06/11/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
SPC E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

A "indústria do dano moral" é um dos assuntos mais debatidos nos meios jurídicos na atualidade, e merecedor de atenção, entre as empresas usuárias do SPC.  Para tanto, comentaremos algumas dúvidas freqüentes envolvendo o SPC e a legislação consumerista, bem como algumas cautelas e precauções a serem tomadas.
Nos últimos anos, têm-se visto um aumento desenfreado no número de Ações Judiciais em que o devedor, simplesmente se diz ser sofredor de prejuízos inenarráveis em razão do registro de inadimplência nos Bancos de Dados dos Serviços de Proteção ao Crédito, pleiteia vultosa monta pecuniária e, além de nada provar, requer a baixa provisória do registro até decisão final do Juiz, apenas para temporariamente ter o nome "limpo", e assim poder comprar a crédito, dando mais prejuízos ao comércio.
Com a chegada do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, os Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores passaram a ser regulados por Lei Federal de modo que, assuntos como o prazo para que os registros permaneçam no Banco de Dados, passaram a vigorar.
A despeito do que rezam alguns comentários em relação à questão, nos cumpre salientar que um registro de SPC pode permanecer no Banco de Dados durante cinco anos, contados da data do vencimento do débito. Lojistas e usuários do SPC, invariavelmente, sustentam que o prazo de permanência no sistema do registro é curto e o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor poderia estar beneficiando consumidores inadimplentes. Contudo, deve-se esclarecer que o fato do registro ter sido baixado por ter permanecido no sistema durante cinco anos, não significa que o direito de reclamar o crédito tenha prescrito.
Da mesma forma, alguns consumidores confundem o prazo em que o credor pode cobrar uma dívida judicialmente com o prazo previsto para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes do Banco Central, do SPC e da SERASA. O que deu margem à dúvida foi o artigo 206 do novo Código Civil, que em seu parágrafo 3º apregoa que o prazo de prescrição para a cobrança de títulos de créditos é de três anos. Já o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estipula que os bancos de dados não podem conter informações negativas por período superior a cinco anos.
Na verdade, não houve redução do prazo, pois, dependendo da natureza da dívida, o prazo de prescrição poderá ser de até 10 anos. Entretanto, o nome do consumidor só poderá constar nos cadastros pelo prazo de cinco anos.
Por essa razão, usuários e lojistas devem se atentar com afinco às operações que envolvam o SPC, seja ao registrar clientes inadimplentes, ou mesmo, ao efetuar a baixa de um registro por motivo de acerto ou pagamento da dívida.  Nesse último exemplo, se têm notícias de casos em que o cliente acionou judicialmente a empresa postulando uma indenização por danos morais, pelo simples fato de ter quitado o débito, objeto de registro no SPC, na loja, e a funcionária ter se esquecido de efetuar a baixa alguns dias após.
Para evitar esse tipo de inconveniente, recomendamos que o lojista instrua seus funcionários a baixar imediatamente o registro, desde que o pagamento tenha sido efetuado, não ultrapassando o prazo de 24 horas da quitação para encaminhar a baixa.
Com relação à inclusão de apontamento restritivo no SPC, sempre é prudente e salutar que o registro de débito deva conter os seguintes dados : a) nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante; b) data de nascimento; c) número do CPF; d) endereço completo do devedor, fiador, avalista ou endossante; e) valor e número do documento que originou o débito; f) data do vencimento; g) nome do usuário que promover o registro; h) se está sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante; e i) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro. 
Por fim, o SPC têm tido sua importância reconhecida na atual sociedade de consumo, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificando a relevância social das atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito: "O SPC instituído em diversas cidades pelas entidades de classe de comerciantes e lojistas, tem a finalidade de informar seus associados sobre a existência de débitos pendentes por compra dos que pretendam obter novo financiamento. É evidente o beneficio que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vendedor o direito de informar-se sobre o crédito de seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados que sobre ele dispõe". (RESP 22337/RS, relatado pelo Ministro Ruy Rosado)

 

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