19/11/2002
DECRETO Nº 4340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
(DOU DE 23.08.2002)
                   

     Regulamenta artigos da Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre
 o Sistema Nacional  de Unidades de Conservação  da Natureza - SNUC,  e dá outras
 providências.

     O PRESIDENTE DA  REPÚBLICA, no uso das  atribuições que lhe conferem  o art.
 84,  inciso IV,  e  o art.  225,  parágrafo 1,  incisos  I, II,  III  e VII,  da
 Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9985, de 18 de julho
 de 2000,

     DECRETA:

     Art. 1º - Este Decreto regulamenta os arts.  22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33,
 36, 41,  42, 47, 48 e  55 da Lei nº  9985, de 18 de  julho de 2000, bem  como os
 arts.  15,  17,  18  e  20,  no que  concerne  aos  conselhos  das  unidades  de
 conservação.

                                    CAPÍTULO I
                        DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

     Art. 2º - O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

     I - a denominação,  a categoria de manejo, os objetivos,  os limites, a área
 da unidade e o órgão responsável por sua administração;

     II  -   a  população   tradicional  beneficiária,   no  caso   das  Reservas
 Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

     III  -  a  população  tradicional residente,  quando  couber,  no  caso  das
 Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e

     IV - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

     Art. 3º  - A denominação  de cada  unidade de conservação  deverá basear-se,
 preferencialmente, na sua  característica natural mais significativa,  ou na sua
 denominação mais antiga, dando-se prioridade,  neste último caso, às designações
 indígenas ancestrais.

     Art.  4º  -  Compete  ao  órgão  executor  proponente  de  nova  unidade  de
 conservação elaborar os  estudos técnicos preliminares e realizar,  quando for o
 caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à
 criação da unidade.

     Art. 5º - A consulta pública para a  criação de unidade de conservação tem a
 finalidade de  subsidiar a definição da  localização, da dimensão e  dos limites
 mais adequados para a unidade.

     Parágrafo 1º -  A consulta consiste em  reuniões públicas ou, a  critério do
 órgão ambiental  competente, outras  formas de  oitiva da  população local  e de
 outras partes interessadas.

     Parágrafo 2º - No processo de  consulta pública, o órgão executor competente
 deve indicar,  de modo  claro e em  linguagem acessível,  as implicações  para a
 população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

                                   CAPÍTULO II
                            DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO

     Art. 6º - Os  limites da unidade de conservação, em  relação ao subsolo, são
 estabelecidos:

     I -  no ato de sua  criação, no caso  de Unidade de Conservação  de Proteção
 Integral; e

     II -  no ato de  sua criação ou no  Plano de Manejo,  no caso de  Unidade de
 Conservação de Uso Sustentável.

     Art. 7º - Os limites da unidade  de conservação, em relação ao espaço aéreo,
 são estabelecidos no  Plano de Manejo, embasados em  estudos técnicos realizados
 pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade aeronáutica
 competente e de acordo com a legislação vigente.

                                   CAPÍTULO III
                       DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

     Art. 8º -  O mosaico de unidades  de conservação será reconhecido  em ato do
 Ministério  do Meio  Ambiente,  a pedido  dos órgãos  gestores  das unidades  de
 conservação.

     Art. 9º  - O mosaico  deverá dispor de um  conselho de mosaico,  com caráter
 consultivo e a função  de atuar como instância de gestão  integrada das unidades
 de conservação que o compõem.

     Parágrafo  1º -  A  composição  do conselho  de  mosaico  é estabelecida  na
 portaria  que  institui  o  mosaico  e  deverá  obedecer  aos  mesmos  critérios
 estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.

     Parágrafo 2º - O conselho de mosaico  terá como presidente um dos chefes das
 unidades  de conservação  que  o compõem,  o qual  será  escolhido pela  maioria
 simples de seus membros.

