22/11/2006
Regimento Interno
Seminário Maricá - Recebido por mail de Comissão Organizadora

COMITÊ GESTOR DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DA BAÍA DE GUANABARA E DOS SISTEMAS LAGUNARES DE MARICÁ E JACAREPAGUÁ

O Comitê Gestor da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos Sistemas Lagunares de Maricá-Guarapina, Itaipu-Piratininga, Rodrigo de Freitas e Jacarepaguá, reconhecido e qualificado pelo Decreto Estadual nº 38.260, de 16 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 52 e subseqüentes da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999 e arts. 37 e subseqüentes da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, estabelece para a sua fase inicial, prevista nos §§ 1º e 3º do Decreto Estadual no 38.260, o seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI em reunião de 13/11/2003 e com as alterações necessárias para atender ao referido Decreto.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º - O Comitê Gestor da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos Sistemas Lagunares de Maricá-Guarapina, Itaipu - Piratininga, Rodrigo de Freitas e Jacarepaguá, doravante designado por COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA é um órgão colegiado, de gestão descentralizada e participativa, com atribuições consultivas, normativas e deliberativas, de nível regional, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRHI, nos termos da Lei Estadual nº 3.239/99.

Art. 2º - A sede do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA será na Avenida Alfredo Bahiense 127, Portão do Rosa, São Gonçalo, RJ.

CAPÍTULO II

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA irá atuar abrangendo um conjunto misto de bacias hidrográficas:

Região de Gerenciamento Hidrogeográfico drenante para os sistemas lagunares oceânicos:

Bacia Hidrográfica do Complexo Lagunar de Maricá - Guarapina

O Sistema Lagunar de Maricá-Guarapina, de vertente oceânica é um ambiente costeiro, que inicia-se no limite entre os municípios de Saquarema e Maricá até a Ponta do Elefante, no Recanto de Itaipuaçu, no limite dos Municípios de Maricá e Niterói. É constituído por cinco lagoas de água salobra, compreendendo, aproximadamente, 34,87 km2 distribuídos por: Maricá (18,21 km2), Barra (8,12 km2), Guarapina (6,44 km2), Padre (2,10 km2) e Brava (XXX km2). Sua bacia hidrográfica abrange três sub-bacias principais a do rio Vigário, a do rio Ubatiba e a do rio Caranguejo, que está compreendida entre as latitudes 22º 53' e 22º 58' S e longitudes 42º 40' e 43º O.

Bacia Hidrográfica do Complexo Lagunar Itaipu-Piratininga

O Sistema Lagunar do Complexo de Itaipu - Piratininga, de vertente lagunar, é um ambiente costeiro, que se inicia na Ponta do Elefante, no limite de Maricá até a vertente oceânica do Forte Imbuí. É constituído de duas lagunas de água salobra, interligadas pelo canal de Camboatá (2,15 km de extensão, largura de 9,50 metros e profundidade média de 0,40 metros, construído nos anos 40), cujos espelhos d'água somam 3,85 km2, compreendendo a macrobacia da Região Oceânica, com aproximadamente 35,4 km2 de área. Esse sistema é formado por rios, valas e canais naturais de drenagem, contribuintes às lagunas de Itaipu e Piratininga, além de barragens e reservatórios naturais e artificiais, áreas úmidas e águas subterrâneas. Os principais cursos d'água são: córrego da Viração, valão do Cafubá, rio Arrozal, rio Jacaré, canal de Santo Antônio, contribuindo para a Lagoa de Piratininga (14,6 km2 de bacia contribuinte); e os rios João Mendes, da Vala, córrego dos Colibris (do Parque Estadual da Serra da Tiririca) e valão de Itacoatiara, desaguando na laguna de Itaipu (20,8 km2 de bacia contribuinte). Suas nascentes estão situadas nos morros que circundam as lagunas da Região Oceânica de Niterói, sendo em geral protegidas por cobertura vegetal de Mata Atlântica. As bacias hidrográficas do sistema lagunar de Itaipu-Piratininga estão localizadas entre as latitudes 22º 55' e 22º 59' Sul e as longitudes 43º 02' e 43º 06' Oeste. O anfiteatro montanhoso, que forma a bacia e tem em suas partes baixas as lagunas, abre-se para o oceano, sendo limitado pelas cristas dos morros da Viração, e pelas serras Grande (morro do Cantagalo e Jacaré) e da Tiririca, drenantes para as lagunas, incluindo em sua porção noroeste a bacia oceânica do Imbuí. A partir da década de 70, foi aberto um canal para o mar na lagoa de Itaipu. A renovação das águas em Itaipu é fortemente controlada pelas marés, enquanto Piratininga depende da entrada de água doce e das chuvas.

Bacia Hidrogeográfica da Lagoa Rodrigo de Freitas

A bacia hidrogeográfica mede cerca de 32 km2 e é composta pelo rio Rainha (4,50 km), pelo rio dos Macacos (5,50 km) e pelo rio Cabeças (3,20 km), em grande parte canalizados, que contribuem com água doce para a Lagoa Rodrigo de Freitas, de água salobra, cujo espelho d'água mede 3,80 km2. A lagoa está ligada ao mar pelo canal do Jardim de Alah que mede 8.000 m de comprimento por 18 m de largura. Essa área inclui os bairros do Jardim Botânico, Horto, Gávea, Leblon, Ipanema e Lagoa, todos no município do Rio de Janeiro.

