25/09/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2 DE SETEMBRO DE 2003
Altera o art. 38, 39 e 40, da Lei n° 463, que criou o Plano Diretor Urbano - PDU.
 
  O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Altera o a tabela instituída pelo art. 38, da Lei n° 463, de 17/1211984 - que criou o Plano Diretor. Urbano - PDU, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38... ....
Z R
Máximo de pavimentos
Tamanho
mínimo
do lote
Testa
mínima
do lote
Ocupação
Afasta
mento
frontal
Afasta
mento
lateral
Afasta
mento
fundos
1
2
480
12
30%
5
3
3
2
2
360
12
40%
5
2,50
3
3
4
250
10
60%
5
3
3
4
2
450
15
50%
5
3
3
Art. 2º Altera o caput e o inciso II, do art. 39, da Lei nº 463, de 17/1211984, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 39. Na zona residencial - ZR1 será permitida a construção de habitações unifamiliares e multifamiliares de acordo com as seguintes condições:
I - .....
II - lote mínimo: 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados);
III - ....
IV - .....
Art. 3º Altera o caput do art. 40, que passa a ter a seguinte redação:
 
Art. 40. Nas Zonas Residenciais ZR-1 e ZR-2 será permitida a formação de condomínios fechados em área. mínimas de 1000 m² (mil metros quadrados) e 1500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), respectivamente através de remembramento de lotes, quando for o caso, atendendo às disposições referentes a toda a matéria constantes nesta Lei.
Art. 4° Ficam automaticamente regularizados os Alvarás de Obras emitidos pela Prefeitura que estejam dentro dos padrões ora definidos por esta Lei.
Art. 5° Os imóveis construídos na Zona Residencial   ZR1, com dimensões inferiores ao ordenamento que agora foi alterado e que estejam em conformidade com esta Lei,  poderão ser regularizados, através de processo  administrativo pertinente e levando-se em conta a mais valia do imóvel em questão.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PMM, 02 DE SETEMBRO DE 2003.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA - PREFEITO