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LEI
COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
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| Altera o art. 38, 39 e 40, da Lei n° 463,
que criou o Plano Diretor Urbano - PDU. |
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Altera o a tabela instituída pelo art. 38, da Lei n° 463,
de 17/1211984 - que criou o Plano Diretor. Urbano - PDU, que passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 38... ....
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Z R
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Máximo
de pavimentos
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Tamanho
mínimo
do lote
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Testa
mínima
do lote
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Ocupação
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Afasta
mento
frontal
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Afasta
mento
lateral
|
Afasta
mento
fundos
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1
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2
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480
|
12
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30%
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5
|
3
|
3
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2
|
2
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360
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12
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40%
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5
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2,50
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3
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|
3
|
4
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250
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10
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60%
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5
|
3
|
3
|
|
4
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2
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450
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15
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50%
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5
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3
|
3
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Art. 2º Altera o caput e o inciso II,
do art. 39, da Lei nº 463, de 17/1211984, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 39. Na zona residencial - ZR1 será permitida a construção
de habitações unifamiliares e multifamiliares de acordo com as seguintes
condições:
I - .....
II - lote mínimo: 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados);
III - ....
IV - .....
Art. 3º Altera o caput do art. 40, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 40. Nas Zonas Residenciais ZR-1 e ZR-2 será permitida a formação
de condomínios fechados em área. mínimas de 1000 m² (mil metros quadrados)
e 1500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), respectivamente através
de remembramento de lotes, quando for o caso, atendendo às disposições
referentes a toda a matéria constantes nesta Lei.
Art. 4° Ficam automaticamente regularizados os Alvarás de Obras emitidos
pela Prefeitura que estejam dentro dos padrões ora definidos por esta
Lei.
Art. 5° Os imóveis construídos na Zona Residencial ZR1,
com dimensões inferiores ao ordenamento que agora foi alterado e que
estejam em conformidade com esta Lei, poderão ser regularizados,
através de processo administrativo pertinente e levando-se em
conta a mais valia do imóvel em questão.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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PMM, 02 DE SETEMBRO
DE 2003.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA - PREFEITO
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