28/08/2002
Regulamentação do SNUC
 ATOS DO PODER EXECUTIVO
Recebido de Gerhard Sardo
 
 DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

 Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe  sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
 84, inciso IV, e o art. 225, § 1, incisos I, II, III e VII, da Constituição
 Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
 D E C R E T A :
 Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33,
 36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como
os  arts. 15, 17, 18 e 20, no que concerne aos conselhos das unidades de
 conservação.
 CAPÍTULO I
 DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
 Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:
 I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área
 da unidade e o órgão responsável por sua administração;
 II - a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas
 Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
 III - a população tradicional residente, quando couber, no caso das
 Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e
 IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional
envolvidas.
 Art. 3º A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se,
 preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na
 sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às
 designações indígenas ancestrais.
 Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de
conservação  elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a
 consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à
 criação da unidade.
 Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a
 finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos
 limites mais adequados para a unidade.
 § 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão
 ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de
outras partes interessadas.
 § 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve
 indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a
 população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
 CAPÍTULO II
 DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO
 Art. 6º Os limites da unidade de conservação, em relação ao subsolo, são
 estabelecidos:
 I - no ato de sua criação, no caso de Unidade de Conservação de Proteção
 Integral; e
 II - no ato de sua criação ou no Plano de Manejo, no caso de Unidade de
 Conservação de Uso Sustentável.
 Art. 7º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo,
 são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos
 realizados pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a
 autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.
 CAPÍTULO III
 DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
 Art. 8º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do
 Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de
 conservação.
 Art. 9º O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter
 consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das
 unidades de conservação que o compõem.
 § 1º A composição do conselho de mosaico é estabelecida na portaria que
 institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no
 Capítulo V deste Decreto.
 § 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades
 de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples
de seus membros.
 Art. 10. Compete ao conselho de cada mosaico:
 I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da
 sua instituição;
 II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
 a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em
 vista, especialmente:
 1. os usos na fronteira entre unidades;
 2. o acesso às unidades;
 3. a fiscalização;
 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
 5. a pesquisa científica; e
 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao
licenciamento
 ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
 b) a relação com a população residente na área do mosaico;
 III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de
 unidades; e
 IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de
 unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio
 Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
 Art. 11. Os corredores ecológicos, reconhecidos em ato do Ministério do
Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
 Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que
interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de
 amortecimento.
 CAPÍTULO IV
 DO PLANO DE MANEJO
 Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão
 gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
 I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva
 Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre,
 Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,
Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
 II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva
Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão
 executor.
 Art. 13. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de
 compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas
Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo,
 devendo ser revistos, se necessário.
 Art. 14. Os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem
 estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação
deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de
Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando
 conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da
unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases
de implementação.
 Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja
 estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas
ações de proteção e fiscalização.
 Art. 16. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do
 público na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do
 órgão executor.
 CAPÍTULO V
 DO CONSELHO
 Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a
Lei nº 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão
presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais
 conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
 § 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber,
os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins,
tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo,
 paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos
 agrícolas.
 § 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a
 comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com
 atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno,
 população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade,
 trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos
 Comitês de Bacia Hidrográfica.
 § 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos
conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades
 regionais.
 § 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP com
 representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar
à gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
 § 5º O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período,
 não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
 § 6º No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho Municipal de
 Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja composição obedeça ao
 disposto neste artigo, e com competências que incluam aquelas
especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado como conselho da unidade de
 conservação.
 Art. 18. A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública,
 com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de
fácil acesso.
 Art. 19. Compete ao órgão executor:
 I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
 II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre
que solicitado e devidamente justificado.
 Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não
 restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
 Art. 20. Compete ao conselho de unidade de conservação:
 I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados
da sua instalação;
 II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo
da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
 participativo;
 III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades
e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
 IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos
 sociais relacionados com a unidade;
 V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual
elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
 VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de
 conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de
parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
 VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
 parceria, quando constatada irregularidade;
 VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
 impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos
ou corredores ecológicos; e
 IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a
 relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o
 caso.
 CAPÍTULO VI
 DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
 Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é
 regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da
 Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
 Art. 22. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os
 seguintes requisitos:
 I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente
 ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
 II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou
 desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação
ou no mesmo bioma.
 Art. 23. O edital para seleção de OSCIP, visando a gestão compartilhada,
 deve ser publicado com no mínimo sessenta dias de antecedência, em jornal
de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial,
 nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta
 pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da
 unidade.
