14/08/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
PREÇO DO FRETE DE VEÍCULOS DEVE VIR NA NOTA FISCAL

 

As propagandas de carros novos geralmente mostram um preço inferior ao que é pago às concessionárias. Isso porque o valor desembolsado pelo consumidor engloba também o frete para transporte do veículo até a loja. A negociação em torno desse custo traz um risco para o comprador, pois algumas concessionárias podem inflar os preços cobrados, o que é considerado irregular pela Justiça.

No momento de repassar o custo ao consumidor, a empresa cobra cerca R$ 3 mil. Assim, a concessionárias ganhava por um serviço que não havia prestado. As concessionárias vão ter de devolver o valor cobrado indevidamente dos consumidores.

Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em toda venda, o comerciante é obrigado a informar, na nota fiscal, o valor real do frete e de serviços incluídos no preço do produto. O artigo 31 do CDC é desrespeitado pelas concessionárias que aumentam os valores dos fretes e, por isso, o consumidor tem direito a receber uma indenização. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, diz o artigo da lei.

O consumidor deve ficar atento à nota fiscal, que precisa trazer todas as informações sobre o bem comprado. No caso do automóvel, também é possível pedir o preço do frete para o fabricante, que costuma publicar esta informação em seu site.

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