Publicação
DOU nº 133 de 13 de julho de 2006
Ministério das Cidades Gabinete do Ministro
RESOLUÇÃO RECOMENDADA N o 9, DE 8 DE JUNHO DE 2006
Recomenda e orienta os municípios
acerca da obrigatoriedade de aprovação dos planos diretores no
prazo legal de 10 de outubro de 2006.
O Conselho das Cidades, no uso das suas atribuições estabelecidas
pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando:
a) que compete ao Conselho das Cidades emitir orientações
e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados
ao desenvolvimento urbano;
b) que o prazo para atender a obrigação constitucional
de aprovação de planos diretores, fixado pelo art. 50 do Estatuto
da Cidade, para as cidades que tenham população superior a 20.000
habitantes ou integrem regiões metropolitanas e aglomerações urbanas,
que não possuem plano diretor ou tenham aprovado seu plano diretor
há mais de 10 anos, esgota-se no dia 10 do mês de outubro de 2006;
c) que, nos termos do inciso VII, art. 52, do Estatuto
da Cidade, incorre em improbidade administrativa, sem prejuízo
de punição de outros agentes públicos, o Prefeito que deixar de
tomar as providências necessárias para garantir a observância
do disposto no § 3º, art. 40 e no art. 50;
d) que a prática da gestão democrática por meio da participação
popular e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos
diretores é uma exigência do Estatuto da Cidade, posteriormente
detalhada na Resolução nº 25 deste Conselho;
e) que, nos termos do inciso VI, art. 52, do Estatuto da
Cidade, incorre em improbidade administrativa, sem prejuízo de
punição de outros agentes públicos, o Prefeito que impedir ou
deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III,
§ 4º, art. 40;
f) que o art. 182 da Constituição Federal estabelece que
o Plano Diretor deve definir a função social da propriedade urbana,
e constitui pressuposto para a aplicação dos instrumentos de política
urbana, conforme § 2º e § 4º;
g) que o descumprimento dos arts.182 e 183, da Constituição
Federal, e do Estatuto da Cidade, implica em violação da ordem
urbanística garantida na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
h) que o prazo fixado pelo art. 50 do Estatuto da Cidade
trata da aprovação de planos diretores que promovam o acesso à
terra urbanizada, o uso do solo em prol do bem coletivo, elaborados
de forma participativa e que atendam aos conteúdos estabelecidos
no art. 42 do Estatuto da Cidade detalhados posteriormente na
Resolução nº 34, de 01 de julho de 2005, deste Conselho, resolve
emitir as orientações e recomendações que se seguem:
Art. 1º. Reafirmar o prazo estabelecido no art. 50 do Estatuto
da Cidade quanto à obrigatoriedade de aprovação de planos diretores,
dirigido aos municípios que tenham população superior a 20.000
habitantes, ou que integrem regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas, que não possuem plano diretor ou cujo plano diretor tenha
sido aprovado há mais de 10 anos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o art. 1º desta
Resolução, com base no estabelecido no art. 50 do Estatuto da
Cidade, esgota-se no dia 10 de outubro de 2006 e destina-se a
estabelecer uma data limite para APROVAÇÃO pela Câmara de Vereadores
do Projeto de Lei do Plano Diretor encaminhado pelo poder executivo
municipal.
Art. 2º Em observância da ordem urbanística, durante todo
o processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor deverão ser
considerados, no mesmo nível de relevância do prazo, os aspectos
referentes ao processo participativo, e os referentes ao conteúdo
do plano diretor.
§ 1º. Os aspectos referentes ao processo participativo
pautam-se nos termos do § 4º, art. 40, do Estatuto da Cidade,
e detalhamentos estabelecidos na Resolução nº 25, de 18 de março
de 2005, do Conselho das Cidades;
§ 2º. Os aspectos referentes ao conteúdo do plano diretor
pautamse nos termos do art.182 da Constituição Federal e art.
42 do Estatuto da Cidade, detalhados na Resolução nº 34 do Conselho
das Cidades;
Art. 3º. Recomendar a intensificação das atividades da
Campanha Nacional "Plano Diretor Participativo", nos
estados e municípios, conforme aprovada pela Resolução nº 15,
de 03 de setembro de 2004, do Conselho das Cidades.
Parágrafo único. Os Núcleos Estaduais da Campanha, constituídos
por todos os segmentos da sociedade, deverão priorizar o acompanhamento
e fiscalização dos processos de elaboração e aprovação de Planos
Diretores em andamento, de forma a garantir que estes atendam
às exigências estabelecidas na Constituição Federal, no Estatuto
da Cidade e nas Resoluções nº 25 e nº 34 deste Conselho.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência às Prefeituras e Câmaras Municipais, ao Ministério
Público e aos Governos Estaduais, registre-se e publique-se.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho