|
COMITÊ
GESTOR DA REGIÃO HIDROGRÁFICA DA BAÍA DE GUANABARA E DOS SISTEMAS
LAGUNARES DE MARICÁ E JACAREPAGUÁ
O Comitê Gestor da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos
Sistemas Lagunares de Maricá-Guarapina, Itaipu-Piratininga, Rodrigo
de Freitas e Jacarepaguá, reconhecido e qualificado pelo Decreto
Estadual nº 38.260, de 16 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições
legais, previstas nos arts. 52 e subseqüentes da Lei Estadual nº
3.239, de 02 de agosto de 1999 e arts. 37 e subseqüentes da Lei
Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, estabelece para a sua
fase inicial, prevista nos §§ 1º e 3º do Decreto Estadual no 38.260,
o seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERHI em reunião de 13/11/2003 e com as alterações necessárias
para atender ao referido Decreto.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º - O Comitê Gestor da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara
e dos Sistemas Lagunares de Maricá-Guarapina, Itaipu - Piratininga,
Rodrigo de Freitas e Jacarepaguá, doravante designado por COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA é um órgão colegiado, de gestão descentralizada
e participativa, com atribuições consultivas, normativas e deliberativas,
de nível regional, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SEGRHI, nos termos da Lei Estadual nº 3.239/99.
Art. 2º - A sede do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA será na Avenida
Alfredo Bahiense 127, Portão do Rosa, São Gonçalo, RJ.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA irá atuar abrangendo um conjunto
misto de bacias hidrográficas:
Região de Gerenciamento Hidrogeográfico drenante para os sistemas
lagunares oceânicos:
Bacia Hidrográfica do Complexo Lagunar de Maricá - Guarapina
O Sistema Lagunar de Maricá-Guarapina, de vertente oceânica é um
ambiente costeiro, que inicia-se no limite entre os municípios de
Saquarema e Maricá até a Ponta do Elefante, no Recanto de Itaipuaçu,
no limite dos Municípios de Maricá e Niterói. É constituído por
cinco lagoas de água salobra, compreendendo, aproximadamente, 34,87
km2 distribuídos por: Maricá (18,21 km2), Barra (8,12 km2), Guarapina
(6,44 km2), Padre (2,10 km2) e Brava (XXX km2). Sua bacia hidrográfica
abrange três sub-bacias principais a do rio Vigário, a do rio Ubatiba
e a do rio Caranguejo, que está compreendida entre as latitudes
22º 53' e 22º 58' S e longitudes 42º 40' e 43º O.
Bacia Hidrográfica do Complexo Lagunar Itaipu-Piratininga
O Sistema Lagunar do Complexo de Itaipu - Piratininga, de vertente
lagunar, é um ambiente costeiro, que se inicia na Ponta do Elefante,
no limite de Maricá até a vertente oceânica do Forte Imbuí. É constituído
de duas lagunas de água salobra, interligadas pelo canal de Camboatá
(2,15 km de extensão, largura de 9,50 metros e profundidade média
de 0,40 metros, construído nos anos 40), cujos espelhos d'água somam
3,85 km2, compreendendo a macrobacia da Região Oceânica, com aproximadamente
35,4 km2 de área. Esse sistema é formado por rios, valas e canais
naturais de drenagem, contribuintes às lagunas de Itaipu e Piratininga,
além de barragens e reservatórios naturais e artificiais, áreas
úmidas e águas subterrâneas. Os principais cursos d'água são: córrego
da Viração, valão do Cafubá, rio Arrozal, rio Jacaré, canal de Santo
Antônio, contribuindo para a Lagoa de Piratininga (14,6 km2 de bacia
contribuinte); e os rios João Mendes, da Vala, córrego dos Colibris
(do Parque Estadual da Serra da Tiririca) e valão de Itacoatiara,
desaguando na laguna de Itaipu (20,8 km2 de bacia contribuinte).
Suas nascentes estão situadas nos morros que circundam as lagunas
da Região Oceânica de Niterói, sendo em geral protegidas por cobertura
vegetal de Mata Atlântica. As bacias hidrográficas do sistema lagunar
de Itaipu-Piratininga estão localizadas entre as latitudes 22º 55'
e 22º 59' Sul e as longitudes 43º 02' e 43º 06' Oeste. O anfiteatro
montanhoso, que forma a bacia e tem em suas partes baixas as lagunas,
abre-se para o oceano, sendo limitado pelas cristas dos morros da
Viração, e pelas serras Grande (morro do Cantagalo e Jacaré) e da
Tiririca, drenantes para as lagunas, incluindo em sua porção noroeste
a bacia oceânica do Imbuí. A partir da década de 70, foi aberto
um canal para o mar na lagoa de Itaipu. A renovação das águas em
Itaipu é fortemente controlada pelas marés, enquanto Piratininga
depende da entrada de água doce e das chuvas.
Bacia Hidrogeográfica da Lagoa Rodrigo de Freitas
A bacia hidrogeográfica mede cerca de 32 km2 e é composta pelo
rio Rainha (4,50 km), pelo rio dos Macacos (5,50 km) e pelo rio
Cabeças (3,20 km), em grande parte canalizados, que contribuem com
água doce para a Lagoa Rodrigo de Freitas, de água salobra, cujo
espelho d'água mede 3,80 km2. A lagoa está ligada ao mar pelo canal
do Jardim de Alah que mede 8.000 m de comprimento por 18 m de largura.
Essa área inclui os bairros do Jardim Botânico, Horto, Gávea, Leblon,
Ipanema e Lagoa, todos no município do Rio de Janeiro.
