24/03/2003
FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO
Ilmo Procurador-Chefe, Dr. Marcelo;
 
Em uma rápida consulta a jurisprudência sobre o tema, podemos destacar o seguinte:
1.         Vem sendo reconhecida a responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial ou privado pelo furto/roubo de veículos ou utensílios que se encontrem em seu estacionamento, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Tal entendimento se aplica tanto a estacionamentos pagos como gratuitos, neste último caso basta que o proprietário do estacionamento se coloque na posição de garantidor do veículo, ou seja, coloque grade/muro, vigilantes/porteiro etc. O mesmo entendimento se aplica aos condomínios residenciais que possuem garagem.
RESPONSABILIDADE CIVIL  FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SEGURO DE VEICULO INDENIZACAO PAGAMENTO SUB-ROGAÇÃO DA INDENIZACAO
Apelação cível. Ação ordinária. Recursos pela reforma da decisão, que condenou o Supermercado, 1º Apelante, bem como a Seguradora, 2ª Apelante, a ressarcirem os prejuízos decorrentes de furto de veículo segurado, havido no estacionamento do Supermercado, dando outras providências. A decisão atacada, devidamente fundamentada, corretamente aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual, deve ser mantida, mormente quando os recursos não apresentam motivos a desconstituí-la. Recursos conhecidos. Provimento negado. Sentença que se mantém.
(APELACAO CIVEL 2001.001.19991
 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
 DES. GILBERTO REGO, Julgado em 26/02/2002)
 
RESPONSABILIDADE CIVIL ATO ILICITO FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO SHOPPING CENTER RESSARCIMENTO DOS DANOS NECESSIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEICAO SENTENCA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO
Ação de procedimento ordinário. Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Furto de veiculo em estacionamento de "shopping center". Obrigação de reparar o dano. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição que se impõe. Manutenção da sentença. Improvimento do recurso. Os "shopping centers" que oferecem estacionamento gratuito a seus clientes não se isentam de responsabilidade pelo furto de veículos colocados sob sua guarda, pois e' certo que a retribuição pelos serviços, sobretudo esse, acha-se devidamente incluída naquilo que representa um atrativo a mais que referidos pólos comerciais colocam `a disposição dos consumidores. E' de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa, em se tratando de matéria que restou devidamente comprovada pelos demais elementos constantes dos autos. (CLG)
(Ementário: 15/2002 - N. 23 - 23/05/2002 , APELACAO CIVEL 2001.001.04446
 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL Votação : Unanime DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Julgado em 18/12/2001 )
 
ACAO DE INDENIZACAO CONDOMINIO DE EDIFICIO FURTO DE AUTOMOVEL NA GARAGEM RESSARCIMENTO DOS DANOS RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
PROCEDENCIA DO PEDIDO RECURSO DESPROVIDO
ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. PROVA SEGURA DE QUE O CONDOMÍNIO, MANTENDO SISTEMA DE SEGURANÇA NA ÁREA COMUM, GUARNECIDO DE GUARITAS E SEGURANÇAS, PELO PRAZO DE 24 HORAS, SE COLOCA NA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(APELACAO CIVEL 2000.001.16204
 Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DES. RENATO SIMONI, Julgado em 24/10/2001)
 
RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO COMPROVACAO DANO MORAL INDENIZACAO FIXACAO DO VALOR
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE PROVAR, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, SEU INGRESSO NO ESTACIONAMENTO E O FURTO ALI OCORRIDO, O QUE FOI CUMPRIDO NOS AUTOS. RÉU REVEL, RESTANDO CONFESSADA A MATÉRIA DE FATO ALEGADA PELA AUTORA DA AÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO, PELO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA EMPRESA RÉ, DO DEVER DE VIGILÂNCIA, ACARRETANDO A PERDA DO VEÍCULO. VALOR MODICAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.
(APELACAO CIVEL 2002.001.19490
 Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
 DES. SERGIO LUCIO CRUZ, Julgado em 25/09/2002 )
 