Bacia Hidrogeográfica do Sistema Lagunar de Jacarepaguá

A Baixada de Jacarepaguá é um ambiente costeiro formada por uma planície litorânea situada na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro.A Região é limitada pelas encostas atlânticas do Maciço da Pedra Branca, a leste, pelo Maciço da Tijuca, a oeste, pelas Lagoas de Marapendi, Lagoinhas (ou Taxas), Jacarepaguá, Camorim e Tijuca, ao sul, e pela Serra do Valqueire, ao norte. Estas lagoas formaram-se após um processo de assoreamento marítimo que resultou na restinga onde se situa a Região da Barra da Tijuca. O conjunto lagunar de Jacarepaguá possui uma área de, aproximadamente, 13,24 km2 com um volume de água salobra, de pouco mais de 2,38 x 107 m3. A lagoa de Jacarepaguá é a mais interiorizada do conjunto, e possui uma área de 4,07 km2, Camorim comporta-se como um canal de ligação entre as lagoas da Tijuca, a leste e de Jacarepaguá, a oeste e com área de lagoa de 0,80 km2. A lagoa da Tijuca é a maior deste conjunto com 4,34 km2, e a menor é a lagoa Lagoinha (ou Taxas) com 0,70 km2. A Região Lagunar de Jacarepaguá apresenta alta densidade de drenagem, formada pelos rios Guerenguê e Passarinhos provenientes do Maciço da Pedra Branca, pelo Rio Grande (Maciços da Tijuca e Pedra Branca) e pelos rios Pedras e Anil (Maciço da Tijuca).

Região de Gerenciamento Hidrográfico drenante à Baía de Guanabara - Trecho Leste

A área inicia-se na vertente guanabarina do Forte Imbuí, no município de Niterói, até a foz do rio Iriri, exclusive, compreendendo o conjunto de bacias hidrográficas:

?         rios Mutondo e Imboaçu;

?         rios Guaxindiba/Alcântara;

?         rio Caceribu;

?         rio Roncador, também denominado Santo Aleixo;

?         rios Guapi/Macacu, e;

?         áreas drenantes para a Baía de Guanabara a nordeste, leste e sudeste, desde a bacia do rio Iriri exclusive até o Sistema Lagunar de Itaipu- Piratininga exclusive.

Fazem parte dessa região hidrográfica os municípios de Niterói, em suas bacias de vertente interior guanabarina, São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim e Magé;

Região de Gerenciamento Hidrográfico drenante à Baía de Guanabara - Trecho Oeste

Área se inicia na bacia hidrográfica do rio Iriri (inclusive);

?         bacia hidrográfica do rio Suruí (inclusive);

?         bacia hidrográfica dos rios Saracuruna / Inhomirim;

?         bacia hidrográfica dos rios Sarapuí / Iguaçu;

?         bacia hidrográfica dos rios Acari / S. J. Meriti;

?         bacia hidrográfica  do rio Irajá;

?         bacia hidrográfica do rio Faria e Timbó;

?         bacia hidrográfica do rio Maracanã, e;

?        bacia hidrográfica do rio Carioca, incluindo as ilhas do Fundão, do Governador, de Paquetá, e demais ilhotas a oeste destas últimas.

Fazem parte dessa região hidrográfica os municípios de Magé, Petrópolis, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Belfort Roxo, Mesquita, São João de Meriti, Nilópolis e Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ

Art. 3º - O Comitê Gestor da Baía de Guanabara terá como membros as entidades ou organismos representativos dos usuários da água, da sociedade civil organizada (e sua população) e da administração direta, municipal, estadual e federal, relacionadas com recursos hídricos, conforme o artigo 54 da Lei Estadual nº 3239/99, eleitos por seus pares para um mandato de dois anos, permitida a recondução, respeitados seus instrumentos constitutivos.

Parágrafo único - As vagas correspondentes às representações dos usuários da água, da sociedade civil organizada e do Poder Público não pertencem aos seus representantes como pessoas físicas, mas às entidades públicas ou privadas representadas no COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, que poderão substituí-los, a seu critério, a qualquer momento. Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - Objetivos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA:

I - adotar as distintas bacias hidrográficas da sua área de atuação como unidades físico-territoriais de planejamentos e gerenciamentos específicos e diferenciados;

II - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

III - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos ambientais, econômicos e sociais;

IV - reconhecer a água como um bem de domínio público, limitado e de valor sócio-econômico-ambiental, cuja utilização é passível de ser cobrada, observados os aspectos legais de quantidade, qualidade e as peculiaridades de sua área de atuação;

V - identificar as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos hídricos nas áreas silvestres, rurais e urbanas da sua área de atuação;

VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos superficiais e aqüíferos, com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente, adequando-o às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais, históricas e culturais da sua área de atuação;

