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ATOS DO PRESIDENTE
DELIBERAÇÃO CECA/CN Nº 4.854,
DE 19 DE JULHO DE 2007
APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA
DE MARICÁ,
LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, CRIADA PELO DECRETO ESTADO
Nº 7.230 DE
23/01/1984.
A Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, da Secretaria
de Estado do
Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Câmara de Normatização,
em reunião de 192/07/2007, e no uso das atribuições que lhe são
conferidas
pelo Decreto-Lei nº 134, de 16/06/75, pelo Decreto nº 1.633, de
21/12/77, e
pelo Decreto nº 21.287, de 23/01/95,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº E-07/202.069/2007
CONSIDERANDO a necessidade de manter a qualidade de vida na região,
a
proteção da fauna, da flora, dos sítios arqueológicos, a preservação
da
biodiversidade, da paisagem e das belezas cênicas, para fins de
pesquisas
científicas, turismo ecológico e educação ambiental, na região da
Área de
Proteção Ambiental de Maricá;
CONSIDERANDO que os múltiplos usos possíveis dentro dos limites
da Área de
Proteção Ambiental de Maricá necessitam ser disciplinados de forma
a
harmonizar o desenvolvimento econômico, a ocupação humana e a proteção
dos
recursos naturais;
CONSIDERANDO que a área da APA de Maricá foi definida como Área
de Interesse
Especial do Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.130, de 12 de
fevereiro de
1987, e pelo Decreto nº 9.760, de 11 de março de 1987;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer Plano de Manejo que defina
diretrizes e normas a serem obedecidas na Área de Proteção Ambiental
de
Maricá, visando possibilitar a ocupação sem prejuízo para a manutenção
da
dinâmica dos ecossistemas existentes;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade da elaboração do Plano de Manejo
da APA
de Maricá, em cumprimento ao disposto no art. 27, §3º, da Lei 9.925/00;
CONSIDERANDO que será assegurada à participação da população residente,
em
cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 9.985/00 e que tal
participação será levada em consideração para edição de Decreto
Estadual;
D E L I
B E R A:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Manejo da Área de Proteção
Ambiental de
Maricá, localizada no município de Maricá, criada pelo Decreto nº
7.230 de 23
de janeiro de 1984.
Parágrafo Único - O Plano de Manejo da APA de Marica tem os seguintes
objetivos:
- proteger a biodiversidade, quer seja pela sua importância genética,
assegurando o processo evolutivo, ou pelo seu valor econômico ou
ainda para
atividades de pesquisa científica e de lazer;
- proteger espécies raras, em perigo ou ameaçadas de extinção, biótopos,
comunidades bióticas únicas;
- proteger formações geológicas e geomorfológicas de relevante valor,
paisagens de rara beleza cênica, como garantia de diversificação
e auto-
regulação do meio ambiente;
- proteger os corpos hídricos minimizando a erosão, a sedimentação,
especialmente quando afetem ou possam afetar atividades que dependam
da
utilização da água ou do solo, como colaborar com a manutenção dos
ciclos
biogeoquímicos fundamentais à conservação ambiental;
- conservar valores culturais, históricos e arqueológicos – considerados
patrimônio cultural da nação – para a investigação científica e
as visitações
controladas;
- promover as bases para o desenvolvimento sustentável da região
costeira,
através do ordenamento e disciplinamento de atividades, adequando-as
às
características da região, visando à conservação do meio ambiente;
proporcionando os meios para a educação ambiental, investigação,
estudos,
divulgação sobre os recursos naturais e o fomento do seu manejo
sustentável;
- proporcionar os mecanismos para a gestão e o monitoramento ambiental
da
região, em cooperação e parceria com os municípios, comunidade científica
e
demais segmentos da sociedade civil organizada, visando garantir-se
a
qualidade dos sistemas naturais existentes, além da melhoria da
qualidade de
vida das populações locais.
Art. 2º – Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar
a
ocupação do território e o exercício de atividades causadoras de
degradação
ambiental, fica a APA de Maricá dividida nas seguintes zonas:
I – Zonas de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS;
II – Zonas de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;
III – Zonas de Ocupação Controlada - ZOC;
Parágrafo Único – As Zonas mencionadas têm seus limites descritos
no Anexo I
(limites) e estão representadas em bases cartográficas na escala
1:20.000,
parte integrante desta Deliberação (Anexo II).
