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Considerando importante decisão do Superior
Tribunal de Justiça, solicito sua diulgação.
Luís Felipe Venâncio Dias
20/08/2002 - Contratação de químico responsável
para tratamento de água de piscina não é obrigatória
O tratamento de águas de piscinas coletivas não impõe a obrigatoriedade
de contratação de profissional especializado, porquanto tal atividade
não exige qualificação técnica para ser executada. Com esse entendimento,
os ministros integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região contra o Conselho Regional de Química da 13ª
Região - CRQ.
Em 21 de agosto de 1996, após vistoria feita por fiscal do Conselho
Regional de Química, constatando que a Associação Atlética do Banco
do Brasil – AABB, de São Miguel do Oeste (SC), não tinha técnico
profissional da área química, responsável pelo tratamento da água
da piscina de uso coletivo das instalações do clube, a diretoria
do clube foi intimada a regularizar a situação. De acordo com a
defesa do Conselho, a empresa, mesmo tomando conhecimento de tal
solicitação, não apresentou defesa, sendo considerado revel em 21/10/96.
Em 14 de janeiro de 1997, o processo foi para a apreciação do relator,
que decidiu pela necessidade da apresentação de profissional, sob
pena de multa, apoiando-se no Decreto n.º 85.877/81, que estabelece
normas para a execução da Lei n.º 2800/56, sobre o exercício da
profissão de químico. “Ora, como a empresa mesmo após ter
recebido várias notificações, não tomou as providências na contratação
de responsável técnico legalmente habilitado e registrado, foi lançado
em dívida ativa”, ressaltou a defesa do CRQ.
A AABB opôs, então, embargos à execução fiscal contra o CRQ por
causa do valor representado pela certidão de dívida ativa, cujo
motivo do lançamento é não ter apresentado responsável técnico devidamente
habilitado no Conselho. “ A empresa é uma sociedade civil
sem fins lucrativos, que tem por finalidade, entre outras, o incremento
de atividades culturais, esportivas, artísticas. A atividade do
profissional químico está adstrita à atividade industrial, o que
não se aplica, em absoluto, à uma associação recreativa de caráter
particular”, afirmou o advogado do clube.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Miguel do Oeste acolheu os
embargos para afastar a exigência dos valores insertos na CDA posta
em execução. O Conselho apelou, considerando que “houve cerceamento
de defesa, uma vez que o douto juízo entendeu tratar-se de matéria
de direito e julgou antecipadamente a lide”.
O TRF negou provimento ao recurso destacando que “o registro
de empresa no Conselho Regional de Química só é obrigatório quando
a empresa desenvolve atividade básica no campo da química, ou que
tais serviços sejam prestados diretamente a terceiros”. Inconformado,
o Conselho interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), também
negado. Assim, o CRQ recorreu ao STJ.
O ministro Franciulli Netto, relator do processo, concluiu que o
critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional
de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados e
que, com o objetivo de estabelecer normas para a execução da Lei
n.º 2.800/56, o Decreto n.º 85.877 criou hipótese de competência
privativa de químico não prevista na lei que dispõe sobre a profissão,
ultrapassando sua função de regulamentá-la. “Assim”,
ressaltou o ministro, “a exigência de contratação de profissional
da área química somente se aplica àqueles que exploram serviços
para os quais são necessárias as atividades de químico, o que não
ocorre no caso dos autos”.
Franciulli Netto destacou também que, embora sejam utilizados pela
AABB produtos químicos para o tratamento e controle das águas de
suas piscinas, é dispensável a atuação de um químico, uma vez que
a utilização dos produtos químicos pode ser feita conforme as instruções
definidas de forma detalhada pelo fornecedor do material.
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