Considerando a
importância da decisão proclamada pelo Tribunal da Justiça federal
do Rio de Janeiro, solicito sua divulgação.
Luís Felipe Venâncio Dias
1ª TURMA GARANTE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO
NO INCA A PACIENTE COM CÂNCER DE PRÓSTATA
A 1ª Turma do TRF-2ª Região assegurou a um aposentado do Rio o direito
de ser matriculado e tratado pelo Instituto Nacional do Câncer –
INCA, garantindo-lhe, ainda, o fornecimento da medicação para tratamento
do câncer de próstata, com metástase óssea, do qual ele é portador
desde 1998. A decisão foi proferida nos autos da apelação em mandado
de segurança apresentada pela União contra sentença da Justiça Federal.
O aposentado havia ajuizado o MS na 1ª Instância depois que o INCA
se recusou a recebê-lo sob a alegação de que seu caso seria incurável
e o instituto não teria condições de arcar, sozinho, com todos os
pacientes de oncologia do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o paciente
já se encontraria sob os cuidados de outro hospital da rede pública.
Antes da sentença de mérito, o Juízo de 1º Grau já havia determinado,
através da concessão de uma liminar, que o paciente fosse inscrito
no INCA, entendendo que ele corria risco iminente de vida.
Segundo informações dos autos, o aposentado foi submetido, no hospital
universitário Gafrée-e-Guinle, em 1998, quando então contava 78 anos
de idade, a uma cirurgia para retirada de um tumor, que constatou-se
ser maligno. Com isso, ele foi encaminhado para o INCA, que é um órgão
do Ministério da Saúde, vinculado à Secretaria de Assistência à Saúde,
por ser um dos maiores centros de referência em tratamento oncológico
do Brasil, com três unidades na capital fluminense e centros de transplante
de medula óssea e de pesquisa nas áreas de biologia celular, farmacologia,
genética e medicina experimental, entre outros. Em suas alegações,
o instituto sustentou que o paciente seria um caso incurável para
o qual os serviços do INCA teriam pouca serventia. Além disso, o hospital
defendeu que não teria sido negado ao aposentado o direito aos serviços
públicos de saúde, já que ele já estaria sendo atendido pelo Grafée-e-Guinle,
cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS como de alta complexidade
em oncologia. Para a defesa do paciente, não caberia ao hospital o
direito de aceitar apenas os pacientes com chances de cura, mas, pelo
contrário, deveria admitir aqueles mais graves, justamente por serem
os que mais necessitam de cuidados altamente especializados. O aposentado
defendeu que o INCA é, no Rio de Janeiro, o hospital melhor equipado,
ao qual não faltam os medicamentos de ponta e que conta com as juntas
médicas mais gabaritadas.
No entendimento do relator do processo na 1ª Turma, Desembargador
Federal Carreira Alvim, a Constituição Federal, em seu artigo 196,
assegura aos cidadãos o direito aos serviços públicos de saúde e que
o estado de saúde do paciente, comprovadamente, requer cuidados especiais.
O magistrado destacou, em seu voto, que ele não pode ser privado do
melhor tratamento possível para seu quadro sob o argumento de que
sua doença seria incurável: “A Constituição de 1988 prevê, como
sendo um dos deveres do Estado, a garantia do acesso universal e igualitário
à saúde. E neste sentido, a negativa ao atendimento do paciente, num
hospital público especializado na doença que o afeta, é ato que afronta
o princípio constitucional.” |