     Art. 10 - Compete ao conselho de cada mosaico:

     I - elaborar  seu regimento interno, no  prazo de noventa dias,  contados da
 sua instituição;

     II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

     a) as  atividades desenvolvidas  em cada  unidade de  conservação, tendo  em
 vista, especialmente:

     1 - os usos na fronteira entre unidades;

     2 - o acesso às unidades;

     3 - a fiscalização;

     4 - o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

     5 - a pesquisa científica; e

     6  -   a  alocação  de  recursos   advindos  da  compensação   referente  ao
 licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

     b) a relação com a população residente na área do mosaico;

     III  - manifestar-se  sobre  propostas de  solução  para  a sobreposição  de
 unidades; e

     IV -  manifestar-se, quando  provocado por órgão  executor, por  conselho de
 unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
 SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.

     Art. 11  - Os corredores  ecológicos, reconhecidos  em ato do  Ministério do
 Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.

     Parágrafo único - Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga
 unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.

                                   CAPÍTULO IV
                                 DO PLANO DE MANEJO

     Art. 12 - O Plano de Manejo  da unidade de conservação, elaborado pelo órgão
 gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:

     I -  em portaria do  órgão executor, no  caso de Estação  Ecológica, Reserva
 Biológica, Parque Nacional,  Monumento Natural, Refúgio de  Vida Silvestre, Área
 de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional,
 Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;

     II - em resolução do conselho  deliberativo, no caso de Reserva Extrativista
 e  Reserva  de  Desenvolvimento  Sustentável, após  prévia  aprovação  do  órgão
 executor.

     Art. 13  - O  contrato de  concessão de  direito real  de uso  e o  termo de
 compromisso firmados  com populações tradicionais  das Reservas  Extrativistas e
 Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo
 ser revistos, se necessário.

     Art.  14  -  Os  órgãos  executores  do  Sistema  Nacional  de  Unidades  de
 Conservação da  Natureza - SNUC, em  suas respectivas esferas de  atuação, devem
 estabelecer, no  prazo de  cento e oitenta  dias, a  partir da  publicação deste
 Decreto, roteiro metodológico básico para a  elaboração dos Planos de Manejo das
 diferentes  categorias de  unidades de  conservação,  uniformizando conceitos  e
 metodologias,  fixando diretrizes  para o  diagnóstico  da unidade,  zoneamento,
 programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.

     Art. 15 - A partir da criação de  cada unidade de conservação e até que seja
 estabelecido o Plano de Manejo, devem  ser formalizadas e implementadas ações de
 proteção e fiscalização.

     Art. 16 - O Plano de Manejo  aprovado deve estar disponível para consulta do
 público na sede da  unidade de conservação e no centro  de documentação do órgão
 executor.

                                    CAPÍTULO V
                                    DO CONSELHO

     Art. 17 -  As categorias de unidade  de conservação poderão ter,  conforme a
 Lei nº 9985, de 2000, conselho  consultivo ou deliberativo, que serão presididos
 pelo chefe  da unidade de conservação,  o qual designará os  demais conselheiros
 indicados pelos setores a serem representados.

     Parágrafo 1º -  A representação dos órgãos públicos  deve contemplar, quando
 couber, os  órgãos ambientais  dos três níveis  da Federação  e órgãos  de áreas
 afins,  tais  como  pesquisa científica,  educação,  defesa  nacional,  cultura,
 turismo, paisagem,  arquitetura, arqueologia e  povos indígenas  e assentamentos
 agrícolas.

     Parágrafo 2º  - A representação da  sociedade civil deve  contemplar, quando
 couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas
 com atuação comprovada  na região da unidade, população residente  e do entorno,
 população  tradicional,  proprietários  de  imóveis   no  interior  da  unidade,
 trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de
 Bacia Hidrográfica.

     Parágrafo 3º - A representação dos órgãos  públicos e da sociedade civil nos
 conselhos   deve  ser,   sempre  que   possível,   paritária,  considerando   as
 peculiaridades regionais.

     Parágrafo 4º - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
 com representação no conselho de unidade de conservação não pode se candidatar à
 gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

     Parágrafo 5º - O mandato do conselheiro  é de dois anos, renovável por igual
 período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

     Parágrafo  6º -  No caso  de unidade  de conservação  municipal, o  Conselho
 Municipal de  Defesa do  Meio Ambiente,  ou órgão  equivalente, cuja  composição
 obedeça  ao  disposto neste  artigo,  e  com  competências que  incluam  aquelas
 especificadas no  art. 20  deste Decreto,  pode ser  designado como  conselho da
 unidade de conservação.