VII - promover a maximização dos benefícios ambientais, econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo integrado dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o saneamento ambiental e o abastecimento das populações;

VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso múltiplo integrado atual, projetado e futuro;

IX - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

X - promover a educação ambiental da comunidade, a permuta de conhecimentos regionais e técnicos, as manifestações folclóricas, a tradição e as festas populares, o respeito, a proteção e preservação histórica e arqueológica, como resgate à identidade e construção da cidadania individual e coletiva;

XI - promover a execução de seus planos de manejo e definição de suas áreas de abrangência.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art 5º - Ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA caberá a coordenação na sua área de atuação, das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos Recursos Hídricos e ambientais, compatibilizando-as com as metas e diretrizes do Plano Estadual e Federal de Recursos Hídricos - PERHI, atendendo às peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.

Art. 6º - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, conforme descrito no artigo 55 da Lei nº 3.239/99, tem como atribuições e competências:

I - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) a autorização para constituição da respectiva Agência de Água relativas às bacias hidrográficas e consórcios;

II - aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta dos Planos de Bacias Hidrográficas (PBH), para serem referendados;

III - acompanhar a execução dos PBH's;

IV - aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo integrado e/ou de interesse comum ou coletivo, bem como o reaproveitamento das  águas servidas, a serem executadas na sua área de atuação; (Art. 9º, da Lei nº 4.247, de 16.12.2003)

V - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos de sua área de atuação;

VI - propor o enquadramento dos corpos de água das respectivas bacias hidrográficas, em classes de uso e conservação, e encaminhá-los para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente;

VII - propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios de cobrança pelo uso da água das bacias hidrográficas, e/ou o seu eventual reaproveitamento, submetendo à homologação do CERHI;

VIII - encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

IX - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Água e o seu plano de contas;

X - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base os respectivos PBH's;

XI - firmar e ratificar acordos, convênios, contratos e protocolos de intenção, relacionados aos respectivos PBH's;

XII - implementar ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a definição dos critérios de preservação e uso do entorno dos olhos d'água, das faixas marginais de proteção de rios, as orlas de lagoas e lagunas e seus espelhos d'água, e;

XIII - dirimir, em primeira instância administrativa, eventuais conflitos relativos ao uso da água.

           

Art. 7º - Aos representantes das entidades membro compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no art. 55 da Lei no 3239/99, bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:

1. O Regimento Interno e suas alterações;

2. O Plano Anual de Trabalho e seu orçamento;

3. O Relatório Anual de Atividades;

4. O Programa de Trabalho de cada gestão;

5. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

6, Deliberações e Resoluções;

7. O Relatório Anual de Prestação de Contas.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ

I.          PLENÁRIO

I. a       CÂMARAS TÉCNICAS

I. b       COMISSÃO FISCAL

II.        DIRETORIA COLEGIADA

III.       DIRETOR GERAL

IV.       SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I

DO PLENÁRIO

Art. 8o - A PLENÁRIA é o órgão máximo de deliberação do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e é composto por representantes de:

I - usuários da água da sua área de atuação, cujos usos dependam ou não de outorga, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 3.239/99, diretamente ou através de suas entidades de representação de classe, devendo seu peso de representação refletir, tanto quanto possível, sua importância na bacia, e o seu impacto sobre os corpos hídricos;

II - entidades da sociedade civil organizada constituídas há pelo menos dois anos, com atuação relacionada e comprovada com recursos hídricos na sua área de atuação e devidamente cadastradas no Conselho Estadual de Recursos Hídricos, quando for o caso;

III - poderes executivos municipais situados, no todo ou em parte na sua área de atuação, e dos organismos executivos federais e estaduais atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

§ 1º - Só terão direito a integrar o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA os usuários cadastrados no Cadastro Estadual de Usuários de Água - CEUA e cujas outorgas estejam em andamento no Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Só terão direito a integrar o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA os representantes da sociedade civil organizada cujo cadastro no CERHI esteja vigente, e que sejam legalmente constituídas há mais de dois anos, observado o descrito no artigo YY deste Regimento.

 

§ 3º - Cada entidade pública ou privada, enquanto titular ou suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.

§ 4º - O direito ao voto é restrito aos membros titulares e, no caso de sua ausência, ao seu respectivo suplente.

§ 5º - É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos, comissionados e representativos, de atribuições executivas, orgânicas ou de concessionárias, no âmbito municipal, estadual ou federal, como representantes dos usuários dos recursos hídricos ou da sociedade civil organizada.

§ 6o - Os representantes dos usuários da água ou da sociedade civil organizada devem renunciar à respectiva representação, no mínimo com 6 (seis) meses de antecedência em relação à data de pleitos eleitorais, caso venham a se candidatar a cargos públicos eletivos, nos âmbitos municipal, estadual ou federal.

§ 7o - As indicações dos representantes e respectivos suplentes do poder público estadual e da União serão formalizadas, pelos respectivos governos, ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, para um mandato de dois anos, a contar de YY de março de 2007, permitida sua recondução, respeitados os seus instrumentos constitutivos legais.

