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Um dos assuntos que
ainda gera muitas dúvidas e contratempos aos empresários é a questão
das trocas e devoluções de mercadorias comercializadas. De fato,
o advento do CDC veio regulamentar as obrigações dos comerciantes
em realizar trocas ou devoluções de mercadorias.
O DIREITO DE
TROCA E O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO.
O artigo 18 do CDC
estabelece que o consumidor tem direito a trocar o produto adquirido,
quando houver defeito que o torne impróprio ao consumo, ou no caso
de vício que lhe diminua o valor. É importante ressaltar que o consumidor
não tem o direito de reclamar à qualquer tempo, tampouco pode fazê-lo
por qualquer motivo, como desejam alguns.
A esse respeito vislumbra-se
que segundo o art. 26 do Código, em se tratando de vícios aparentes
ou de fácil constatação, o consumidor têm os seguintes prazos para
reclamar destes defeitos:
30 dias
• Quando a mercadoria
adquirida for de natureza não durável, como por exemplo, produtos
alimentícios e de vestuário.
90 dias
• Quando se tratar
de produtos duráveis, tais como eletrodomésticos e veículos automotores.
Desse modo, uma vez
realizada a reclamação dentro do prazo, e entregue a mercadoria
para que seja efetuado o reparo necessário, a Lei estabelece que
o empresário tem 30 dias para apresentar a solução do problema.
Somente a partir deste
prazo, em não tendo sido apresentada a solução, como por exemplo
o reparo, troca por mercadoria equivalente ou ainda o abatimento
proporcional do preço, é que o consumidor terá então direito de
solicitar a devolução do seu dinheiro, com o efetivo cancelamento
do negócio.
Caso o prazo de 30
dias tenha expirado em razão da demora do fabricante em consertar
o defeito, depois de resolvida a questão com o cliente, o lojista
pode cobrar o prejuízo do fabricante. Sendo importante ressaltar
que, para exigir tal direito o lojista deverá se precaver pegando
do fabricante um recibo de entrega desta mercadoria com o "ciente"
do fabricante dos prazos em curso.
SOMENTE PRODUTOS
DEFEITUOSOS
Como já frisado, a
Lei só obriga os lojistas a realizarem trocas de produtos defeituosos,
não havendo dever legal de que seja trocado produto em virtude de
arrependimento do comprador quanto à cor, tamanho ou modelo ou qualquer
outra hipótese. É importante esclarecer que o lojista tem o direito
de não efetuar a troca caso constate que inexiste defeito de fabricação
no produto outrora vendido.
Outra consideração
pertinente, diz respeito à venda de produtos com defeitos, rotina
comum quando da realização de "queimas de estoque". Tal
prática é permitida pela legislação, desde que o estado da mercadoria
posta à venda esteja claro ao consumidor. Contudo, fundamental que
o empresário faça constar na nota fiscal os motivos do abatimento
do preço, vez que de modo contrário presumir-se-á que o produto
ofertado não continha defeito algum, o que pode ensejar em eventual
responsabilização da empresa. Por fim, salienta-se que é possível
que o empresário estabeleça regras, como dia e hora específicos,
para efetuar a troca de mercadorias defeituosas.
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