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Lei de Responsabilidade Fiscal
Diz o art. 42 da Lei Complementar
nº 101/2000:
Art. 42. É vedado ao titular
de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres
do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício.
No cálculo das disponibilidades
deverão ser abatidos todos os encargos e demais compromissos a vencer
até o final do exercício. Aparentemente, a interpretação dos Tribunais
de Contas tem sido ponderada e, de alguma forma, favorável aos administradores
municipais. Entendem os Tribunais que a interpretação da LRF nem
sempre poderá ser feita literalmente, sendo necessário, ainda, a
verificação dos seus efeitos, no sentido de não prejudicar o bom
funcionamento dos serviços públicos.
Vejam os comentários extraídos
do Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,
onde são abordados os aspectos e as implicações mais importantes
para o entendimento desta matéria:
O art. 42, o qual apresenta
limitações ao Administrador em seu final de mandato, foi inserido
na Seção VI - Dos Restos a Pagar, Capítulo VI - Da Dívida e do Endividamento,
assim dispondo:
(...)
Este dispositivo, a princípio, apresenta um cunho moralizador,
coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor,
situação muito comum nos dias de hoje.
Dois aspectos preliminares são importantes: o primeiro diz respeito
ao fato de que o dispositivo encontra-se, como dito, inserido no
Capítulo sobre o endividamento e que, por isso, em conformidade
com o art. 1º, § 1º, se constitui em um dos meios para o atingimento
do equilíbrio das contas públicas. O segundo, é que o artigo se
refere à dívida flutuante e, mais, especificamente, do controle
rígido dessa dívida flutuante nos últimos oito meses do mandato
do titular do Poder. Logo, o seu cumprimento é requisito para o
enquadramento no conceito de gestão fiscal responsável.
No que se refere ao endividamento, a LRF se restringiu a dispor
sobre limites e condições quanto à dívida fundada, não o fazendo,
com exceção do artigo ora em comento, quando à dívida flutuante.
Portanto, se o equilíbrio das contas públicas é um dos princípios
a ser buscado durante toda a gestão do administrador, a Lei, no
que se refere aos últimos oito meses do mandato, trata o equilíbrio
de forma mais rígida, devendo-se, desta forma, buscar o entendimento
do artigo em conformidade com os demais dispositivos legais existentes.
Oportuno referir-se que os chamados restos a pagar, os quais destinam-se
ao registro dos valores cuja despesa não pôde ser realizada ou paga
até o término de um exercício, devem ter a devida provisão de recursos
financeiros, arrecadados no exercício de sua inscrição, para seu
pagamento na época oportuna. Aliás, os artigos 47 e 48 da Lei Federal
nº 4.320/64 já estabeleciam a necessidade de uma programação financeira,
objetivando evitar justamente, o aparecimento de déficit da execução
orçamentária.
Entretanto, isto não foi verificado ao longo dos tempos, pois, normalmente,
os valores eram ali inscritos sem haver a respectiva disponibilidade
de caixa, onerando, conseqüentemente, a execução orçamentária do(s)
exercício(s) seguinte(s). De outra parte, cabe destacar que o dispositivo
em tela deverá ser analisado com muita cautela, a fim de não ser
criado embaraço à ação da Administração, frente às diversas situações
que poderão surgir, as quais deverão ser analisadas uma a uma. O
mandamento em análise veda ao titular de Poder ou órgão contrair
"obrigação de despesa" sem que a mesma possa ser paga
nos últimos oito meses do mandato ou, ainda, sem que o Poder/órgão
possua, em caixa, em 31 de dezembro, recursos financeiros para a
sua satisfação, no caso de vir a efetuar seu pagamento no exercício
seguinte. A expressão grifada "obrigação de despesa" merece
alguns comentários, considerando inexistir na Lei nº 4.320/64, embora
esteja inserida na Constituição Federal, em seu art. 167, inciso
II.
(...)
O termo "obrigação de despesa" como posto na LC nº 101/2000,
tem o objetivo de atingir não somente o empenho de despesa, mas
também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda
não esteja materializado na fase do empenho. Uma leitura rápida
e descontextualizada dos princípios constitucionais orçamentários,
notadamente o princípio da anualidade orçamentária, e com o próprio
parágrafo único do art. 42, poderia levar à interpretação de que
o administrador público teria a obrigatoriedade de manter, em sua
integralidade, no caixa do Poder ou órgão, recursos necessários
à satisfação das obrigações de despesas contraídas. Porém, tal entendimento
não se afiguraria como procedente.