Art. 3º – Para efeito desta Deliberação considera-se:
I – Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS) é aquela destinada
à salva
guarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies
residentes,
migratórias, raras, endêmicas, e/ou ameaçadas de extinção, bem como
à
garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens e belezas
cênicas, da biodiversidade e de sítios arqueológicos. Nessa categoria
de zona
não é admitida a utilização de áreas para fins de implantação de
projetos
turístico-hoteleiros e de condomínios, bem como de edificações,
exceto as
intervenções indispensáveis à recuperação, pesquisas científicas,
atividades
educacionais e fiscalização da APA.
a) ZPVS A – Corresponde a uma faixa com
largura de trezentos (300)
metros, demarcados a partir da linha de preamar máxima, conforme
estabelecido
na Resolução CONAMA nº 303/2002, estendendo-se ao longo de toda
a faixa de
restinga, envolvendo, além do primeiro cordão de dunas, as áreas
brejosas
interiores.
b) ZPVS B – Corresponde à elevação topográfica
situada a oeste da APA –
Morro do Mololô, limitado em parte pelo Rio Brejo da Costa, a Lagoa
de Maricá
e a depressão situada entre os cordões arenosos.
c) ZPVS C – Corresponde a elevação conhecida
como Morro do Boqueirão,
situada entre a comunidade de Zacarias, as Lagoas de Maricá e da
Barra e a
ponte de acesso ao Centro Urbano.
d) ZPVS D – Compreende a totalidade da
Ponta do Fundão, delimitada ao
norte, a leste e a oeste pelo espelho d’água da Lagoa da Barra;
ao sul, pela
Rua Otacílio de A. Rangel.
e) ZPVS E – Corresponde à totalidade do
território da Ilha Cardosa ou
dos Amores, situada na Lagoa da Barra, entre a Ponta do Fundão e
a Ponta do
Boqueirão.
II – Zona de Conservação da Vida Silvestre
(ZCVS) é aquela destinada
à salvaguarda de espécies nativas que, apesar de endêmicas e/ou
ameaçadas de
extinção, encontra-se em estado vulnerável de degradação ambiental
em
conseqüência de pressão antrópica local, podendo admitir, nos locais
desprovidos de vegetação, uso moderado e auto-sustentado dos recursos
naturais.
a) ZCVS A – Corresponde à faixa situada
na porção média da estrada que
passa pelo Morro do Mololô e dá acesso à área do Ministério da Aeronáutica;
essa faixa possui largura variada prolongando-se a sua maior extensão
em
direção a Oeste.
b) ZCVS B – Corresponde à faixa compreendida
entre a Avenida Litorânea,
na altura da localidade de Zacarias e a faixa de praia; a oeste
faz limite
com a ZPVS A e a leste com a área urbana de Barra de Maricá.
c) ZCVS C – Corresponde à faixa com largura
de 100 metros a partir da
margem da Lagoa de Maricá.
d) ZCVS D - Corresponde à área do segundo
cordão arenoso compreendida
entre a estrada que liga a Avenida Litorânea à praia até o limite
onde se
inicia a ZOC B e até a confluência da Avenida Litorânea com a ZPVS
A.
e) ZCVS E – Corresponde à faixa com largura
de 30 metros a partir da
margem do Rio Brejo da Costa.
III – Zona de Ocupação Controlada (ZOC)
é aquela que, além de
apresentar certo nível de degradação ambiental com menores possibilidades
de
preservação, fornece condições favoráveis à expansão moderada das
áreas
urbanas já consolidadas. A Zona de Ocupação Controlada está dividida
em:
a) ZOC A – Localiza-se ao Norte da
APA de Maricá, na Ponta dos
Macacos, entre o Rio do Brejo da Costa e a Lagoa de Maricá estendendo-se
até
a estrada RJ-110
b) ZOC B – Seu limite Norte corresponde
à estrada RJ-110 estendendo-se
até o início da ZCVS- A. De um lado faz limite com o Rio Brejo da
Costa e do
outro com a FMP da Lagoa de Maricá.
c) ZOC C – Localiza-se a Oeste da
APA de Maricá, próximo à faixa
marginal do Rio do Brejo da Costa e estende-se até o espaço situado
entre o
primeiro cordão (ZPVS-A) e a base do Morro do Mololô (ZPVS-B).
d) ZOC D – Corresponde à faixa de
largura variada situada entre a FMP
da Lagoa de Maricá e o trecho da Avenida Litorânea, que vai de sua
confluência com as ZCVS C e D até a ZOC – E (Zacarias).
e) ZOC E – Corresponde à região denominada
de Zacarias, localizada a
leste da APA de Maricá, na orla da Lagoa de Maricá.
f) ZOC F – Corresponde à área situada
entre a localidade Zacarias, a
base do Morro do Fundão, a ZCVS-C e a extremidade leste da APA.
