APÓS 7 ANOS, PETROBRAS É CONDENADA PELA JUSTIÇA
A INDENIZAR PESCADORES EM MAIS DE 1 BILHÃO DE REAIS POR VAZAMENTO
OCORRIDO NA BAIA DE GUANABARA
Boa notícia: vitória da Cidadania. Justiça demorou 7 anos, mais
finalmente fez fazer a justiça, que tardou mais não falhou...
Depois de 7 anos, finalmente a justiça estadual condenou a Petrobras
a indenizar mais de 12 mil pescadores da Baía de Guanabara pelos
prejuízos econômicos provocados pelo vazamento de óleo ocorrido
em oleoduto da empresa que despejou 1,3 milhões de litros de óleo
na madrugada do dia 18 de janeiro de 2000.
O valor estimado da indenização é de R$ 90 mil para cada pescador.
A condenação total é de mais de 1 bilhão e 100 milhões de reais:
a maior indenização da História do país por dano ambiental!
O ecologista Sérgio Ricardo, que é uma das únicas testemunha da
ação judicial em apoio aos pescadores artesanais, comemorou a decisão
da Juíza Simone Gastesi Chevrand, proferida no dia 26 de janeiro
de 2007 (EM ANEXO). No último dia 18/01, o ambientalista e pescadores
da comunidade de Tubiacanga localizada na Ilha do Governador protocolaram
documento intitulado “PEDIDO DE URGÊNCIA E DE SOCORRO” enviado conjuntamente
naquela data oficialmente para o Presidente da República, Luís Inácio
Lula da Silva, ao Presidente da PETROBRAS, José Sérgio Gabrielli,
ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael
de Barros Monteiro Filho e ao Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), Desembargador Sérgio Cavalieri
Filho. Também foram notificados oficialmente do documento os representantes
da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público Estadual.
A decisão judicial beneficia 12.180 (doze mil cento e oitenta)
pescadores. O valor mensal devido pela empresa a cada um dos beneficiados
é de R$ 754,11 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos)
corrigidos monetariamente desde a data do vazamento ao longo de
10 anos (período estimado em que durará os impactos negativos do
óleo no ambiente da baía) a título de lucros cessantes. A juíza
ainda determinou que o valor resultante desse cálculo sofrerá correção
monetária.
Para Sérgio Ricardo, este acidente ecológico é um marco no Direito
Ambiental brasileiro que tem 2 momentos:...“um antes e outro depois
do vazamento da Petrobrás na Baía de Guanabara em janeiro de 2000”.
Ele afirma que:..”Estamos muitos felizes e sensibilizados com esta
vitória cidadã, foram 7 longos anos em que visivelmente as comunidades
pesqueiras da Baía empobreceram enormemente, aprofundou-se o desmantelamento
cultural, a descaracterização e a perda de identidade e da auto-estima
destes milhares de trabalhadores(as) que dependem da Natureza saudável,
do meio ambiente limpo e da Baía viva para trabalharem e sobreviver.
Mais a justiça foi feita, antes tarde do que nunca...”.
O ecologista relata que a empresa estatal usou de diversas artimanhas
e manobras jurídicas ao longo do processo para prolongar uma decisão
final da justiça que levasse a sua condenação em definitivo, segundo
palavras da própria juíza na sentença “...impugnações que se acolhidas,
levariam inutilmente a eternização da presente liquidação”. Sérgio
conclui que:...”Espero sinceramente que esta decisão histórica,
que levou à maior indenização da História do país de reparação de
direitos de populações tradicionais prejudicadas por danos ambientais
e poluição, contribua para dar um basta definitivo na Impunidade
Ambiental que é uma das lamentáveis marcas de nosso país na área
ambiental”
Até o último momento a empresa tentou minimizar os impactos ecológicos
e os prejuízos econômicos provocados pelo vazamento de 2000 tentando
“provar” com falsos argumentos técnicos que este tinha se limitado
apenas ao período de um único mês daquele ano, com base em laudos
superficiais do IBAMA que liberaram de forma irresponsável a pesca
na Baía um mês após o vazamento. Com base neste laudo do Ibama,
a empresa tentou insistentemente pagar apenas a quantia de R$ 500,00
aos trabalhadores na Baía de Guanabara atingidos, argumento que
foi brilhantemente recusado e negado pela Juíza nos autos!
