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Institui a política estadual de Recursos Hídricos; cria o sistema
estadual de gerenciamento de recursos hídricos; regulamenta a Constituição
Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1º, inciso VII; e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 1º - A água é um recurso essencial à vida, de disponibilidade
limitada, dotada de valores econômico, social e ecológico, que,
como bem de domínio público, terá sua gestão definida através da
Política Estadual de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
§ 1º - A água é aqui considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico,
que compreende as fases aérea, superficial e subterrânea.
§ 2º - A bacia ou região hidrográfica constitui a unidade básica
de gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos:
I - VETADO
II - da descentralização, com a participação do Poder Público,
dos usuários, da comunidade e da sociedade civil;
III - do acesso à água como direito de todos, desde que não comprometa
os ecossistemas aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade
hídricas para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos;
e
IV - de, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos
hídricos ser o consumo humano e a dessedentação de animais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo
promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da
água, e a limitada e aleatória disponibilidade, temporal e espacial,
da mesma, de modo a:
I - garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade
dos recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos;
II - assegurar o prioritário abastecimento da população humana;
III - promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais;
IV - promover a articulação entre União, Estados vizinhos, Municípios,
usuários e sociedade civil organizada, visando à integração de esforços
para soluções regionais de proteção, conservação e recuperação dos
corpos de água;
V - buscar a recuperação e preservação dos ecossistemas aquáticos
e a conservação da biodiversidade dos mesmos; e
VI - promover a despoluição dos corpos hídricos e aqüíferos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 4º.São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - a descentralização da ação do Estado, por regiões e bacias
hidrográficas;
II - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas
dos ecossistemas;
III - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais,
das diversas regiões do Estado;
IV - a integração e harmonização, entre si, da política relativa
aos recursos hídricos, com as de preservação e conservação ambientais,
controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia;
V - articulação do planejamento do uso e preservação dos recursos
hídricos com os congêneres nacional e municipais;
VI - a consideração, na gestão dos recursos hídricos, dos planejamentos
regional, estadual e municipais, e dos usuários;
VII - o controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem
e a correta utilização das várzeas;
VIII - a proteção das áreas de recarga dos aqüíferos, contra poluição
e superexploração;
IX - o controle da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes,
inclusive pelo estabelecimento de áreas sujeitas a restrições de
uso;
X - o zoneamento das áreas inundáveis;
XI - a prevenção da erosão do solo, nas áreas urbanas e rurais,
com vistas à proteção contra o assoreamento dos corpos de água;
XII - a consideração de toda a extensão do aqüífero, no caso de
estudos para utilização de águas subterrâneas;
XIII - a utilização adequada das terras marginais aos rios, lagoas
e lagunas estaduais, e a articulação, com a União, para promover
a demarcação das correspondentes áreas marginais federais e dos
terrenos de marinha;
XIV - a consideração, como continuidade da unidade territorial
de gestão, do respectivo sistema estuarino e a zona costeira próxima,
bem como, a faixa de areia entre as lagoas e o mar;
XV - a ampla publicidade das informações sobre recursos hídricos;
e
XVI - a formação da consciência da necessidade de preservação dos
recursos hídricos, através de ações de educação ambiental, com monitoramento
nas bacias hidrográficas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos,
os seguintes institutos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI);
II - o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos
Hídricos (PROHIDRO);
III - os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH'S);
IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os
usos preponderantes dos mesmos;
V - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos;
VI - a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos; e
VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
(SEIRHI).
SEÇÃO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) constitui-se
num diploma diretor, visando fundamentar e orientar a formulação
e a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, e o
gerenciamento dos mesmos.
Art. 7º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) é de prazo
e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implantação
de seus programas e projetos.
§ 1º - O PERHI caracteriza-se como uma diretriz geral de ação e
será organizado a partir dos planejamentos elaborados para as bacias
hidrográficas, mediante compatibilizações e priorizações dos mesmos.
§ 2º - A Lei que instituir o Plano Plurianual, na forma constitucional,
levará em consideração o PERHI.