 Art. 24. A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades
 para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
 CAPÍTULO VII
 DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
 Art. 25. É passível de autorização a exploração de produtos, sub-produtos
ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos
de cada categoria de unidade.
 Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos,
 sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
 I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua
administração
 e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como
 visitação, recreação e turismo;
 II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em
 Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em
 lei.
 Art. 26. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a
 exploração comercial de produtos, sub-produtos ou serviços em unidade de
 conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano
de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade
de conservação.
 Art. 27. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade
comercial será cobrado conforme estabelecido em ato administrativo pelo órgão
 executor.
 Parágrafo único. Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de
 conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o
uso será gratuito.
 Art. 28. No processo de autorização da exploração comercial de produtos,
 sub-produtos ou serviços de unidade de conservação, o órgão executor deve
 viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se
os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e
 demais normas em vigor.
 Art. 29. A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto
ou serviço de unidade de conservação deve estar fundamentada em estudos de
 viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor,
ouvido o conselho da unidade.
 Art. 30. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem
 autorização do órgão gestor da unidade de conservação.
 CAPÍTULO VIII
 DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
 Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o
 art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador
estabelecerá o grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do
 processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos
 negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a
 qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais.
 Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de
 meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
 empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme
 estabelecido no caput.
 Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de
 compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a
 finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para
a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais
 realizados e percentuais definidos.
 Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o
 art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes
ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
 I - regularização fundiária e demarcação das terras;
 II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
 III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão,
 monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de
 amortecimento;
 IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de
 conservação; e
 V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de
 conservação e área de amortecimento.
 Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural,
 Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse
 Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não
sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados
 para custear as seguintes atividades:
 I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da
unidade;
 II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo
 vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
 III - implantação de programas de educação ambiental; e
 IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso
sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
 Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em
 operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo
 de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto
ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou
 retificadora.
 CAPÍTULO IX
 DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
 Art. 35. O processo indenizatório de que trata o art. 42 da Lei nº 9.985,
de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações
 tradicionais.
 Art. 36. Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no
momento da sua criação terão direito ao reassentamento.
 Art. 37. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título
de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor
 indenizatório.
 Art. 38. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão
 executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do
 pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento
das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua
 realização.
 Art. 39. Enquanto não forem reassentadas, as condições de permanência das
 populações tradicionais em Unidade de Conservação de Proteção Integral
serão reguladas por termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as
 populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
 § 1º O termo de compromisso deve indicar as áreas ocupadas, as limitações
 necessárias para assegurar a conservação da natureza e os deveres do órgão
 executor referentes ao processo indenizatório, assegurados o acesso das
 populações às suas fontes de subsistência e a conservação dos seus modos
de vida.
 § 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e pelo
 representante de cada família, assistido, quando couber, pela comunidade
 rural ou associação legalmente constituída.
 § 3º O termo de compromisso será assinado no prazo máximo de um ano após a
 criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no
prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.
 § 4º O prazo e as condições para o reassentamento das populações
 tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
 CAPÍTULO X
 DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
 Art. 40. A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da
Lei nº 9.985, de 2000, será feita mediante ato normativo do mesmo nível
 hierárquico que a criou.
 Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão
 executor.
 CAPÍTULO XI
 DAS RESERVAS DA BIOSFERA
 Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada,
 participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos
 básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades
 de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade
 biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
 desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das
 populações.
 Art. 42. O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela
 Comissão Brasileira para o Programa ¿O Homem e a Biosfera¿ - COBRAMAB, de
 que trata o Decreto de 21 de setembro de 1999, com a finalidade de
planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.
 Art. 43. Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de
setembro de 1999, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das
 Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
 § 1º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um
Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por
comitês regionais.
 § 2º Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um
 Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e
por comitês estaduais.
 § 3º À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da
 Biosfera.
 Art. 44. Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:
 I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;
 II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da
 Biosfera;
 III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo
prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de
acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000;
 IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de
 projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e
 V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios
 básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9.985, de 2000.
 Art. 45. Compete aos comitês regionais e estaduais:
 I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas
 relativas às Reservas da Biosfera; e
 II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação
das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.
 CAPÍTULO XII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será
 objeto de regulamento específico.
 Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor
regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.
 Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 3.834, de 5 de junho de 2001.
 Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 José Carlos Carvalho