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Há anos na linha de rebaixamento, o
consumidor conseguiu – finalmente – sair dela e ainda colocar todos
os fornecedores de produtos e serviços na ‘roda’, em particular
as Instituições Financeiras que vinham tripudiando e descumprindo
as Leis e o CDC.
Exemplos incontáveis poderiam aqui
ser enumerados, como também poderíamos enumerar e nomear ações e
juízes que promulgaram sentenças a favor do consumidor.
Só que, depois que o STF julgou improcedente
a Adin impetrada pela Febraban, tanto os consumidores quanto o judiciário
respiram aliviados e certos de que podem fazer valer seus direitos.
Apenas cinco dias após a decisão do
STF, o 2º maior banco do País foi, mais uma vez, condenado a indenizar
por danos morais um de seus clientes, por não cumprir o artigo 51
do CDC: ”são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços”, mais
precisamente em seu parágrafo XI: “ autorizem o fornecedor a cancelar
o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido
ao consumidor”.
A juíza da 7ª Vara Cível do Rio de
Janeiro foi clara ao proferir sentença favorável ao consumidor:
“o cancelamento abrupto do serviço sem qualquer justificativa plausível
apresentada antecipadamente, caracterizou falha administrativa do
réu e, por isso, deve este indenizar os danos causados”.
Os prestadores de serviços (Light,
Cedae, Prolagos, Cerj, empresas de telefonia, planos de saúde, empresas
de cartões de crédito, bancos, seguros em geral), não podem cancelar
fornecimento dos mesmos, sem prévio aviso. Este deverá vir por meio
de carta registrada e devidamente assinada pelo reclamado. E apenas
por ele mesmo, sendo que não terão valor judicial se assim não
o for.
Então, para que o consumidor saiba:
1) nenhum prestador de serviços
poderá cancelar essa prestação baseado apenas e tão somente em circulares
internas e/ou critérios próprios;
2) todos deverão avisar - com
antecedência – da suspensão dos serviços, acrescida de justificativa.
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