     Art. 18 - A reunião do conselho  da unidade de conservação deve ser pública,
 com pauta  preestabelecida no ato  da convocação e  realizada em local  de fácil
 acesso.

     Art. 19 - Compete ao órgão executor:

     I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;

     II - prestar apoio à participação  dos conselheiros nas reuniões, sempre que
 solicitado e devidamente justificado.

     Parágrafo  único -  O apoio  do órgão  executor  indicado no  inciso II  não
 restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

     Art. 20 - Compete ao conselho de unidade de conservação:

     I - elaborar o seu regimento interno,  no prazo de noventa dias, contados da
 sua instalação;

     II - acompanhar a elaboração, implementação e  revisão do Plano de Manejo da
 unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

     III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e
 espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

     IV -  esforçar-se para compatibilizar  os interesses dos  diversos segmentos
 sociais relacionados com a unidade;

     V - avaliar o orçamento da unidade  e o relatório financeiro anual elaborado
 pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

     VI  - opinar,  no caso  de conselho  consultivo,  ou ratificar,  no caso  de
 conselho deliberativo, a contratação e os  dispositivos do termo de parceria com
 OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

     VII -  acompanhar a  gestão por OSCIP  e recomendar a  rescisão do  termo de
 parceria, quando constatada irregularidade;

     VIII -  manifestar-se sobre  obra ou  atividade potencialmente  causadora de
 impacto na  unidade de conservação,  em sua  zona de amortecimento,  mosaicos ou
 corredores ecológicos; e

     IX -  propor diretrizes e ações  para compatibilizar, integrar e  otimizar a
 relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

                                   CAPÍTULO VI
                         DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP

     Art. 21  - A  gestão compartilhada  de unidade  de conservação  por OSCIP  é
 regulada por termo de  parceria firmado com o órgão executor,  nos termos da Lei
 nº 9790, de 23 de março de 1999.

     Art.  22 -  Poderá gerir  unidade de  conservação  a OSCIP  que preencha  os
 seguintes requisitos:

     I - tenha  dentre seus objetivos institucionais a proteção  do meio ambiente
 ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e

     II -  comprove a realização  de atividades de  proteção do meio  ambiente ou
 desenvolvimento sustentável, preferencialmente  na unidade de conservação  ou no
 mesmo bioma.

     Art. 23 -  O edital para seleção  de OSCIP, visando a  gestão compartilhada,
 deve ser  publicado com no  mínimo sessenta dias  de antecedência, em  jornal de
 grande circulação na região  da unidade de conservação e no  Diário Oficial, nos
 termos da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.

     Parágrafo único  - Os termos de  referência para a apresentação  de proposta
 pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

     Art. 24 -  A OSCIP deve encaminhar anualmente relatórios  de suas atividades
 para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.

                                   CAPÍTULO VII
                DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

     Art. 25 -  É passível de autorização a exploração  de produtos, sub-produtos
 ou serviços inerentes às unidades de conservação,  de acordo com os objetivos de
 cada categoria de unidade.

     Parágrafo  único -  Para os  fins  deste Decreto,  entende-se por  produtos,
 sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:

     I - aqueles destinados a dar suporte  físico e logístico à sua administração
 e à implementação das  atividades de uso comum do público,  tais como visitação,
 recreação e turismo;

     II  - a  exploração de  recursos florestais  e outros  recursos naturais  em
 Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

     Art. 26 -  A partir da publicação  deste Decreto, novas autorizações  para a
 exploração  comercial  de  produtos,  sub-produtos ou  serviços  em  unidade  de
 conservação de  domínio público  só serão  permitidas se  previstas no  Plano de
 Manejo, mediante  decisão do  órgão executor,  ouvido o  conselho da  unidade de
 conservação.

     Art.  27 -  O  uso  de imagens  de  unidade  de conservação  com  finalidade
 comercial será  cobrado conforme estabelecido  em ato administrativo  pelo órgão
 executor.