No final de fevereiro os pescadores farão um grande encontro de
confraternização em Tubiacanga, na Ilha do Governador onde pretendem
discutir outras medidas para avançar na despoluição da Baía de Guanabara,
que apesar de ter um mega-programa se saneamento -iniciado há 12
anos- e que consumiu mais de US$ 1 bilhão, até hoje não apresentou
resultados positivos.
Maiores informações:
Sérgio Ricardo
Tel. 21-3366-1898, 9908-2773
Processo nº: 2000.001.014653-1 - TJERJ
Movimento:153
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão : Processo nº: 2000.001.014653-1 Autor: Federação de Pescadores
do Estado do Rio de Janeiro Réu: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
D E C I S Ã O Trata-se de liqüidação de sentença por arbitramento,
objetivando apurar valor contido na condenação determinada na r.
sentença prolatada nos autos, e confirmada, em sua maior parte,
pelo r. Acórdão da E. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual,
que fixou à ré, Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, a obrigação
de indenizar a autora, Federação de Pescadores do Estado do Rio
de Janeiro - FEPERJ, na qualidade de legitimada extraordinária de
seus federados, ao pagamento de verbas indenizatórias de danos emergentes
e lucros cessantes experimentados em virtude do acidente ambiental
que acarretou grande derramamento de óleo na Baía de Guanabara em
Janeiro de 2000. Deflagrado o procedimento de liquidação em Agosto
de 2003 (fl. 1443), vieram os quesitos de fls. 1446/1447 e 1454/1455
(da ré e da autora, respectivamente). Subst
ituído o Perito nomeado para atuar na espécie (fls. 1547/1548),
foi apresentado o laudo pericial de fls. 1646/1671, com os anexos
de fls. 1672/1711 e ´cd´ que o instrui. A ré impugnou o laudo apresentado
(fls. 1770/1784, alegando estar ele incompleto, pelos seguintes
motivos: não apurado o número dos pescadores beneficiários da indenização,
pois não confrontado o rol apresentado com os inscritos no IBAMA
e não reconhecidos pelo INSS; não apurados aqueles que estariam
em dia com suas contribuições; não excluiu os falecidos ou aposentados
em 18.01.2000; não efetuou as exclusões daqueles que haviam celebrado
acordo individualmente, nem dos integrantes da ´Colônia Z-13 - Copacabana´;
inexistente a fundamentação para embasar o cálculo dos lucros cessantes
por dez anos, destacando que a inicial pediu a quantificação apenas
em relação a 4 anos; não computou o valor médio auferido pelos pescadores
na ocasião. Requereu, então, a expedição de ofício ao INSS e o cômputo
de dados do IBA
MA, com a exclusão dos que não estavam contribuindo de acordo com
os livros contábeis respectivos e dos que celebraram acordos. Pede
a fixação do valor mensal de R$ 500,00, pelo período de trinta dias.
Juntou laudo do ´centro de pesquisas e desenvolvimento´ (CENPES)
(fls. 1786/1850). Laudo da Petrobrás de fls. 1882/1890. A autora,
a seu turno, concordou parcialmente com as conclusões do Perito
(fls. 1902/1906), anuindo com o número de pescadores beneficiários
da verba indenizatória (de 18.948), no valor de R$ 500,00 mensais,
com a correção monetária igualmente apontada; e pelo período total
dez anos, sendo que sem qualquer diminuição da importância mensal.
Informações complementares às fls. 1909/1925, seguidas de manifestações
das partes. A ré requereu a expedição de ofício a Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais e INSS, dentre outras providências (fls.
1971/1977 - laudo crítico de fls. 1978/1991). Notícia, às fls. 1997/1998
da negativa de seguimento ao agravo de i
nstrumento dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal visando ao conhecimento
do recurso extraordinário interposto, com certidão de trânsito em
julgado à fl. 1999. Juntado, pelo autor, documentos de fls. 2005/2779
(laudo pericial realizado em processo que tramitou na 20ª Vara Cível
da Capital acerca da situação da Baía de Guanabara após o acidente
tratado nesta ação). Manifestação da ré às fls. 2828/2830. Petição
do advogado Cláudio Gustavo Noro da Costa o arbitramento de honorários
a seu favor, ao fundamento de ter atuado na confecção da inicial
e da peça de apelação (fls. 2784/2826). É o Relatório. Passo a decidir:
Em primeiro lugar, verifica-se que a peça de fls. 2784/2826 consiste
em verdadeira petição inicial objetivando o arbitramento de honorários
a favor do advogado indicado no Relatório. Assim porque, segundo
afirma, participou da elaboração de peças importantes do processo.
