24/10/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
CANCELAMENTO ABRUPTO DO SERVIÇO

 

Há anos na linha de rebaixamento, o consumidor conseguiu – finalmente – sair dela e ainda colocar todos os fornecedores de produtos e serviços na ‘roda’, em particular as Instituições Financeiras que vinham tripudiando e descumprindo as Leis e o CDC.

Exemplos incontáveis poderiam aqui ser enumerados, como também poderíamos enumerar e nomear ações e juízes que promulgaram sentenças a favor do consumidor.

Só que, depois que o STF julgou improcedente a Adin impetrada pela Febraban, tanto os consumidores quanto o judiciário respiram aliviados e certos de que podem fazer valer seus direitos.

Apenas cinco dias após a decisão do STF, o 2º maior banco do País foi, mais uma vez, condenado a indenizar por danos morais um de seus clientes, por não cumprir o artigo 51 do CDC: ”são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços”, mais precisamente em seu parágrafo XI: “ autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.

A juíza da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro foi clara ao proferir sentença favorável ao consumidor: “o cancelamento abrupto do serviço sem qualquer justificativa plausível apresentada antecipadamente, caracterizou falha administrativa do réu e, por isso, deve este indenizar os danos causados”.

Os prestadores de serviços (Light, Cedae, Prolagos, Cerj, empresas de telefonia, planos de saúde, empresas de cartões de crédito, bancos, seguros em geral), não podem cancelar fornecimento dos mesmos, sem prévio aviso. Este deverá vir por meio de carta registrada e devidamente assinada pelo reclamado. E apenas por ele mesmo, sendo que não terão valor judicial se assim não o for.

Então, para que o consumidor saiba:

1)  nenhum prestador de serviços poderá cancelar essa prestação baseado apenas e tão somente em circulares internas e/ou critérios próprios;

2)  todos deverão avisar - com antecedência – da suspensão dos serviços, acrescida de justificativa.

 

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