20/08/2002
Decisão importante do STJ - direito de receber medicamentos
 

Considerando importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, solicito sua divulgação.
Luís Felipe Venâncio Dias

 

20/08/2002 - STJ garante à portadora de retardo mental o direito de receber medicamentos do Estado


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a Maria Geralda Carvalho, portadora de retardo mental, o direito de receber do Estado de Minas Gerais os remédios indispensáveis ao seu tratamento. A decisão unânime se baseou em dispositivo da Constituição Federal, que determina ser dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais que reduzam os riscos de doença, e foi tomada em um mandado de segurança contra o secretário de Saúde de Minas Gerais.

Em razão de ser portadora de retardo mental, associado a hemiatrofia de toda a revisão esquerda do corpo, epilepsia de longa duração, automutilação e tricotilomania, transtorno orgânico da personalidade, com impulsividade, foram prescritos pelo médico três remédios a Maria Geralda Carvalho: Topamax 25mg, Zolloft 5mg e Revia 50mg. Não dispondo de recursos para adquirir tais medicamentos, essenciais e imprescindíveis ao seu tratamento (apenas o Zolloft equivale a uma despesa mensal de R$ 300,00), sua curadora, que é funcionária pública municipal, solicitou o fornecimento pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais, mas não obteve autorização.

A Secretaria alegou que os medicamentos solicitados não estão entre aqueles padronizados pelo Ministério da Saúde e sugeriu a troca dos remédios. No entanto, o médico da paciente informou que, devido aos múltiplos problemas de saúde, não seria desejável trocar os medicamentos já prescritos, pois poderia causar alterações negativas, como depressão, ansiedade, agitação psicomotora, aumento da automutilação, crises hipertensivas e ganho de peso. Maria das Graças entrou, então, com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG).

Embora tenha reconhecido a dramaticidade da situação de Maria Geralda, o TJ/MG indeferiu o pedido, alegando que não lhe assiste direito líquido e certo e que nem consta entre os deveres do Estado a inclusão da assistência farmacêutica, além disso não se pode impor à Administração Pública o dever de comprar os medicamentos. A decisão do TJ afirmou, ainda, que a lei estabelece normas próprias para compras a serem feitas pela Administração; o que não possibilita ao Estado a aquisição em farmácias e drogarias de remédios na medida em que forem receitados por médicos particulares a seus clientes de baixa renda. Diante dessa conclusão, Maria recorreu ao STJ.

O relator, ministro Garcia Vieira, ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe ser “direito de todos e dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A seu ver, ante esse e outros preceitos constitucionais que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, é inconcebível que decorridos 13 anos da promulgação da Constituição os cidadãos brasileiros “continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas, ou seja de que natureza for, para poder desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência,” como a do caso em questão.

“Com todo o respeito aos que entendem que as normas constitucionais são de natureza meramente programáticas e de proteção do interesse geral, não conferindo aos beneficiários o direito de exigir o atendimento de assistência e proteção vitais à saúde, a exemplo do fornecimento de medicamentos, sem os quais os que deles necessitam fatalmente hão de perecer”, asseverou, destacando que, felizmente, o STJ vem dando interpretação menos restritiva ao texto constitucional.