Art. 4º – Nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na
APA de
Maricá sem a licença ambiental expedida pela FEEMA, que exigirá:
a) Adequação ao Plano de Manejo da área;
b) Implantação de sistema de coleta e tratamento
de esgotos;
c) Sistema de vias públicas com implantação
de galerias de águas
pluviais;
d) Implantação de áreas verdes, com plantio
de espécies nativas da
restinga, para manutenção da paisagem e da fauna local.
e) Implantação de projeto de recuperação
de áreas degradadas no interior
da APA e nas bacias de contribuição à Lagoa de Maricá.
f) Adequação a legislação ambiental vigente,
mesmo quando localizado em
zona apropriada.
g) Justificativas técnicas para fins de
pesquisa científica, educação
ambiental, uso turístico e hoteleiro.
h) A garantia de integridade da paisagem
local e a proteção dos corpos
d'água.
Art. 5º – As disposições desta Deliberação quanto à ocupação não
desobrigam o
cumprimento da Lei Orgânica municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 6º – Implantação de projetos turístico-urbanísticos e condomínios
na APA
não será permitida nos seguintes casos:
a) em locais onde forem observadas condições
geológicas ou geotécnicas
que não aconselhem a edificação;
b) quando forem propostos para Zonas de
Preservação da Vida Silvestre
(ZPVS);
c) quando forem propostos para Zonas de
Conservação da Vida Silvestre
(ZCVS), exceto nas áreas desprovidas de formações de vegetação de
restinga
arbóreo-arbustiva e dunas, desde que sejam apresentadas justificativas
técnicas e locacionais com mapeamento em escala apropriada e levantamentos
de
flora e fauna;
d) em cordões arenosos com vegetação de
restinga em estágio avançado de
regeneração e nos alagadiços ou brejos onde for constatada a presença
de
espécies ameaçadas de extinção;
e) em área de dunas com vegetação fixadora
e nas faixas marginais de
proteção de corpos d’água (conforme o que estabelecem a Lei Federal
nº 4.771,
de 15/09/1965 - Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 303/2002
e
delimitadas pelo zoneamento ambiental anexo;
II – Todos os projetos turístico-urbanísticos e de implantação de
condomínios
deverão prever servidão de acesso à praia (oceânica e de lagoa)
com um
espaçamento de 100 (cem) em 100 (cem) metros, pelo menos.
III – Os projetos turístico-urbanísticos e de implantação de condomínios
localizados no interior da APA, nas ZOCs, deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) as obras que exigirem movimento de terra
deverão ser executadas
segundo projeto que assegure:
1 – a proteção dos corpos d’água contra
assoreamento e erosão;
2 – a proteção e a preservação dos fragmentos
de vegetação nativa
nelas situadas.
b) a implantação de empreendimentos somente
ocorrerá após a instalação
dos dispositivos de tratamento de esgotos aprovados no licenciamento
ambiental, sendo esta obrigação intransferível aos futuros proprietários;
c) as áreas objetos de implantação de empreendimentos
manterão uma faixa
não edificável, com afastamento daquelas caracterizadas como de
preservação
permanente, nunca inferior a 15 (quinze) metros,
d) as formações de vegetação de restinga
arbórea não deverão ser objeto
de supressão, bem como as Áreas de Preservação Permanente não deverão
sofrer
intervenções,
e) deverá ser, ainda, comprovada a viabilidade
locacional e técnico-
operacional para implantação dos seguintes equipamentos urbanos:
1- rede de abastecimento de água potável;
2- rede de drenagem de águas pluviais e
de esgoto sanitário;
3- estação de tratamento de esgotos (ETE)
IV – Nas Zonas de Ocupação Controlada os critérios de ocupação estão
assim
definidos:
a) ZOC A (Ponta dos Macacos) – Nesta ZOC
a taxa máxima de ocupação
permitida será de 40%. O gabarito admitido será de até 4 (quatro)
pavimentos
ou 16 (dezesseis) metros de altura. Dos 60% restantes, 30% poderão
ser
utilizados com jardins, piscinas, estacionamento, ruas etc. Os 30%
restantes
terão a vegetação nativa mantida em estado natural. A estes parâmetros
se
somam, ainda, os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pela
legislação
municipal.