Bacia Hidrogeográfica do Sistema Lagunar de Jacarepaguá
A Baixada de Jacarepaguá é um ambiente costeiro formada por uma
planície litorânea situada na zona oeste da cidade do Rio de Janeiro.A
Região é limitada pelas encostas atlânticas do Maciço da Pedra Branca,
a leste, pelo Maciço da Tijuca, a oeste, pelas Lagoas de Marapendi,
Lagoinhas (ou Taxas), Jacarepaguá, Camorim e Tijuca, ao sul, e pela
Serra do Valqueire, ao norte. Estas lagoas formaram-se após um processo
de assoreamento marítimo que resultou na restinga onde se situa
a Região da Barra da Tijuca. O conjunto lagunar de Jacarepaguá possui
uma área de, aproximadamente, 13,24 km2 com um volume de água salobra,
de pouco mais de 2,38 x 107 m3. A lagoa de Jacarepaguá é a mais
interiorizada do conjunto, e possui uma área de 4,07 km2, Camorim
comporta-se como um canal de ligação entre as lagoas da Tijuca,
a leste e de Jacarepaguá, a oeste e com área de lagoa de 0,80 km2.
A lagoa da Tijuca é a maior deste conjunto com 4,34 km2, e a menor
é a lagoa Lagoinha (ou Taxas) com 0,70 km2. A Região Lagunar de
Jacarepaguá apresenta alta densidade de drenagem, formada pelos
rios Guerenguê e Passarinhos provenientes do Maciço da Pedra Branca,
pelo Rio Grande (Maciços da Tijuca e Pedra Branca) e pelos rios
Pedras e Anil (Maciço da Tijuca).
Região de Gerenciamento Hidrográfico drenante à Baía de Guanabara
- Trecho Leste
A área inicia-se na vertente guanabarina do Forte Imbuí, no município
de Niterói, até a foz do rio Iriri, exclusive, compreendendo o conjunto
de bacias hidrográficas:
? rios Mutondo e Imboaçu;
? rios Guaxindiba/Alcântara;
? rio Caceribu;
? rio Roncador, também denominado Santo Aleixo;
? rios Guapi/Macacu, e;
? áreas drenantes para a Baía de Guanabara a nordeste,
leste e sudeste, desde a bacia do rio Iriri exclusive até o Sistema
Lagunar de Itaipu- Piratininga exclusive.
Fazem parte dessa região hidrográfica os municípios de Niterói,
em suas bacias de vertente interior guanabarina, São Gonçalo, Itaboraí,
Tanguá, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu, Guapimirim e Magé;
Região de Gerenciamento Hidrográfico drenante à Baía de Guanabara
- Trecho Oeste
Área se inicia na bacia hidrográfica do rio Iriri (inclusive);
? bacia hidrográfica do rio Suruí (inclusive);
? bacia hidrográfica dos rios Saracuruna / Inhomirim;
? bacia hidrográfica dos rios Sarapuí / Iguaçu;
? bacia hidrográfica dos rios Acari / S. J. Meriti;
? bacia hidrográfica do rio Irajá;
? bacia hidrográfica do rio Faria e Timbó;
? bacia hidrográfica do rio Maracanã, e;
? bacia hidrográfica do rio Carioca, incluindo as ilhas
do Fundão, do Governador, de Paquetá, e demais ilhotas a oeste destas
últimas.
Fazem parte dessa região hidrográfica os municípios de Magé, Petrópolis,
Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Belfort Roxo, Mesquita, São João de
Meriti, Nilópolis e Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ
Art. 3º - O Comitê Gestor da Baía de Guanabara terá como membros
as entidades ou organismos representativos dos usuários da água,
da sociedade civil organizada (e sua população) e da administração
direta, municipal, estadual e federal, relacionadas com recursos
hídricos, conforme o artigo 54 da Lei Estadual nº 3239/99, eleitos
por seus pares para um mandato de dois anos, permitida a recondução,
respeitados seus instrumentos constitutivos.
Parágrafo único - As vagas correspondentes às representações dos
usuários da água, da sociedade civil organizada e do Poder Público
não pertencem aos seus representantes como pessoas físicas, mas
às entidades públicas ou privadas representadas no COMITÊ DA BAÍA
DE GUANABARA, que poderão substituí-los, a seu critério, a qualquer
momento. Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante
único para ocupar a vaga correspondente.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - Objetivos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA:
I - adotar as distintas bacias hidrográficas da sua área de atuação
como unidades físico-territoriais de planejamentos e gerenciamentos
específicos e diferenciados;
II - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e
integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos
dos recursos hídricos em sua área de atuação;
III - promover a integração das ações na defesa contra eventos
hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança
pública, assim como prejuízos ambientais, econômicos e sociais;
IV - reconhecer a água como um bem de domínio público, limitado
e de valor sócio-econômico-ambiental, cuja utilização é passível
de ser cobrada, observados os aspectos legais de quantidade, qualidade
e as peculiaridades de sua área de atuação;
V - identificar as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações,
das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos hídricos
nas áreas silvestres, rurais e urbanas da sua área de atuação;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos superficiais
e aqüíferos, com o desenvolvimento regional e com a proteção do
meio ambiente, adequando-o às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais, históricas e culturais da sua área de atuação;
VII - promover a maximização dos benefícios ambientais, econômicos
e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo integrado dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurado o uso
prioritário para o saneamento ambiental e o abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer
o uso múltiplo integrado atual, projetado e futuro;
IX - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a
gestão ambiental;
X - promover a educação ambiental da comunidade, a permuta de conhecimentos
regionais e técnicos, as manifestações folclóricas, a tradição e
as festas populares, o respeito, a proteção e preservação histórica
e arqueológica, como resgate à identidade e construção da cidadania
individual e coletiva;
XI - promover a execução de seus planos de manejo e definição de
suas áreas de abrangência.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art 5º - Ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA caberá a coordenação na
sua área de atuação, das atividades dos agentes públicos e privados,
relacionados aos Recursos Hídricos e ambientais, compatibilizando-as
com as metas e diretrizes do Plano Estadual e Federal de Recursos
Hídricos - PERHI, atendendo às peculiaridades das respectivas bacias
hidrográficas.