§ 8o - As indicações dos representantes e respectivos suplentes dos demais segmentos (municípios, usuários e sociedade civil), serão feitas por seus pares para um mandato de dois anos, respeitados os seus instrumentos constitutivos legais, a contar de YY de março de 2007, através de fóruns a serem realizados com critérios definidos pelo COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, no que couber.

§ 9o - O preenchimento de vagas porventura existentes nos segmentos citados no § 6o, quer por falta de preenchimento durante o processo eleitoral regulamentar, por desistência ou qualquer outro motivo, poderá se dar a qualquer momento, por eleição entre seus pares.

§ 10o - As funções de representantes das entidades no COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA não serão, a qualquer título, remuneradas. 

Art. 9º - O PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA é constituída por 42 (quarenta e dois) membros com direito a voz e voto, e respectivos suplentes, distribuídos conforme descrito abaixo:

I - USUÁRIOS DA ÁGUA - 11 (onze) representantes e respectivos suplentes;

II - ORGANIZAÇÕES CIVIS - 11(onze) representantes e respectivos suplentes;

III - Sub-Comites - 6 (seis) representantes e respectivos suplentes, sendo um de cada sub-comite da região;

IV - PODER PÚBLICO - 14 (catorze) representantes e respectivos suplentes, perfazendo um total de 1/3 (um terço) dos membros.

§ 1º - Cada usuário da água será classificado em um dos setores relacionados abaixo nas alíneas "a" a "f", sendo necessária a participação de pelo menos 3 (três) destes setores na PLENÁRIA do Comitê.

a)         abastecimento público e privado;

b)         diluição de efluentes urbanos e rurais;

c)         indústria e serviços, captação e diluição de seus respectivos efluentes (industriais);

d)         irrigação e uso agropecuário;

e)         hidroeletricidade;

f)          pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.

§ 2º - O somatório de votos dos usuários, pertencentes a um determinado setor, considerado relevante na bacia hidrográfica conforme alíneas "a" a "f" deste artigo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total de votos dos usuários.

§ 3º - As vagas para o Poder Público, previstas no inciso III deste artigo, deverão ser ocupadas conforme a distribuição abaixo:

·           10 (dez) representantes dos Poderes Públicos Municipais;

·           03 (três) representantes do Poder Público Estadual;

·           01 (um) representante do Poder Público Federal.

Art. 10 - O PLENÁRIO reunir-se-á na sede do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA ou em qualquer lugar previamente acordado entre seus membros, preferencialmente em um dos municípios de sua área de atuação.

I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo reuniões semestrais, devendo, obrigatoriamente, na primeira reunião, constar da pauta a prestação de contas do ano anterior, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades para o ano vigente;

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo DIRETOR GERAL ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da PLENÁRIA.

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior. 

§ 2º - No eventual adiamento de uma reunião ordinária, esta deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a data anteriormente marcada.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, acompanhadas da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação, será enviada aos membros titulares e suplentes do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, e 3 (três) dias úteis, respectivamente.

§ 5º - As reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA serão abertas, dando-se à sua convocação ampla divulgação.

§ 6º - Do edital de convocação deverão constar expressamente a data, hora e local de realização da reunião e sua pauta.

§ 7º - No caso de reforma deste Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da respectiva proposta, ressaltando que as alterações do Regimento somente poderão ser votadas em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e quorum mínimo de dois terços da totalidade dos votos.

Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros.

Parágrafo único - A presença dos integrantes do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA nas PLENÁRIAS, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares e/ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

Art. 12 - As deliberações da PLENÁRIA serão tomadas por 50% mais 1 (um) do total dos membros presentes.

§ 1º - As votações deverão ser abertas.

§ 2º - Ao DIRETOR GERAL do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA caberá, além de seu voto comum como membro, o voto de qualidade, excepcionalmente em caso de empate.

Art. 13 - As matérias a serem submetidas à apreciação do PLENÁRIO poderão ser apresentadas por qualquer dos seus membros e constituir-se-ão de:

I - temas relativos às deliberações vinculadas à competência legal do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

II - manifestações de qualquer natureza, relacionadas com os recursos hídricos da área de atuação do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA.

Parágrafo único - Todas as matérias a serem submetidas à apreciação do PLENÁRIO deverão ser encaminhadas à SECRETARIA EXECUTIVA para inclusão na pauta da respectiva reunião, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis antes do prazo definido no artigo 13 deste Regimento para a convocação das mesmas, e serão inseridas na pauta conforme a ordem cronológica de sua apresentação. (VER ARTIGO)

Art. 14 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pelo PLENÁRIO, de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de cinco membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e poderá ser acolhido a critério da PLENÁRIA, se assim o decidir, por maioria simples do número de membros presentes.

§ 2º - O requerimento de urgência só poderá ser apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhado da respectiva matéria.

Art. 15 - É facultado a qualquer membro do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA pedir vista a qualquer matéria da ordem do dia, dispondo para isso de prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º - Quando mais de um membro do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA pedir vista, o referido prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos

§ 2º - A matéria retirada para vista, observado o prazo estabelecido por este artigo, deverá ser encaminhada à SECRETARIA EXECUTIVA, acompanhada de parecer, para ser reapresentada na reunião seguinte.