Art. 8º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) será atualizado
no máximo a cada 4 (quatro) anos, contemplando os interesses e necessidades
das bacias hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção
do meio ambiente, ao desenvolvimento do Estado e à Política Estadual
de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único - O PERHI contemplará as propostas dos Comitês
de Bacia Hidrográfica (CBH's), os estudos realizados por instituições
de pesquisa, pela sociedade civil organizada e pela iniciativa privada,
e os documentos públicos que possam contribuir para sua elaboração.
Art. 9º - Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI),
entre outros:
I - as características sócio-econômicas e ambientais das bacias
hidrográficas e zonas estuarinas;
II - as metas de curto, médio e longo prazos, para atingir índices
progressivos de melhoria da qualidade, racionalização do uso, proteção,
recuperação e despoluição dos recursos hídricos;.
III - as medidas a serem tomadas, programas a desenvolver e projetos
a implantar, para o atendimento das metas previstas;
IV - as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
V - as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos
hídricos;
VI - as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição
de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
VII - as diretrizes e os critérios para a participação financeira
do Estado, no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos
VIII - as diretrizes para as questões relativas às transposições
de bacias;
IX - os programas de desenvolvimentos institucional, tecnológico
e gerencial, e capacitação profissional e de comunicação social,
no campo dos recursos hídricos;
X - as regras suplementares de defesa ambiental, na exploração
mineral, em rios, lagoas, lagunas, aqüíferos e águas subterrâneas;
e
XI - as diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios,
lagoas, lagunas e demais corpos de água.
Parágrafo Único - Do PERHI, deverá constar a avaliação do cumprimento
dos programas preventivos, corretivos e de recuperação ambiental,
assim como das metas de curto, médio e longo prazos.
Art. 10 - Para fins de gestão dos recursos hídricos, o território
do Estado do Rio de Janeiro fica dividido em Regiões Hidrográficas
(RH's), conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 11 - Fica criado o Programa Estadual de Conservação e Revitalização
de Recursos Hídricos (PROHIDRO), como instrumento de organização
da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos
pela Política Estadual de Recursos Hídricos, mensurados por metas
estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no
Plano Plurianual.
§ 1º - O objetivo do PROHIDRO é proporcionar a revitalização, quando
necessária, e a conservação, onde possível, dos recursos hídricos,
como um todo, sob a ótica do ciclo hidrológico, através do manejo
dos elementos dos meios físico e biótico, tendo a bacia hidrográfica
como unidade de planejamento e trabalho.
§ 2º - O PROHIDRO integra a função governamental de Gestão Ambiental,
a qual, como maior nível de agregação das competências do setor
público, subentende as áreas de: Preservação e Conservação Ambientais;
Controle Ambiental; Recuperação de Áreas Degradadas; Meteorologia;
e Recursos Hídricos.
SEÇÃO III
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 12 - Os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's) atenderão, nos
respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Estadual de Recursos
Hídricos, e servirão de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI).
Art. 13 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's):
I - as caracterizações sócio-econômica e ambiental da bacia e da
zona estuarina;
II - a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução
das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação
do solo;
III - os diagnósticos dos recursos hídricos e dos ecossistemas
aquáticos e aqüíferos;
IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares;
V - o diagnóstico institucional dos Municípios e de suas capacidades
econômico-financeiras;
VI - a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento
básico e de resíduos sólidos urbanos;
VII - as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em
distintos cenários de planejamento;
VIII - o balanço hídrico global e de cada sub-bacia;
IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes
de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual
de Recursos Hídricos (PERHI);
X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes para
atendimento de objetivos de qualidade da água;
XI - os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas
de custo; e
XII - os esquemas de financiamentos dos programas referidos no
inciso anterior, através de:
a) - simulação da aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador,
para estimar os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia;
b) - rateio dos investimentos de interesse comum; e
c) - previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos
públicos e privados, na bacia.
Parágrafo Único - Todos os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's)
deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas
seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da
biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime.