Art. 6º - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, conforme descrito no artigo
55 da Lei nº 3.239/99, tem como atribuições e competências:
I - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) a
autorização para constituição da respectiva Agência de Água relativas
às bacias hidrográficas e consórcios;
II - aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta dos Planos de Bacias
Hidrográficas (PBH), para serem referendados;
III - acompanhar a execução dos PBH's;
IV - aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das
obras de uso múltiplo integrado e/ou de interesse comum ou coletivo,
bem como o reaproveitamento das águas servidas, a serem executadas
na sua área de atuação; (Art. 9º, da Lei nº 4.247, de 16.12.2003)
V - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos
de sua área de atuação;
VI - propor o enquadramento dos corpos de água das respectivas
bacias hidrográficas, em classes de uso e conservação, e encaminhá-los
para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente;
VII - propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios
de cobrança pelo uso da água das bacias hidrográficas, e/ou o seu
eventual reaproveitamento, submetendo à homologação do CERHI;
VIII - encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de
outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de
acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
IX - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência
de Água e o seu plano de contas;
X - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos,
em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por
base os respectivos PBH's;
XI - firmar e ratificar acordos, convênios, contratos e protocolos
de intenção, relacionados aos respectivos PBH's;
XII - implementar ações conjuntas com o organismo competente do
Poder Executivo, visando a definição dos critérios de preservação
e uso do entorno dos olhos d'água, das faixas marginais de proteção
de rios, as orlas de lagoas e lagunas e seus espelhos d'água, e;
XIII - dirimir, em primeira instância administrativa, eventuais
conflitos relativos ao uso da água.
Art. 7º - Aos representantes das entidades membro compete cumprir
as atribuições do Comitê, definidas no art. 55 da Lei no 3239/99,
bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que
estejam a elas relacionadas, além de aprovar:
1. O Regimento Interno e suas alterações;
2. O Plano Anual de Trabalho e seu orçamento;
3. O Relatório Anual de Atividades;
4. O Programa de Trabalho de cada gestão;
5. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
6, Deliberações e Resoluções;
7. O Relatório Anual de Prestação de Contas.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
I. PLENÁRIO
I. a CÂMARAS TÉCNICAS
I. b COMISSÃO FISCAL
II. DIRETORIA COLEGIADA
III. DIRETOR GERAL
IV. SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
DO PLENÁRIO
Art. 8o - A PLENÁRIA é o órgão máximo de deliberação do COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA e é composto por representantes de:
I - usuários da água da sua área de atuação, cujos usos dependam
ou não de outorga, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 3.239/99,
diretamente ou através de suas entidades de representação de classe,
devendo seu peso de representação refletir, tanto quanto possível,
sua importância na bacia, e o seu impacto sobre os corpos hídricos;
II - entidades da sociedade civil organizada constituídas há pelo
menos dois anos, com atuação relacionada e comprovada com recursos
hídricos na sua área de atuação e devidamente cadastradas no Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, quando for o caso;
III - poderes executivos municipais situados, no todo ou em parte
na sua área de atuação, e dos organismos executivos federais e estaduais
atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º - Só terão direito a integrar o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
os usuários cadastrados no Cadastro Estadual de Usuários de Água
- CEUA e cujas outorgas estejam em andamento no Órgão Gestor de
Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Só terão direito a integrar o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
os representantes da sociedade civil organizada cujo cadastro no
CERHI esteja vigente, e que sejam legalmente constituídas há mais
de dois anos, observado o descrito no artigo YY deste Regimento.
§ 3º - Cada entidade pública ou privada, enquanto titular ou suplente,
deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.
§ 4º - O direito ao voto é restrito aos membros titulares e, no
caso de sua ausência, ao seu respectivo suplente.
§ 5º - É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos,
comissionados e representativos, de atribuições executivas, orgânicas
ou de concessionárias, no âmbito municipal, estadual ou federal,
como representantes dos usuários dos recursos hídricos ou da sociedade
civil organizada.
§ 6o - Os representantes dos usuários da água ou da sociedade civil
organizada devem renunciar à respectiva representação, no mínimo
com 6 (seis) meses de antecedência em relação à data de pleitos
eleitorais, caso venham a se candidatar a cargos públicos eletivos,
nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
§ 7o - As indicações dos representantes e respectivos suplentes
do poder público estadual e da União serão formalizadas, pelos respectivos
governos, ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, para um mandato de dois
anos, a contar de YY de março de 2007, permitida sua recondução,
respeitados os seus instrumentos constitutivos legais.
§ 8o - As indicações dos representantes e respectivos suplentes
dos demais segmentos (municípios, usuários e sociedade civil), serão
feitas por seus pares para um mandato de dois anos, respeitados
os seus instrumentos constitutivos legais, a contar de YY de março
de 2007, através de fóruns a serem realizados com critérios definidos
pelo COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, no que couber.
§ 9o - O preenchimento de vagas porventura existentes nos segmentos
citados no § 6o, quer por falta de preenchimento durante o processo
eleitoral regulamentar, por desistência ou qualquer outro motivo,
poderá se dar a qualquer momento, por eleição entre seus pares.
