|
Regulamenta a Lei n.°
3.385, de 10 de abril de 2002, dispondo sobre a utilização de embalagens
para molhos e temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes,
padarias, lanchonetes e similares e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1.° Aos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares,
que funcionem no Município do Rio de Janeiro, somente é permitida
a utilização de embalagens indevassáveis na disponibilização de
molhos e temperos de mesa servidos aos consumidores para adição
às refeições, respeitados os regulamentos e demais normas técnicas
específicas.
§ 1.° Molhos e temperos de mesa são os molhos de tomate, mostardas,
maioneses, molho inglês, molhos de pimenta, sal, açúcares, vinagres
e azeites, consideradas todas as suas formas de apresentação, combinação
ou variação.
§ 2.° Constituem-se embalagens indevassáveis os tubos, potes, bisnagas
e demais recipientes industrializados, mantidos na sua forma original,
não reaproveitáveis, que devem ser hermeticamente fechados e que
estejam providos das informações de rotulagem definidas nas normas
técnicas, como data de fabricação, prazo de validade, procedência,
composição e as demais exigências previstas na legislação.
§ 3.° Equiparam-se às embalagens indevassáveis os sachês descartáveis
providos das informações de rotulagem definidas na legislação pertinente.
Art. 2.° Fechamento hermético é qualquer meio ou sistema mecânico
que garanta à embalagem um vedamento perfeito, de modo a impedir
a entrada do ar ou extravasamento do molho ou tempero de mesa para
o meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se hermeticamente fechados os potes,
tubos, bisnagas e quaisquer recipientes industrializados acompanhados
de tampa original e aqueles que sejam posteriormente integrados
a bicos dosadores, desde que mantenham o fechamento hermético.
Art. 3.° É expressamente proibido o uso de potes, tubos, bisnagas
e recipientes reutilizáveis, de uso coletivo, destinados ao acondicionamento
de molhos e temperos de mesa.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não
se aplica aos molhos, temperos de mesa preparados e manipulados
diretamente pelos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares,
servidos a la carte em molheiras, pimenteiras e recipientes congêneres,
em porções destinadas ao consumo imediato ou disponibilizados nos
sistemas de auto-serviço, desde que, em ambos os casos, sejam observadas
as normas e regulamentos higiênico-sanitários relativos à manipulação,
preparo, conservação, exposição e consumo.
Art. 4.° Os potes, tubos, bisnagas e demais recipientes de molhos
e temperos devem ser mantidos higienizados, conservados e utilizados
de acordo com as especificações fornecidas pelos respectivos fabricantes.
Art. 5.° O descumprimento do disposto neste decreto acarretará ao
estabelecimento infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) e demais
sanções previstas nos artigos 256 e 257 do Decreto Municipal n.°
6.235 de 30 de outubro de 1986.
Art. 6.° As medidas necessárias ao cumprimento deste decreto ficarão
a cargo do órgão competente de vigilância sanitária, na forma da
lei.
Art. 7.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogado o inciso III, do art. 189 do Decreto Municipal n.° 6.235,
de 30 de outubro de 1986.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006 - 442.° de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO de 09.05.2006
|