Art. 16 - Apenas o próprio autor e/ou o PLENÁRIO podem retirar da ordem do dia a matéria prevista na pauta e, para tanto, deverão formalizar tal decisão por escrito.

Art. 17 - Compete ao PLENÁRIO:

I - propor e aprovar a criação de CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS;

II - aprovar o PBH;

III - propor o debate e aprovar a divulgação dos programas prioritários de serviços e obras de interesse da coletividade a serem realizados na sua área de atuação;

IV - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse da gestão das águas, tendo por base o PBH;

V - propor o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo das águas, e/ou o eventual reaproveitamento das águas servidas, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;

VI - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, entre eles os arrecadados com a cobrança pelo uso das águas, e/ou o do reaproveitamento das  águas servidas;

VII - aprovar suas Deliberações e Resoluções;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

IX - eleger dentre os membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, a DIRETORIA COLEGIADA, o DIRETOR GERAL e o SECRETÁRIO EXECUTIVO;

X - aprovar a criação da sua Agência de Águas, ou a indicar a entidade que executará suas funções, encaminhando sua decisão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XI - aprovar a previsão orçamentária e a prestação de contas anual da sua Agência de Águas;

XII - aprovar o programa de trabalho da Agência;

XIII - alterar seu Regimento Interno, desde que aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 18 - Aos membros da PLENÁRIA compete ainda:

I - apresentar para debate propostas, com prazos de análise pré-fixados e ainda, discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

II - solicitar ao DIRETOR GERAL a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

III - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

IV - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, com direito a voz, conforme norma a ser editada;

V - pedir vista de matéria, observado o disposto no art. YY deste Regimento;

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao DIRETOR GERAL;

VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação do PLENÁRIO, observado o disposto no art. 16 deste regimento;

VIII - propor questões de ordem na PLENÁRIA.

Parágrafo único - Cabe a cada membro do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro.

Seção I a

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 19- O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA poderá criar CÂMARAS TÉCNICAS Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão da PLENÁRIA.

Art. 20 - A criação de CÂMARAS TÉCNICAS se dará mediante proposta do DIRETOR GERAL, ou de no mínimo um terço do PLENÁRIO, aprovada por maioria simples dos membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA.

Art. 21 - As CÂMARAS TÉCNICAS serão instituídas por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, modo de funcionamento, composição, prazo para instalação, funcionamento e diretrizes gerais para renovação de seus membros.

Art. 22 - As CÂMARAS TÉCNICAS são comissões encarregadas de examinar e relatar na PLENÁRIA assuntos de suas competências.

§ 1º - As reuniões das CÂMARAS TÉCNICAS serão convocadas por suas respectivas Presidências.

§ 2º - Na composição das CÂMARAS TÉCNICAS deverá ser considerada a natureza técnica do assunto de sua competência.

§ 3º - A ausência de membros das CÂMARAS TÉCNICAS por 3 (três) reuniões consecutivas, implicará na perda de sua vaga.

Art. 23 - As CÂMARAS TÉCNICAS serão constituídas por membros titulares e/ou suplentes do PLENÁRIO. com direito a voz e voto, e ainda por representantes por estes indicados formalmente junto à SECRETARIA EXECUTIVA, nestas Câmaras, os quais apenas terão direito a voz.

Art. 24 - Compete às CÂMARAS TÉCNICAS, observadas suas respectivas atribuições:

I - elaborar e encaminhar à SECRETARIA EXECUTIVA, para apreciação e aprovação do PLENÁRIO, as propostas de diretrizes e ações conjuntas para a solução de problemas pertinentes à área de atuação do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

II - emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório à SECRETARIA EXECUTIVA para apreciação na PLENÁRIA;

IV - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

Art. 25 - As decisões das CÂMARAS TÉCNICAS serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, cabendo o voto de qualidade à sua diretoria geral, excepcionalmente em caso de desempate.

Art. 26 - As CÂMARAS TÉCNICAS serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião da respectiva CÂMARA TÉCNICA, por maioria simples dos votos de seus integrantes, excepcionalmente em caso de desempate.

Art. 27 - Das reuniões de CÂMARAS TÉCNICAS, serão lavradas em livro próprio, atas aprovadas e assinadas pelos seus membros.

Seção I b

DA COMISSÃO FISCAL

Art. 28 - O PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA constituirá uma COMISSÃO FISCAL composta por 3 (três) representantes das entidades membro, com mandato  coincidente com o da DIREÇÃO,   com a função de apreciar a prestação de  contas.

Seção IV

Diretoria Colegiada

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29 - A renovação do PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA ocorrerá em reunião extraordinária, na semana do dia XX de março, a cada dois anos, contados a partir de 22 de março de 2007.

§ 1º - As entidades membro, titulares e suplentes, representantes da sociedade da bacia, conforme composição de que trata o Decreto Estadual nº XXXXXXXXX serão eleitas por seus pares, em colégio constituído pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral, e por ela considerados aptos, sendo permitida a reeleição.