§ 10o - As funções de representantes das entidades no COMITÊ DA
BAÍA DE GUANABARA não serão, a qualquer título, remuneradas.
Art. 9º - O PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA é constituída
por 42 (quarenta e dois) membros com direito a voz e voto, e respectivos
suplentes, distribuídos conforme descrito abaixo:
I - USUÁRIOS DA ÁGUA - 11 (onze) representantes e respectivos suplentes;
II - ORGANIZAÇÕES CIVIS - 11(onze) representantes e respectivos
suplentes;
III - Sub-Comites - 6 (seis) representantes e respectivos suplentes,
sendo um de cada sub-comite da região;
IV - PODER PÚBLICO - 14 (catorze) representantes e respectivos
suplentes, perfazendo um total de 1/3 (um terço) dos membros.
§ 1º - Cada usuário da água será classificado em um dos setores
relacionados abaixo nas alíneas "a" a "f", sendo
necessária a participação de pelo menos 3 (três) destes setores
na PLENÁRIA do Comitê.
a) abastecimento público e privado;
b) diluição de efluentes urbanos e rurais;
c) indústria e serviços, captação e diluição de seus respectivos
efluentes (industriais);
d) irrigação e uso agropecuário;
e) hidroeletricidade;
f) pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.
§ 2º - O somatório de votos dos usuários, pertencentes a um determinado
setor, considerado relevante na bacia hidrográfica conforme alíneas
"a" a "f" deste artigo, não poderá ser superior
a 20% (vinte por cento) do total de votos dos usuários.
§ 3º - As vagas para o Poder Público, previstas no inciso III deste
artigo, deverão ser ocupadas conforme a distribuição abaixo:
· 10 (dez) representantes dos Poderes Públicos Municipais;
· 03 (três) representantes do Poder Público Estadual;
· 01 (um) representante do Poder Público Federal.
Art. 10 - O PLENÁRIO reunir-se-á na sede do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
ou em qualquer lugar previamente acordado entre seus membros, preferencialmente
em um dos municípios de sua área de atuação.
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo reuniões semestrais,
devendo, obrigatoriamente, na primeira reunião, constar da pauta
a prestação de contas do ano anterior, o relatório das atividades
desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades para o ano
vigente;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo DIRETOR
GERAL ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros da PLENÁRIA.
§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado
na última reunião do ano anterior.
§ 2º - No eventual adiamento de uma reunião ordinária, esta deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a data
anteriormente marcada.
§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, acompanhadas
da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberação,
será enviada aos membros titulares e suplentes do COMITÊ DA BAÍA
DE GUANABARA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos,
e 3 (três) dias úteis, respectivamente.
§ 5º - As reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA serão abertas,
dando-se à sua convocação ampla divulgação.
§ 6º - Do edital de convocação deverão constar expressamente a
data, hora e local de realização da reunião e sua pauta.
§ 7º - No caso de reforma deste Regimento, a convocação deverá
ser acompanhada da respectiva proposta, ressaltando que as alterações
do Regimento somente poderão ser votadas em reunião extraordinária
especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, e quorum mínimo de dois terços da totalidade dos
votos.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas
em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, cinqüenta
por cento mais um do total de seus membros.
Parágrafo único - A presença dos integrantes do COMITÊ DA BAÍA
DE GUANABARA nas PLENÁRIAS, verificar-se-á, pela assinatura de seus
representantes titulares e/ou suplentes em livro especialmente destinado
para este fim.
Art. 12 - As deliberações da PLENÁRIA serão tomadas por 50% mais
1 (um) do total dos membros presentes.
§ 1º - As votações deverão ser abertas.
§ 2º - Ao DIRETOR GERAL do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA caberá,
além de seu voto comum como membro, o voto de qualidade, excepcionalmente
em caso de empate.
Art. 13 - As matérias a serem submetidas à apreciação do PLENÁRIO
poderão ser apresentadas por qualquer dos seus membros e constituir-se-ão
de:
I - temas relativos às deliberações vinculadas à competência legal
do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;
II - manifestações de qualquer natureza, relacionadas com os recursos
hídricos da área de atuação do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA.
Parágrafo único - Todas as matérias a serem submetidas à apreciação
do PLENÁRIO deverão ser encaminhadas à SECRETARIA EXECUTIVA para
inclusão na pauta da respectiva reunião, com antecedência de, no
mínimo, 2 (dois) dias úteis antes do prazo definido no artigo 13
deste Regimento para a convocação das mesmas, e serão inseridas
na pauta conforme a ordem cronológica de sua apresentação. (VER
ARTIGO)
Art. 14 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pelo PLENÁRIO,
de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo
de cinco membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e poderá ser acolhido
a critério da PLENÁRIA, se assim o decidir, por maioria simples
do número de membros presentes.
§ 2º - O requerimento de urgência só poderá ser apresentado no
início da Ordem do Dia, acompanhado da respectiva matéria.
Art. 15 - É facultado a qualquer membro do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
pedir vista a qualquer matéria da ordem do dia, dispondo para isso
de prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Quando mais de um membro do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
pedir vista, o referido prazo deverá ser utilizado conjuntamente
pelos mesmos
§ 2º - A matéria retirada para vista, observado o prazo estabelecido
por este artigo, deverá ser encaminhada à SECRETARIA EXECUTIVA,
acompanhada de parecer, para ser reapresentada na reunião seguinte.
Art. 16 - Apenas o próprio autor e/ou o PLENÁRIO podem retirar
da ordem do dia a matéria prevista na pauta e, para tanto, deverão
formalizar tal decisão por escrito.