Art. 14 - Como parte integrante dos Planos de Bacia Hidrográfica
(PBH's), deverão ser produzidos Planos de Manejo de Usos Múltiplos
de Lagoa ou Laguna (PMUL's), quando da existência dessas.
Art. 15 - Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna
(PMUL's) terão por finalidade a proteção e recuperação das mesmas,
bem como, a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos,
devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico ambiental da lagoa ou laguna e respectiva orla;
II - definição dos usos múltiplos permitidos;
III - zoneamento do espelho d'água e da orla, com definição de
regras de uso em cada zona;
IV - delimitação da orla e da Faixa Marginal de Proteção (FMP);
V - programas setoriais;
VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao Comitê da Bacia
Hidrográfica (CBH); e
VII - fixação da depleção máxima do espelho superficial, em função
da utilização da água.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
Art. 16 - O enquadramento dos corpos de água em classes, com base
na legislação ambiental, segundo os usos preponderantes dos mesmos,
visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos prioritários
a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante
ações preventivas permanentes; e
III - estabelecer as metas de qualidade da água, a serem atingidas.
Art. 17 - Os enquadramentos dos corpos de água, nas respectivas
classes de uso, serão feitos, na forma da lei, pelos Comitês de
Bacia Hidrográfica (CBH's) e homologados pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI), após avaliação técnica pelo órgão
competente do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 18 - As águas de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas,
somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.
Art.19 - O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos
tem como objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários
o acesso à água, visando o uso múltiplo e a preservação das espécies
da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção.
Parágrafo Único - As vazões mínimas estabelecidas pelo Plano de
Bacia Hidrográfica (PBH), para as diversas seções e estirões do
rio, deverão ser consideradas para efeito de outorga.
Art. 20 - VETADO
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos
hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo
de água, para consumo;
II - extração de água de aqüífero;
III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade
da água existente em um corpo hídrico.
§ 1º - Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser
definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), o
uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender
às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano,
e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em
volumes considerados insignificantes.
§ 2º - A outorga para fins industriais somente será concedida se
a captação em cursos de água se fizer a jusante do ponto de lançamento
dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma da Constituição
Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º.
§ 3º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins
de geração de energia elétrica, obedecerão ao determinado no Plano
Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia Hidrográfica
(PBH).
Art. 23 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso
estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e respeitará
a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a conservação
da biodiversidade aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção
de condições adequadas ao transporte aquaviário.
Art. 24 - A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente,
ou revogada, em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;
II - ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de prevenir ou reverter significativa degradação
ambiental;
V - necessidade de atender aos usos prioritários de interesse coletivo;
ou
VI - comprometimento do ecossistema aquático ou do aqüífero.
Art. 25 - A outorga far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta
e cinco) anos, renovável, obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios
estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PEHRI) e no
respectivo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH).
Art. 26 - A outorga não implica em alienação parcial das águas,
que são inalienáveis, mas no simples direito de seu uso, nem confere
delegação de poder público, ao titular.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 27 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação
de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água; e
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas
e intervenções contemplados nos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's).
§ 1º - Serão cobrados, aos usuários, os usos de recursos hídricos
sujeitos à outorga.
§ 2º - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário,
do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação,
relativos ao controle da poluição das águas.
Art. 28 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado
e seu regime de variação; e
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos,
o volume lançado e seu regime de variação, e as características
físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente; ...VETADO...
Art. 29 - VETADO
§ 1º - A forma, periodicidade, processo e demais estipulações de
caráteres técnico e administrativo, inerentes à cobrança pelo uso
de recursos hídricos, serão estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§ 2º - Os débitos decorrentes da cobrança pelo uso do recursos
hídricos, não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos responsáveis,
serão inscritos na dívida ativa, conforme Regulamento.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação, aos
Municípios e a terceiros, que comprovadamente sofrerem restrições
de uso dos recursos hídricos, decorrentes de obras de aproveitamento
hidráulico de interesse comum ou coletivo, na área física de seus
respectivos territórios ou bacias.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 30 - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos
(SEIRHI), integrado ao congênere federal, objetiva a coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes na gestão dos mesmos.