§ 2º - A posse dos representantes das entidades membro eleitas ocorrerá 30 dias após ao processo eleitoral de renovação do PLENÁRIO.

§ 3º - A DIRETORIA COLEGIADA, DIRETOR GERAL e SECRETARIA EXECUTIVA serão eleitos entre os representantes das entidades membro do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, por maioria absoluta dos votos dos representantes legais, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução da diretoria colegiada, sendo obrigatória a transferência da Diretoria Geral a cada dois anos entre os representantes dos respectivos comites de sub-bacias .

§ 4º - A eleição da DIRETORIA COLEGIADA, DIRETOR GERAL e SECRETARIA EXECUTIVA e a posse dos eleitos ocorrerão em 60 dias após a renovação do PLENÁRIO, em reunião extraordinária, quando serão apresentadas as nominatas e respectivos planos de trabalho dos candidatos interessados em concorrer aos cargos majoritários.

§ 5º - Trinta dias antes da data de renovação do PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, o DIRETOR GERAL criará uma Comissão Eleitoral, a quem caberá a coordenação do processo eleitoral até a eleição do novo DIRETOR GERAL.

§ 6º - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades interessadas em ocupar vaga no PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA.

§ 7º - Ocorrendo o afastamento definitivo do DIRETOR GERAL ou do SECRETÁRIO EXECUTIVO, o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seus substitutos, que completarão o mandato em curso.

§ 8º - As entidades da administração direta, Estadual e Federal, serão indicadas em processo coordenado pelo Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro, sendo permitida a recondução.

Seção V

DAS REUNIÕES

Art. 30 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo DIRETOR GERAL.

§ 1º - A convocação de todas as reuniões será feita por escrito com antecedência mínima de 5 dias úteis, acompanhada da respectiva pauta e ata da reunião anterior.

§ 2º - A convocação extraordinária poderá ser requerida por no mínimo um terço dos representantes, por escrito e justificado.

§ 3º - Para cada reunião ordinária ou extraordinária serão convocados representantes das entidades membros titulares e suplentes.

Art. 31 - As reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA iniciarão com qualquer quorum.

§ 1º - Será permitida, nas reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, a presença de qualquer pessoa que assim queira.

§ 2º - Poderão votar os representantes das entidades membros titulares e, na sua ausência, os respectivos suplentes.

§ 3º - As votações somente poderão ocorrer com a presença de metade mais um dos representantes com direito a voto, e as decisões se darão por maioria simples.

Art. 32 - As reuniões ordinárias não poderão ultrapassar 4 horas de duração, salvo por decisão expressa dos presentes, conforme as regras de votação, e terá a seguinte estrutura básica de pauta: Abertura, Ordem do Dia e Assuntos Gerais.

Parágrafo único - A pauta das reuniões será definida previamente pelo DIRETOR GERAL, podendo o PLENÁRIO ou qualquer representante de entidade membro solicitar, desde que em tempo hábil, inclusão de assunto específico de interesse coletivo.

Seção VI

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 33 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA será dirigido administrativamente por uma DIRETORIA COLEGIADA, composta por 6 (seis) de seus membros, eleitos dentre seus pares, sendo 2 (dois) representantes dos usuários dos recursos hídricos, 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada (consumidores) e 2 (dois) representantes dos órgãos executivos de governo.

§ 1º - O PLENÁRIO irá referendar a DIRETORIA COLEGIADA e também elegerá, entre os componentes da DIRETORIA, o DIRETOR GERAL e o SECRETÁRIO EXECUTIVO.

§ 2º - Os cargos da DIRETORIA COLEGIADA pertencerão às entidades públicas ou privadas representadas e não aos seus representantes como pessoas físicas.

§ 3º - O substituto legal do DIRETOR GERAL é o SECRETÁRIO EXECUTIVO, e na falta dos dois, o substituto será o membro indicado pelos demais presentes.

§ 4º - Qualquer membro da DIRETORIA COLEGIADA poderá ser destituído por decisão de dois terços dos membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, na qual as partes poderão apresentar acusação e defesa, com critérios definidos na agenda de convocação.

§ 5º - Em caso de destituição, renúncia ou afastamento definitivo de um membro da DIRETORIA COLEGIADA, os representantes do setor representativo deverão eleger um novo membro para a função vaga, no prazo de 45 dias.

Art. 34 - A DIRETORIA COLEGIADA deliberará por maioria simples de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos três diretores, dentre eles o DIRETOR GERAL ou seu substituto legal.

Parágrafo único - A DIRETORIA COLEGIADA reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário por ele estabelecido, e extraordinariamente mediante a convocação formal do DIRETOR-GERAL ou pelo menos três outros diretores, contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem tratados.

Art. 35 - Das decisões da DIRETORIA COLEGIADA caberá recurso ao PLENÁRIO, mediante requerimento por maioria simples dos membros do PLENÁRIO.

Art. 36 - As reuniões da DIRETORIA COLEGIADA serão presididas pelo DIRETOR GERAL ou por seu substituto legal.