Art. 17 - Compete ao PLENÁRIO:
I - propor e aprovar a criação de CÂMARAS TÉCNICAS PERMANENTES
OU TEMPORÁRIAS;
II - aprovar o PBH;
III - propor o debate e aprovar a divulgação dos programas prioritários
de serviços e obras de interesse da coletividade a serem realizados
na sua área de atuação;
IV - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos,
em serviços e obras de interesse da gestão das águas, tendo por
base o PBH;
V - propor o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo
das águas, e/ou o eventual reaproveitamento das águas servidas,
de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
VI - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis,
entre eles os arrecadados com a cobrança pelo uso das águas, e/ou
o do reaproveitamento das águas servidas;
VII - aprovar suas Deliberações e Resoluções;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊ DA BAÍA
DE GUANABARA;
IX - eleger dentre os membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, a
DIRETORIA COLEGIADA, o DIRETOR GERAL e o SECRETÁRIO EXECUTIVO;
X - aprovar a criação da sua Agência de Águas, ou a indicar a entidade
que executará suas funções, encaminhando sua decisão ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos;
XI - aprovar a previsão orçamentária e a prestação de contas anual
da sua Agência de Águas;
XII - aprovar o programa de trabalho da Agência;
XIII - alterar seu Regimento Interno, desde que aprovado por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 18 - Aos membros da PLENÁRIA compete ainda:
I - apresentar para debate propostas, com prazos de análise pré-fixados
e ainda, discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA;
II - solicitar ao DIRETOR GERAL a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma prevista neste Regimento;
III - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
IV - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades
públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas
do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, com direito a voz, conforme norma
a ser editada;
V - pedir vista de matéria, observado o disposto no art. YY deste
Regimento;
VI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao DIRETOR
GERAL;
VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação
e ação do PLENÁRIO, observado o disposto no art. 16 deste regimento;
VIII - propor questões de ordem na PLENÁRIA.
Parágrafo único - Cabe a cada membro do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência
e do decoro.
Seção I a
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 19- O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA poderá criar CÂMARAS TÉCNICAS
Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão da PLENÁRIA.
Art. 20 - A criação de CÂMARAS TÉCNICAS se dará mediante proposta
do DIRETOR GERAL, ou de no mínimo um terço do PLENÁRIO, aprovada
por maioria simples dos membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA.
Art. 21 - As CÂMARAS TÉCNICAS serão instituídas por meio de Resolução
que estabelecerá suas competências, modo de funcionamento, composição,
prazo para instalação, funcionamento e diretrizes gerais para renovação
de seus membros.
Art. 22 - As CÂMARAS TÉCNICAS são comissões encarregadas de examinar
e relatar na PLENÁRIA assuntos de suas competências.
§ 1º - As reuniões das CÂMARAS TÉCNICAS serão convocadas por suas
respectivas Presidências.
§ 2º - Na composição das CÂMARAS TÉCNICAS deverá ser considerada
a natureza técnica do assunto de sua competência.
§ 3º - A ausência de membros das CÂMARAS TÉCNICAS por 3 (três)
reuniões consecutivas, implicará na perda de sua vaga.
Art. 23 - As CÂMARAS TÉCNICAS serão constituídas por membros titulares
e/ou suplentes do PLENÁRIO. com direito a voz e voto, e ainda por
representantes por estes indicados formalmente junto à SECRETARIA
EXECUTIVA, nestas Câmaras, os quais apenas terão direito a voz.
Art. 24 - Compete às CÂMARAS TÉCNICAS, observadas suas respectivas
atribuições:
I - elaborar e encaminhar à SECRETARIA EXECUTIVA, para apreciação
e aprovação do PLENÁRIO, as propostas de diretrizes e ações conjuntas
para a solução de problemas pertinentes à área de atuação do COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA;
II - emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando
relatório à SECRETARIA EXECUTIVA para apreciação na PLENÁRIA;
IV - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua
competência.
Art. 25 - As decisões das CÂMARAS TÉCNICAS serão tomadas por votação
da maioria simples dos membros, cabendo o voto de qualidade à sua
diretoria geral, excepcionalmente em caso de desempate.
Art. 26 - As CÂMARAS TÉCNICAS serão presididas por um de seus membros,
eleito na primeira reunião da respectiva CÂMARA TÉCNICA, por maioria
simples dos votos de seus integrantes, excepcionalmente em caso
de desempate.
Art. 27 - Das reuniões de CÂMARAS TÉCNICAS, serão lavradas em livro
próprio, atas aprovadas e assinadas pelos seus membros.
Seção I b
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 28 - O PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA constituirá
uma COMISSÃO FISCAL composta por 3 (três) representantes das entidades
membro, com mandato coincidente com o da DIREÇÃO, com a função
de apreciar a prestação de contas.
Seção IV
Diretoria Colegiada
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 29 - A renovação do PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
ocorrerá em reunião extraordinária, na semana do dia XX de março,
a cada dois anos, contados a partir de 22 de março de 2007.
§ 1º - As entidades membro, titulares e suplentes, representantes
da sociedade da bacia, conforme composição de que trata o Decreto
Estadual nº XXXXXXXXX serão eleitas por seus pares, em colégio constituído
pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral, e por ela
considerados aptos, sendo permitida a reeleição.
§ 2º - A posse dos representantes das entidades membro eleitas
ocorrerá 30 dias após ao processo eleitoral de renovação do PLENÁRIO.
§ 3º - A DIRETORIA COLEGIADA, DIRETOR GERAL e SECRETARIA EXECUTIVA
serão eleitos entre os representantes das entidades membro do COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA, por maioria absoluta dos votos dos representantes
legais, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução
da diretoria colegiada, sendo obrigatória a transferência da Diretoria
Geral a cada dois anos entre os representantes dos respectivos comites
de sub-bacias .
