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DECRETO
Nº 4340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
(DOU DE 23.08.2002)
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Regulamenta artigos da Lei nº 9985, de 18
de julho de 2000, que dispõe sobre
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art.
84, inciso IV, e o art. 225, parágrafo
1, incisos I, II, III e VII, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9985, de 18 de julho
de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os arts.
22, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 33,
36, 41, 42, 47, 48 e 55 da Lei nº 9985, de
18 de julho de 2000, bem como os
arts. 15, 17, 18 e 20, no
que concerne aos conselhos das unidades
de
conservação.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 2º - O ato de criação de uma unidade
de conservação deve indicar:
I - a denominação, a categoria de manejo,
os objetivos, os limites, a área
da unidade e o órgão responsável por sua administração;
II - a população
tradicional beneficiária, no caso
das Reservas
Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
III - a população
tradicional residente, quando couber, no caso
das
Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais;
e
IV - as atividades econômicas, de segurança
e de defesa nacional envolvidas.
Art. 3º - A denominação de cada
unidade de conservação deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais
significativa, ou na sua
denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último
caso, às designações
indígenas ancestrais.
Art. 4º - Compete
ao órgão executor proponente de nova
unidade de
conservação elaborar os estudos técnicos preliminares
e realizar, quando for o
caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos
necessários à
criação da unidade.
Art. 5º - A consulta pública para a
criação de unidade de conservação tem a
finalidade de subsidiar a definição da localização,
da dimensão e dos limites
mais adequados para a unidade.
Parágrafo 1º - A consulta consiste
em reuniões públicas ou, a critério do
órgão ambiental competente, outras formas de
oitiva da população local e de
outras partes interessadas.
Parágrafo 2º - No processo de consulta
pública, o órgão executor competente
deve indicar, de modo claro e em linguagem
acessível, as implicações para a
população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
CAPÍTULO II
DO SUBSOLO E DO ESPAÇO AÉREO
Art. 6º - Os limites da unidade de
conservação, em relação ao subsolo, são
estabelecidos:
I - no ato de sua criação, no
caso de Unidade de Conservação de Proteção
Integral; e
II - no ato de sua criação ou
no Plano de Manejo, no caso de Unidade de
Conservação de Uso Sustentável.
Art. 7º - Os limites da unidade de
conservação, em relação ao espaço aéreo,
são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em
estudos técnicos realizados
pelo órgão gestor da unidade de conservação, consultada a autoridade
aeronáutica
competente e de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8º - O mosaico de unidades
de conservação será reconhecido em ato do
Ministério do Meio Ambiente, a pedido
dos órgãos gestores das unidades de
conservação.
Art. 9º - O mosaico deverá dispor
de um conselho de mosaico, com caráter
consultivo e a função de atuar como instância de gestão
integrada das unidades
de conservação que o compõem.
Parágrafo 1º - A composição
do conselho de mosaico é estabelecida na
portaria que institui o mosaico
e deverá obedecer aos mesmos critérios
estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.
Parágrafo 2º - O conselho de mosaico
terá como presidente um dos chefes das
unidades de conservação que o compõem,
o qual será escolhido pela maioria
simples de seus membros.
Art. 10 - Compete ao conselho de cada mosaico:
I - elaborar seu regimento interno,
no prazo de noventa dias, contados da
sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar,
integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas
em cada unidade de conservação, tendo em
vista, especialmente:
1 - os usos na fronteira entre unidades;
2 - o acesso às unidades;
3 - a fiscalização;
4 - o monitoramento e avaliação dos Planos
de Manejo;
5 - a pesquisa científica; e
6 - a alocação
de recursos advindos da compensação
referente ao
licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo
impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na
área do mosaico;
III - manifestar-se sobre
propostas de solução para a sobreposição de
unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado
por órgão executor, por conselho de
unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional
do Meio Ambiente -
SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.
Art. 11 - Os corredores ecológicos,
reconhecidos em ato do Ministério do
Meio Ambiente, integram os mosaicos para fins de sua gestão.