Art. 37 - O DIRETOR GERAL, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso XIV do art YYY participará das deliberações com direito de voto igual aos demais membros da DIRETORIA COLEGIADA.

§ 1º - O DIRETOR GERAL atribuirá a um dos diretores, a incumbência de relatar matéria para apreciação, devendo este ser o primeiro a votar.

§ 2º - O diretor relator terá o direito de solicitar a retirada de matéria da pauta, cabendo à DIRETORIA COLEGIADA decidir a respeito.

§ 3º - Qualquer diretor terá direito a pedido de vistas de matéria incluída pela primeira vez na pauta, obedecido o prazo 15 (quinze) dias previsto no Art. YYY  .

§ 4º - Concedidas às vistas, a matéria deverá ser analizada no referido prazo, podendo os mesmos diretores, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação desse prazo à Secretaria Executiva, apresentando-lhe sua avaliação a ser incluída na pauta da reunião subseqüente,.

§ 5º - No eventual impedimento do relator é a ele facultado entregar previamente o relatório e o voto por escrito ao DIRETOR GERAL.

§ 6º - Na ata constará o resultado do exame de cada assunto, com a indicação do resultado da votação, sendo facultado a qualquer diretor apresentar a declaração de voto por escrito.

§ 7º - As matérias aprovadas ad referendum pelo DIRETOR GERAL, ou por seu substituto legal, constarão da pauta da reunião subseqüente e serão deliberadas com prioridade pela DIRETORIA COLEGIADA.

Seção VII

DO DIRETOR GERAL

Art. 38 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA será dirigido por um DIRETOR GERAL, eleito pelo PLENÁRIO com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 39 - Compete ao DIRETOR GERAL:

I - dirigir os trabalhos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, convocar e presidir as sessões da PLENÁRIA;

II - homologar e fazer cumprir as decisões da PLENÁRIA;

III - representar o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA em todas as instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

IV - assinar os atos administrativos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA expressos no §1º do artigo YY deste regimento;

V - assinar as Deliberações e Resoluções da PLENÁRIA;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

VII - designar relatores para assuntos específicos;

VIII - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse e salvaguarda do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, ad referendum da PLENÁRIA;

IX - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no que couber, as decisões aprovadas na PLENÁRIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

X - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período;

XI - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os recursos contra decisões da PLENÁRIA;

XII - solicitar dos órgãos e entidades representadas no COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais e federais;

XIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da PLENÁRIA;

XIV - exercer o voto de qualidade, excepcionalmente em caso de desem´pate;

XV - autorizar despesas, desde que aprovadas pela DIRETORIA COLEGIADA;

XVI - assinar contratos, convênios, protocolos de intenção, acordos ou ajustes, desde que aprovados pela PLENÁRIA;

XVII - submeter o orçamento e contas da respectiva Agência, bem como os planos de aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso das águas ou de doações, à aprovação na PLENÁRIA;

XVIII - solicitar às entidades integrantes do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e aos Governos Estadual, Federal e Municipal a cessão temporária de pessoal;

XIX - propor ao PLENÁRIO, obedecidas as exigências da legislação estadual, a criação da respectiva Agência.

Art. 40 - O DIRETOR GERAL poderá ser destituído desse cargo, caso viole os termos deste regimento, por dois terços (2/3) dos votos do PLENÁRIO, regimentalmente convocado para tal decisão.

Seção VIII

SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 41 - A SECRETARIA EXECUTIVA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA será coordenada pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO, membro da DIRETORIA COLEGIADA, eleito pelo PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, conforme o parágrafo primeiro do artigo YY deste regimento interno. (VER PARÁGRAFO E ARTIGO)

Art. 42 - À SECRETARIA EXECUTIVA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA compete:

I - prestar assessoramento técnico administrativo ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao DIRETOR GERAL;

III - propor o programa de trabalho do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

IV - organizar administrativamente as atividades das CÂMARAS TÉCNICAS;

V - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, das CÂMARAS TÉCNICAS e dos grupos de trabalho;

VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado, quando necessário, as manifestações aprovadas na PLENÁRIA, conforme disposto no inciso YY do art. YY, no prazo de trinta dias;

VII - implementar as decisões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e de sua DIRETORIA COLEGIADA;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pela DIRETORIA COLEGIADA.

Art. 43 - São atribuições do SECRETÁRIO EXECUTIVO:

I - coordenar as atividades da SECRETARIA EXECUTIVA;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, por determinação do DIRETOR GERAL;

III - submeter ao DIRETOR GERAL as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e dar suporte às CÂMARAS TÉCNICAS;

V - apresentar na PLENÁRIA os programas anuais de trabalho da SECRETARIA EXECUTIVA com os seus respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da SECRETARIA EXECUTIVA;

VI - elaborar os atos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

VIII - elaborar as atas das reuniões e enviá-las no prazo de 15 (quinze) dias aos membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA para eventuais correções que se fizerem necessárias, incluindo nelas as declarações de voto apresentadas por escrito;

IX - exercer outras atribuições determinadas pela DIRETORIA COLEGIADA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

