Ilmo Procurador-Chefe, Dr. Marcelo;
Em uma rápida consulta a jurisprudência sobre o tema, podemos
destacar o seguinte:
1. Vem sendo
reconhecida a responsabilidade do proprietário do estabelecimento
comercial ou privado pelo furto/roubo de veículos ou utensílios
que se encontrem em seu estacionamento, bastando para tanto
que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelos objetos deixados
no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar,
não são admitidos como lícitos.
Tal entendimento se aplica tanto a estacionamentos pagos como
gratuitos, neste último caso basta que o proprietário do estacionamento
se coloque na posição de garantidor do veículo, ou seja, coloque
grade/muro, vigilantes/porteiro etc. O mesmo entendimento se
aplica aos condomínios residenciais que possuem garagem.
RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO
GRATUITO
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SEGURO DE VEICULO INDENIZACAO
PAGAMENTO SUB-ROGAÇÃO DA INDENIZACAO
Apelação cível. Ação ordinária. Recursos pela reforma da decisão,
que condenou o Supermercado, 1º Apelante, bem como a Seguradora,
2ª Apelante, a ressarcirem os prejuízos decorrentes de furto
de veículo segurado, havido no estacionamento do Supermercado,
dando outras providências. A decisão atacada, devidamente fundamentada,
corretamente aplicou o direito ao caso concreto, razão pela
qual, deve ser mantida, mormente quando os recursos não apresentam
motivos a desconstituí-la. Recursos conhecidos. Provimento negado.
Sentença que se mantém.
(APELACAO CIVEL 2001.001.19991
Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL
DES. GILBERTO REGO, Julgado em 26/02/2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL ATO ILICITO FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO
GRATUITO SHOPPING CENTER RESSARCIMENTO DOS DANOS NECESSIDADE
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEICAO SENTENCA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO
Ação de procedimento ordinário. Indenização. Responsabilidade
civil. Ato ilícito. Furto de veiculo em estacionamento de "shopping
center". Obrigação de reparar o dano. Preliminar de nulidade
da sentença. Rejeição que se impõe. Manutenção da sentença.
Improvimento do recurso. Os "shopping centers" que oferecem
estacionamento gratuito a seus clientes não se isentam de responsabilidade
pelo furto de veículos colocados sob sua guarda, pois e' certo
que a retribuição pelos serviços, sobretudo esse, acha-se devidamente
incluída naquilo que representa um atrativo a mais que referidos
pólos comerciais colocam `a disposição dos consumidores. E'
de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por alegado
cerceamento de defesa, em se tratando de matéria que restou
devidamente comprovada pelos demais elementos constantes dos
autos. (CLG)
(Ementário: 15/2002 - N. 23 - 23/05/2002 , APELACAO CIVEL 2001.001.04446
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL Votação : Unanime
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Julgado em 18/12/2001 )
ACAO DE INDENIZACAO CONDOMINIO DE EDIFICIO FURTO DE AUTOMOVEL
NA GARAGEM RESSARCIMENTO DOS DANOS RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
PROCEDENCIA DO PEDIDO RECURSO DESPROVIDO
ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO
DE CONDOMÍNIO. PROVA SEGURA DE QUE O CONDOMÍNIO, MANTENDO SISTEMA
DE SEGURANÇA NA ÁREA COMUM, GUARNECIDO DE GUARITAS E SEGURANÇAS,
PELO PRAZO DE 24 HORAS, SE COLOCA NA CONDIÇÃO DE GARANTIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(APELACAO CIVEL 2000.001.16204
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DES. RENATO
SIMONI, Julgado em 24/10/2001)
RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO
GRATUITO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO COMPROVACAO DANO MORAL
INDENIZACAO FIXACAO DO VALOR
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE PROVAR, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE,
SEU INGRESSO NO ESTACIONAMENTO E O FURTO ALI OCORRIDO, O QUE
FOI CUMPRIDO NOS AUTOS. RÉU REVEL, RESTANDO CONFESSADA A MATÉRIA
DE FATO ALEGADA PELA AUTORA DA AÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO,
PELO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA EMPRESA RÉ, DO DEVER DE VIGILÂNCIA,
ACARRETANDO A PERDA DO VEÍCULO. VALOR MODICAMENTE FIXADO. SENTENÇA
MANTIDA.
(APELACAO CIVEL 2002.001.19490
Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. SERGIO LUCIO CRUZ, Julgado em 25/09/2002 )
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO FURTO DE MOTOCICLETA
OBRIGACAO DE INDENIZAR LUCROS CESSANTES CARACTERIZACAO APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, JULGADA PROCEDENTE. FURTO DE MOTOCICLETA
EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FATO COMPROVADO. NEGLIGÊNCIA
DE QUEM TEVE A GUARDA DO VEÍCULO, ANDA QUE DE MODO INADEQUADO.