Parágrafo Único - Os dados gerados pelos órgãos integrantes do
SEIRHI serão fornecidos ao Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos.
Art. 31 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI):
I - a descentralização na obtenção e produção de dados e informações;
II - a coordenação unificada do sistema; e
III - a garantia de acesso aos dados e informações, para toda a
sociedade.
Art. 32 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos (SEIRHI):
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações
sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos
no Estado; bem como, os demais informes relacionados aos mesmos;
II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade
e demanda de recursos hídricos, em todo o território estadual; e
III - fornecer subsídios à elaboração do Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI) e dos diversos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's)
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA E DOS AQÜÍFEROS
Art. 33 - As margens e leitos de rio, lagoas e lagunas serão protegidos
por:
I - Projeto de Alinhamento de Rio (PAR);
II - Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL);
III - Projeto de Faixa Marginal de Proteção (FMP);
IV - delimitação da orla e da FMP; e
V - determinação do uso e ocupação permitidos para a FMP.
Art. 34 - O Estado auxiliará a União na proteção das margens dos
cursos d'água federais e na demarcação dos terrenos de marinha e
dos acrescidos, nas fozes dos rios e nas margens das lagunas.
Art. 35 - É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos
de lixo às margens de rios, lagoas, lagunas, manguezais e mananciais,
conforme determina o artigo 278 da Constituição Estadual.
§ 1º - O atendimento ao disposto no "caput" deste artigo
não isenta o responsável, pelo empreendimento, da obtenção dos licenciamentos
ambientais previstos na legislação e do cumprimento de suas exigências.
§ 2º - Os projetos de disposição de resíduos sólidos e efluentes,
de qualquer natureza, no solo, deverão conter a descrição detalhada
das características hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aqüífero
da área, bem como as medidas de proteção a serem implementadas pelo
responsável pelo empreendimento.
Art. 36 - A exploração de aqüíferos deverá observar o princípio
da vazão sustentável, assegurando, sempre, que o total extraído
pelos poços e demais captações nunca exceda a recarga, de modo a
evitar o deplecionamento.
Parágrafo Único - Na extração de água subterrânea, nos aqüíferos
costeiros, a vazão sustentável deverá ser aquela capaz de evitar
a salinização pela intrusão marinha.
Art. 37 - As águas subterrâneas ou de fontes, em função de suas
características físico-químicas, quando se enquadrarem na classificação
de mineral, estabelecida pelo Código das Águas Minerais, terão seu
aproveitamento econômico regido pela legislação federal pertinente
e a relativa à saúde pública, e pelas disposições desta Lei, no
que couberem.
Art. 38 - Quando, por interesse da conservação, proteção ou manutenção
do equilíbrio natural das águas subterrâneas ou dos serviços públicos
de abastecimento, ou por motivos ecológicos, for necessário controlar
a captação e o uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas,
poderão ser delimitadas as respectivas áreas de proteção.
Parágrafo Único - As áreas referidas no "caput" deste
artigo serão definidas por iniciativa do órgão competente do Poder
Executivo , com base em estudos hidrogeológicos e ambientais pertinentes,
ouvidas as autoridades municipais e demais organismos interessados,
e as entidades ambientalistas de notória e relevante atuação.
Art. 39 - Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aqüíferos
classificam-se em:
I - Área de Proteção Máxima (APM) , compreendendo, no todo ou em
parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição
e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento
público;
II - Área de Restrição e Controle (ARC), caracterizada pela necessidade
de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras
já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;
e
III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações (APPOC), incluindo
a distância mínima entre poços e outras captações, e o respectivo
perímetro de proteção.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 40 - Na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos,
cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo
competente, entre outras providências:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar
e fiscalizar as suas utilizações;
II - realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta
hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos (SEIRHI);
IV - promover a integração da política de recursos hídricos com
as demais, setoriais, sob égide da ambiental;
V - exercer o poder de polícia relativo à utilização dos recursos
hídricos e das Faixas Marginais de Proteção (FMP's ) dos cursos
d'água;
VI - manter sistema de alerta e assistência à população, para as
situações de emergência causadas por eventos hidrológicos críticos;
e
VII - celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos
aqüíferos também a esses subjacentes e às bacias hidrográficas compartilhadas,
objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico
e sustentado das águas.
