
há dúvida de que isto seja necessário. Não se pode pretender do
Direito Civil a proteção ao bem juridicamente tutelado, essência
do Direito Penal, mas se torna visível que se as condenações ocorrerem
no sentido de inibir estes fatos, não resta dúvida de que este elo
mais fraco da economia estará sendo protegido. Buscou-se, portanto,
isolar os diversos argumentos favoráveis e contrários a estas condenações.
Que nos restem os
favoráveis.
|