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Fim de semana. O consumidor
se dirige a um estabelecimento que comercializa utilidades domésticas
de pequeno valor. Escolhido o produto desejado, vai até o caixa
para efetuar o pagamento. Diante do pequeno valor da mercadoria
pretendida, surpreende-se com a exigência da operadora do caixa,
que impede a compra, alegando que o consumidor deverá adquirir algum
outro produto a fim de completar o valor mínimo exigido para compras
naquele local.
Depreende-se do ocorrido,
duas situações que merecem análise frente ao Código de Defesa do
Consumidor, lei regedora das relações de consumo: a primeira situa-se
na ausência de informação ao cliente sobre a natureza do estabelecimento
e a segunda, quanto às condições do contrato de compra e venda.
Esse fato cotidiano ilustra apenas uma das muitas práticas abusivas
que se fazem presentes no mercado de consumo. Situações corriqueiras
diante das quais se vê o cidadão comum sem saber como proceder.
Por comodismo ou "deixa pra lá", dada a pequena relevância
econômica ou à utilidade do produto a ser adquirido, milhares de
pessoas se privam do exercício da cidadania, deixando de exigir
que seus direitos sejam respeitados.
A não observância dos
princípios norteadores das relações do mercado de consumo, em informar
constante e claramente o consumidor sobre as condições pertinentes
ao negócio, se afigura contra legem, pois afronta o princípio
da transparência previsto no art. 4 º do CDC e o princípio
da informação expresso no art. 4º, IV e reforçado no art. 6
º, III do citado diploma legal, que estabelece a obrigatoriedade
da informação, dentre os direitos básicos do consumidor.
Se o estabelecimento
é do tipo atacadista, onde pelo preço reduzido, é lícita a venda
de uma quantidade mínima de produtos ao cliente, essa informação
deve constar de forma clara ao consumidor, seja pelos meios de comunicação,
seja por cartazes afixados no próprio estabelecimento, de maneira
que o consumidor não labore em equívoco ao lá se dirigir, ficando
clara e permanentemente informado de que deverá obter uma quantidade
"x" de produtos para usufruir os descontos ali oferecidos.
E mais, o valor mínimo exigido deve se mostrar coerente para se
configurar venda em atacado.
Caso contrário, a exigência
de aquisição de outro produto, configura a chamada venda casada,
caracterizando claramente a abusividade da prática expressamente
vedada pelo Codex consumerista que assim determina:
Art. 39 - "É
vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas
abusivas: I-condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos".
A regra é clara ao
vedar a tal prática, em que o fornecedor condiciona o fornecimento
de um produto ou serviço ao de outro produto ou serviço. Não é permitido
ao fornecedor obrigar o consumidor a adquirir algo além de suas
necessidades. O consumidor tem o direito de recusar a aquisição
casada ou pré-estipulada. A limitação de quantidade para aquisição
de determinado(s) produto(s) só se justifica se esta for característica
essencial do ramo de atividade do fornecedor, ou seja, no caso de
ser este, atacadista. Ademais, a Lei 8.137/90 que tipifica os Crimes
contra as Relações de Consumo, prevê em seu art. 5º, II e III, como
infrações penais de consumo sujeitas à detenção de 2 a 5 anos, "subordinar
a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem,
..." e "sujeitar a venda de bem ou a utilização
de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;"
O mesmo art. 39 do
CDC, desta feita em seu inciso V, coíbe o fornecedor de "exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva", aproveitando-se
de sua condição de vulnerabilidade (art. 4, I CDC), pois, na maioria
das vezes, o consumidor não consegue fazer valer seus direitos no
momento em que estes são violados, sendo submetidos ao poder de
controle dos titulares dos bens de produção.
Já o art. 46 do Código
estipula que "os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores se não lhes for dada à oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
A informação precisa
sobre as bases do contrato de consumo é essencial e de interesse
do próprio fornecedor, evitando-se equívocos no momento da contratação
ao cientificar o consumidor das implicações e riscos do negócio.
Portanto, deixar de informar o consumidor, omitindo informação relevante
sobre o produto ou serviço, induzindo o consumidor em erro, caracteriza
crime, da mesma forma que a venda casada ou a venda prévia e arbitrariamente
estipulada, sujeita os infratores às sanções cominadas pela Lei
8.137/90.
O cidadão precisa ter
a plena ciência de seus direitos, para que o mau fornecedor não
se escude sob o manto da impunidade, e seja compelido ainda que
pelas vias legais a cumprir com sua obrigação de adequada e constantemente
informar o consumidor sobre as condições inerentes ao seu negócio,
cumprindo a legislação.
Seguindo a orientação
ditada pela Lei 8.078/90, regedora das relações entre fornecedores
e consumidores, o fornecedor contribuirá não somente para a obediência
aos preceitos legais que regulam as contratações, mas também para
a harmonia da política nacional das relações de consumo e evolução
das relações mercadológicas. Assim, favorecerá que a legislação
consumerista alcance seu objetivo, deixando de ser vista, equivocadamente,
como uma legislação meramente protecionista, mas sim, como ferramenta
necessária a estabelecer o equilíbrio, otimizando a relação de consumo.
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