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INDENIZAÇÃO
POR CORTAR ENERGIA DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE
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Prezados Sres.,
Considerando importante a decisão da 1ª Turma do STJ, solicito sua
publicação. |
15/08/2002 - Concessionária terá de pagar indenização por cortar
energia de consumidor inadimplente
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a
Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização a
título de compensação por danos morais por ter cortado o fornecimento
de energia elétrica de uma consumidora inadimplente em sua conta de
luz. Com a decisão unânime, que beneficiou a aposentada Maria Angélica
de Jesus, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ-MG).
No entendimento dos ministros, a energia é um bem essencial à população
e constitui serviço público indispensável. Dessa forma, o corte do
fornecimento configura, segundo o relator, ministro José Delgado,
uma prática abusiva e ilegal da concessionária, mesmo sendo um meio
para compelir o usuário ao pagamento da tarifa vencida.
Moradora de Frei Inocêncio, município de Minas Gerais, Maria Angélica
propôs Ação Ordinária de Reparação de Danos contra a Cemig, em 1999.
Seu argumento é de que com o corte de energia, por mais de quatro
horas, a Companhia violou a sua honra e imagem, por ter exposto a
consumidora ao ridículo e ao constrangimento diante dos vizinhos.
O ato foi apontado pela aposentada como “reprovável, desumano
e ilegal”, além de ter ferido os princípios constitucionais
da inocência presumida e da ampla defesa.
A Cemig determinou a interrupção do fornecimento de energia, no dia
14 de junho de 1999, porque Maria Angélica não pagara as contas referentes
aos meses de março e abril daquele ano, com valores de R$ 26,45 e
R$ 22,86. A aposentada não nega que estava inadimplente na ocasião.
Naquele mesmo dia, ela efetuou o pagamento e horas depois a energia
foi restaurada. Mas argumenta que o tempo de corte foi suficiente
para causar-lhe constrangimentos.
A consumidora pediu uma indenização equivalente a 500 vezes o valor
das faturas vencidas na ocasião do corte, ou seja R$ 24.655, devidamente
atualizados de juros de mora e correção monetária a contar da data
do fato. De acordo com a decisão do STJ, entretanto, quem vai estipular
o valor da indenização é o Juízo onde a ação teve origem, ou seja,
o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, Minas
Gerais.
No entendimento da Primeira Turma, o corte de energia violou o artigo
22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo o qual:
“os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos”. O relator também ressaltou que o
artigo 42 da mesma lei não permite que o devedor seja exposto ao ridículo,
nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. |
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