|
Nem
todos empresários têm conhecimento de que a empresa, se protestada
indevidamente, pode buscar no judiciário a reparação pelos danos
morais que lhe foram causados. Inicialmente, não se admitia no Direito
a idéia de que uma pessoa jurídica, um ente não-vivificado, pudesse
sofrer dano moral. Os adeptos desta corrente entendiam que, a pessoa
jurídica era apenas uma abstração criada pela Lei, não possuindo
sentimentos ou aspectos subjetivos próprios às pessoas individuais,
razão pela qual, essa não poderia experimentar lesões de esfera
íntima como é a moral.
Contudo, como é comum à ciência jurídica (talvez mais que em outros
campos científicos), atualmente esse entendimento se inverteu, restando
integralmente superada essa antiga corrente. Nos dias atuais, a
hipótese que prevalece é aquela que admite ser possível, do ponto
de vista jurídico, que uma pessoa jurídica seja vítima de uma lesão
de tal natureza, reconhecendo-se, portanto, que uma empresa padeça
de dano moral.
Isto
porque, entendeu-se que o patrimônio da pessoa jurídica não é composto
apenas de bens materiais, vez que bens não-materiais como o nome
comercial, reputação no mercado, fama, prestígio perante sua clientela
- apenas para nomear alguns exemplos - também integram a massa patrimonial
empresarial.
Por
essa razão, aponta-se que a tendência nos tempos presentes é a de
que bens imateriais pertencentes à pessoa jurídica mereçam a mesma
proteção que a lei confere aos aspectos subjetivos relativos a pessoa
física.
O
próprio Código Civil Brasileiro de 2002 estampou tal inclinação
doutrinária ao dispor em seu art. 52 que: “Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
O exemplo maior da ofensa ao bom nome e à imagem da pessoa jurídica
é o protesto de título já pago, ou o protesto de título de venda
cancelada ou decorrente de mercadoria não entregue. Neste particular,
crê-se que o leitor empresário conhece melhor do que ninguém os
percalços advindos da existência de um protesto, vez que, se não
se deparou com tal inconveniente, certamente conhece quem já tenha
experimentado tamanho dissabor.
Os
Tribunais têm decidido que nem mesmo é necessário provar-se prejuízo
decorrente do protesto indevido. Nesse sentido, decidiu o Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo: “a pessoa jurídica pode, sem qualquer
dúvida, sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação
comercial e social, não se lhe podendo afastar a garantia constitucional
do art. 5º. Incisos V e X, da CF. Pode, portanto, pleitear indenização
por dano moral, sendo desnecessária a consumação do prejuízo como
requisito para a reparação do protesto indevido do título de crédito”.
Por
fim, seguindo a linha das decisões que pipocavam aos montes nos
Tribunais espalhados pelo País, e depois de enfrentado inúmeros
casos relativos ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou
a Súmula de nº 227 que pacifica definitivamente a matéria
ao dizer que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
|