b) ZOC B - Nesta ZOC a taxa máxima de ocupação
permitida será de 40%. O
gabarito admitido será de até 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito)
metros de
altura. Dos 60% restantes, 30% poderão ser utilizados com jardins,
piscinas,
estacionamento, ruas etc. Os 30% restantes terão a vegetação nativa
mantida
em estado natural. A estes parâmetros se somam, ainda, os demais
parâmetros
urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal.
c) ZOC B – Nesta ZOC a taxa máxima de ocupação
permitida será de 40%. O
gabarito admitido será de até 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito)
metros de
altura. Dos 60% restantes, 30% poderão ser utilizados com jardins,
piscinas,
estacionamento, ruas e 30% terão mantida a vegetação nativa em estado
natural. A estes parâmetros se somam, ainda, os demais parâmetros
urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal.
d) ZOC C – Nesta ZOC a taxa máxima de ocupação
permitida será de 40% O
gabarito admitido será de até 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito)
metros de
altura. Dos 60% restantes, 20% poderão ser utilizados com jardins,
piscinas,
estacionamento, ruas e 40% terão mantida a vegetação nativa em estado
natural, ou serão objeto de implantação de projetos de recuperação
de áreas
degradadas e reflorestamento com espécies nativas. A estes parâmetros
se
somam, ainda, os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pela
legislação
municipal.
e) ZOC D – Nesta ZOC a taxa máxima de ocupação
permitida será de 40%
(incluindo área de jardim, piscina, estacionamento etc). O gabarito
admitido
será de até 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros de altura.
Os 60%
restantes deverão ter a vegetação nativa mantida em estado natural,
ou serão
objeto de implantação de projetos de recuperação de áreas degradadas
e
reflorestamento com espécies nativas. A estes parâmetros se somam,
ainda, os
demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação municipal.
f) ZOC E – Áreas destinadas à ocupação de
comunidade tradicional, com
taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento) e gabarito máximo
de 02 andares
ou 08 metros.
g) ZOC F – Nesta ZOC a taxa máxima de ocupação
permitida será de 70%
(incluindo área de jardim, piscina, estacionamento etc). O gabarito
admitido
será de até 4 (quatro) pavimentos ou 16 (dezesseis) metros
de altura. Os 30%
restantes serão objeto de implantação de projetos de recuperação
de áreas
degradadas e reflorestamento com espécies nativas. A estes parâmetros
se
somam, ainda, os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pela
legislação
municipal.
Parágrafo Único – Para o cálculo da taxa máxima de ocupação a ser
utilizada
não poderão ser incluídas as áreas definidas como de preservação
permanente e
de Reserva Legal, conforme definido na legislação vigente.
Art. 7º – Na Zona de Ocupação Controlada, ocupada pela Colônia de
Pescadores
de Zacarias, deverão ser observados os parâmetros urbanísticos estabelecidos
pela legislação municipal.
Parágrafo Único – Qualquer proposta de modificação na área deste
núcleo
deverá ser orientada no sentido de manter suas características sócio-
culturais, quais sejam: o exercício de suas atividades econômicas,
seu
desenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e
suas
características locais. Essas propostas deverão ser objeto de estudos
específicos, contando com a participação da comunidade afetada,
a sociedade
civil organizada e instituições de pesquisa para a tomada de decisões.
Art. 8º – A ocupação do solo no território da APA, nas zonas não
enquadradas
como ZOC, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – São consideradas não edificantes todas as áreas:
a) situadas nas ZPVS, exceto as obras indispensáveis
à recuperação, de
apoio à pesquisa, à administração e fiscalização da APA;
b) consideradas de preservação permanente
pela Lei nº 4.771, de
15/09/65 – Código Florestal, Lei nº 6.938/81, Constituição Estadual,
artigo
268 e Resolução CONAMA 303/2002;
c) situadas na faixa marginal de proteção
de 30 (trinta) metros do Rio
do Brejo da Costa, conforme delimitada pelo zoneamento ambiental
(anexo);
II – Nas ZCVSs será admitida uma ocupação com as seguintes características:
a) Para a ZCVS A - será permitida a taxa
máxima de 20% (vinte por cento)
de ocupação, gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito)
metros, 20%
(vinte por cento) de área permeável e 60% (sessenta por cento) destinados
à
recuperação, empregando-se, para isto, espécies nativas da restinga;
b) Para a ZCVS B – será permitida a taxa
máxima de 20% (vinte por cento)
de ocupação, gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito)
metros, 15%
(quinze por cento) de área impermeável, 15% (quinze por cento) de
área
permeável e 50% (cinqüenta por cento) destinados à recuperação empregando-se,
para isto, espécies nativas da restinga
c) ZCVS C – área destinada à implantação
de atividades recreativas com
ênfase no ecoturismo, atividades de cunho técnico-científico, educacional
e
projetos de manejo sustentável, associados à estabilização das margens
da
lagoa, através de recomposição vegetal com espécies nativas. A
estes
parâmetros se somam, ainda, os demais parâmetros decorrentes da
legislação
que incidem sobre a Faixa Marginal de Proteção.
d) Para a ZCVS D – será permitida a taxa
máxima de 15% (quinze por
cento) de ocupação, gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos ou 8
(oito)
metros, 15% (quinze por cento) de área permeável e 70% (setenta
por cento)
destinados à recuperação empregando-se, para isto, espécies nativas
de
restinga
e) Para a ZCVS E – área destinada à implantação
de atividades
recreativas com ênfase no ecoturismo, atividades de cunho técnico-científico,
educacional e projetos de manejo sustentável, associados à estabilização
das
margens do Rio Brejo da Costa. A estes parâmetros se somam, ainda,
os demais
parâmetros decorrentes da legislação que incidem sobre a Faixa Marginal
de
Proteção.
III – É vedada a implantação de indústrias de médio e grande porte
no
interior da APA, bem como a ampliação das já instaladas, independente
da sua
tipologia industrial, e de indústrias de pequeno porte com médio
e alto
potencial poluidor, de acordo com os critérios de classificação
estabelecidos
pela CECA.
IV – É vedada a extração mineral de qualquer substância no território
da Área
de Proteção Ambiental de Maricá.
V – São proibidos no território da APA:
a) aterros em espelho d’água;
b) lançamento de efluentes líquidos sem
processo de tratamento ou que
não atendam aos padrões de lançamento previstos pela legislação
em vigor;
c) lançamento de resíduos sólidos de qualquer
natureza;
d) vazadouros de lixo e/ou aterros sanitários;
e) construção de cais, pier, atracadouros
ou similares que interfiram na
circulação das águas, sem licenciamento ambiental;
Art. 9º – Não serão permitidas no território da APA de Maricá atividades
de
terraplanagem, dragagem e escavação que venham a causar danos ou
degradação
do meio ambiente e/ou perigo às pessoas ou à biota. As atividades
acima
descritas deverão ter consulta prévia ao órgão ambiental e estarão
condicionadas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade de recomposição da vegetação,
deverão ser utilizadas espécies nativas de restinga para manutenção
da
paisagem e apoio à fauna. Os proprietários deverão apresentar projeto
de
recomposição da cobertura florestal a serem submetidos ao órgão
competente e
só deverão ser implantados após aprovação.
Art. 10 – As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, mesmo
quando
localizadas em zonas adequadas, terão sua instalação, operação e
ampliação
submetidas ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.
Art. 11 – As áreas degradadas, localizadas nas ZPVSs e ZCVSs, terão
prioridade nos planos de recuperação e reflorestamento a serem desenvolvidos
pela Secretaria de Estado de Ambiente – SEA.
Art. 12 – As bases cartográficas originais e cópias, que representam
o
zoneamento da APA de Maricá, estão disponíveis, para consulta, no
Site da
FEEMA ou na Biblioteca desta Fundação situada na Rua Fonseca Teles
nº
121/6ºandar, São Cristóvão, Rio de Janeiro.
Art. 13 – Os recursos provenientes das medidas compensatórias decorrentes
da
implantação de empreendimentos de qualquer natureza serão destinados
exclusivamente para os procedimentos de implantação e administração
da APA de
Maricá.
Art. 14 – As infrações à presente Deliberação, bem como ao Decreto
nº 7.230
de 23/01/1984, e às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão
os
infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização
de dano, às
sanções legais cabíveis.
Art. 15 – Esta Deliberação entrará em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2007
ANTÔNIO CARLOS FREITAS DE GUSMÃO
Presidente da CECA
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