02/07/2004
MIRO - Instrução
VÔO DUPLO - PASSEIOS DE ARANHA
9822-5997 # 3731-5997
T.I.P.
Recebido por mail de Fabio M.

Olá, depois de receber pela primeira vez em minha conta da cerj a famosa
taxa de iluminaçâo pública e mudaram o nome para custeio de contribuiçâo
para burlar a constituiçâo , eu pergunto se alguem já entrou com recurso
para nâo vir mais em nossas contas essa taxa, e envio uns comentários que
pesquisei na internet.Se pudesse escolher eu preferia que nós mesmos
instalássemos nossas lâmpadas em nossos postes dentro de casa direcionados
para a rua e para nosso terreno pois sairia bem mais em conta do que por
exemplo uma taxa de R$12,00.


              Cobrança ilegal
Taxa de iluminação pública é inconstitucional, decide TJ.
A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou, nesta
quarta-feira (26/5), inconstitucional lei do município de Teófilo Otoni que
instituía as taxas de limpeza urbana, de iluminação pública, de pavimentação
e conservação de calçamento, e de licença para ocupação de solo nas vias e
logradouros públicos.
Os desembargadores declararam inconstitucionais: o artigo 186 (incisos I,
II, III e V); os artigos187 a 201; 207 a 214; e 161 a 165 da Lei
Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 2000.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o Ministério Público sustentou que
os dispositivos que instituíram a taxa de serviços urbanos em Teófilo Otoni
estariam em desacordo com a Constituição Mineira.
Para o MP, não é possível a cobrança de taxa em serviços de limpeza pública,
iluminação pública e conservação de calçamento e de pavimentação. O
Ministério Público ainda afirmou que não é possível a cobrança de taxa de
licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, pois não se
trata de um serviço público prestado pelo município.
O relator do processo, desembargador Roney Oliveira, considerou que os
serviços de limpeza pública, de iluminação pública e de conservação de
calçamento e de pavimentação não são dotados dos requisitos da
divisibilidade e da especificidade, o que permitiria a cobrança de taxa.
Pelo contrário, são serviços públicos prestados à coletividade, sem
possibilidade de individualização dos usuários, sendo impossível a sua
taxação.
Em relação à taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos, o desembargador Roney Oliveira avaliou que a intenção do município
em cobrar o tributo com a justificativa de que estaria custeando a atividade
de fiscalização realizada não se sustenta. Para o desembargador, a taxa é
irregular, pois a sua cobrança pressupõe o exercício regular dessa
fiscalização, o que não ocorre. (TJ-MG)

  "os serviços públicos gerais, como os de iluminação pública, segurança
pública, diplomacia, defesa externa do País e outros, são prestados uti
universi, ou seja, a todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a
comunidade, considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado,
ou pelo menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser
custeados pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto,
requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de taxas".

TORRES PARAPENTE
VÔO DUPLO - INSTRUÇÃO
(21) 9166-1106