09/11/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SOFRER DANO MORAL

 

Nem todos empresários têm conhecimento de que a empresa, se protestada indevidamente, pode buscar no judiciário a reparação pelos danos morais que lhe foram causados. Inicialmente, não se admitia no Direito a idéia de que uma pessoa jurídica, um ente não-vivificado, pudesse sofrer dano moral. Os adeptos desta corrente entendiam que, a pessoa jurídica era apenas uma abstração criada pela Lei, não possuindo sentimentos ou aspectos subjetivos próprios às pessoas individuais, razão pela qual, essa não poderia experimentar lesões de esfera íntima como é a moral.


Contudo, como é comum à ciência jurídica (talvez mais que em outros campos científicos), atualmente esse entendimento se inverteu, restando integralmente superada essa antiga corrente. Nos dias atuais, a hipótese que prevalece é aquela que admite ser possível, do ponto de vista jurídico, que uma pessoa jurídica seja vítima de uma lesão de tal natureza, reconhecendo-se, portanto, que uma empresa padeça de dano moral.

Isto porque, entendeu-se que o patrimônio da pessoa jurídica não é composto apenas de bens materiais, vez que bens não-materiais como o nome comercial, reputação no mercado, fama, prestígio perante sua clientela - apenas para nomear alguns exemplos - também integram a massa patrimonial empresarial.

 Por essa razão, aponta-se que a tendência nos tempos presentes é a de que bens imateriais pertencentes à pessoa jurídica mereçam a mesma proteção que a lei confere aos aspectos subjetivos relativos a pessoa física.

O próprio Código Civil Brasileiro de 2002 estampou tal inclinação doutrinária ao dispor em seu art. 52 que: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. 
O exemplo maior da ofensa ao bom nome e à imagem da pessoa jurídica é o protesto de título já pago, ou o protesto de título de venda cancelada ou decorrente de mercadoria não entregue. Neste particular, crê-se que o leitor empresário conhece melhor do que ninguém os percalços advindos da existência de um protesto, vez que, se não se deparou com tal inconveniente, certamente conhece quem já tenha experimentado tamanho dissabor. 

Os Tribunais têm decidido que nem mesmo é necessário provar-se prejuízo decorrente do protesto indevido. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “a pessoa jurídica pode, sem qualquer dúvida, sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação comercial e social, não se lhe podendo afastar a garantia constitucional do art. 5º. Incisos V e X, da CF. Pode, portanto, pleitear indenização por dano moral, sendo desnecessária a consumação do prejuízo como requisito para a reparação do protesto indevido do título de crédito”.

Por fim, seguindo a linha das decisões que pipocavam aos montes nos Tribunais espalhados pelo País, e depois de enfrentado inúmeros casos relativos ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula  de nº 227 que pacifica definitivamente a matéria ao dizer que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.   

 

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