X - elaborar pareceres e preparar procedimentos para subsidiar às tomadas de decisão do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

XI - acompanhar ações decorrentes de convênios e contratos aprovados, fornecendo ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA informações e publicações de seus atos, com periodicidade mínima trimestral;

XII - consolidar informações e elaborar documentos destinados à comunicação externa do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, por solicitação do PLENÁRIO ou da DIRETORIA COLEGIADA;

XIII - encaminhar para publicação em Diário Oficial do Estado, quando necessário, as manifestações aprovadas em PLENÁRIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 44 - Os atos administrativos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA serão expressos sob a forma de:

I - Resoluções, para publicar aprovação ou alteração do Regimento Interno e para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;

II - Atas, em forma de súmulas, para registrar as reuniões da PLENÁRIA e deliberações do DIRETOR GERAL;

III - Notas, de caráter técnico-científico ou administrativo em matéria sob apreciação do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

IV - Pareceres, de caráter jurídico ou técnico em matéria sob apreciação do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

V - Despachos, contendo decisões finais ou interlocutórias em processos de instrução do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;

VI - Correspondências oficiais, de caráter institucional, técnico, administrativo e social.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras exigências fixadas em legislação específica, serão necessariamente publicadas, no prazo de até quinze dias úteis, as Resoluções que aprovem ou modifiquem este Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA deverá criar Sub-Comitês, definidos por suas respectivas bacias hidrogeográficas, atendendo à Resolução CERHI nº 05, de 25.09.2005, Art.2º, Incisos I e II, para melhor desempenho de suas atribuições.

§ 1º - Os Sub-Comitês serão instituídos pela PLENÁRIA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA por meio de deliberação que estabelecerá suas competências, funcionamento e composição.

§ 2º - Os Sub-Comitês deverão adotar planejamentos e gerenciamentos específicos e autônomos, como unidades físico-territoriais, para as distintas bacias hidrográficas de suas áreas de atuação, respeitando suas singularidades sócio-econômico-ambientais.

§ 3º - Os Sub-Comitês deverão promover o Diagnóstico Ambiental de sua região, considerada a sua inclusão na Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, caracterizando-o por sua Introdução, Localização e Morfometria, Geologia e Pedologia, Sedimentologia, Climatologia, Características Topográficas, Arqueologia, Histórico da Ocupação Humana, Vegetações, Faunas Nativas e Migratórias, Qualidade e Classificação das Águas, Recursos Pesqueiros e Atividade de Pesca, Saneamento Ambiental da Região, compreendendo o Sistema de Drenagem, Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Coleta de Resíduos Sólidos, com suas destinações finais, assim como as suas vias principais e locais, no que couber.

 

§ 4º - As reuniões dos Sub-Comitês serão convocadas pela SECRETARIA EXECUTIVA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA com, no mínimo, quinze dias de antecedência. Os Sub-Comitês se reunirão ordinariamente trimestralmente em sessão pública, e extraordinariamente por convocação específica.

Art. 46 - Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela PLENÁRIA.

Art. 47 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.  

        Para DISCUSSÃO e ver se está duplicado ou se há coisas que devemos importar

 O Comitê Lagos São João criará ccde acordo com decisão do Plenário.

A criação de Câmaras Técnicas será aprovada por maioria simples.

As Câmaras Técnicas serão comissões encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por suas respectivas presidências com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 1º - Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros;

§ 2º - A ausência de membros das Câmaras Técnicas por 3 (três) reuniões consecutivas, implicará em notificação pessoal e à instituição representada e caso não se pronunciem em 10 (dez) dias, perderão as suas vagas.

As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros representantes titulares ou por suplentes e ainda por profissionais por estes indicados formalmente junto à Secretaria Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.

As Câmaras Técnicas Permanentes serão instituídas pelo Plenário do Comitê mediante proposta do Diretor Geral, ou de no mínimo um terço dos representantes, por meio de deliberação que estabelecerá suas competências, funcionamento, composição e prazo de instalação.

I - A proposta de criação de Câmaras Técnicas deverá ser apresentada à Secretaria Executiva, mediante justificativa circunstanciada e será analisada por um Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Plenário para esse fim.

As Câmaras Técnicas Temporárias serão instituídas pelo Plenário do Comitê, mediante  proposta de um de seus membros e por ato do seu Presidente, por meio de deliberação que estabelecerá a excepcionalidade de suas competências, objetivos, funcionamento, composição e seus prazos de instalação e duração. !!!!!!

Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:

I - Elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas e procedimentos relacionados aos recursos hídricos;

II - Emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - Relatar e submeter a aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;

IV - Examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando relatório ao Plenário;

V - Convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos membros, cabendo o voto de desempate à sua presidência.

As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.

As reuniões de Câmaras Técnicas serão públicas, devendo ser convocadas com antecipação mínima de quinze dias e sua matéria apresentada pelo relator, com o respectivo parecer.

A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.

Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

ANALISAR ART. 48 DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS REFERENTE A SEC. EXEC. E A AGENCIA DE AGUAS. (pág. 15)