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Pelas regras processuais
comuns, inseridas no artigo 333, I e II do CPC, é do Autor o
ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu
a obrigação da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos
do direito do Autor.
O Código do
Consumidor, por sua vez, traz entre seus dispositivos legais um
específico – artigos 6, VIII – que insere entre os direitos básicos
do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
desde que no entendimento do juiz, seja o consumidor hipossuficiente
ou quando for verossímil sua alegação.
Este dispositivo,
entre outras normas e princípios inseridos no CDC, trouxeram modificações
ao sistema processual anterior e às regras do artigo 333 do CPC,
sendo que o reconhecimento a estes princípios é inclusive obrigatório
em alguns casos, como, por exemplo, no caso da veracidade e correção
de informação ou comunicação publicitária, artigo 38 do CDC.
Tal entendimento
vem se solidificando com o tempo, conforme ilustra recente julgado
do STJ, a seguir transcrito:
CDC. PROVA.
JUNTADA.
O Juiz pode ordenar
ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário,
atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação
da defesa do direito do consumidor em juízo (art. 6º, VIII,
do CDC e art. 381 do CPC). REsp 264.083-RS, Rel.
Min. Ruy Rosado, julgado em 29/5/2001.
Antes de prosseguirmos
no assunto, mister fixar-se alguns pontos doutrinários relevantes,
que podem ser interpretados diferentemente, dependendo das partes
no processo - casos comuns e/ou relações de consumo.
Qual o momento para
fixação do ônus da prova?
A regra, ou a falta
de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina
concluísse por ser até à sentença, inclusive na própria sentença,
o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus
da prova. Ao menos até a sentença pode o juiz inverter o ônus da
prova mas não está obrigado a assim proceder, independente dos prejuízos
que pode causar, em alguns casos, ao processo e conseqüentemente
às partes se não o fizer, ainda mais quando se tratar de uma relação
de desigualdade, como ocorre nas relações de consumo, sendo mister
reconhecer que este momento - em que se deve fixar o ônus da prova
- pode ser interpretado distintamente se a relação processual for
entre um fornecedor de serviço ou produto de um lado e um consumidor
de outro.
De fato a tese mais
adaptada ao texto da lei, ou a ausência do texto da lei, de fato
nos parece ser a de que o ônus da prova, como regra de Juízo e não
de procedimento, não exige momento próprio, nem obrigatoriedade
para o juiz fixá-lo, tampouco invertê-lo, ficando reservado tal
julgamento para a sentença, após produzida a prova e ante a ausência
de convencimento do julgador, momento em que o juiz se socorre do
artigo 333 do CPC para decidir, em regra, contrariamente a quem
não se desincumbiu da prova.
Cita-se como exemplo
ementa e parte do acórdão, da lavra do Desembargador Aldo Magalhães,
que cai como uma luva para o que se pretende demonstrar, pois trata
da inversão obrigatória do ônus da prova à luz de uma questão específica
sobre matéria publicitária (art. 38 CDC), igualando-a aos casos
gerais, diferenciados apenas pela discricionariedade do Juiz em
atenção à regra do artigo 6, VIII, tratando inclusive do momento
adequado para que Juiz se pronuncie sobre a inversão ou não do ônus
da prova, conforme segue, lembrando que as sublinhas são nossas:
"Ementa
A incidência do artigo
38 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui recair o ônus
da prova da veracidade e correção do informe publicitário sobre
quem o patrocina, não depende de que o Juiz assim declare antes
do início da fase instrutória."
A vencida, na apelação
sustenta que o processo é nulo por Ter sido aplicado o princípio
da inversão do ônus da prova, sem que isso tenha sido objeto de
prévia decisão na oportunidade do saneador;
O CDC, entre os direitos
do consumidor, inclui o da facilitação da defesa, que abrange a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente"(art.6,
VIII). A par desse direito de inversão do ônus da prova dependente
da discricionariedade do juiz, o Código estabelece em seu artigo
38de forma peremptória e taxativa, que o ônus da prova da veracidade
e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina."
Entender que o juiz,
no caso do artigo 38, deve decidir previamente que o patrocinador
da publicidade tem o ônus de provar a veracidade e correção do que
nela se contém, eqüivale a entender que também deve previamente
decidir que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de
seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo do direito
do autor, impondo num e noutro caso o insustentável entendimento
de que o Juiz deve previamente proclamar que dará exato cumprimento
ao que dispõem o artigo 38 do CDC e 333 do CPC.
