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O assunto foi recentemente
abordado através de um programa de televisão.
A repórter entrevistou
alguns idosos perguntando-lhes o que achavam de decisões judiciais
que obrigavam os avós a prestar alimentos aos seus netos.
As opiniões foram mais ou menos as transcritas abaixo:
- acho um absurdo, não tenho dinheiro nem para mim...
-
meus netos é que deveriam me sustentar...
-
eu acho que quando os pais não podem, parece que os avós têm que
ajudar...
-
sempre sustentei meus netos e faço isso com prazer porque posso
pagar... .
Depois
dessa reportagem, uma avó assustada consultou-me: “sou aposentada,
viúva, possuo quatro filhos irresponsáveis, sete netos e um deles
mora comigo. Será que vou ser obrigada a sustentar os sete netos?”
Tais
respostas e a indagação de uma avó preocupada, resolvi escrever
sobre o tema.
O
dever de sustentar os filhos é dos pais e não dos avós.
Preceitua
o art. 231, IV, do Código Civil Brasileiro que são deveres de ambos
os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) impõe aos
pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores.
Entretanto,
cumpre distinguir, como ensina o eminente civilista CAIO MÁRIO DA
SILVA PEREIRA, os alimentos stricto sensu dos
deveres de assistência como os que mutuamente se devem os
cônjuges e os conviventes ou os pais dispensam aos filhos menores
em decorrência do exercício do pátrio poder.
Os
deveres dos pais para com os filhos menores resumem-se em fornecer
alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e tudo o que for necessário
à sobrevivência; tê-los em sua companhia e exercer vigilância sobre
eles, não os deixando ao abandono; dar-lhes educação, abrangendo
o ensino básico ou elementar e outros níveis de conhecimento, de
acordo com as condições sócio-econômicas dos pais; assistência moral.
A
Constituição Federal, em seu art. 229, dá relevância ao dever que
têm os pais de assistir, criar e educar os filhos menores e ao dever
que têm os filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Observamos
que há uma reciprocidade alimentar como um direito à vida em qualquer
idade.
O
art. 397 do nosso Código Civil consigna que “o direito à prestação
de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos
os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau,
uns em falta de outros”.
Aqui,
estamos diante da obrigação alimentar decorrente da existência de
relação de parentesco.
Neste
caso incluem-se os pais que estejam impossibilitados de sustentar
seus filhos e que poderão exigir alimentos de seus parentes.
Estabelece
o art. 396 do nosso diploma civil: “...podem os parentes exigir
uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”.
Óbvio
está que a necessidade deve ser analisada.
Entendemos
que não se fará justiça obrigando alguém a prestar alimentos a parente
que está necessitado porque não soube moderar seus gastos.
O
art. 399 do Código Civil Brasileiro explicita que “são devidos os
alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença,
e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque
do necessário ao seu sustento” (grifamos e realçamos).
Logo,
os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo
complementar-lhes a pensão, se não tiverem condições de fazê-lo,
ou seja, se para isso forem obrigados a desfalcar o necessário para
o sustento deles próprios.
O
Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso
Especial 70740/SP, cujo relator foi o Ministro Barros Monteiro,
assim se pronunciou:
“O
fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede
que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada
a insuficiência do que recebe.
A
responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade
dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os
pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da
pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras
para tanto.”
O
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 71761/SP, relatado
pelo Ministro Djaci Falcão, reconhece “a responsabilidade complementar
do avô, pessoa abastada, para completar os alimentos necessários,
que o pai não pode oferecer aos filhos menores”.
Os
tribunais destacaram os pontos basilares da questão: a insuficiência
comprovada dos alimentos, a necessidade de completá-los, a impossibilidade
dos pais de arcar com a sua totalidade e, principalmente, as possibilidades
financeiras dos avós.
Tranqüilizem-se,
pois, avós que não são abastados e que vêm guardando suas economias
ao longo dos anos, para usufruir uma velhice despreocupada!
E,
se lhes faltar o necessário, remédios, condições dignas de sobrevivência,
revertam a situação e exijam de seus netos bem sucedidos a prestação
de alimentos, se os filhos não estiverem em condições de socorrê-los!
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