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Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso
da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e
permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica:
§ 7o A partir de 31 de julho de 2002 e até que entre em vigor a
sistemática de atendimento por área, as concessionárias e permissionárias
de serviço público de energia elétrica atenderão, obrigatoriamente
e sem qualquer ônus para o consumidor, ao pedido de ligação cujo
fornecimento possa ser realizado mediante a extensão de rede em
tensão secundária de distribuição, ainda que seja necessário realizar
reforço ou melhoramento na rede primária.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Luiz Sibut Gomide
Silvano Gianni
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