§ 4º - A eleição da DIRETORIA COLEGIADA, DIRETOR GERAL e SECRETARIA
EXECUTIVA e a posse dos eleitos ocorrerão em 60 dias após a renovação
do PLENÁRIO, em reunião extraordinária, quando serão apresentadas
as nominatas e respectivos planos de trabalho dos candidatos interessados
em concorrer aos cargos majoritários.
§ 5º - Trinta dias antes da data de renovação do PLENÁRIO do COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA, o DIRETOR GERAL criará uma Comissão Eleitoral,
a quem caberá a coordenação do processo eleitoral até a eleição
do novo DIRETOR GERAL.
§ 6º - A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos
Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do
Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades
interessadas em ocupar vaga no PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA.
§ 7º - Ocorrendo o afastamento definitivo do DIRETOR GERAL ou do
SECRETÁRIO EXECUTIVO, o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA reunir-se-á
no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seus substitutos, que completarão
o mandato em curso.
§ 8º - As entidades da administração direta, Estadual e Federal,
serão indicadas em processo coordenado pelo Presidente do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro, sendo permitida
a recondução.
Seção V
DAS REUNIÕES
Art. 30 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA reunir-se-á ordinariamente,
no mínimo, a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que
necessário, convocado pelo DIRETOR GERAL.
§ 1º - A convocação de todas as reuniões será feita por escrito
com antecedência mínima de 5 dias úteis, acompanhada da respectiva
pauta e ata da reunião anterior.
§ 2º - A convocação extraordinária poderá ser requerida por no
mínimo um terço dos representantes, por escrito e justificado.
§ 3º - Para cada reunião ordinária ou extraordinária serão convocados
representantes das entidades membros titulares e suplentes.
Art. 31 - As reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA iniciarão
com qualquer quorum.
§ 1º - Será permitida, nas reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA,
a presença de qualquer pessoa que assim queira.
§ 2º - Poderão votar os representantes das entidades membros titulares
e, na sua ausência, os respectivos suplentes.
§ 3º - As votações somente poderão ocorrer com a presença de metade
mais um dos representantes com direito a voto, e as decisões se
darão por maioria simples.
Art. 32 - As reuniões ordinárias não poderão ultrapassar 4 horas
de duração, salvo por decisão expressa dos presentes, conforme as
regras de votação, e terá a seguinte estrutura básica de pauta:
Abertura, Ordem do Dia e Assuntos Gerais.
Parágrafo único - A pauta das reuniões será definida previamente
pelo DIRETOR GERAL, podendo o PLENÁRIO ou qualquer representante
de entidade membro solicitar, desde que em tempo hábil, inclusão
de assunto específico de interesse coletivo.
Seção VI
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 33 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA será dirigido administrativamente
por uma DIRETORIA COLEGIADA, composta por 6 (seis) de seus membros,
eleitos dentre seus pares, sendo 2 (dois) representantes dos usuários
dos recursos hídricos, 2 (dois) representantes da sociedade civil
organizada (consumidores) e 2 (dois) representantes dos órgãos executivos
de governo.
§ 1º - O PLENÁRIO irá referendar a DIRETORIA COLEGIADA e também
elegerá, entre os componentes da DIRETORIA, o DIRETOR GERAL e o
SECRETÁRIO EXECUTIVO.
§ 2º - Os cargos da DIRETORIA COLEGIADA pertencerão às entidades
públicas ou privadas representadas e não aos seus representantes
como pessoas físicas.
§ 3º - O substituto legal do DIRETOR GERAL é o SECRETÁRIO EXECUTIVO,
e na falta dos dois, o substituto será o membro indicado pelos demais
presentes.
§ 4º - Qualquer membro da DIRETORIA COLEGIADA poderá ser destituído
por decisão de dois terços dos membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA,
em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim,
na qual as partes poderão apresentar acusação e defesa, com critérios
definidos na agenda de convocação.
§ 5º - Em caso de destituição, renúncia ou afastamento definitivo
de um membro da DIRETORIA COLEGIADA, os representantes do setor
representativo deverão eleger um novo membro para a função vaga,
no prazo de 45 dias.
Art. 34 - A DIRETORIA COLEGIADA deliberará por maioria simples
de votos e se reunirá com a presença de, pelo menos três diretores,
dentre eles o DIRETOR GERAL ou seu substituto legal.
Parágrafo único - A DIRETORIA COLEGIADA reunir-se-á ordinariamente
de acordo com o calendário por ele estabelecido, e extraordinariamente
mediante a convocação formal do DIRETOR-GERAL ou pelo menos três
outros diretores, contendo a pauta dos assuntos urgentes a serem
tratados.
Art. 35 - Das decisões da DIRETORIA COLEGIADA caberá recurso ao
PLENÁRIO, mediante requerimento por maioria simples dos membros
do PLENÁRIO.
Art. 36 - As reuniões da DIRETORIA COLEGIADA serão presididas pelo
DIRETOR GERAL ou por seu substituto legal.
Art. 37 - O DIRETOR GERAL, sem prejuízo da competência a que se
refere o inciso XIV do art YYY participará das deliberações com
direito de voto igual aos demais membros da DIRETORIA COLEGIADA.
§ 1º - O DIRETOR GERAL atribuirá a um dos diretores, a incumbência
de relatar matéria para apreciação, devendo este ser o primeiro
a votar.
§ 2º - O diretor relator terá o direito de solicitar a retirada
de matéria da pauta, cabendo à DIRETORIA COLEGIADA decidir a respeito.