Art. 41 - Na implementação da Política Estadual e Recursos Hídricos,
cabe aos poderes públicos dos Municípios promover a integração da
mesma com as políticas locais referentes a saneamento básico, uso
e ocupação do solo, preservação e conservação ambientais, controle
ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia; a níveis
federal, estadual e municipal.
TÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI), com os
seguintes objetivos principais:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com
os recursos hídricos;
III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação
dos recursos hídricos; e
V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 43 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos (SEGRHI), as seguintes instituições:
I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IV - as Agências de Água; e
V - os organismos dos poderes públicos federal, estadual e municipais
cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 44 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), órgão
colegiado, com atribuições normativa, consultiva e deliberativa,
encarregado de supervisionar e promover a implementação das diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos, é composto, na forma
do Regulamento desta Lei, pelos representantes das seguintes autoridades
ou instituições:
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
Parágrafo Único - VETADO
Art. 45 - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):
I - promover a articulação do planejamento estadual de recursos
hídricos, com os congêneres nacional, regional e dos setores usuários;
II - estabelecer critérios gerais a serem observados na criação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH's) e Agências de Água,
bem como na confecção e apresentação dos respectivos Regimentos
Internos.
III - homologar outorgas de uso das águas, delegando competência
para os procedimentos referentes aos casos considerados inexpressivos,
conforme Regulamento;
IV - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos
existentes entre os CBH's:
V - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos
cujas repercussões não extrapolem o âmbito do Estado;
VI - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas
pelos CBH's;
VII - analisar as propostas de alteração da legislação pertinente
a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer as diretrizes complementares para implementação
da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação de seus
instrumentos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos (SEGRHI);
IX - aprovar proposta de instituição de CBH, de âmbito estadual,
e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus Regimentos;
X - aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI) e determinar as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de
uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso, e homologar
os feitos encaminhados pelos CBH's; e
XII - VETADO
Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) disporá
de:
I - um Presidente, eleito entre seus integrantes; e
II - um Secretário-Executivo, responsável pelo desenvolvimento
dos programas governamentais relativos aos recursos hídricos, da
gestão ambiental.
SEÇÃO II
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47 - Fica autorizada a criação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos (FUNDRHI), de natureza e individualização contábeis, vigência
ilimitada, destinado a desenvolver os programas governamentais de
recursos hídricos, da gestão ambiental.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O FUNDRHI será constituído por recursos das seguintes fontes:
I - receitas originárias da cobrança pelo uso de recursos hídricos,
incluindo a aplicação da Taxa de Utilização de Recursos Hídricos,
prevista pela Lei Estadual nº 1.803, de 25 de março de 1991;
II - produto da arrecadação da dívida ativa decorrente de débitos
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III - dotações consignadas no Orçamento Gera1 do Estado e em créditos
adicionais;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e nos dos
Municípios, e em seus respectivos créditos adicionais;
V - produtos de operações de crédito e de financiamento, realizadas
pelo Estado, em favor do Fundo;
VI - resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias
ou transitórias do Fundo;
VII - receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados
visando a atender aos objetivos do Fundo;
VIII - contribuições, doações e legados, em favor do Fundo, de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
IX - compensação financeira que o Estado venha a receber em decorrência
dos aproveitamentos hidrelétricos em seu território;
X - parcela correspondente, da cobrança do passivo ambiental referente
aos recursos hídricos; e
XI - quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos objetivos
do Fundo.
§ 3º - O FUNDRHI reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei
e em seu Regulamento.
