23/08/2002
Decisão importante
Considerando a importância da decisão proclamada pelo Tribunal da Justiça federal do Rio de Janeiro, solicito sua divulgação.
Luís Felipe Venâncio Dias

 
1ª TURMA GARANTE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO NO INCA A PACIENTE COM CÂNCER DE PRÓSTATA 
            A 1ª Turma do TRF-2ª Região assegurou a um aposentado do Rio o direito de ser matriculado e tratado pelo Instituto Nacional do Câncer – INCA, garantindo-lhe, ainda, o fornecimento da medicação para tratamento do câncer de próstata, com metástase óssea, do qual ele é portador desde 1998. A decisão foi proferida nos autos da apelação em mandado de segurança apresentada pela União contra sentença da Justiça Federal. O aposentado havia ajuizado o MS na 1ª Instância depois que o INCA se recusou a recebê-lo sob a alegação de que seu caso seria incurável e o instituto não teria condições de arcar, sozinho, com todos os pacientes de oncologia do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o paciente já se encontraria sob os cuidados de outro hospital da rede pública. Antes da sentença de mérito, o Juízo de 1º Grau já havia determinado, através da concessão de uma liminar, que o paciente fosse inscrito no INCA, entendendo que ele corria risco iminente de vida.
            Segundo informações dos autos, o aposentado foi submetido, no hospital universitário Gafrée-e-Guinle, em 1998, quando então contava 78 anos de idade, a uma cirurgia para retirada de um tumor, que constatou-se ser maligno. Com isso, ele foi encaminhado para o INCA, que é um órgão do Ministério da Saúde, vinculado à Secretaria de Assistência à Saúde, por ser um dos maiores centros de referência em tratamento oncológico do Brasil, com três unidades na capital fluminense e centros de transplante de medula óssea e de pesquisa nas áreas de biologia celular, farmacologia, genética e medicina experimental, entre outros. Em suas alegações, o instituto sustentou que o paciente seria um caso incurável para o qual os serviços do INCA teriam pouca serventia. Além disso, o hospital defendeu que não teria sido negado ao aposentado o direito aos serviços públicos de saúde, já que ele já estaria sendo atendido pelo Grafée-e-Guinle, cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS como de alta complexidade em oncologia. Para a defesa do paciente, não caberia ao hospital o direito de aceitar apenas os pacientes com chances de cura, mas, pelo contrário, deveria admitir aqueles mais graves, justamente por serem os que mais necessitam de cuidados altamente especializados. O aposentado defendeu que o INCA é, no Rio de Janeiro, o hospital melhor equipado, ao qual não faltam os medicamentos de ponta e que conta com as juntas médicas mais gabaritadas.
            No entendimento do relator do processo na 1ª Turma, Desembargador Federal Carreira Alvim, a Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura aos cidadãos o direito aos serviços públicos de saúde e que o estado de saúde do paciente, comprovadamente, requer cuidados especiais. O magistrado destacou, em seu voto, que ele não pode ser privado do melhor tratamento possível para seu quadro sob o argumento de que sua doença seria incurável: “A Constituição de 1988 prevê, como sendo um dos deveres do Estado, a garantia do acesso universal e igualitário à saúde. E neste sentido, a negativa ao atendimento do paciente, num hospital público especializado na doença que o afeta, é ato que afronta o princípio constitucional.”