Mas não pretende aqui resguardar seus honorários, porquanto não
providenciou a juntada do contr
ato de prestação de serviços para fins de resguardar verba honorária,
conforme prevê o artigo 22, §4º, da Lei 8906/94. E em que pese tratar-se
de nova ação, inclusive com dedução de pedidos (até mesmo de antecipação
de efeitos da tutela), juntada de procuração e documentos, não há
requerimento de distribuição por dependência (nem mesmo se vislumbra
conexão com a liquidação em curso), ou até mesmo de autuação em
apartado. Diante desse contexto, nada há a ser provido pelo Juízo
a respeito, incumbindo ao interessado adotar providências pertinentes
visando a resguardar o direito que sustenta titularizar. Em segundo
lugar, passa-se ao julgamento da liquidação de sentença. A controvérsia
na presente liquidação diz respeito à apuração dos lucros cessantes
devidos ao autor pela ré e estabelecidos na r. sentença, observando-se
o número de pescadores beneficiários da aludida indenização; o valor
mensal a eles devido; e o período pelo qual devem ser indenizados.
E para a quantificação
acima delineada, desnecessária a produção de qualquer outra prova,
bastando para tanto a perícia realizada nos autos e os documentos
a eles trazidos por ambas as partes, como se verá. Na realidade,
simples leitura das peças apresentadas pela ré demonstra seu forte
propósito de delongar o deslinde deste feito mediante apuração do
quantum debeatur decorrente da condenação que já lhe foi estabelecida
por três instâncias. Não se admitirá, porém, tal desiderato. Relativamente
ao número de beneficiários da indenização, tem-se que foi reconhecida
pela r. decisão liquidanda a legitimidade da Federação dos Pescadores
e de seus afiliados (decisão esta não mais passível de discussão,
diante da negativa de seguimento ao agravo de instrumento que visava
ao conhecimento do recurso extraordinário interposto para questionar
tal legitimidade), estes consubstanciados nas Colônias de Pescadores
que congrega: ´É certo, também, que a legitimação da autora encontra
respaldo no artigo 8º, III c/c
o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo
os quais 'ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas'; 'as disposições deste artigo aplicam-se à organização
de sindicatos rurais e de colônias de pescadores'. A autora é, portanto,
parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda'´ (fl. 1224
- sentença). O que ficou confirmado pelo V. Acórdão: ´Se o Sindicato
tem legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, a federação que reúne sindicatos ou
colônias de pescadores, como é a hipótese, igualmente está legitimada
extraordinariamente a defender os direitos e interesses dos seus
filiados, sendo esta a melhor interpretação que se deve dar ao artigo
8º, inciso III, e seu parágrafo único, da Constituição Federal,
in verbis: 'Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, in
clusive em questões judiciais ou administrativas´ (fl. 1320). A
seu turno, o V. Acórdão deixou claro que o direito indenizatório
aqui reconhecido é devido aos ´associados da autora´, não fazendo
qualquer exigência quanto às suas inscrições junto ao INSS ou IBAMA,
nem muito menos à comprovação efetiva de contribuições vertidas
a favor da Federação ou de ente previdenciário. ´Se a r. sentença
está sendo objeto de liquidação, dispensável é a indicação naquela
decisão de valores referentes a cada colônia de pescadores e a cada
um dos seus associados. Por certo que na liquidação por arbitramento
haverá de se provar quem é associado da autora, à época dos fatos,
e todos os demais fatos referentes aos danos materiais e lucros
cessantes indispensáveis à apuração do valor devido´ (fl. 1320).
Portanto, o indeferimento dos requerimentos formulados ao final
pela Petrobrás visando a cruzar dados dos federados com cadastros
do IBAMA e referentes ao efetivo registro perante o órgão previde
nciário buscou impedir a produção de prova evidentemente desnecessária.