Art. 48 - VETADO
Art. 49 - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos (FUNDRHI) deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos
Hídricos (PERHI) e pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH),
e compatibilizada com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual do Estado, observando-se o seguinte:
I - os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos, inscritos como receita do FUNDRHI, serão aplicados na
região ou na bacia hidrográfica em que foram gerados, e utilizados
em:
a) - financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos
nos respectivos PBH's, inclusive para proteção de mananciais ou
aqüíferos;
b) - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica
e de monitoramento da qualidade da água, de capacitação de quadros
de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos e de apoio à instalação
de Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH); ou
c) - pagamento de perícias realizadas em ações civis públicas ou
populares, cujo objeto seja relacionado à aplicação desta Lei e
à cobrança de passivos ambientais, desde que previamente ouvido
o respectivo CBH;
II - as despesas previstas nas alíneas "b" e "c"
, do inciso I deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento)
do total arrecadado;
III - os recursos do FUNDRHI poderão ser aplicados a fundo perdido,
em projetos e obras que alterem a qualidade, quantidade ou regime
de vazão de um corpo d'água, quando do interesse público e aprovado
pelo respectivo CBH; e
IV - o FUNDRHI será organizado mediante subcontas, que permitam
a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada região
ou bacia hidrográfica.
Art. 50 - VETADO
Art. 51 - VETADO
Parágrafo Único - Serão órgãos constituintes da Agência Estadual
de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro (AERHI.RJ):
I - o de deliberação superior, representado pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI); e
II - o de execução, representado pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 52 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's) são entidades
colegiadas, com atribuições normativa, deliberativa e consultiva,
reconhecidos e qualificados por ato do Poder Executivo, mediante
proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI).
Parágrafo Único - Cada CBH terá, como área de atuação e jurisdição,
a seguinte abrangência:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica de curso d'água de primeira
ou segunda ordem; ou
II - um grupo de bacias hidrográficas contíguas.
Art. 53 - Ao Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) caberá a coordenação
das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos
recursos hídricos, e ambientais compatibilizando as metas e diretrizes
do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), com as peculiaridades
de sua área de atuação.
Art. 54 - O Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) será constituído,
na forma do Regulamento desta Lei, por representantes de:
I - os usuários da água e da população interessada, através de
entidades legalmente constituídas e com representatividade comprovada;
II - as entidades da sociedade civil organizada, com atuação relacionada
com recursos hídricos e meio ambiente;
III - os poderes públicos dos Municípios situados, no todo ou em
parte, na bacia, e dos organismos federais e estaduais atuantes
na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O CBH será reconhecido pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERHI), em função dos critérios estabelecidos por esse,
das necessidades da bacia e da capacidade de articulação de seus
membros.
§ 3º - O CBH será dirigido por um Diretório, constituído, na forma
de seu Regimento, por conselheiros eleitos dentre seus pares.
Art. 55 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's) têm as seguintes
atribuições e competências:
I - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), a
autorização para constituição da respectiva Agência de Água;
II - aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta do Plano de Bacia
Hidrográfica (PBH), para ser referendado;
III - acompanhar a execução do PBH;
IV - aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das
obras de uso múltiplo ou de interesse comum ou coletivo, a serem
executadas nas bacias hidrográficas;
V - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos
de sua bacia hidrográfica;
VI - propor o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica,
em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica
e decisão pelo órgão competente;
VII - propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios
de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica, submetendo à
homologação do CERHI;
VIII - encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de
outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de
acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes
;
IX - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência
de Água e o seu plano de contas;
X - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos,
em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por
base o respectivo PBH;
XI - ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos
PBH's;
XII - implementar ações conjuntas com o organismo competente do
Poder Executivo, visando a definição dos critérios de preservação
e uso das faixas marginais de proteção de rios, lagoas e lagunas;
e
XIII - dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos relativos
ao uso da água.
Parágrafo Único - Das decisões dos CBH's caberá recurso ao CERHI.
SEÇÃO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 56 - As Agências de Água são entidades executivas, com personalidade
jurídica própria, autonomias financeira e administrativa, instituídas
e controladas por um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's).
Art. 57 - As Agências de Água não terão fins lucrativos, serão
regidas pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e por
esta, e organizar-se-ão de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de
23 de março de 1999, segundo quaisquer das formas admitidas em direito.
