10/07/2002
Cadastro Entidades Ambientalistas – CEEA
 REGISTRO NO CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
 
 
 A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS -  convida as entidades ambientalistas a integrarem o Cadastro Entidades Ambientalistas – CEEA.
 
 A regulamentação do CEEA criado pela  Lei n 2.578, de 03/07/1996, está sendo realizada através de uma resolução, que determina quais são as normas para se cadastrar(Ver a íntegra da resolução em anexo).
 
 As entidades que cumprem as normas da resolução deverão enviar os documentos abaixo relacionados, pessoalmente ou através de carta registrada  à SEMADS.  Endereço: Palácio Guanabara. Av. Pinheiro Machado, s/n. Prédio Anexo- 2 andar – Rio de Janeiro.   CEP 22.238-900
 
 As entidades cadastradas no mês de julho poderão participar do processo de escolha de representantes da sociedade civil no CONEMA- Conselho Estadual de Meio Ambiente, que ocorrerá na primeira quinzena de agosto de 2002.
 
 Maiores informações na SEMADS(Fone (021)2299-5280/2299-5281/2299-5282) ou pelo endereço jribeiro@semads.rj.gov.br .
 
  Os documentos necessários para  cadastramento que deverão ser enviados à SEMADS são:
 
- formulário de cadastramento que deverá ser assinado pelo representante legal da entidade;
- cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
- caso se trate de uma fundação, esta deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede, e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
- cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
- cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
- atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, ou por três entidades ambientalistas de reconhecida atuação no Estado.
 
     A Entidade Ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.
 
 
    Atenciosamente
 
 
  Secretaria Estadual de Meio Ambiente  
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
RESOLUÇÃO SEMADS Nº                                       DE          DE JULHO DE 2002
 
                                                                                
                                                    DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE ENTIDADES              
                                                          AMBIENTALISTAS  –   CEEA,   DO   ESTADO   DO  RIO 
                                                          DE JANEIRO.
 
 
 
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentares,
                                                                                                                                         
                                                                                                                                      
         RESOLVE:
 
Art 1º - Disciplinar a inscrição das Organizações Não Governamentais no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA.
 
Parágrafo único. O objetivo do Cadastro é manter em bancos de dados o registro das Entidades Ambientalistas Não Governamentais existentes no Estado do Rio de Janeiro.
 
Art. 2º - Para efeito desta Resolução são Entidades Ambientalistas as Organizações Não-Governamentais – ONG’s sem fins lucrativos, que tenham como objetivo principal no seu estatuto e por intermédio de suas atividades a defesa e proteção do meio ambiente.
 
Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
 
I. as sociedades comerciais;
II. os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III. os clubes de serviço;
IV. as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI. as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII. as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII. as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
X. as cooperativas;
XI. as fundações públicas;
XII. as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado, instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII. as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
XIV. aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização publica ou privada;
 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
RESOLUÇÃO SEMADS Nº                                            02.
 

XV. associação de moradores;
XVI. as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja publica ou privada.
 
Art. 3º - Participarão dos processos eleitorais do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA e do Fundo Estadual de Controle Ambiental - FECAM somente as entidades legalmente cadastradas no CEEA.
 
Art. 4º - O cadastramento e o recadastramento para fins de registro no CEEA é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento do formulário de cadastramento, anexo a esta Resolução, o qual deve ser enviado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, que analisará o pedido e decidirá pela inscrição ou não da Entidade no CEEA.
 
§ 1º O formulário de cadastramento deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, sendo enviado e acompanhado dos seguintes documentos:
 
I. cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II. caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III. cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV. cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V. atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, ou por três entidades ambientalistas de reconhecida atuação no Estado.
 
§ 2º A Entidade Ambientalista que solicitar cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.
 
§ 3º Quaisquer alterações que vierem a ser feitas pelas entidades ambientalistas deverão ser comunicadas à SEMADS, com a finalidade de atualizar o cadastro.
 
§ 4º A Entidade Ambientalista solicitante deverá ter no mínimo três anos de existência;
 
Art. 5º - Após a aprovação, pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da inscrição da Entidade Ambientalistas no CEEA,  deverá esta ser publicada pela SEMADS no Diário Oficial .
 
Art. 6º - O recadastramento das entidades ambientalistas no CEEA terá início na data da publicação da resolução.
 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
RESOLUÇÃO SEMADS Nº                                            03.
 

Art. 7º. Para fins específicos, a inscrição no CEEA será considerada por prazo indeterminado, desde que essas Entidades atualizem os dados a que se referem os incisos I a IV do § 1º do artigo 4º desta Resolução, a cada dois anos, na SEMADS.
 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo as Entidades perderão seu registro.
 
Art. 8º O pedido de descadastramento de uma Entidade Ambientalista, será apresentado à SEMADS, por qualquer Entidade cadastrada no CEEA, em dia com suas obrigações definidas no artigo 7º deste diploma legal.
 
§ 1º A proposta de descadastramento deverá ser realizada mediante apresentação de justificativa, com a subscrição de duas outras Entidades membros do CEEA.
 
§ 2º A entidade ambientalista contra a qual se requer o descadastramento terá sessenta dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.
 
§ 3º No prazo de 30 dias, após a apresentação da defesa, ou se transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem manifestação, será proferida a decisão pelo Secretário do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
 
§ 4º O descadastramento previsto no presente artigo será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
 
§ 5º  No caso de indeferimento do pedido a SEMADS notificará as entidades envolvidas.
 
Art. 9º. A entidade ambientalista descadastrada somente poderá requerer novo cadastramento dois anos após a publicação de seu descadastramento.
 
Art. 10º. Os casos omissos nesta Resolução serão disciplinados pela SEMADS.
 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando  revogadas as disposições em contrário.
 

Rio de Janeiro,            de julho de 2002
 
 
 
LISZT B. VIEIRA
Secretário de Meio Ambiente e
 Desenvolvimento Sustentável
 
 
 
 
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
RESOLUÇÃO SEMADS Nº                                            
 

ANEXO
 

FORMULÁRIO PARA REGISTRO  NO CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS
 


 
I. IDENTIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL________________________________________
____________________________________________________________________
        SIGLA ____________________
   ESTRUTURA LEGAL__________________________________________________
II. ENDEREÇO RUA _____________________________________________________             
        BAIRRO____________________ MUNICÍPIO _____________________ UF______      
        CEP____________ FONE____________________ CAIXA POSTAL _____________
   ENDEREÇO ELETRÔNICO________________________________________
   Website____________________________________
III. REGISTRO DATA DA FUNDAÇÃO ______/______/______ NºCNPJ___________________________
        Nº E DATA DO REGISTRO DE CONSTITUIÇÃO ____________________________
        Nº E DATA DO REGISTRO DO ESTATUTO _______________________________
IV. OBJETIVO E FINALIDADE _________________________________________________

V. ABRANGÊNCIA: (  ) LOCAL    (  ) REGIONAL  (  ) NACIONAL
VI. RESPONSÁVEL(EIS) LEGAL(IS) PELA ENTIDADE
   NOME ______________________________________________________________
   CARGO ____________________________________________________________
   ENDEREÇO _____________________________________FONE ______________
   ENDEREÇO ELETRÔNICO_____________________________________________
   DATA ELEIÇÃO ______________  DURAÇÃO DO MANDATO_________________
   DATA E ASSINATURA_________________________________________________ 

 
 
 
 
 
 
 
Resolução 030