     Parágrafo  único -  Quando  a finalidade  do  uso de  imagem  da unidade  de
 conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será
 gratuito.

     Art. 28  - No processo de  autorização da exploração comercial  de produtos,
 sub-produtos  ou serviços  de  unidade de  conservação,  o  órgão executor  deve
 viabilizar  a participação  de pessoas  físicas ou  jurídicas, observando-se  os
 limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais
 normas em vigor.

     Art. 29 - A autorização para exploração comercial de produto, sub-produto ou
 serviço  de  unidade  de  conservação deve  estar  fundamentada  em  estudos  de
 viabilidade econômica e  investimentos elaborados pelo órgão  executor, ouvido o
 conselho da unidade.

     Art.  30  - Fica  proibida  a  construção  e  ampliação de  benfeitoria  sem
 autorização do órgão gestor da unidade de conservação.

                                  CAPÍTULO VIII
                 DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL

     Art. 31 -  Para os fins de fixação  da compensação ambiental de  que trata o
 art. 36 da  Lei nº 9985, de  2000, o órgão ambiental  licenciador estabelecerá o
 grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando do processo de
 licenciamento  ambiental,   sendo  considerados   os  impactos   negativos,  não
 mitigáveis e passíveis de  riscos que possam comprometer a qualidade  de vida de
 uma região ou causar danos aos recursos naturais.

     Parágrafo único Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio
 por cento  dos custos  totais previstos  para a  implantação do  empreendimento,
 considerando-se  a amplitude  dos  impactos  gerados, conforme  estabelecido  no
 caput.

     Art. 32  - Será  instituída no  âmbito dos  órgãos licenciadores  câmaras de
 compensação ambiental, compostas  por representantes do órgão,  com a finalidade
 de analisar e propor  a aplicação da compensação ambiental, para  a aprovação da
 autoridade  competente,  de  acordo  com  os  estudos  ambientais  realizados  e
 percentuais definidos.

     Art. 33 - A  aplicação dos recursos da compensação ambiental  de que trata o
 art. 36 da  Lei nº 9985, de 2000,  nas unidades de conservação,  existentes ou a
 serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

     I - regularização fundiária e demarcação das terras;

     II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

     III  - aquisição  de  bens e  serviços  necessários  à implantação,  gestão,
 monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

     IV -  desenvolvimento de estudos  necessários à  criação de nova  unidade de
 conservação; e

     V -  desenvolvimento de pesquisas  necessárias para  o manejo da  unidade de
 conservação e área de amortecimento.

     Parágrafo único  - Nos  casos de Reserva  Particular do  Patrimônio Natural,
 Monumento  Natural,  Refúgio de  Vida  Silvestre,  Área de  Relevante  Interesse
 Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a  posse e o domínio não sejam do
 Poder Público,  os recursos  da compensação somente  poderão ser  aplicados para
 custear as seguintes atividades:

     I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

     II -  realização das pesquisas necessárias  para o manejo da  unidade, sendo
 vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

     III - implantação de programas de educação ambiental; e

     IV - financiamento de estudos de  viabilidade econômica para uso sustentável
 dos recursos naturais da unidade afetada.

     Art. 34 - Os empreendimentos implantados antes  da edição deste Decreto e em
 operação sem  as respectivas licenças ambientais  deverão requerer, no  prazo de
 doze meses a partir da publicação deste  Decreto, a regularização junto ao órgão
 ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

                                   CAPÍTULO IX
                   DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS

     Art. 35 - O processo indenizatóriode que trata  o art. 42 da Lei nº 9985, de
 2000, respeitará  o modo  de vida  e as  fontes de  subsistência das  populações
 tradicionais.

     Art. 36 - Apenas as populações tradicionais residentes na unidade no momento
 da sua criação terão direito ao reassentamento.

     Art. 37 - O  valor das benfeitorias realizadas pelo Poder  Público, a título
 de   compensação,  na   área  de   reassentamento  será   descontado  do   valor
 indenizatório.