Aliás, a distinção
entre as duas disposições legais não escapou da doutrina, tanto
que Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, comentando
o artigo 38, anota: "O dispositivo refere-se ao princípio da
inversão do ônus da prova que informa a matéria publicitária. A
inversão aqui prevista, ao contrário daquela fixada no artigo
6º, VIII, não está na esfera da discricionariedade
do Juiz. É obrigatória. Refere-se a dois aspectos da publicidade:
a veracidade e a correção" (Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover et alii, Forense Universitária,
3ª edição, pp. 216-217, onde inexiste o grifo).
Embora desnecessariamente,
não custa acrescentar que a argüição de nulidade não seria procedente
ainda que o ônus da prova tivesse sido invertido com base no artigo
6º, VIII do CDC. Primeiro porque preceito legal algum
determina que o citado art. 6º, VIII, só pode ser aplicado
quando o Juiz, antes do início da instrução probatória, tenha decidido
ser o caso de sua incidência. Segundo, porque se a inversão do
ônus probatório, no caso do artigo 6º, VIII, depende
da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência,
forçoso é entender que o Juiz não pode decidir antecipadamente
a respeito, posto que as citadas circunstâncias fáticas ao menos
na maioria dos casos dependem de elucidação probatória, não comportando,
portanto, decisão antecipada.
Fica conseqüentemente
rejeitada a preliminar de nulidade...(RT, Vol. 716, pág.182) (TJSP,
ap. 255.461-2/9-6 – 9ª Câmara, julgado em 06/04/95, relator
Des. Aldo Magalhães, participação do Des. Celso Bonilha (pres.)
e Ricardo Brancato com votos vencedores)
O poder instrutório
do juiz, concedido através do artigo 130 do Código de Processo Civil,
deve ser utilizado para garantir a igualdade de tratamento entre
as partes, entretanto, mister ressalvar que quando se trata de relação
de consumo, face ao reconhecimento da hipossuficiência inerente,
em regra, ao consumidor, tal dispositivo, também em atendimento
ao teor do artigo 6º, VIII do código consumerista recebe interpretação
distinta à medida que o tratamento igualitário, nas relações de
consumo, exige distinção.
A regra geral sobre
o ônus da prova permanece sendo aquela do artigo 333 do CPC, entretanto,
como dito acima, nas hipóteses do artigo 6º, VIII do
código consumerista poderá haver a inversão em favor do consumidor,
lembrando, que essa inversão se dá ope judicis e não ope
legis, levando-se em consideração a idéia da facilitação da
defesa do consumidor em juízo e a hipossuficiência tratada pelo
artigo 6º, VIII, tanto no sentido econômico, representado
pela capacidade financeira propriamente dita, como pela insuficiência
técnica, muitas vezes patente no contexto pessoal do consumidor.
Esta inversão pode
ocorrer em qualquer ação fundada no CDC, inclusive naquelas que
seguem as regras comuns do processo civil e da responsabilidade
civil subjetiva, dispostas no parágrafo 4º do artigo
14 do CDC, relativas aos profissionais liberais, cuja responsabilidade
não decorre do simples fato do produto ou serviço (caput dos
artigos 12 e 14) mas exige a apuração da culpa para imputar ao fornecedor
qualquer sanção decorrente de sua responsabilidade pelo evento.
Uma das alegações
muito utilizada por aqueles que defendem a obrigatoriedade prévia
do Juiz inverter o ônus da prova é que tal dever decorre do princípio
do contraditório e da ampla defesa, que exige que se dê às partes
condições de defesa dentro do processo, não transformando uma regra
de procedimento em armadilha processual.
Nesse ponto, contrapõe-se
o fato de que nas relações de consumo a própria lei tratou de prevenir
o fornecedor de produtos ou serviços de que a regra favorecerá o
consumidor, não podendo este alegar cerceamento de defesa se apenas
em sentença o juiz vier a inverter o ônus da prova, como, data
venia às posições contrárias, processualmente é o que se pode
exigir do magistrado, especialmente ante a falta de norma expressa
que determine a obrigatoriedade ao juiz em ditar regras que muitas
vezes, nem se tem como antever.
Nada impede que o
juiz, mais cauteloso inclusive, dite às partes as "regras do
jogo", declarando no saneamento do processo quem, na sua visão,
é o detentor do ônus da prova, entretanto frisa-se mais uma vez,
o ônus da prova é regra de juízo e a exigência processual, inclusive
nas ações de consumo, onde a inversão é plausível, é que o magistrado
utilize-se dessa regra apenas em sentença, após a dilação probatória,
para sua orientação quando houver um non liquet sobre a matéria
fática.