DANO CAUSADO, DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO VEÍCULO QUE NÃO PODE
EXCEDER AO DE SUA AQUISIÇÃO. MOTOCICLETA UTILIZADA NA ENTREGA
DE QUENTINHAS. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO SALARIAL NA CARTEIRA DE TRABALHO JUNTADA AOS
AUTOS. PRESUNÇÃO QUE PERCEBESSE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VERBA
DEVIDA ATÉ O MOMENTO QUE SE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
AO CREDOR. JUROS. COMPOSTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS SEM COMPROVAÇÃO
DOS SEUS PRESSUPOSTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO
DO RECURSO ADESIVO. DECISÃO UNÂNIME.
(APELACAO CIVEL 2002.001.11732
Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
DES. JOSE MOTA FILHO Julgado em 21/08/2002 )
INDENIZACAO VEICULO AREA DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS VEICULO
GUARDADO EM ESTACIONAMENTO FURTO LUCROS CESSANTES
ARBITRAMENTO RECURSO DESPROVIDO
Apelação cível. Indenização. Veiculo estacionado nas dependências
da empresa re'. Guarda do veiculo. Furto. Lucros cessantes.
Apuração. Esta' demonstrada a responsabilidade pela Suplicada
quanto ao evento que objetivou a demanda, pois se omitiu em
seu dever de guarda dos veículos que habitualmente permaneciam
em suas dependências, apos o carregamento, assumindo o dever
de indenizar os lucros cessantes, cujos cálculos foram efetuados
pela empresa para a qual a vitima prestava seus serviços, apurando
de forma minudente o faturamento médio, independente de qualquer
desconto, pois irrelevante para a fixação do "quantum debeatur".
Recurso improvido. (FJB)
(Ementário: 27/2002 - N. 19 - 19/09/2002 APELACAO CIVEL
2002.001.10433 Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL DES.
SIDNEY HARTUNG, Julgado em 26/06/2002)
ACAO DE INDENIZACAO FURTO DE AUTOMOVEL ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO
PROVA SEGURA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ação ordinária de reparação de dano
Veículo furtado quando se encontrava no estacionamento de supermercado,
onde o seu proprietário fazia compras Fatos demonstrados pelas
provas dos autos, que não foram ilididas pelo prestador de serviços,
cuja responsabilidade, na hipótese, é objetiva, consoante art.
.14 do Código de Defesa do Consumidor Obrigação do pagamento
de perdas e danos pleiteados. Desprovimento do recurso.
(APELACAO CIVEL 2001.001.23375 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA
CIVEL MARIANNA PEREIRA NUNES Julgado em 12/03/2002)
2. Tal entendimento
também se aplica aos estacionamentos públicos em espaços fechados,
não se aplicando, todavia, ao sistema vaga-certa ou rio-rotativo,
que, segundo o entendimento da jurisprudência, corresponderia
a um mero ordenamento do espaço público, não implicando em qualquer
responsabilidade para o Poder Público.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
LOGRADOURO PUBLICO FURTO DE VEICULO IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Responsabilidade civil do Poder Público. Estacionamento de veículo
em logradouro público. Furto de veículo. Inexistência de contrato
de depósito e conseqüente dever de guarda. O motorista do veículo
apenas paga por um espaço de tempo durante o qual pode estacionar
o seu veículo em local público. O Poder Público apenas garante
o uso de espaço público, durante certo tempo, mediante pagamento,
disso não resultando o seu dever de guarda. Sentença confirmada
por seus próprios fundamentos.
(APELACAO CIVEL 2002.001.04056 Órgão Julgador: DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO Julgado em 17/04/2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO
REMUNERADO LOGRADOURO PUBLICO IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Responsabilidade civil. Estacionamento. Via pública. Furto do
veículo. CET- Rio. Inexistência de contrato de depósito ou guarda.
Cobrança destinada a disciplinar a utilização de via urbana,
evitando que uns poucos motoristas utilizem a rua como estacionamento,
em detrimento de muitos outros. Apelação da autora não provida.
(APELACAO CIVEL 2002.001.03450 Órgão Julgador: DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL DES. BERNARDO GARCEZ Julgado em 13/03/2002)
3.