§ 3º - Qualquer diretor terá direito a pedido de vistas de matéria
incluída pela primeira vez na pauta, obedecido o prazo 15 (quinze)
dias previsto no Art. YYY .
§ 4º - Concedidas às vistas, a matéria deverá ser analizada no
referido prazo, podendo os mesmos diretores, justificadamente, requerer,
por uma vez, prorrogação desse prazo à Secretaria Executiva, apresentando-lhe
sua avaliação a ser incluída na pauta da reunião subseqüente,.
§ 5º - No eventual impedimento do relator é a ele facultado entregar
previamente o relatório e o voto por escrito ao DIRETOR GERAL.
§ 6º - Na ata constará o resultado do exame de cada assunto, com
a indicação do resultado da votação, sendo facultado a qualquer
diretor apresentar a declaração de voto por escrito.
§ 7º - As matérias aprovadas ad referendum pelo DIRETOR GERAL,
ou por seu substituto legal, constarão da pauta da reunião subseqüente
e serão deliberadas com prioridade pela DIRETORIA COLEGIADA.
Seção VII
DO DIRETOR GERAL
Art. 38 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA será dirigido por um DIRETOR
GERAL, eleito pelo PLENÁRIO com mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
Art. 39 - Compete ao DIRETOR GERAL:
I - dirigir os trabalhos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, convocar
e presidir as sessões da PLENÁRIA;
II - homologar e fazer cumprir as decisões da PLENÁRIA;
III - representar o COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA em todas as instâncias
governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios
e demais documentos a ele referentes;
IV - assinar os atos administrativos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
expressos no §1º do artigo YY deste regimento;
V - assinar as Deliberações e Resoluções da PLENÁRIA;
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
VII - designar relatores para assuntos específicos;
VIII - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse e
salvaguarda do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, ad referendum da PLENÁRIA;
IX - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no que
couber, as decisões aprovadas na PLENÁRIA, no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
X - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, anualmente,
o relatório das atividades desenvolvidas no período;
XI - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os recursos
contra decisões da PLENÁRIA;
XII - solicitar dos órgãos e entidades representadas no COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA, todos os meios, subsídios e informações para
o exercício das funções do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e expedir
pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais
e federais;
XIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da PLENÁRIA;
XIV - exercer o voto de qualidade, excepcionalmente em caso de
desem´pate;
XV - autorizar despesas, desde que aprovadas pela DIRETORIA COLEGIADA;
XVI - assinar contratos, convênios, protocolos de intenção, acordos
ou ajustes, desde que aprovados pela PLENÁRIA;
XVII - submeter o orçamento e contas da respectiva Agência, bem
como os planos de aplicação dos recursos provenientes da cobrança
pelo uso das águas ou de doações, à aprovação na PLENÁRIA;
XVIII - solicitar às entidades integrantes do COMITÊ DA BAÍA DE
GUANABARA e aos Governos Estadual, Federal e Municipal a cessão
temporária de pessoal;
XIX - propor ao PLENÁRIO, obedecidas as exigências da legislação
estadual, a criação da respectiva Agência.
Art. 40 - O DIRETOR GERAL poderá ser destituído desse cargo, caso
viole os termos deste regimento, por dois terços (2/3) dos votos
do PLENÁRIO, regimentalmente convocado para tal decisão.
Seção VIII
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 41 - A SECRETARIA EXECUTIVA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
será coordenada pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO, membro da DIRETORIA COLEGIADA,
eleito pelo PLENÁRIO do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, conforme o
parágrafo primeiro do artigo YY deste regimento interno. (VER PARÁGRAFO
E ARTIGO)
Art. 42 - À SECRETARIA EXECUTIVA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
compete:
I - prestar assessoramento técnico administrativo ao COMITÊ DA
BAÍA DE GUANABARA;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao DIRETOR GERAL;
III - propor o programa de trabalho do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;
IV - organizar administrativamente as atividades das CÂMARAS TÉCNICAS;
V - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades
do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, das CÂMARAS TÉCNICAS e dos grupos
de trabalho;
VI - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado, quando
necessário, as manifestações aprovadas na PLENÁRIA, conforme disposto
no inciso YY do art. YY, no prazo de trinta dias;
VII - implementar as decisões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e
de sua DIRETORIA COLEGIADA;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas
pela DIRETORIA COLEGIADA.
Art. 43 - São atribuições do SECRETÁRIO EXECUTIVO:
I - coordenar as atividades da SECRETARIA EXECUTIVA;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do COMITÊ DA BAÍA
DE GUANABARA, por determinação do DIRETOR GERAL;
III - submeter ao DIRETOR GERAL as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e dar
suporte às CÂMARAS TÉCNICAS;
V - apresentar na PLENÁRIA os programas anuais de trabalho da SECRETARIA
EXECUTIVA com os seus respectivos orçamentos, bem como os relatórios
anuais de atividades da SECRETARIA EXECUTIVA;
VI - elaborar os atos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA e promover,
quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar
o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do COMITÊ DA BAÍA DE
GUANABARA;
VIII - elaborar as atas das reuniões e enviá-las no prazo de 15
(quinze) dias aos membros do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA para eventuais
correções que se fizerem necessárias, incluindo nelas as declarações
de voto apresentadas por escrito;
IX - exercer outras atribuições determinadas pela DIRETORIA COLEGIADA
do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;
X - elaborar pareceres e preparar procedimentos para subsidiar
às tomadas de decisão do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;
XI - acompanhar ações decorrentes de convênios e contratos aprovados,
fornecendo ao COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA informações e publicações
de seus atos, com periodicidade mínima trimestral;
XII - consolidar informações e elaborar documentos destinados à
comunicação externa do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA, por solicitação
do PLENÁRIO ou da DIRETORIA COLEGIADA;
XIII - encaminhar para publicação em Diário Oficial do Estado,
quando necessário, as manifestações aprovadas em PLENÁRIA, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 44 - Os atos administrativos do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA
serão expressos sob a forma de:
I - Resoluções, para publicar aprovação ou alteração do Regimento
Interno e para fins normativos, autorizativos ou homologatórios;
II - Atas, em forma de súmulas, para registrar as reuniões da PLENÁRIA
e deliberações do DIRETOR GERAL;
III - Notas, de caráter técnico-científico ou administrativo em
matéria sob apreciação do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;
IV - Pareceres, de caráter jurídico ou técnico em matéria sob apreciação
do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;
V - Despachos, contendo decisões finais ou interlocutórias em processos
de instrução do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA;
VI - Correspondências oficiais, de caráter institucional, técnico,
administrativo e social.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras exigências fixadas em
legislação específica, serão necessariamente publicadas, no prazo
de até quinze dias úteis, as Resoluções que aprovem ou modifiquem
este Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - O COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA deverá criar Sub-Comitês,
definidos por suas respectivas bacias hidrogeográficas, atendendo
à Resolução CERHI nº 05, de 25.09.2005, Art.2º, Incisos I e II,
para melhor desempenho de suas atribuições.