Parágrafo único - Na ausência de mosaico,
o corredor ecológico que interliga
unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona
de amortecimento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
Art. 12 - O Plano de Manejo da unidade
de conservação, elaborado pelo órgão
gestor ou pelo proprietário quando for o caso, será aprovado:
I - em portaria do órgão executor,
no caso de Estação Ecológica, Reserva
Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio
de Vida Silvestre, Área
de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,
Floresta Nacional,
Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II - em resolução do conselho deliberativo,
no caso de Reserva Extrativista
e Reserva de Desenvolvimento Sustentável,
após prévia aprovação do órgão
executor.
Art. 13 - O contrato de
concessão de direito real de uso e o termo
de
compromisso firmados com populações tradicionais
das Reservas Extrativistas e
Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano
de Manejo, devendo
ser revistos, se necessário.
Art. 14 - Os órgãos
executores do Sistema Nacional de Unidades
de
Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas
esferas de atuação, devem
estabelecer, no prazo de cento e oitenta dias,
a partir da publicação deste
Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração
dos Planos de Manejo das
diferentes categorias de unidades de conservação,
uniformizando conceitos e
metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico
da unidade, zoneamento,
programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases
de implementação.
Art. 15 - A partir da criação de cada
unidade de conservação e até que seja
estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas
e implementadas ações de
proteção e fiscalização.
Art. 16 - O Plano de Manejo aprovado
deve estar disponível para consulta do
público na sede da unidade de conservação e no centro
de documentação do órgão
executor.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
Art. 17 - As categorias de unidade
de conservação poderão ter, conforme a
Lei nº 9985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo,
que serão presididos
pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará
os demais conselheiros
indicados pelos setores a serem representados.
Parágrafo 1º - A representação dos
órgãos públicos deve contemplar, quando
couber, os órgãos ambientais dos três níveis
da Federação e órgãos de áreas
afins, tais como pesquisa científica,
educação, defesa nacional, cultura,
turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos
indígenas e assentamentos
agrícolas.
Parágrafo 2º - A representação da
sociedade civil deve contemplar, quando
couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais
ambientalistas
com atuação comprovada na região da unidade, população
residente e do entorno,
população tradicional, proprietários de
imóveis no interior da unidade,
trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes
dos Comitês de
Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 3º - A representação dos órgãos
públicos e da sociedade civil nos
conselhos deve ser, sempre
que possível, paritária, considerando
as
peculiaridades regionais.
Parágrafo 4º - A Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP
com representação no conselho de unidade de conservação não
pode se candidatar à
gestão de que trata o Capítulo VI deste Decreto.
Parágrafo 5º - O mandato do conselheiro
é de dois anos, renovável por igual
período, não remunerado e considerado atividade de relevante
interesse público.
Parágrafo 6º - No caso
de unidade de conservação municipal, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão
equivalente, cuja composição
obedeça ao disposto neste artigo, e
com competências que incluam aquelas
especificadas no art. 20 deste Decreto, pode
ser designado como conselho da
unidade de conservação.
Art. 18 - A reunião do conselho da
unidade de conservação deve ser pública,
com pauta preestabelecida no ato da convocação e
realizada em local de fácil
acesso.
Art. 19 - Compete ao órgão executor:
I - convocar o conselho com antecedência
mínima de sete dias;
II - prestar apoio à participação dos
conselheiros nas reuniões, sempre que
solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único - O apoio
do órgão executor indicado no inciso II não
restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.
Art. 20 - Compete ao conselho de unidade
de conservação:
I - elaborar o seu regimento interno,
no prazo de noventa dias, contados da
sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação
e revisão do Plano de Manejo da
unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter
participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação
com as demais unidades e
espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar
os interesses dos diversos segmentos
sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade
e o relatório financeiro anual elaborado
pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de
conselho consultivo, ou ratificar, no caso
de
conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos
do termo de parceria com
OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por
OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra
ou atividade potencialmente causadora de
impacto na unidade de conservação, em sua
zona de amortecimento, mosaicos ou
corredores ecológicos; e
IX - propor diretrizes e ações
para compatibilizar, integrar e otimizar a
relação com a população do entorno ou do interior da unidade,
conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 21 - A gestão compartilhada
de unidade de conservação por OSCIP é
regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor,
nos termos da Lei
nº 9790, de 23 de março de 1999.
Art. 22 - Poderá gerir
unidade de conservação a OSCIP que preencha
os
seguintes requisitos:
I - tenha dentre seus objetivos institucionais
a proteção do meio ambiente
ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II - comprove a realização de
atividades de proteção do meio ambiente ou
desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade
de conservação ou no
mesmo bioma.
