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A Constituição Federal dispõe, em seu art. 142, §3º, VI, que os
oficiais das Forças Armadas somente podem perder o posto e a patente
caso julgados, em decisão definitiva, por tribunal militar de caráter
permanente ou, em caso de guerra, por tribunal especial. Todavia,
nada mencionando sobre esta questão no que concernente aos demais
militares (Policiais e Corpo de Bombeiros Militares).
Dois dos princípios das entidades militares, em conformidade com
o disposto nos arts. 42 e 142 da Constituição federal de 1988, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98, são a hierarquia
e a disciplina e, como decorrência destes institutos, tem-se a possibilidade
de aplicação quase que imediata de punições, inclusive com a restrição
física, em caso de faltas e irregularidades.
Apesar de não expressamente, a Carta Magna de 1988 estabeleceu
a possibilidade de restrição física como uma das punições cabíveis
aos militares ao estatuir, em seu art. 142, §2º, não ser aplicável,
em relação às punições militares, o "habeas-corpus".
Como, em conformidade com o art. 5º, LXVIII, da CF/88 o “habeas-corpus”
somente é cabível em caso de estar alguém sofrendo ou sendo ameaçado
se sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder, ao prescrever-se não ser este instituto aplicável
às punições militares, indiretamente previu-se a possibilidade de
limitação na liberdade de locomoção, como uma das punições militares.
A CF/88 atribuiu à lei a competência para normatizar
a organização militar, devendo esta dispor, inclusive, quanto à
sindicância e processo administrativo disciplinar. Todavia, a questão
de punições militares não pode ser disciplinada tão somente com
vistas a manter-se sempre a hierarquia e a disciplina, mesmo porque,
se estes princípios militares são normas constitucionais, há duas
normas que em verdade são princípios constitucionais que em qualquer
situação devem ser respeitados e atendidos: a “presunção de inocência”
e o “direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Ou seja, qualquer norma que, mesmo buscando manter-se
a hierarquia e a disciplina, permitisse a aplicação, em procedimento
administrativo militar disciplinar, de qualquer tipo de punição
sem que tenha sido devidamente apurado o fato e assegurado ao acusado
seu direito de defesa, apresentar-se-ia como desrespeito a dois
dos princípios constitucionais basilares de qualquer Estado Democrático,
o da “presunção de inocência” e o do “direito ao contraditório e
à ampla defesa”.
Por conseguinte, mesmo havendo a necessidade de procedimentos sumários
para manter-se o controle hierárquico da tropa, estes institutos
(Presunção de inocência e o Direito ao contraditório e à ampla defesa)
devem ser sempre respeitados, caso contrário não se estaria em um
Estado de Direito.
Nisso consiste a dificuldade do procedimento disciplinar no âmbito
militar, a necessidade de muitas vezes ser extremamente sumário,
buscando-se assegurar a manutenção da hierarquia e a disciplina,
sem, contudo, desrespeitar a presunção de inocência e o direito
à ampla defesa do militar pretensamente faltoso.
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