Art. 58 - A qualificação da Agência de Água e conseqüente autorização
de funcionamento, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI),
ficarão condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica
(CBH's); e
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos
recursos hídricos, em sua área de atuação, comprovada nos respectivos
Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's).
Parágrafo Único - As instituições de pesquisa e universidades poderão
colaborar com as Agências de Água, na prestação de assistência técnica,
principalmente no que se refere ao desenvolvimento de novas tecnologias.
Art. 59 - Compete à Agência de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo
uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem
financiados com recursos gerados pela cobrança do uso dos recursos
hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela
administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VI - implementar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos (SEIRHI), em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços,
para desempenho de suas atribuições;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação
dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's);
IX - promover os estudos necessários à gestão dos recursos hídricos;
X - elaborar as propostas dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's),
para apreciação pelos respectivos CBH's; e
XI - propor, aos respectivos CBH's:
a) - o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para
encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI);
b) - os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) - o plano de aplicação dos valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos; e
d) - o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo.
Parágrafo Único - A Agência de Água poderá celebrar Termo de Parceria,
conforme disposto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999,
em seus artigos 9º a 15, com organismos estatais federais, estaduais
ou municipais, destinados à formação de vínculo de cooperação entre
as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse
dos recursos hídricos.
SEÇÃO V
DO SECRETARIADO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 60 - VETADO
Art. 61 - VETADO
I - gerenciar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI);
II - prestar todo o apoio administrativo, técnico e financeiro
ao CERHI;
III - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI) e encaminhá-lo à aprovação do CERHI;
IV - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia
Hidrográfica (CBH's);
V - coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos (SEIRHI); e
VI - elaborar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual, e submetê-los à aprovação do CERHI.
CAPÍTULO III
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 62 - São consideradas, para os efeitos desta Lei, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse dos Recursos Hídricos (OSCIRHI's),
as seguintes entidades:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de
recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa, voltados aos
recursos hídricos e ambientais;
IV - organizações não-governamentais com objetivo de defesa dos
interesses difusos e coletivos da sociedade; e
V - outras organizações assim reconhecidas pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos (CERHI).
Art. 63 - Poderão ser qualificadas, pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERHI), como Organização da Sociedade Civil de Interesse
dos Recursos Hídricos (OSCIRHI), as pessoas jurídicas de direito
privado, não-governamentais, sem fins lucrativos e que atendam ao
disposto na Lei Federal nº 9.790, de 28 de março de 1999.
TÍTU LO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 64 - Considera-se infração a esta Lei, qualquer uma das seguintes
ocorrências:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos, independentemente da
finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar
valores diferentes dos medidos;
III - descumprir determinações normativas ou atos que visem a aplicação
desta Lei e de seu Regulamento;
IV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los
sem a devida autorização; e
VI - deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, fauna,
bens patrimoniais e saúde pública.
Art. 65 - Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis
e penais cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos
causados, as infrações estão sujeitas à aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência, por escrito, a ser feita pelo respectivo Comitê
de Bacia Hidrográfica (CBH), na qual poderão ser estabelecidos prazos
para correção das irregularidades e aplicação das penalidades administrativas
cabíveis;
II - multa simples ou diária, em valor monetário equivalente a
100 (cem) até 10.000 (dez mil) UFIR ou outro índice sucedâneo, a
ser aplicada pela entidade governamental competente; e/ou
III - cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade
que a houver concedido.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 66 - Da imposição das penalidades previstas nos incisos I
e II do artigo anterior, caberão recursos administrativos, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação, conforme dispuser
o Regulamento.
Art. 67 - Da cassação da outorga, caberá pedido de reconsideração,
a ser apresentado no prazo de dez (10) dias, a contar da ciência,
seja por notificação postal ao infrator de endereço conhecido, seja
pela publicação, nos demais casos, conforme dispuser o Regulamento.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 - VETADO
Art. 69 - A instituição do Programa Estadual de Conservação e Revitalização
de Recursos Hídricos (PROHIDRO) atende ao estabelecido pelo artigo
3º da Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do Ministro de
Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 70 - VETADO
Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
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