Art. 23 - O edital para seleção
de OSCIP, visando a gestão compartilhada,
deve ser publicado com no mínimo sessenta dias
de antecedência, em jornal de
grande circulação na região da unidade de conservação
e no Diário Oficial, nos
termos da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - Os termos de
referência para a apresentação de proposta
pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho
da unidade.
Art. 24 - A OSCIP deve encaminhar anualmente
relatórios de suas atividades
para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 25 - É passível de autorização
a exploração de produtos, sub-produtos
ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo
com os objetivos de
cada categoria de unidade.
Parágrafo único - Para os
fins deste Decreto, entende-se por produtos,
sub-produtos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte
físico e logístico à sua administração
e à implementação das atividades de uso comum do público,
tais como visitação,
recreação e turismo;
II - a exploração de recursos
florestais e outros recursos naturais em
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos
em lei.
Art. 26 - A partir da publicação
deste Decreto, novas autorizações para a
exploração comercial de produtos, sub-produtos
ou serviços em unidade de
conservação de domínio público só serão permitidas
se previstas no Plano de
Manejo, mediante decisão do órgão executor,
ouvido o conselho da unidade de
conservação.
Art. 27 - O uso de
imagens de unidade de conservação com
finalidade
comercial será cobrado conforme estabelecido em
ato administrativo pelo órgão
executor.
Parágrafo único - Quando
a finalidade do uso de imagem da unidade
de
conservação for preponderantemente científica, educativa ou
cultural, o uso será
gratuito.
Art. 28 - No processo de autorização
da exploração comercial de produtos,
sub-produtos ou serviços de unidade de
conservação, o órgão executor deve
viabilizar a participação de pessoas físicas
ou jurídicas, observando-se os
limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações
públicas e demais
normas em vigor.
Art. 29 - A autorização para exploração comercial
de produto, sub-produto ou
serviço de unidade de conservação deve
estar fundamentada em estudos de
viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo
órgão executor, ouvido o
conselho da unidade.
Art. 30 - Fica proibida
a construção e ampliação de benfeitoria
sem
autorização do órgão gestor da unidade de conservação.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 31 - Para os fins de fixação
da compensação ambiental de que trata o
art. 36 da Lei nº 9985, de 2000, o órgão ambiental
licenciador estabelecerá o
grau de impacto a partir dos estudos ambientais realizados quando
do processo de
licenciamento ambiental, sendo considerados
os impactos negativos, não
mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer
a qualidade de vida de
uma região ou causar danos aos recursos naturais.
Parágrafo único Os percentuais serão fixados,
gradualmente, a partir de meio
por cento dos custos totais previstos para
a implantação do empreendimento,
considerando-se a amplitude dos impactos
gerados, conforme estabelecido no
caput.
Art. 32 - Será instituída no
âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de
compensação ambiental, compostas por representantes do
órgão, com a finalidade
de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental,
para a aprovação da
autoridade competente, de acordo com
os estudos ambientais realizados e
percentuais definidos.
Art. 33 - A aplicação dos recursos
da compensação ambiental de que trata o
art. 36 da Lei nº 9985, de 2000, nas unidades de
conservação, existentes ou a
serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação
das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de
plano de manejo;
III - aquisição de bens
e serviços necessários à implantação, gestão,
monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área
de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos
necessários à criação de nova unidade de
conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas
necessárias para o manejo da unidade de
conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único - Nos casos de
Reserva Particular do Patrimônio Natural,
Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre,
Área de Relevante Interesse
Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse
e o domínio não sejam do
Poder Público, os recursos da compensação somente
poderão ser aplicados para
custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas
atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias
para o manejo da unidade, sendo
vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação
ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade
econômica para uso sustentável
dos recursos naturais da unidade afetada.
Art. 34 - Os empreendimentos implantados
antes da edição deste Decreto e em
operação sem as respectivas licenças ambientais
deverão requerer, no prazo de
doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização
junto ao órgão
ambiental competente mediante licença de operação corretiva
ou retificadora.
CAPÍTULO IX
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 35 - O processo indenizatóriode que
trata o art. 42 da Lei nº 9985, de
2000, respeitará o modo de vida e as
fontes de subsistência das populações
tradicionais.