Buscou, sobretudo, cumprir exatamente o que ficou estabelecido pela
E. instância superior, impedindo a eternização da presente liquidação.
Prosseguindo, o V. Acórdão excluiu dessa coletividade aqueles indivíduos
que tivessem realizado acordos, os que estivessem litigando com
a ré, e os associados da Colônia Z - 13 (Copacabana): ´O fato de
que alguns associados já foram contemplados com alguma indenização
é ponto a ser considerado na fase de liquidação, evitando-se o 'bis
in idem', mas não invalidando a sentença condenatória´ (fl. 1321).
(...) ´Cabe, porém, excluir todos aqueles pescadores que já acordaram
extra ou judicialmente, em razão do fato, como se comprovar na fase
liquidatória, bem como os que tiverem litigando com a ré e todos
os associados da Colônia Z - 13 (Copacabana)´ (fl. 1322). Impende
salientar que a C. Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos declaratórios
manejados pela autora, vindo ap
ós a provê-los, em parte, tão-somente para corrigir a ementa que
ficou vazada nos seguintes termos: ´DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. DESASTRE AMBIENTAL.
APELAÇÃO DA FEDEREÇÃO DE PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(AUTORA) E DA EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (RÉ).
DECISÃO COLEGIADA NEGANDO PROVIMENTO AO 1º RECURSO PAA DECRETAR
A EPARAÇÃO MORAL, E EXCLUIR TODOS OS PESCADORES QUE ESTIVEREM LITIGANDO
COM A RÉ E AQUELES QUE FORAM ASSOCIADOS DA COLÔNIA Z-13 (COPACABANA).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO´ (fl. 1346).
Diante deste contexto, ficaram assim delimitados os beneficiários
da indenização de que trata a presente liquidação: aos associados
da Federação demandante que não tenham efetuado acordos individuais
com a Petrobrás e que não integrem a Colônia Z-13 (Copacabana).
Isto foi bem apurado pelo expert do Juízo, que dos registros cadas
trais da Federação excluiu os ´nomes em duplicidade´ (item ´a´
de fl. 1659); os homônimos (item ´b´ de fl. 1660); os pescadores
que pactuaram acordo com a demandada (resposta ao item ´5´ da ré
- fl. 1663 - e ao item ´10´ da ré - fl. 1665); os integrantes da
Colônia Z-13 (resposta ao item ´7´ da ré - fl. 1664). Assiste razão
a ré ao buscar excluir dos substituídos atingidos pela r. sentença
liquidanda aqueles que entabularam composições com a empresa. Na
realidade, é justamente isso que fixou o V. decisum, do qual não
se pode distanciar. Ainda, em que pese não terem sido trazidos aos
autos documentos comprobatórios dos aludidos acordos, concluiu o
Perito do Juízo que os pescadores relacionados pela Petrobrás encontram-se
devidamente identificados em órgãos públicos (fl. 1665), o que corrobora
a assertiva da ré. Vale acentuar que conclusão diversa poderia levar
a que tais substituídos recebessem duas indenizações pelo mesmo
fato, que é justamente o que o V. Acórdão buscou impe
dir. De outro lado, acredita-se que também devam ser excluídos
do número de beneficiários aqueles cadastrados na Federação após
o acidente ambiental em tela. Importante não se perder de vista
que se objetiva liquidar ´lucros cessantes´, ou seja, aquilo que
os pescadores substituídos, razoavelmente, iriam receber caso não
ocorresse o vazamento de óleo na Baía. Portanto, aqueles inscritos
da Federação em momento posterior - ou até mesmo que ainda venham
a se inscrever, face à possibilidade de reconhecimento de longo
prazo de duração do dano, não possuíam direito a tal recebimento.
Têm, quando muito, mera expectativa de receberem qualquer valor
referente. De modo que, a prevalecer entendimento diverso, a presente
liquidação jamais findaria. Nesse passo, tenho que apenas tais exclusões
requeridas pela ré devem ser adotadas, considerando-se não o montante
apontado pelo expert do Juízo à fl. 1660, ou seja, 20.517 (vinte
mil, quinhentos e dezessete pessoas), mas sim o número admiti
do pela própria demandada de 12.180 (confira-se fl. 1738). Ressalte-se
que já se estabeleceu, aqui, a impertinência do cruzamento de dados
com os fornecidos pelo IBAMA. Além disso, outras impugnações que
surgiram após a realização da longa perícia acompanhada pelas partes
não podem ser acolhidas, porquanto levariam inutilmente a eternização
da presente liquidação. Quanto ao valor mensal a ser pago, reconheceu
a Petrobrás ser devida a quantia de R$ 500,00 aos trabalhadores
na Baía de Guanabara atingidos, independentemente da função que
exerciam dentro da abrangente atividade pesqueira (item ´e´ de fl.
