02/10/2006
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
DESRESPEITO AO CONSUMIDOR CHEGA ÀS RAIAS DA AGRESSÃO


  

Quando as crianças enchem o prato de comida e depois deixam mais da metade porque não conseguem comer tudo, as mães costumam dizer que elas comeram com os olhos.

Esse  mesmo princípio pode ser aplicado aos consumidores. São tantas as “guloseimas” que se apresentam aos olhos que, sem precisar e muito menos poder comprar, eles saem às compras só porque viram e ouviram propagandas nos comerciais de rádio, tv, jornal, panfleto. Sem esquecer de que a grande maioria dos brasileiros compra por impulsividade. Tanto que já existe até tratamento médico para esse tipo de doença.

Além dessa ‘pressão’ exercida pelo comércio em geral, o consumidor tem as facilidades de pagamento com cheques pré-datados, parcelamentos no cartão de crédito ou através do crediário. Até aqui, tudo bem, pois hoje é praticamente impossível se comprar à vista.

Só que, nessa hora, o consumidor se esquece que, além dessa nova prestação, ele já tem outras em andamento, além das despesas fixas: água, luz, iptu, aluguel e/ou prestação da casa própria, alimentos, escola das crianças, remédios. Aí o orçamento não dá para tudo, as contas começam a se acumular, os lojistas enviam esses débitos para uma das milhares empresas de cobrança, e o nome vai parar na lista dos inadimplentes.

Começa uma nova etapa na vida dos consumidores: a da dor de cabeça, da insônia, da falta de sossego, do aborrecimento. E, se não bastasse tudo isso, algumas empresas de cobrança se utilizam de métodos nada ortodoxos para receberem essas dívidas e aumentarem sua carteira de lojistas.

Uma cidadã/consumidora totalmente apavorada, relata que foi ameaçada, desrespeitada e exposta ao escárnio, num telefonema que atendeu de determinada empresa de cobrança. Ela confessou que tem as dívidas que a mesma lhe cobrava,mas que não poderia saldá-las no momento, e que assim que fosse possível entraria em contato para negociá-las.  De nada adiantaram seus argumentos, pois do outro lado da linha, a coação continuava.

Em nosso escritório, a primeira coisa que essa cidadã ficou sabendo, é do artigo 42 do CDC: “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Depois que, além de poder renegociar suas dívidas para liquidá-las da forma que não comprometesse seu orçamento, a mesma poderia entrar com ação indenizatória por danos morais, contra a referida empresa de cobrança.



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