08/11/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
TROCAS E DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS

 

Um dos assuntos que ainda gera muitas dúvidas e contratempos aos empresários é a questão das trocas e devoluções de mercadorias comercializadas. De fato, o advento do CDC veio regulamentar as obrigações dos comerciantes em realizar trocas ou devoluções de mercadorias.

O DIREITO DE TROCA E O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO.

O artigo 18 do CDC estabelece que o consumidor tem direito a trocar o produto adquirido, quando houver defeito que o torne impróprio ao consumo, ou no caso de vício que lhe diminua o valor. É importante ressaltar que o consumidor não tem o direito de reclamar à qualquer tempo, tampouco pode fazê-lo por qualquer motivo, como desejam alguns.

A esse respeito vislumbra-se que segundo o art. 26 do Código, em se tratando de vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor têm os seguintes prazos para reclamar destes defeitos:

30 dias

• Quando a mercadoria adquirida for de natureza não durável, como por exemplo, produtos alimentícios e de vestuário.

90 dias

• Quando se tratar de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos e veículos automotores.

Desse modo, uma vez realizada a reclamação dentro do prazo, e entregue a mercadoria para que seja efetuado o reparo necessário, a Lei estabelece que o empresário tem 30 dias para apresentar a solução do problema.

Somente a partir deste prazo, em não tendo sido apresentada a solução, como por exemplo o reparo, troca por mercadoria equivalente ou ainda o abatimento proporcional do preço, é que o consumidor terá então direito de solicitar a devolução do seu dinheiro, com o efetivo cancelamento do negócio.

Caso o prazo de 30 dias tenha expirado em razão da demora do fabricante em consertar o defeito, depois de resolvida a questão com o cliente, o lojista pode cobrar o prejuízo do fabricante. Sendo importante ressaltar que, para exigir tal direito o lojista deverá se precaver pegando do fabricante um recibo de entrega desta mercadoria com o "ciente" do fabricante dos prazos em curso.

SOMENTE PRODUTOS DEFEITUOSOS

Como já frisado, a Lei só obriga os lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos, não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo ou qualquer outra hipótese. É importante esclarecer que o lojista tem o direito de não efetuar a troca caso constate que inexiste defeito de fabricação no produto outrora vendido.

Outra consideração pertinente, diz respeito à venda de produtos com defeitos, rotina comum quando da realização de "queimas de estoque". Tal prática é permitida pela legislação, desde que o estado da mercadoria posta à venda esteja claro ao consumidor. Contudo, fundamental que o empresário faça constar na nota fiscal os motivos do abatimento do preço, vez que de modo contrário presumir-se-á que o produto ofertado não continha defeito algum, o que pode ensejar em eventual responsabilização da empresa. Por fim, salienta-se que é possível que o empresário estabeleça regras, como dia e hora específicos, para efetuar a troca de mercadorias defeituosas.

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