Considerando a
decisão, ser no mínimo intrigante, solicito sua divulação no site.
Luís Felipe Venâncio Dias
17/09/2002 - Marido enganado não tem direito
a restituição de alimentos pagos a criança
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido
de A.L.B. para receber da ex-mulher, H.F.B., toda a despesa feita
com a filha, a título de pensão alimentícia, em razão de reconhecido
adultério dela durante o casamento. Após a separação, ele descobriu
que a filha era de um terceiro e pediu a restituição do que foi pago
a título de alimentos para a subsistência da criança, desde a separação
do casal até a data do reconhecimento de que a criança não era filha
do autor da ação. Ele também entrou com uma ação de anulação de registro
de nascimento cumulada com exoneração de alimentos.
O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, considerou que
já existe um preceito pacificado no Judiciário brasileiro, embora
ainda não previsto na legislação, de que o que se paga a título de
alimento não pode ser compensado nem mesmo repetido. “Tenho
que não pode ser acolhida a pretensão do ex-marido de obter da mulher
a devolução do que ele pagou a título de alimento em favor de filha
havida na constância do casamento, por ele amparada enquanto se manteve
a convivência familiar, e a quem pagou pensão alimentícia depois da
separação, por força de acordo homologado”, considerou o ministro.
A Turma acompanhou integralmente o voto do relator.
De acordo com o ministro, a legislação brasileira não tem dispositivos
que tratem dos efeitos retroativos da sentença que reconhece o fato
da filiação adulterina. “O art. 9o da Lei 883, de 21.10.49,
reza: ‘o filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser
privado da herança nos casos dos arts. 1595 e 1744 do CC’. Permite-se
a exclusão da herança e a deserdação, mas nada diz sobre o dever de
restituir o recebido para a sua criação”, esclareceu Ruy Rosado
de Aguiar. A argumentação de ALB para a devolução da pensão alimentícia
é que trata-se de um pagamento indevido porque não há parentesco com
a criança. “É evidente que não se trata de uma restituição de
alimentos comum, mas de uma situação anômala, que merece solução própria,
sob pena de cometer-se mais uma injustiça e locupletar-se a recorrida
ilicitamente, à custa do ex-marido, sob o pálio da Justiça. Ademais,
os alimentos foram pagos à criança e quem os deve devolver é a mãe,
inexistindo qualquer aplicação do princípio de irrepetibilidade”,
explicou na petição inicial.
A.L.B. foi casado com H.F.B por quase 16 anos, em regime de comunhão
universal de bens e se separaram consensualmente em outubro de 1995.
Dois anos antes da separação a filha nasceu e foi registrada no nome
do casal. Na ocasião da separação, ficou acertado o pagamento de pensão
alimentícia para a criança, tendo sido feita a partilha dos bens e
concedido o direito da mulher continuar a usar o nome de casada. Meses
após a separação, o ex-marido recebeu telefonemas anônimos sobre suspeitas
da paternidade da criança e ficou definido que os três fariam exame
de DNA. O resultado comprovou que ele não era o pai biológico da menina.
Ele então decidiu ajuizar uma ação para anular a paternidade, outra
para pedir a suspensão do pagamento da pensão, e esta para requerer
indenização e restituição do que foi pago após a separação.
O STJ também não conheceu do recurso para aumentar a indenização requerida
pelo ex-marido, concedida pela Sexta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, de 100 salários mínimos (R$ 20 mil).
Segundo o advogado de A.L.B., a fixação de um valor baixo não é uma
condenação, mas “um prêmio à parte ofensora”. A argumentação
é que para a fixação do valor, deve ser levado em conta uma série
de fatores, como posição social do ofendido e repercussões da ofensa
na sociedade, na família e em outros círculos. Assim, a flexibilidade
do magistrado para fixar a indenização vai de 10 a 1.800 salários
mínimos no caso da base da multa na esfera penal, sendo que o valor
pode ser dobrado, encontrando o piso-base para a indenização do dano
extrapatrimonial. O ministro Ruy Rosado de Aguiar entendeu que não
há parâmetro legal que deva ser obedecido para essa arbitramento.
“Se fosse redimensionar a verba indenizatória, não teria condições
de aferir, sem revolver fatos, qual a melhor ajustada ao caso, especialmente
por não ter sidfo esclarecido nas instâncias ordinárias que a ré teria
condições de suportar condenação em quantia mais elevada. O autor
referiu o fato do adultério, para solicitar reparação moral, sem acentuar
a perda afetiva que sofreu ao tomar conhecimento de que a criança
não era sua filha, o que eventualmente poderia ser mais um elemento
a considerar para a elevação da verba deferida”. O relator não
encontrou violação à lei para poder deferir o pedido de ALB e não
conheceu do recurso. |