25/10/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
DECRETO N.° 26.457, DE 08 DE MAIO DE 2006

Regulamenta a Lei n.° 3.385, de 10 de abril de 2002, dispondo sobre a utilização de embalagens para molhos e temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:

Art. 1.° Aos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, que funcionem no Município do Rio de Janeiro, somente é permitida a utilização de embalagens indevassáveis na disponibilização de molhos e temperos de mesa servidos aos consumidores para adição às refeições, respeitados os regulamentos e demais normas técnicas específicas.


§ 1.° Molhos e temperos de mesa são os molhos de tomate, mostardas, maioneses, molho inglês, molhos de pimenta, sal, açúcares, vinagres e azeites, consideradas todas as suas formas de apresentação, combinação ou variação.


§ 2.° Constituem-se embalagens indevassáveis os tubos, potes, bisnagas e demais recipientes industrializados, mantidos na sua forma original, não reaproveitáveis, que devem ser hermeticamente fechados e que estejam providos das informações de rotulagem definidas nas normas técnicas, como data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição e as demais exigências previstas na legislação.


§ 3.° Equiparam-se às embalagens indevassáveis os sachês descartáveis providos das informações de rotulagem definidas na legislação pertinente.


Art. 2.° Fechamento hermético é qualquer meio ou sistema mecânico que garanta à embalagem um vedamento perfeito, de modo a impedir a entrada do ar ou extravasamento do molho ou tempero de mesa para o meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se hermeticamente fechados os potes, tubos, bisnagas e quaisquer recipientes industrializados acompanhados de tampa original e aqueles que sejam posteriormente integrados a bicos dosadores, desde que mantenham o fechamento hermético.


Art. 3.° É expressamente proibido o uso de potes, tubos, bisnagas e recipientes reutilizáveis, de uso coletivo, destinados ao acondicionamento de molhos e temperos de mesa.


Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos molhos, temperos de mesa preparados e manipulados diretamente pelos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, servidos a la carte em molheiras, pimenteiras e recipientes congêneres, em porções destinadas ao consumo imediato ou disponibilizados nos sistemas de auto-serviço, desde que, em ambos os casos, sejam observadas as normas e regulamentos higiênico-sanitários relativos à manipulação, preparo, conservação, exposição e consumo.


Art. 4.° Os potes, tubos, bisnagas e demais recipientes de molhos e temperos devem ser mantidos higienizados, conservados e utilizados de acordo com as especificações fornecidas pelos respectivos fabricantes.


Art. 5.° O descumprimento do disposto neste decreto acarretará ao estabelecimento infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) e demais sanções previstas nos artigos 256 e 257 do Decreto Municipal n.° 6.235 de 30 de outubro de 1986.


Art. 6.° As medidas necessárias ao cumprimento deste decreto ficarão a cargo do órgão competente de vigilância sanitária, na forma da lei.


Art. 7.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso III, do art. 189 do Decreto Municipal n.° 6.235, de 30 de outubro de 1986.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2006 - 442.° de Fundação da Cidade

CESAR MAIA

D.O.RIO de 09.05.2006

 

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