     Art.  38  - O  órgão  fundiário  competente,  quando solicitado  pelo  órgão
 executor, deve apresentar, no  prazo de seis meses, a contar  da data do pedido,
 programa de trabalho  para atender às demandas de  reassentamento das populações
 tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.

     Art. 39 -  Enquanto não forem reassentadas, as condições  de permanência das
 populações tradicionais  em Unidade  de Conservação  de Proteção  Integral serão
 reguladas  por termo  de  compromisso, negociado  entre o  órgão  executor e  as
 populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.

     Parágrafo 1º  - O termo  de compromisso deve  indicar as áreas  ocupadas, as
 limitações necessárias para assegurar a conservação  da natureza e os deveres do
 órgão executor  referentes ao processo  indenizatório, assegurados o  acesso das
 populações às  suas fontes  de subsistência e  a conservação  dos seus  modos de
 vida.

     Parágrafo 2º -  O termo de compromisso  será assinado pelo órgão  executor e
 pelo representante  de cada família,  assistido, quando couber,  pela comunidade
 rural ou associação legalmente constituída.

     Parágrafo 3º -  O termo de compromisso  será assinado no prazo  máximo de um
 ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade já criada, no
 prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.

     Parágrafo 4º - O  prazo e as condições para o  reassentamento das populações
 tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.

                                    CAPÍTULO X
                   DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE
                        CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA

     Art. 40 - A reavaliação de unidade de conservação prevista no art. 55 da Lei
 nº 9985, de 2000,  será feita mediante ato normativo do  mesmo nível hierárquico
 que a criou.

     Parágrafo único  - O ato normativo  de reavaliação será proposto  pelo órgão
 executor.

                                   CAPÍTULO XI
                              DAS RESERVAS DA BIOSFERA

     Art.  41  -  A  Reserva  da  Biosfera  é  um  modelo  de  gestão  integrada,
 participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos
 a preservação da  biodiversidade e o desenvolvimento das  atividades de pesquisa
 científica,  para  aprofundar  o conhecimento  dessa  diversidade  biológica,  o
 monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a
 melhoria da qualidade de vida das populações.

     Art. 42  - O  gerenciamento das  Reservas da  Biosfera será  coordenado pela
 Comissão Brasileira para  o Programa "O Homem  e a Biosfera" -  COBRAMAB, de que
 trata  o Decreto  de 21  de  setembro de  1999,  com a  finalidade de  planejar,
 coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.

     Art. 43 - Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21 de setembro
 de  1999, apoiar  a criação  e instalar  o  sistema de  gestão de  cada uma  das
 Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.

     Parágrafo 1º - Quando a Reserva da  Biosfera abranger o território de apenas
 um Estado, o sistema de gestão será  composto por um conselho deliberativo e por
 comitês regionais.

     Parágrafo 2º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de
 um Estado, o sistema de gestão será  composto por um conselho deliberativo e por
 comitês estaduais.

     Parágrafo 3º  - À  COBRAMAB compete  criar e  coordenar a  Rede Nacional  de
 Reservas da Biosfera.

     Art. 44 - Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:

     I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;

     II - propor  à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação  das Reservas da
 Biosfera;

     III - elaborar planos de ação  da Reserva da Biosfera, propondo prioridades,
 metodologias, cronogramas,  parcerias e  áreas temáticas  de atuação,  de acordo
 como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9985, de 2000;

     IV  - reforçar  a  implantação da  Reserva da  Biosfera  pela proposição  de
 projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e

     V - implantar,  nas áreas de domínio  da Reserva da Biosfera,  os princípios
 básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9985, de 2000.

     Art. 45 - Compete aos comitês regionais e estaduais:

     I  - apoiar  os governos  locais  no estabelecimento  de políticas  públicas
 relativas às Reservas da Biosfera; e

     II - apontar áreas prioritárias e  propor estratégias para a implantação das
 Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.

                                   CAPÍTULO XII
                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 46 - Cada  categoria de unidade de conservação integrante  do SNUC será
 objeto de regulamento específico.

     Parágrafo único - O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação
 de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.

     Art. 47 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 48 - Fica revogado o Decreto nº 3834, de 05 de junho de 2001.

     Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

                            FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                               José Carlos Carvalho