Esclarecimento
sobre a relação existente entre esses três elementos de um lado
e os consumidores de outro:
1)
banco – instituição que recebe depósitos e aplicações em dinheiro,
faz empréstimos e presta serviços como: recebimento de contas, de
impostos e outros, além de oferta de produtos: cartões de crédito,
seguro, etc.;
2)
agiota – aquele que se entrega a emprestar dinheiro a juros exorbitantes,
com vistas a lucros exagerados;
3)
simpatizantes – os que acreditam que obter lucros acima do permitido
pelas Leis vigentes e pelo CDC (referência aos bancos), é melhor
que precisar ser socorrido. (e eles pleiteiam a reeleição...)
Ah!
Esquecemos de enumerar um: IDIOTA - cujo sinônimo é CONSUMIDOR.
É exatamente assim que estão se sentindo todos os consumidores.
Por quê? Porque estão assistindo – estupefatos – os desmandos cometidos
pelos mais diversos setores da economia, em especial as instituições
financeiras que, cientes da impunidade gritante nesse País, continuam
praticando ágio e peitando as Leis, o CDC e até nossos Magistrados,
numa alusão clara de que o dinheiro compra tudo, até o silêncio
dos culpados...
Nossas
armas:
1)
Lei Ordinária 1521/51 – afirma em seu artigo 4º letra ‘b’, ser crime
a obtenção de lucro valendo-se, dentre outras coisas, da premente
necessidade da outra parte, superior a 1/5 ao valor da negociação
envolvida;
2)
Constituição – em seu artigo 173, § 4º veda o abuso do poder econômico,
no intuito do aumento de lucro;
3)
Decreto nº 22626/33 (Usura) – no artigo 4º expressa que é proibido
contar juros dos juros;
4)
CDC (código de defesa do consumidor) – fala na seção IV do artigo
51 sobre as cláusulas contratuais: “estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”;
5)
Súmula 121 do STJ – diz que “é vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada”;
6)
Decisão do STJ por intermédio de seu Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, referente à MP 2170/01 utilizada larga e ilegalmente pelos
bancos: “CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – a legislação vigente e a jurisprudência
dominante permitem a capitalização apenas em periodicidade anual,
salvo legislação específica que não é o caso em tela. A capitalização
na forma disposta no artigo 5º da MP nº 2170-36 de 23 de agosto
de 2001 não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais
se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão
de crédito, tendo em vista que a jurisprudência do egrégio STJ fixou
entendimento que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente
a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional.
VEDADA, PORTANTO, É A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA OU MENSAL DOS JUROS “.
Todos
os consumidores unidos são maiores e mais fortes que o trio supra
citado. Depende apenas de nós fazermos valer nossos direitos enquanto
cidadãos, sem a temeridade de retaliação. Afinal, essa política
não pode continuar.
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