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Este
pequeno artigo trata apenas de alguns dos crimes e sanções previstos
nas leis:
• Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF).
• Decorrentes da LC nº 101 e da Lei nº 10.028, 19/10/2000, que altera
as seguintes:
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal -
CP)
- Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (que define os crimes de
responsabilidade das autoridades da União e dos Estados e regula
o respectivo processo de julgamento);
- Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (que dispõe sobre
a responsabilidade dos prefeitos e vereadores).
• Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: (que dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional, mas não se aplica aos casos
de transgressão fiscal que não envolvam improbidade administrativa).
DEFINIÇÃO DOS AGENTES SEGUNDO O CÓDIGO PENAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Servidor Público) – é quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal e também quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
AGENTE PÚBLICO – é aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgão ou entidades da Administração Pública,
de qualquer dos Poderes ou esferas de governo.
AGENTE POLÍTICO – são os Chefes do Executivo federal, estadual e
municipal, Ministros do Estado e do STF, Procurador- Geral da República
e Secretários de Estado.
DOS CRIMES E PENALIDADES
PECULATO - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
• Reclusão de 2 a 12 anos mais multa.
PECULATO CULPOSO - concorrer culposamente para crime de outrem.
• Detenção de 3 meses a 1 ano.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM - apropriar-se de dinheiro ou qualquer
utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
• Reclusão de 1 a 4 anos mais multa.
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS – extravio, sonegação ou inutilização de
livro ou documento de que tem a guarda.
• Reclusão de 1 a 4 anos.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS - dar às verbas ou
rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
• Detenção de 1 a 3 meses ou multa.
CONCUSSÃO – exigir, em razão da função, vantagem indevida.
• Reclusão de 2 a 8 anos mais multa.
EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social indevido,
ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso,
que a lei não autoriza.
• Reclusão de 2 a 12 anos mais multa.
CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber, em razão da função, vantagem
indevida.
• Reclusão de 1 a 8 anos mais multa.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - facilitar a prática de
contrabando ou descaminho.
• Reclusão de 3 a 8 anos mais multa.
PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal.
• Detenção de 3 meses a 1 ano mais multa.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – deixar, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração ou não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente.
• Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar interesse privado perante
a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
• Detenção de 1 mês a 1 ano mais multa.
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA - praticar violência, no exercício de função
ou a pretexto de exercê-la.
• Detenção de 6 meses a 1 ano mais a pena correspondente à violência.
ABANDONO DE FUNÇÃO - abandonar cargo público, fora dos casos permitidos
em lei.
• Detenção de 15 dias a 1 ano mais multa.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO - entrar
na função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso.
• Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL - revelar ou facilitar a revelação
de fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo.
• Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA - devassar ou dar
o ensejo de devassar o sigilo de proposta de concorrência pública.
• Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de
direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade
de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder
público.
1. Ordenar despesa não autorizada por lei.
• Reclusão de 1 a 4 anos.
2. Não fazer a Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com a lei
- que não contenha as metas fiscais na forma da lei, que não contenha
os riscos fiscais na forma da lei, que não disponha sobre os critérios
e formas de limitação de empenho, que não esteja segundo a LRF.
• Pode ensejar a cassação do mandato.
3. Não fazer a Lei Orçamentária Anual de acordo com a lei – que
seja incompatível com o PPA e LDO, que não contenha o demonstrativo
da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas fiscais da LDO, que não contenha as medidas de compensação
a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado, que não atenda às demais exigências da LRF.
• Pode ensejar a cassação do mandato.
4. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou
externo, sem prévia autorização legislativa ou sem observância a
limites e condições para a contratação.
• Reclusão de 1 a 2 anos.
5. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa
que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido
em lei.
• Detenção de 6 meses a 2 anos.
6. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa
não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste
parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa.
• Reclusão de 1 a 4 anos.
7. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento
do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido
por lei.
• Detenção de 6 meses a 2 anos.
8. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa
total com pessoal, nos cento e oitenta dias (seis meses) anteriores
ao final do mandato ou legislatura.
• Reclusão de 1 ano a 4 anos.
9. Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com
limite ou condição estabelecida em lei.
• Perda do cargo e inabilitação por 5 anos.
10. Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo
ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
• Detenção de 3 meses a 3 anos.
Infrações punidas com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente
que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade:
1. Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal
de Contas o relatório de Gestão Fiscal;
2. Propor LDO que não contenha as metas fiscais na forma da Lei;
3. Deixar de expedir ato determinando a limitação de empenho e movimentação
financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
4. Deixar de executar ou de promover, na forma da lei, a execução
de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal
que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
Essas infrações administrativas serão processadas e julgadas pelo
Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira
e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Estes crimes funcionais e os de responsabilidade, são delitos de
ação pública, o que permite a instauração do processo respectivo
mediante comunicação de qualquer pessoa à autoridade competente
e denúncia do Ministério Público.
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