11/09/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
BANCOS, AGIOTAS E SIMPATIZANTES

 

Esclarecimento sobre a relação existente entre esses três elementos de um lado e os consumidores de outro:

1)    banco – instituição que recebe depósitos e aplicações em dinheiro, faz empréstimos e presta serviços como: recebimento de contas, de impostos e outros, além de oferta de produtos: cartões de crédito, seguro, etc.;

2)    agiota – aquele que se entrega a emprestar dinheiro a juros exorbitantes, com vistas a lucros exagerados;

3)    simpatizantes – os que acreditam que obter lucros acima do permitido pelas Leis vigentes e pelo CDC (referência aos bancos), é melhor que precisar ser socorrido. (e eles pleiteiam a reeleição...)

Ah! Esquecemos de enumerar um: IDIOTA - cujo sinônimo é CONSUMIDOR. É exatamente assim que estão se sentindo todos os consumidores. Por quê? Porque estão assistindo – estupefatos – os desmandos cometidos pelos mais diversos setores da economia, em especial as instituições financeiras que, cientes da impunidade gritante nesse País, continuam praticando ágio e peitando as Leis, o CDC e até nossos Magistrados, numa alusão clara de que o dinheiro compra tudo, até o silêncio dos culpados...

Nossas armas:

1)    Lei Ordinária 1521/51 – afirma em seu artigo 4º letra ‘b’, ser crime a obtenção de lucro valendo-se, dentre outras coisas, da premente necessidade da outra parte, superior a 1/5 ao valor da negociação envolvida;

2)      Constituição – em seu artigo 173, § 4º veda o abuso do poder econômico, no intuito do aumento de lucro;

3)      Decreto nº 22626/33 (Usura) – no artigo 4º expressa que é proibido contar juros dos juros;

4)      CDC (código de defesa do consumidor) – fala na seção IV do artigo 51 sobre as cláusulas contratuais: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”;

5)      Súmula 121 do STJ – diz que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”;

6)      Decisão do STJ por intermédio de seu Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, referente à MP 2170/01 utilizada larga e ilegalmente pelos bancos: “CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – a legislação vigente e a jurisprudência dominante permitem a capitalização apenas em periodicidade anual, salvo legislação específica que não é o caso em tela. A capitalização na forma disposta no artigo 5º da MP nº 2170-36 de 23 de agosto de 2001 não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, tendo em vista que a jurisprudência do egrégio STJ fixou entendimento que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional. VEDADA, PORTANTO, É A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA OU MENSAL DOS JUROS “.

Todos os consumidores unidos são maiores e mais fortes que o trio supra citado. Depende apenas de nós fazermos valer nossos direitos enquanto cidadãos, sem a temeridade de retaliação. Afinal, essa política não pode continuar. 

 

 

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