17/09/2002
Decisão intrigante
Considerando a decisão, ser no mínimo intrigante, solicito sua divulação no site.
Luís Felipe Venâncio Dias

 
 
17/09/2002 - Marido enganado não tem direito a restituição de alimentos pagos a criança


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de A.L.B. para receber da ex-mulher, H.F.B., toda a despesa feita com a filha, a título de pensão alimentícia, em razão de reconhecido adultério dela durante o casamento. Após a separação, ele descobriu que a filha era de um terceiro e pediu a restituição do que foi pago a título de alimentos para a subsistência da criança, desde a separação do casal até a data do reconhecimento de que a criança não era filha do autor da ação. Ele também entrou com uma ação de anulação de registro de nascimento cumulada com exoneração de alimentos.

O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, considerou que já existe um preceito pacificado no Judiciário brasileiro, embora ainda não previsto na legislação, de que o que se paga a título de alimento não pode ser compensado nem mesmo repetido. “Tenho que não pode ser acolhida a pretensão do ex-marido de obter da mulher a devolução do que ele pagou a título de alimento em favor de filha havida na constância do casamento, por ele amparada enquanto se manteve a convivência familiar, e a quem pagou pensão alimentícia depois da separação, por força de acordo homologado”, considerou o ministro. A Turma acompanhou integralmente o voto do relator.

De acordo com o ministro, a legislação brasileira não tem dispositivos que tratem dos efeitos retroativos da sentença que reconhece o fato da filiação adulterina. “O art. 9o da Lei 883, de 21.10.49, reza: ‘o filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1595 e 1744 do CC’. Permite-se a exclusão da herança e a deserdação, mas nada diz sobre o dever de restituir o recebido para a sua criação”, esclareceu Ruy Rosado de Aguiar. A argumentação de ALB para a devolução da pensão alimentícia é que trata-se de um pagamento indevido porque não há parentesco com a criança. “É evidente que não se trata de uma restituição de alimentos comum, mas de uma situação anômala, que merece solução própria, sob pena de cometer-se mais uma injustiça e locupletar-se a recorrida ilicitamente, à custa do ex-marido, sob o pálio da Justiça. Ademais, os alimentos foram pagos à criança e quem os deve devolver é a mãe, inexistindo qualquer aplicação do princípio de irrepetibilidade”, explicou na petição inicial.

A.L.B. foi casado com H.F.B por quase 16 anos, em regime de comunhão universal de bens e se separaram consensualmente em outubro de 1995. Dois anos antes da separação a filha nasceu e foi registrada no nome do casal. Na ocasião da separação, ficou acertado o pagamento de pensão alimentícia para a criança, tendo sido feita a partilha dos bens e concedido o direito da mulher continuar a usar o nome de casada. Meses após a separação, o ex-marido recebeu telefonemas anônimos sobre suspeitas da paternidade da criança e ficou definido que os três fariam exame de DNA. O resultado comprovou que ele não era o pai biológico da menina. Ele então decidiu ajuizar uma ação para anular a paternidade, outra para pedir a suspensão do pagamento da pensão, e esta para requerer indenização e restituição do que foi pago após a separação.

O STJ também não conheceu do recurso para aumentar a indenização requerida pelo ex-marido, concedida pela Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 100 salários mínimos (R$ 20 mil). Segundo o advogado de A.L.B., a fixação de um valor baixo não é uma condenação, mas “um prêmio à parte ofensora”. A argumentação é que para a fixação do valor, deve ser levado em conta uma série de fatores, como posição social do ofendido e repercussões da ofensa na sociedade, na família e em outros círculos. Assim, a flexibilidade do magistrado para fixar a indenização vai de 10 a 1.800 salários mínimos no caso da base da multa na esfera penal, sendo que o valor pode ser dobrado, encontrando o piso-base para a indenização do dano extrapatrimonial. O ministro Ruy Rosado de Aguiar entendeu que não há parâmetro legal que deva ser obedecido para essa arbitramento. “Se fosse redimensionar a verba indenizatória, não teria condições de aferir, sem revolver fatos, qual a melhor ajustada ao caso, especialmente por não ter sidfo esclarecido nas instâncias ordinárias que a ré teria condições de suportar condenação em quantia mais elevada. O autor referiu o fato do adultério, para solicitar reparação moral, sem acentuar a perda afetiva que sofreu ao tomar conhecimento de que a criança não era sua filha, o que eventualmente poderia ser mais um elemento a considerar para a elevação da verba deferida”. O relator não encontrou violação à lei para poder deferir o pedido de ALB e não conheceu do recurso.