Ocorre que o caput do art. 42 refere-se à obrigação de despesa;
contudo, o seu parágrafo único, ao regulamentar o caput, esclarece
que, na determinação das disponibilidades de caixa, deverão ser
consideradas as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Nada mais correto. As despesas compromissadas são aquelas que foram
ou irão ultrapassar a fase da liquidação do empenho até o final
do exercício; logo, do total da obrigação de despesa contraída nos
dois últimos quadrimestres, que ultrapassassem aquele exercício,
para fins de apuração das disponibilidades de caixa, somente seriam
consideradas aquelas parcelas do compromisso assumido que fossem
liquidadas até o final do exercício, ficando as demais, em obediência
ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento
nos orçamentos dos próximos exercícios.
Por conseqüência da aplicação do princípio contábil da competência
da despesa, a "obrigação de despesa" de que trata o artigo
42, quando do final do exercício, seria praticamente sinônimo de
despesa liquidada ou em execução, que deveria ter o seu pagamento
efetuado dentro ainda do exercício financeiro ou, no mínimo, que
houvesse recursos em caixa disponíveis, neste mesmo exercício, para
satisfação da obrigação, mesmo que o pagamento ocorresse no exercício
seguinte. O questionamento seguinte, e que se impõe, é sobre qual
o tratamento que deveria dar o Poder/órgão, para o atendimento do
requerido no art. 42, frente ao cumprimento conjunto do disposto
no Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, XII, e no art. 5º da Lei nº 8.666/93,
quando à ordem cronológica de pagamento dos fornecedores, se o Poder/órgão
possuísse saldo elevado de dívidas de curto prazo inscrito em Restos
a Pagar, que o impossibilitasse, nesse exercício, de encerrá-lo
com o pleno atendimento do art. 42?
(...)
Em princípio, surgiriam duas alternativas: a primeira seria no sentido
de que fosse efetuado o pagamento, com os recursos financeiros disponíveis,
somente daquelas despesas que fossem geradas nos últimos dois quadrimestres,
sem a observância da ordem cronológica dos pagamentos aos fornecedores,
como meio de atendimento do disposto no art. 42; a segunda, seria
a observância da ordem cronológica, restando, por conseqüência,
não pagas e sem cobertura para tanto, ao final do exercício, as
despesas contraídas nos últimos oito meses do mandato.
Nesse sentido, a interpretação e sugestão de procedimentos que se
afiguram como razoáveis contemplam a vontade da Lei (não a do legislador).
Assim, preliminarmente, os registros contábeis deveriam evidenciar,
no Passivo Financeiro, as despesas com as respectivas baixas e saldo,
a fim de dar transparência às despesas efetuadas nos últimos dois
quadrimestres. Também seria dever do Poder/órgão, para fins de transparência
e informação contábil, que fosse calculada a sua situação financeira
em 30 de abril.
De posse dessas informações contábeis que permitiriam aferir a situação
financeira antes do início dos últimos oito meses do mandato, o
cumprimento do artigo 42 sugeriria que, ao final desses oito meses,
não pudesse o administrador apresentar resultado financeiro desfavorável
em relação a 30 de abril se este fosse negativo, e, no máximo nulo,
se este se apresentasse positivo.
(...)
Em outras palavras significa dizer que o comando do art. 42 deseja
impor limite à geração de despesa nos últimos oito meses do mandato,
que fosse condicionada à capacidade financeira de sua absorção.
De forma simples, pode-se afirmar que nos últimos oito meses do
mandato do titular de Poder/órgão a despesa, considerando o regime
de competência, ficaria limitada à realização da receita, respeitando
o regime de caixa. Não se poderia conceber, na interpretação, ao
menos nesse primeiro exercício de vigência da LRF, que teria o atual
administrador público a responsabilidade pela tarefa do equilíbrio
entre os recursos de caixa e os Restos a Pagar que, historicamente,
acumulam-se por vários exercícios; mas, sim na impossibilidade de
o administrador cometer exageros na geração da despesa no período
que antecede novo mandato, no caso, eleito pela Lei como sendo aquele
abrangendo os dois últimos quadrimestres, assim como, também, não
poder-se-ia pensar que, para que o cumprimento do art. 42, ter-se-ia
que ser descumprida a legislação correlata.
Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas
abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não
pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio,
tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de
serviços etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de
serviços mínimos à população. Importante, ainda, mencionar que,
no tocante aos recursos financeiros vinculados à aplicação em determinados
objetos, seja em decorrência de norma legal ou de convênio, observar-se-ia
a ordem cronológica correspondente, assim como estaria vedada sua
utilização para o pagamento de despesas que não estivessem relacionadas
à sua aplicação.
Fonte: "A Lei 4.320 Comentada", de J. Teixeira
Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, Instituto Brasileiro de Administração
Municipal - IBAM; e "Lei Complementar nº 101/2000 - Entendendo
a Lei de Responsabilidade Fiscal", de Edson Ronaldo Nascimento
e Ilvo Debus, Tesouro Nacional.
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