31/10/2005
 
Recebido por mail de Daniel Cuba dos Santos
Pós-graduado em Direito do Consumidor e
Direito Administrativo e Administração Pública
POLUIÇÃO SONORA

A poluição sonora constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações. Os transportes são considerados os principais responsáveis por este tipo de poluição, ainda que a incomodidade causada pelo ruído de algumas atividades industriais e comerciais, assim como por certas atividades de lazer, também não seja de desprezar.

Embora o ruído ambiente raramente afete o sistema auditivo, costuma provocar perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a situações de stress e cansaço. Pode ainda perturbar o sono e a capacidade de concentração e gerar hipertensão arterial. O ruído representa, ao mesmo tempo, um fator de conflito social.

Em todas as sociedades modernas, a criação de condições para que diminua a incidência do ruído sobre os ambientes de trabalho ou de habitação é objetivo legalmente consagrado. Falta, todavia, que os cidadãos se habituem a apresentar reclamações e a exigir o respeito pelos seus direitos a um ambiente mais saudável.

O som da música em certas discotecas, freqüentadas, sobretudo, por jovens, ultrapassa bastante os limites admissíveis, pelo que pode originar, a prazo, diminuição da capacidade auditiva. Por isso, é aconselhável alertar os jovens para esse risco.


Atividades ruidosas são aquelas que podem provocar ruídos nocivos ou incomodativos, para os que habitam, trabalham ou permanecem nas imediações do local onde decorrem. Em casa, quando tiver que desenvolver atividades ruidosas, tenha em conta que os vizinhos podem queixar-se às autoridades policiais, quando se sentirem incomodados.

Em princípio, os interessados devem começar por recorrer às entidades fiscalizadoras competentes.

Para a tutela jurisdicional dos direitos e interesses protegidos sobre a Poluição Sonora, os interessados podem recorrer aos meios processuais da competência dos tribunais administrativos e aos meios principais e cautelares da competência dos tribunais judiciais.

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