1784). Diante dessa assertiva, forçosa se mostra a pretensão de
buscar qualquer outro parâmetro para esse mesmo fim. Além de ser
ele amplamente adotado por nosso Tribunal de Justiça em ações indenizatórias
individuais movidas com base no mesmo acidente ambiental. Destarte,
foi este o valor calculado pelo Perito que apenas o corrigiu monetariamente
desde então, chegando ao valor
não impugnado neste tocante, diga-se, de R$ 754, 11 (fl. 1661).
Na realidade, em sua penúltima impugnação a ré pretende a determinação
da correção do valor pelos critérios fixados por este E. Tribunal
de Justiça (confira-se item ´f´ de fl. 1784), o que apenas corrobora
a conclusão sobre seu propósito de impedir a conclusão da presente,
à medida que o índice da CGJ foi adotado expressamente pelo experto
à fl. 1661 (item ´b´, especificamente). Por fim, se passa a extremamente
tormentosa tarefa de estabelecer o período durante o qual são devidas
as parcelas indenizatórias, o que importa em aferir o prazo dentro
do qual os prejuízos da atividade de pesca realizada na Baía de
Guanabara perduraram. De se destacar, primeiramente, que descabe
agora questionar a capacidade do Perito nomeado pelo Juízo para
proceder a esta apuração. A nomeação de Perito Contábil para proceder
aos cálculos foi realizada em 28 de Agosto de 2003 pelo Magistrado
que me sucedeu na titularidade deste Juízo
(fl. 1445), sem que fosse oposta qualquer irresignação por quaisquer
das partes. Ilegítimo, pois, vir agora pretender que tais cálculos
se baseiem em apurações por técnicos em impacto de meio ambiente,
mormente após a apresentação do laudo técnico nos autos. Lucros
cessantes consistem, por definição, naquilo que ´razoavelmente se
deixou de lucrar´ (artigo 402 do Código Civil vigente que reprisou
o disposto no artigo 1059, caput, do Código Civil de 1916). Difícil,
senão impossível, estimar a duração dos efeitos nocivos do enorme
derramamento de óleo na Baía de Guanabara provocado pela ré, considerado
um dos maiores acidentes ambientais ocorridos em nosso mundo. Certamente
interferiu no ecossistema ali estabelecido e seus reflexos ainda
hão de ser constatados de formas diversas, espraiando efeitos sobre
comunidades distintas. Na espécie, porém, impõe-se estabelecer período
que atenda à lógica do razoável e ao V. Acórdão liquidando como
parâmetro para apuração do tempo em que o
s federados, pescadores ou afins, tiveram seus rendimentos reduzidos
ou excluídos em decorrência do acidente. Pretende a autora o reconhecimento
de que o dano se operou, e operará, por dez anos. Já a ré, busca
o reconhecimento de que o impacto apenas abrangeu período de um
mês. Ambas as hipóteses serão analisadas. O período de um mês (levantado
pela ré) determinou, tão-somente, a emissão de ordem de IBAMA de
impedimento absoluto de pesca na Baía de Guanabara, mas não a pesca
prejudicada que passou a ser realizada desde então. Deveras, não
é por outro motivo que nosso Tribunal de Justiça, em ações individuais
a respeito, tem fixado o período de seis meses, em média, para indenizar
os lucros cessantes. Demais disso, a própria sentença prolatada
nos autos determinou que o período de 32 dias apontado pela ré não
seria suficiente para mensurar o dano, à medida que mesmo após a
liberação da pesca, espécies de peixe seriam encontradas em quantidade
muito inferior (fl. 1226). De out
ro lado, consta dos autos parecer técnico do IBAMA - trazido pelo
Perito do Juízo às fls. 1678/1686 - que após profunda análise das
condições do ecossistema estabelecido no local, concluiu que sua
recuperação e recomposição levariam tempo estimado de, no mínimo,
10 (dez) anos. Tal laudo, emitido por órgão oficial do meio ambiente,
encerra forte presunção de correção de seu conteúdo. Além dele,
não se pode deixar de sopesar conclusão de laudo pericial elaborado
em processo que tramitou na 20ª Vara Cível da Capital a esse respeito,