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO FURTO DE MOTOCICLETA
OBRIGACAO DE INDENIZAR LUCROS CESSANTES CARACTERIZACAO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, JULGADA PROCEDENTE. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FATO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA DE QUEM TEVE A GUARDA DO VEÍCULO, ANDA QUE DE MODO INADEQUADO. DANO CAUSADO, DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO VEÍCULO QUE NÃO PODE EXCEDER AO DE SUA AQUISIÇÃO. MOTOCICLETA UTILIZADA NA ENTREGA DE QUENTINHAS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SALARIAL NA CARTEIRA DE TRABALHO JUNTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO QUE PERCEBESSE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VERBA DEVIDA ATÉ O MOMENTO QUE SE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO CREDOR. JUROS. COMPOSTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS SEM COMPROVAÇÃO DOS SEUS PRESSUPOSTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO UNÂNIME.
(APELACAO CIVEL 2002.001.11732
 Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
 DES. JOSE MOTA FILHO Julgado em 21/08/2002 )
 
INDENIZACAO VEICULO AREA DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS VEICULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO FURTO LUCROS CESSANTES
ARBITRAMENTO RECURSO DESPROVIDO
Apelação cível. Indenização. Veiculo estacionado nas dependências da empresa re'. Guarda do veiculo. Furto. Lucros cessantes. Apuração. Esta' demonstrada a responsabilidade pela Suplicada quanto ao evento que objetivou a demanda, pois se omitiu em seu dever de guarda dos veículos que habitualmente permaneciam em suas dependências, apos o carregamento, assumindo o dever de indenizar os lucros cessantes, cujos cálculos foram efetuados pela empresa para a qual a vitima prestava seus serviços, apurando de forma minudente o faturamento médio, independente de qualquer desconto, pois irrelevante para a fixação do "quantum debeatur". Recurso improvido. (FJB)

(Ementário: 27/2002 - N. 19 - 19/09/2002 APELACAO CIVEL
 2002.001.10433 Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL DES. SIDNEY HARTUNG, Julgado em 26/06/2002)
 
ACAO DE INDENIZACAO FURTO DE AUTOMOVEL ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO PROVA SEGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ação ordinária de reparação de dano Veículo furtado quando se encontrava no estacionamento de supermercado, onde o seu proprietário fazia compras Fatos demonstrados pelas provas dos autos, que não foram ilididas pelo prestador de serviços, cuja responsabilidade, na hipótese, é objetiva, consoante art. .14 do Código de Defesa do Consumidor Obrigação do pagamento de perdas e danos pleiteados. Desprovimento do recurso.
(APELACAO CIVEL 2001.001.23375  Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL MARIANNA PEREIRA NUNES Julgado em 12/03/2002)
 
2.         Tal entendimento também se aplica aos estacionamentos públicos em espaços fechados, não se aplicando, todavia, ao sistema  vaga-certa ou rio-rotativo, que, segundo o entendimento da jurisprudência, corresponderia a um mero ordenamento do espaço público, não implicando em qualquer responsabilidade para o Poder Público.
 
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
LOGRADOURO PUBLICO FURTO DE VEICULO IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Responsabilidade civil do Poder Público. Estacionamento de veículo em logradouro público. Furto de veículo. Inexistência de contrato de depósito e conseqüente dever de guarda. O motorista do veículo apenas paga por um espaço de tempo durante o qual pode estacionar o seu veículo em local público. O Poder Público apenas garante o uso de espaço público, durante certo tempo, mediante pagamento, disso não resultando o seu dever de guarda. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
(APELACAO CIVEL 2002.001.04056 Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL  DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO Julgado em 17/04/2002)
 
RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO REMUNERADO LOGRADOURO PUBLICO IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Responsabilidade civil. Estacionamento. Via pública. Furto do veículo. CET- Rio. Inexistência de contrato de depósito ou guarda. Cobrança destinada a disciplinar a utilização de via urbana, evitando que uns poucos motoristas utilizem a rua como estacionamento, em detrimento de muitos outros. Apelação da autora não provida.
(APELACAO CIVEL 2002.001.03450 Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL  DES. BERNARDO GARCEZ Julgado em 13/03/2002)
 
 
 