Quanto aos roubos e furtos ocorridos nos logradouros públicos
(sinais de trânsito, cruzamentos, etc.) a responsabilidade,
a princípio, seria do Estado, responsável pela segurança pública,
contudo, a jurisprudência tem afastado essa responsabilidade
pela ausência de nexo causal, atribuindo o ocorrido a uma fatalidade
e só admitindo a responsabilidade caso haja envolvimento de
policiais ou caso estivessem os mesmos presentes no momento
e tenham permanecido omissos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FURTO DE AUTOMOVEL NA VIA PUBLICA
CASO FORTUITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DESCABIMENTO
Procedimento sumario. Responsabilidade civil. Indenização contra
o Estado. Furto de automóvel em via publica. Ausência de nexo
causal. Inexistência do dever reparatório. Aplicação da teoria
da responsabilidade objetiva. Descabimento. Sentença mantida.
Recurso improvido. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista
na regra constitucional da Carta Magna de 1988 (art. 37, par.
6.), somente se configura em relação aos danos causados diretamente
pelos agentes do Poder Publico. Não, porem, quanto a furtos
em vias e logradouros públicos. Desse modo, se o fato não foi
atribuído a funcionário da administração, nem se agentes policiais
assistiram `a ocorrência inertes e desinteressados, tampouco,
foram alertados a tempo de evita'-lo, ausente esta' o nexo de
causalidade, impondo o afastamento do dever reparatório pelo
Estado. O STF firmou o entendimento que o Poder Publico não
pode responder por eventos como o dos autos, equiparando tais
acontecimentos a caso fortuito, imprevisível e incontrolável,
dentro de uma realidade social (RTJ 96/1.201 e RTJ 126/1.081).
(RIT)
(REV. DOS TRIBUNAIS, vol 767, pág 356, APELACAO CIVEL
1998.001.10118 Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL DES.
WELLINGTON JONES PAIVA Julgado em 01/12/1998 )
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FURTO DE AUTOMOVEL NA VIA PUBLICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO INAPLICABILIDADE PEDIDO
DE INDENIZACAO IMPROCEDENCIA ASSISTENCIA JUDICIARIA HONORARIOS
DE ADVOGADO
DESCABIMENTO CUSTAS ART. 12 LEI N. 1060, DE 1950
"Procedimento ordinário. Responsabilidade civil. Indenização
contra o Estado. Furto de automóvel em via publica. Ato predatório
de terceiro. Ausência de nexo causal. Aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva. Descabimento. Inexistência de dever
reparatório. Parte vencida beneficiaria da justiça gratuita.
Descabimento da condenação em honorários. Custas processuais.
Sujeição ao artigo 12 da Lei 1.060/50. Provimento parcial do
recurso. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na
regra constitucional da Carta Magna de 1988 (artigo 37, parágrafo
6.), somente se configura em relação aos danos causados diretamente
pelos agentes do poder publico. Não, porem, quanto aos danos
decorrentes de atos predatórios de terceiros, como assaltos
e agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos.
Desse modo, tratando-se de furto de automóvel em via publica,
se não atribuído a funcionário da administração, nem se omitiram
os agentes policiais no momento do fato, posto que não o presenciaram
e, tampouco, foram chamados a intervir com o objetivo de evita-lo,
ausente esta' o nexo de causalidade, a impor o afastamento do
dever reparatório pelo Estado. Sendo a parte vencida beneficiaria
da gratuidade de justiça, a qual foi deferida e em nenhum momento
revogada, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
sendo que as custas processuais ficam submetidas ao disposto
no artigo 12, da Lei n 1.060/50, de 05/02/1950." (DSF)
(APELACAO CIVEL 1997.001.03296
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL DES. ANTONIO EDUARDO
F. DUARTE Julgado em 06/11/1997 )
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ASSALTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO INDENIZACAO DESCABIMENTO IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
Responsabilidade civil do Estado. Vitima assaltada em via publica
da cidade. Alegada falta de policiamento no local do assalto
não equivale a omissão culposa da Administração Publica. Roubo
não atribuído aos policiais, nem se omitindo eles, posto que
não chamados a intervir. Ressarcimento indevido. A alegada falta
de policiamento no local onde ocorrido assalto não acarreta
responsabilidade civil do Estado, eis que este só responde pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
nos termos do art. 37, par. 6. da Constituição Federal. (MSL)
(APELACAO CIVEL 1996.001.05236 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA
CIVEL DES. MARIANNA PEREIRA NUNES Julgado em 08/05/1997)
4. O Decreto-lei
73/1966, alterado pelas leis 6194/74 e 8441/92, instituiu
o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não- DPVAT.
Trata-se de seguro aplicado às vítimas de acidentes automobilísticos,
em casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência
médica e suplementares, sendo a indenização tarifada (artigo
3º Lei 6194/74).
“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples
prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer
franquia de responsabilidade do segurado.”(artigo 5º da
Lei 6194/74).