o qual tornou-se notório neste foro, diante de sua magnitude, e
que foi trazido aos autos pelo autor (fls. 2005 e ss.). A despeito
das singelas impugnações da ré objetivando infirmar suas conclusões,
trata-se de extremamente bem elaborado trabalho por profissional
de seriedade indiscutível, o qual também aponta para o dano ambiental
que causará impacto na Baía de Guanabara por mais de dez anos. Não
menos importante considerar que esse laudo foi adot
ado integralmente pelo d. Juízo da 20ª Vara Cível em sentença que
fixou o período indicado para indenizar lucros cessantes do então
demandante (processo nº 2001.001.134660-8), em r. sentença confirmada
pela e. 17ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça (AC nº 2006.001.39432),
ora preclusa. Ou seja, em tantas outras ações autônomas em que os
vários Juízos e Câmaras Cíveis se pronunciaram a respeito, não se
basearam na prova técnica aqui existente, limitando-se a fixar o
período de lucros cessantes através de ´arbitramento´ - quantificações
de certa forma aleatórias decorrentes da falta de indicadores técnicos
nos respectivos autos. Esses casos, com a devida vênia, não podem
nortear a presente decisão, para a qual, diversamente, se possui
prova técnica realizada de forma preciosa. Mais do que isso, afigura-se
pertinente que, face à mesma hipótese, a saber, fixação do período
de lucros cessantes a favor de pescadores com base na mesma prova
técnica, sobre a qual já se manife
stou o Judiciário deste Estado (e as mais altas Cortes do país),
que se adote a mesma solução. Inclusive porque é tal segurança jurídica
que se espera das decisões judiciais. Acredito, então, que se faz
mister adotar o período de dez anos como o adequado a indenizar
os lucros cessantes constantes do V. Acórdão. Não se pode deixar
de comentar, a propósito, que se mostram impertinentes as impugnações
da ré quanto à juntada do último laudo aos autos. Tal prova era
de sua ciência inequívoca, porquanto participou do processo no qual
foi realizada. Não é ´novo´, pois. Mais do que isso, buscando-se
liquidar decisão judicial, imprescindível que se aproxime ao máximo
do que foi julgado, e da verdade real, de modo que a prova é valiosa
e não poderia ser desconsiderada. Importante acentuar, ainda, que
não estão o Juízo, ou as partes, adstritas ao montante de anos pelos
quais os lucros cessantes perdurariam ditos na inicial (4 anos),
pois quando ajuizada a ação ainda não era possível av
aliar sua extensão (o que ainda agora se afigura tormentoso) (artigo
286, II, Código de Processo Civil). E como a r. sentença não limitou
o período de duração dos danos, mas tão-somente reconheceu a existência
do dano, deve ele ser aqui quantificado de forma a apurar-se a ´justa
indenização´ - que não importará em enriquecimento sem causa para
quaisquer das partes, o que de qualquer forma poderia importar em
julgamento ultra petita. À conta do exposto, homologo, em parte,
o laudo pericial e as informações complementares, com as ressalvas
acima feitas, ou seja, ficando considerados para fins da presente
liquidação os seguintes parâmetros: Beneficiários: 12.180 (doze
mil cento e oitenta) pescadores substituídos; Valor mensal devido
a cada um: R$ 754,11 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e onze
centavos) corrigidos monetariamente desde a data do laudo; Período
devido a título de lucros cessantes: 10 (dez) anos, com início em
Janeiro de 2000. O valor resultante desse cálculo
deve sofrer correção monetária contada desde a confecção do laudo
pelos índices do E. CGJ, e juros de mora já fixados na r. sentença.
Por conseguinte, julgo liquidado o V. Acórdão. As custas processuais
e os honorários de advogado já foram estabelecidos no mesmo laudo.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2007. Simone Gastesi Chevrand JUIZA
DE DIREITO.