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DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO
DE 2002
Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art.
84, inciso IV, e o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII,
da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26,
27, 29, 30, 33,
36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, bem como
os arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos
das unidades de
conservação.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve
indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos,
os limites, a área
da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas
Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III - a população tradicional residente, quando couber,
no caso das
Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais;
e
IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa
nacional
envolvidas.
Art. 3º A denominação de cada unidade de conservação deverá
basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa,
ou na
sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste
último caso, às
designações indígenas ancestrais.
Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de nova unidade
de
conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e
realizar, quando for o caso, a
consulta pública e os demais procedimentos administrativos
necessários à
criação da unidade.
Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade de
conservação tem a
finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão
e dos
limites mais adequados para a unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério
do órgão
ambiental competente, outras formas de oitiva da população
local e de
outras partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente
deve
indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações
para a
população residente no interior e no entorno da unidade
proposta.
CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO
Art. 6º Os limites da unidade de conservação, em relação
ao subsolo, são
estabelecidos:
I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação
de Proteção
Integral; e
II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso
de Unidade de
Conservação de Uso Sustentável.
Art. 7º Os limites da unidade de conservação, em relação
ao espaço aéreo,
são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos
técnicos
realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação,
consultada a
autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido
em ato do
Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores
das unidades de
conservação.
Art. 9º O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico,
com caráter
consultivo e a função de atuar como instância de gestão
integrada das
unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do conselho de mosaico é estabelecida
na portaria que
institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios
estabelecidos no
Capítulo V deste Decreto.
§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes
das unidades
de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela
maioria simples
de seus membros.
Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa
dias, contados da
sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar
e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação,
tendo em
vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente
ao
licenciamento
ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição
de
unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor,
por conselho de
unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional
do Meio
Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão
do mosaico.
Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do
Ministério do
Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico
que
interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua
zona de
amortecimento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado
pelo órgão
gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica,
Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de
Vida Silvestre,
Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse
Ecológico,
Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio
Natural;
II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva
Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia
aprovação do órgão
executor.
Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso
e o termo de
compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas
Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo
com o Plano de Manejo,
devendo ser revistos, se necessário.
Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades
de
Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de
atuação, devem
estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir
da publicação
deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos
Planos de
Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando
conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico
da
unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação
e de revisão e fases
de implementação.
Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação
e até que seja
estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e
implementadas
ações de proteção e fiscalização.
Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível
para consulta do
público na sede da unidade de conservação e no centro de
documentação do
órgão executor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão
ter, conforme a
Lei nº 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que
serão
presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará
os demais
conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar,
quando couber,
os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de
áreas afins,
tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura,
turismo,
paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos
agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar,
quando couber, a
comunidade científica e organizações não-governamentais
ambientalistas com
atuação comprovada na região da unidade, população residente
e do entorno,
população tradicional, proprietários de imóveis no interior
da unidade,
trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes
dos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade
civil nos
conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando
as peculiaridades
regionais.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP com
representação no conselho de unidade de conservação não
pode se candidatar
à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
§ 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável
por igual período,
não remunerado e considerado atividade de relevante interesse
público.
§ 6º No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho
Municipal de
Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição
obedeça ao
disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas
especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como
conselho da unidade de
conservação.
Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação
deve ser pública,
com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada
em local de
fácil acesso.
Art. 19. Compete ao órgão executor:
I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete
dias;
II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões,
sempre
que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso
II não
restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa
dias, contados
da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do
Plano de Manejo
da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com
as demais unidades
e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos
segmentos
sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro
anual
elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade
de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar,
no caso de
conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do
termo de
parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão
do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente
causadora de
impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento,
mosaicos
ou corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar
e otimizar a
relação com a população do entorno ou do interior da unidade,
conforme o
caso.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação
por OSCIP é
regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor,
nos termos da
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que
preencha os
seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção
do meio ambiente
ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II - comprove a realização de atividades de proteção do
meio ambiente ou
desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade
de conservação
ou no mesmo bioma.
Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão
compartilhada,
deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência,
em jornal
de grande circulação na região da unidade de conservação e no
Diário Oficial,
nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação
de proposta
pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido
o conselho da
unidade.
Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de
suas atividades
para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos,
sub-produtos
ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com
os objetivos
de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se
por produtos,
sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico
à sua
administração
e à implementação das atividades de uso comum do público,
tais como
visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos
naturais em
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites
estabelecidos em
lei.
Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações
para a
exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços
em unidade de
conservação de domínio público só serão permitidas se previstas
no Plano
de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho
da unidade
de conservação.
Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com
finalidade
comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo
pelo órgão
executor.
Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da
unidade de
conservação for preponderantemente científica, educativa
ou cultural, o
uso será gratuito.
Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial
de produtos,
sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão
executor deve
viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas,
observando-se
os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações
públicas e
demais normas em vigor.
Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto,
sub-produto
ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em
estudos de
viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão
executor,
ouvido o conselho da unidade.
Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria
sem
autorização do órgão gestor da unidade de conservação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental
de que trata o
art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador
estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais
realizados quando do
processo de licenciamento ambiental, sendo considerados
os impactos
negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam
comprometer a
qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos
naturais.
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente,
a partir de
meio por cento dos custos totais previstos para a implantação
do
empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos
gerados, conforme
estabelecido no caput.
Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores
câmaras de
compensação ambiental, compostas por representantes do órgão,
com a
finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação
ambiental, para
a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos
ambientais
realizados e percentuais definidos.
Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental
de que trata o
art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação,
existentes
ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação,
gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área
de
amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de
nova unidade de
conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo
da unidade de
conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio
Natural,
Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante
Interesse
Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e
o domínio não
sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão
ser aplicados
para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção
da
unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo
da unidade, sendo
vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para
uso
sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição
deste Decreto e em
operação sem as respectivas licenças ambientais deverão
requerer, no prazo
de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização
junto
ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva
ou
retificadora.
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42
da Lei nº 9.985,
de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência
das populações
tradicionais.
Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na
unidade no
momento da sua criação terão direito ao reassentamento.
Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder
Público, a título
de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor
indenizatório.
Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado
pelo órgão
executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar
da data do
pedido, programa de trabalho para atender às demandas de
reassentamento
das populações tradicionais, com definição de prazos e condições
para a sua
realização.
Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de
permanência das
populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção
Integral
serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão
executor e as
populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
§ 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas,
as limitações
necessárias para assegurar a conservação da natureza e os
deveres do órgão
executor referentes ao processo indenizatório, assegurados
o acesso das
populações às suas fontes de subsistência e a conservação
dos seus modos
de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor
e pelo
representante de cada família, assistido, quando couber,
pela comunidade
rural ou associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo
de um ano após a
criação da unidade de conservação e, no caso de unidade
já criada, no
prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.
§ 4º O prazo e as condições para o reassentamento das populações
tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO
PREVISTA NO SISTEMA
Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista
no art. 55 da
Lei nº 9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo
nível
hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto
pelo órgão
executor.
CAPÍTULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada,
participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem
por objetivos
básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento
das atividades
de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa
diversidade
biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental,
o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de
vida das
populações.
Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado
pela
Comissão Brasileira para o Programa ¿O Homem e a Biosfera¿
- COBRAMAB, de
que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade
de
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao
Programa.
Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto
de 21 de
setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão
de cada uma das
Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
§ 1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território
de apenas um
Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo
e por
comitês regionais.
§ 2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território
de mais de um
Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho
deliberativo e
por comitês estaduais.
§ 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional
de Reservas da
Biosfera.
Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas
da Biosfera:
I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva
e coordená-lo;
II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação
das Reservas da
Biosfera;
III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo
prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas
de atuação, de
acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei
nº 9.985, de 2000;
IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela
proposição de
projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio;
e
V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera,
os princípios
básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000.
Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:
I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas
públicas
relativas às Reservas da Biosfera; e
II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para
a implantação
das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos
e funções.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante
do SNUC será
objeto de regulamento específico.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor
regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos
os órgãos executores.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho
de 2001.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
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