§ 1º - Os Sub-Comitês serão instituídos pela PLENÁRIA do COMITÊ
DA BAÍA DE GUANABARA por meio de deliberação que estabelecerá suas
competências, funcionamento e composição.
§ 2º - Os Sub-Comitês deverão adotar planejamentos e gerenciamentos
específicos e autônomos, como unidades físico-territoriais, para
as distintas bacias hidrográficas de suas áreas de atuação, respeitando
suas singularidades sócio-econômico-ambientais.
§ 3º - Os Sub-Comitês deverão promover o Diagnóstico Ambiental
de sua região, considerada a sua inclusão na Reserva da Biosfera
da Mata Atlântica, caracterizando-o por sua Introdução, Localização
e Morfometria, Geologia e Pedologia, Sedimentologia, Climatologia,
Características Topográficas, Arqueologia, Histórico da Ocupação
Humana, Vegetações, Faunas Nativas e Migratórias, Qualidade e Classificação
das Águas, Recursos Pesqueiros e Atividade de Pesca, Saneamento
Ambiental da Região, compreendendo o Sistema de Drenagem, Abastecimento
de Água, Esgotamento Sanitário, Coleta de Resíduos Sólidos, com
suas destinações finais, assim como as suas vias principais e locais,
no que couber.
§ 4º - As reuniões dos Sub-Comitês serão convocadas pela SECRETARIA
EXECUTIVA do COMITÊ DA BAÍA DE GUANABARA com, no mínimo, quinze
dias de antecedência. Os Sub-Comitês se reunirão ordinariamente
trimestralmente em sessão pública, e extraordinariamente por convocação
específica.
Art. 46 - Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos
omissos serão dirimidos pela PLENÁRIA.
Art. 47 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
Para DISCUSSÃO e ver se está duplicado ou se há coisas
que devemos importar
O Comitê Lagos São João criará ccde acordo com decisão do Plenário.
A criação de Câmaras Técnicas será aprovada por maioria simples.
As Câmaras Técnicas serão comissões encarregadas de examinar e
relatar ao Plenário assuntos de suas competências. As reuniões das
Câmaras Técnicas serão convocadas por suas respectivas presidências
com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
§ 1º - Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas
a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos
órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notória
atuação dos seus membros;
§ 2º - A ausência de membros das Câmaras Técnicas por 3 (três)
reuniões consecutivas, implicará em notificação pessoal e à instituição
representada e caso não se pronunciem em 10 (dez) dias, perderão
as suas vagas.
As Câmaras Técnicas serão constituídas por membros representantes
titulares ou por suplentes e ainda por profissionais por estes indicados
formalmente junto à Secretaria Executiva, os quais terão direito
a voz e a voto.
As Câmaras Técnicas Permanentes serão instituídas pelo Plenário
do Comitê mediante proposta do Diretor Geral, ou de no mínimo um
terço dos representantes, por meio de deliberação que estabelecerá
suas competências, funcionamento, composição e prazo de instalação.
I - A proposta de criação de Câmaras Técnicas deverá ser apresentada
à Secretaria Executiva, mediante justificativa circunstanciada e
será analisada por um Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Plenário
para esse fim.
As Câmaras Técnicas Temporárias serão instituídas pelo Plenário
do Comitê, mediante proposta de um de seus membros e por ato do
seu Presidente, por meio de deliberação que estabelecerá a excepcionalidade
de suas competências, objetivos, funcionamento, composição e seus
prazos de instalação e duração. !!!!!!
Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:
I - Elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de normas e procedimentos
relacionados aos recursos hídricos;
II - Emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - Relatar e submeter a aprovação do Plenário, assuntos a elas
pertinentes;
IV - Examinar os recursos administrativos interpostos, apresentando
relatório ao Plenário;
V - Convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua
competência.
As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria
simples dos membros, cabendo o voto de desempate à sua presidência.
As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito
na primeira reunião da respectiva Câmara Técnica, por maioria simples
dos votos dos seus integrantes.
As reuniões de Câmaras Técnicas serão públicas, devendo ser convocadas
com antecipação mínima de quinze dias e sua matéria apresentada
pelo relator, com o respectivo parecer.
A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros
e obedecido o disposto neste Regimento.
Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas, em livro
próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
ANALISAR ART. 48 DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS REFERENTE A SEC.
EXEC. E A AGENCIA DE AGUAS. (pág. 15)
|