Nas relações de consumo,
ante a necessidade de se socorrer da regra em comento, bastará ao
juiz verificar se o consumidor é de fato hipossuficiente e se há
verossimilhança nas suas alegações, momento em que, presentes tais
requisitos, estará "obrigado" a inverter o ônus
da prova em favor do consumidor.
Tal exigência, inobstante
haver alterado ou dado nova distribuição processual às regras da
inversão do ônus da prova, em princípio não devem ser tidas como
conflitantes entre a regra da lei consumerista e o artigo 333 do
CPC, mas subsidiárias, pois nas relações de consumo segue-se uma
regra específica, exigindo-se requisitos novos, inexistentes no
processo antes do CDC, que são a verossimilhança das alegações e
a hipossuficiência do consumidor, mantendo-se no geral a regra de
Juízo do CPC.
A guisa de ilustração
transcrevemos abaixo um exemplo dado por José Geraldo Brito Filomeno,
capaz de demonstrar a diferença de postura das partes no processo
civil dependendo da relação ser de consumo ou não:
Um automóvel com
grave defeito de fabricação nas rodas de liga leve capota e causa
sérios danos pessoais ao usuário. Simplificando a história, nas
regras do artigo 159 do CC c/c art. 333 do CPC, este usuário teria
que provar o dano (fácil constatação) o nexo de causa entre o dano
e o ato do fabricante/montador do carro e a ele ficaria a incumbência
de demonstrar que não agiu com culpa no evento, que não estava correndo,
que não estava alcoolizado, que o acidente deu-se em virtude de
problemas na roda, etc., enfim, a diferença após o código do consumidor
é que, pela ótica e princípios inerentes à defesa do consumidor
em juízo, bastará a apuração do dano e da constatação que a roda
de liga leve apresentou defeito. A culpa é presumida e caberá ao
fabricante demonstrar que o defeito inexistia, ou que a culpa foi
exclusiva do consumidor.
Em remate, importante
frisar nessa questão, é que a inversão do ônus da prova não significa
que o consumidor foi presenteado com o direito de atuar no processo
com meras alegações, ainda que infundadas, passando ao fornecedor
o ônus de provar o inverso.
O direito às provas
permanece inalterado, restando à disposição das partes para livremente,
dentro do controle formal do juízo, serem produzidas a seu critério,
podendo se dizer que o que efetivamente mudou é a probabilidade
de, se preciso for, inversão do ônus da prova em favor do consumidor,
o que exige do réu, fornecedor de serviços e produtos, obrigatoriamente
mais cautela dentro de um processo nas condições que a nova lei
de consumo lhe impôs.
Ademais, muito embora
exista indiscutivelmente essa tendência em se punir o fornecedor
processualmente inerte, ante a ausência de prova desconstitutiva
do direito do consumidor/Autor, exige-se, deste consumidor, requisitos
mínimos para fazer valer essa "vantagem processual" instituída
pelo CDC (verossimilhança das suas alegações e prova de sua hipossuficiência).
Convém, ao final,
trazer decisão contrária ao consumidor que tornou por seu descuido
impossível a produção de determinada prova, o que confirma a flexibilização
da prova e da inversão do ônus da prova no processo civil combinados
com os princípios do código de defesa do consumidor, traduzidos
na seguinte ementa:
Ementa
Embora seja do fabricante
o ônus de provar a ausência de defeito de fabricação do equipamento,
cabe a seu adquirente preservar as condições fáticas para realização
da prova pericial ou utilizar-se da medida cautelar prevista no
art. 846 do CPC.
Acórdão
...portanto,
forçoso é a indagação: como periciar o que não mais existia?
Deste modo, cabia
à autora-apelante, ao invés de produzir um laudo unilateral, valer-se
da cautelar ad perpetuam rei memoriam prevista no art. 846
do CPC. Se não o fez, não ministrou condições para que a requerida
apelada, depois desfigurado o ambiente, e após o desaparecimento
da coisa, provasse a inexistência do apontado defeito de fabricação
e sua conseqüente irresponsabilidade pelo evento danoso.
Aceitar, no caso,
como absoluto, o princípio legal da inversão do ônus da prova, além
de não previsto no código de defesa do consumidor é o mesmo que
negar o direito de defesa por absoluta impossibilidade de produzi-la.
E, na espécie, como se viu, a prova pericial não se realizou por
ato imputável à própria autora, que não foi previdente na preservação
das condições para sua realização." (Apelação civil. 217.645-4,
TAMG, relator Juiz Kildare Carvalho, julgado em 07.08.1996)
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