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Considerando
importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, solicito sua
divulgação.
Luís Felipe Venâncio Dias
20/08/2002 - STJ garante à portadora de retardo
mental o direito de receber medicamentos do Estado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu
a Maria Geralda Carvalho, portadora de retardo mental, o direito
de receber do Estado de Minas Gerais os remédios indispensáveis
ao seu tratamento. A decisão unânime se baseou em dispositivo da
Constituição Federal, que determina ser dever do Estado assegurar
aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais que reduzam os
riscos de doença, e foi tomada em um mandado de segurança contra
o secretário de Saúde de Minas Gerais.
Em razão de ser portadora de retardo mental, associado a hemiatrofia
de toda a revisão esquerda do corpo, epilepsia de longa duração,
automutilação e tricotilomania, transtorno orgânico da personalidade,
com impulsividade, foram prescritos pelo médico três remédios a
Maria Geralda Carvalho: Topamax 25mg, Zolloft 5mg e Revia 50mg.
Não dispondo de recursos para adquirir tais medicamentos, essenciais
e imprescindíveis ao seu tratamento (apenas o Zolloft equivale a
uma despesa mensal de R$ 300,00), sua curadora, que é funcionária
pública municipal, solicitou o fornecimento pela Secretaria de Saúde
de Minas Gerais, mas não obteve autorização.
A Secretaria alegou que os medicamentos solicitados não estão entre
aqueles padronizados pelo Ministério da Saúde e sugeriu a troca
dos remédios. No entanto, o médico da paciente informou que, devido
aos múltiplos problemas de saúde, não seria desejável trocar os
medicamentos já prescritos, pois poderia causar alterações negativas,
como depressão, ansiedade, agitação psicomotora, aumento da automutilação,
crises hipertensivas e ganho de peso. Maria das Graças entrou, então,
com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ/MG).
Embora tenha reconhecido a dramaticidade da situação de Maria Geralda,
o TJ/MG indeferiu o pedido, alegando que não lhe assiste direito
líquido e certo e que nem consta entre os deveres do Estado a inclusão
da assistência farmacêutica, além disso não se pode impor à Administração
Pública o dever de comprar os medicamentos. A decisão do TJ afirmou,
ainda, que a lei estabelece normas próprias para compras a serem
feitas pela Administração; o que não possibilita ao Estado a aquisição
em farmácias e drogarias de remédios na medida em que forem receitados
por médicos particulares a seus clientes de baixa renda. Diante
dessa conclusão, Maria recorreu ao STJ.
O relator, ministro Garcia Vieira, ressaltou que a Constituição
Federal, em seu artigo 196, dispõe ser “direito de todos e
dever do Estado, garantir mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. A seu ver, ante esse e outros preceitos
constitucionais que consideram de relevância pública as ações e
serviços de saúde, é inconcebível que decorridos 13 anos da promulgação
da Constituição os cidadãos brasileiros “continuem dependendo
de providências legais, regulamentares, burocráticas, ou seja de
que natureza for, para poder desfrutar das garantias de proteção
à saúde e à própria sobrevivência,” como a do caso em questão.
“Com todo o respeito aos que entendem que as normas constitucionais
são de natureza meramente programáticas e de proteção do interesse
geral, não conferindo aos beneficiários o direito de exigir o atendimento
de assistência e proteção vitais à saúde, a exemplo do fornecimento
de medicamentos, sem os quais os que deles necessitam fatalmente
hão de perecer”, asseverou, destacando que, felizmente, o
STJ vem dando interpretação menos restritiva ao texto constitucional.
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