3.            Quanto aos roubos e furtos ocorridos nos logradouros públicos (sinais de trânsito, cruzamentos, etc.) a responsabilidade, a princípio, seria do Estado, responsável pela segurança pública, contudo, a jurisprudência tem afastado essa responsabilidade pela ausência de nexo causal, atribuindo o ocorrido a uma fatalidade e só admitindo a responsabilidade caso haja envolvimento de policiais ou caso estivessem os mesmos presentes no momento e tenham permanecido omissos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FURTO DE AUTOMOVEL NA VIA PUBLICA CASO FORTUITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DESCABIMENTO
Procedimento sumario. Responsabilidade civil. Indenização contra o Estado. Furto de automóvel em via publica. Ausência de nexo causal. Inexistência do dever reparatório. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Descabimento. Sentença mantida. Recurso improvido. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na regra constitucional da Carta Magna de 1988 (art. 37, par. 6.), somente se configura em relação aos danos causados diretamente pelos agentes do Poder Publico. Não, porem, quanto a furtos em vias e logradouros públicos. Desse modo, se o fato não foi atribuído a funcionário da administração, nem se agentes policiais assistiram `a ocorrência inertes e desinteressados, tampouco, foram alertados a tempo de evita'-lo, ausente esta' o nexo de causalidade, impondo o afastamento do dever reparatório pelo Estado. O STF firmou o entendimento que o Poder Publico não pode responder por eventos como o dos autos, equiparando tais acontecimentos a caso fortuito, imprevisível e incontrolável, dentro de uma realidade social (RTJ 96/1.201 e RTJ 126/1.081). (RIT)

(REV. DOS TRIBUNAIS, vol 767, pág 356, APELACAO CIVEL  1998.001.10118 Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL DES. WELLINGTON JONES PAIVA Julgado em 01/12/1998 )
 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FURTO DE AUTOMOVEL NA VIA PUBLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO INAPLICABILIDADE PEDIDO DE INDENIZACAO IMPROCEDENCIA ASSISTENCIA JUDICIARIA HONORARIOS DE ADVOGADO
DESCABIMENTO CUSTAS ART. 12 LEI N. 1060, DE 1950
"Procedimento ordinário. Responsabilidade civil. Indenização contra o Estado. Furto de automóvel em via publica. Ato predatório de terceiro. Ausência de nexo causal. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Descabimento. Inexistência de dever reparatório. Parte vencida beneficiaria da justiça gratuita. Descabimento da condenação em honorários. Custas processuais. Sujeição ao artigo 12 da Lei 1.060/50. Provimento parcial do recurso. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na regra constitucional da Carta Magna de 1988 (artigo 37, parágrafo 6.), somente se configura em relação aos danos causados diretamente pelos agentes do poder publico. Não, porem, quanto aos danos decorrentes de atos predatórios de terceiros, como assaltos e agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos. Desse modo, tratando-se de furto de automóvel em via publica, se não atribuído a funcionário da administração, nem se omitiram os agentes policiais no momento do fato, posto que não o presenciaram e, tampouco, foram chamados a intervir com o objetivo de evita-lo, ausente esta' o nexo de causalidade, a impor o afastamento do dever reparatório pelo Estado. Sendo a parte vencida beneficiaria da gratuidade de justiça, a qual foi deferida e em nenhum momento revogada, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que as custas processuais ficam submetidas ao disposto no artigo 12, da Lei n 1.060/50, de 05/02/1950." (DSF)

(APELACAO CIVEL 1997.001.03296
 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE  Julgado em 06/11/1997 )
 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ASSALTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO INDENIZACAO DESCABIMENTO IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Responsabilidade civil do Estado. Vitima assaltada em via publica da cidade. Alegada falta de policiamento no local do assalto não equivale a omissão culposa da Administração Publica. Roubo não atribuído aos policiais, nem se omitindo eles, posto que não chamados a intervir. Ressarcimento indevido. A alegada falta de policiamento no local onde ocorrido assalto não acarreta responsabilidade civil do Estado, eis que este só responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, par. 6. da Constituição Federal. (MSL)
(APELACAO CIVEL 1996.001.05236 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL DES. MARIANNA PEREIRA NUNES Julgado em 08/05/1997)
 
4.         O Decreto-lei 73/1966, alterado pelas leis  6194/74 e 8441/92, instituiu o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não- DPVAT.
Trata-se de seguro aplicado às vítimas de acidentes automobilísticos, em casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo a indenização tarifada (artigo 3º Lei 6194/74).
“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”(artigo 5º da Lei 6194/74).
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