Art. 36 - Apenas as populações tradicionais
residentes na unidade no momento
da sua criação terão direito ao reassentamento.
Art. 37 - O valor das benfeitorias
realizadas pelo Poder Público, a título
de compensação, na área
de reassentamento será descontado
do valor
indenizatório.
Art. 38 - O órgão
fundiário competente, quando solicitado pelo
órgão
executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar
da data do pedido,
programa de trabalho para atender às demandas de
reassentamento das populações
tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua
realização.
Art. 39 - Enquanto não forem reassentadas,
as condições de permanência das
populações tradicionais em Unidade de Conservação
de Proteção Integral serão
reguladas por termo de compromisso, negociado
entre o órgão executor e as
populações, ouvido o conselho da unidade de conservação.
Parágrafo 1º - O termo de compromisso
deve indicar as áreas ocupadas, as
limitações necessárias para assegurar a conservação da
natureza e os deveres do
órgão executor referentes ao processo indenizatório,
assegurados o acesso das
populações às suas fontes de subsistência e
a conservação dos seus modos de
vida.
Parágrafo 2º - O termo de compromisso
será assinado pelo órgão executor e
pelo representante de cada família, assistido, quando
couber, pela comunidade
rural ou associação legalmente constituída.
Parágrafo 3º - O termo de compromisso
será assinado no prazo máximo de um
ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidade
já criada, no
prazo máximo de dois anos contado da publicação deste Decreto.
Parágrafo 4º - O prazo e as condições
para o reassentamento das populações
tradicionais estarão definidos no termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE
CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
Art. 40 - A reavaliação de unidade de conservação
prevista no art. 55 da Lei
nº 9985, de 2000, será feita mediante ato normativo do
mesmo nível hierárquico
que a criou.
Parágrafo único - O ato normativo
de reavaliação será proposto pelo órgão
executor.
CAPÍTULO XI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41 - A Reserva
da Biosfera é um modelo de gestão
integrada,
participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por
objetivos básicos
a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das
atividades de pesquisa
científica, para aprofundar o conhecimento
dessa diversidade biológica, o
monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a
melhoria da qualidade de vida das populações.
Art. 42 - O gerenciamento das
Reservas da Biosfera será coordenado pela
Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a
Biosfera" - COBRAMAB, de que
trata o Decreto de 21 de setembro de
1999, com a finalidade de planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.
Art. 43 - Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido
no Decreto de 21 de setembro
de 1999, apoiar a criação e instalar
o sistema de gestão de cada uma das
Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.
Parágrafo 1º - Quando a Reserva da
Biosfera abranger o território de apenas
um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho
deliberativo e por
comitês regionais.
Parágrafo 2º - Quando a Reserva da Biosfera
abranger o território de mais de
um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho
deliberativo e por
comitês estaduais.
Parágrafo 3º - À COBRAMAB compete
criar e coordenar a Rede Nacional de
Reservas da Biosfera.
Art. 44 - Compete aos conselhos deliberativos
das Reservas da Biosfera:
I - aprovar a estrutura do sistema de gestão
de sua Reserva e coordená-lo;
II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes
para a implantação das Reservas da
Biosfera;
III - elaborar planos de ação da Reserva
da Biosfera, propondo prioridades,
metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas
de atuação, de acordo
como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei nº 9985,
de 2000;
IV - reforçar a implantação
da Reserva da Biosfera pela proposição de
projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio;
e
V - implantar, nas áreas de domínio
da Reserva da Biosfera, os princípios
básicos constantes do art. 41 da Lei nº 9985, de 2000.
Art. 45 - Compete aos comitês regionais e
estaduais:
I - apoiar os governos
locais no estabelecimento de políticas públicas
relativas às Reservas da Biosfera; e
II - apontar áreas prioritárias e propor
estratégias para a implantação das
Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos
e funções.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Cada categoria de unidade
de conservação integrante do SNUC será
objeto de regulamento específico.
Parágrafo único - O Ministério do Meio Ambiente
deverá propor regulamentação
de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos
executores.
Art. 47 - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 48 - Fica revogado o Decreto nº 3834,
de 05 de junho de 2001.
Brasília, 22 de agosto de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho |
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