REGISTRO
NO CADASTRO ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
– SEMADS - convida as entidades ambientalistas a integrarem
o Cadastro Entidades Ambientalistas – CEEA.
A regulamentação do CEEA criado pela Lei n 2.578, de
03/07/1996, está sendo realizada através de uma resolução, que determina
quais são as normas para se cadastrar(Ver a íntegra da resolução
em anexo).
As entidades que cumprem as normas da resolução deverão enviar
os documentos abaixo relacionados, pessoalmente ou através de carta
registrada à SEMADS. Endereço: Palácio Guanabara. Av.
Pinheiro Machado, s/n. Prédio Anexo- 2 andar – Rio
de Janeiro. CEP 22.238-900
As entidades cadastradas no mês de julho poderão participar
do processo de escolha de representantes da sociedade civil no CONEMA-
Conselho Estadual de Meio Ambiente, que ocorrerá na primeira quinzena
de agosto de 2002.
Maiores informações na SEMADS(Fone (021)2299-5280/2299-5281/2299-5282)
ou pelo endereço jribeiro@semads.rj.gov.br .
Os documentos necessários para cadastramento que deverão
ser enviados à SEMADS são:
- formulário de cadastramento que deverá ser assinado pelo representante
legal da entidade;
- cópia do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado,
nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição
dos registros no próprio documento ou certidão;
- caso se trate de uma fundação, esta deverá apresentar cópia da
escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da
comarca de sua sede, e comprovante de aprovação do estatuto pelo
Ministério Público;
- cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em
cartório;
- cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
- atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular
funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do
Ministério Público, ou por três entidades ambientalistas de reconhecida
atuação no Estado.
A Entidade Ambientalista que solicitar
cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações
prestadas.
Atenciosamente
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO SEMADS Nº
DE DE JULHO
DE 2002
DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE ENTIDADES
AMBIENTALISTAS – CEEA, DO
ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais e regimentares,
RESOLVE:
Art 1º - Disciplinar a inscrição das
Organizações Não Governamentais no Cadastro Estadual de Entidades
Ambientalistas – CEEA.
Parágrafo único. O objetivo do Cadastro
é manter em bancos de dados o registro das Entidades Ambientalistas
Não Governamentais existentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução são Entidades Ambientalistas
as Organizações Não-Governamentais – ONG’s sem fins
lucrativos, que tenham como objetivo principal no seu estatuto e
por intermédio de suas atividades a defesa e proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Não são passíveis de
cadastramento como entidades ambientalistas, ainda que se dediquem
de qualquer forma às causas ambientais:
I. as sociedades comerciais;
II. os sindicatos, as associações de classe ou de representação
de categoria profissional;
III. os clubes de serviço;
IV. as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações;
VI. as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII. as entidades e empresas que comercializam planos de saúde
e assemelhados;
VIII. as instituições hospitalares privadas não gratuitas e
suas mantenedoras;
IX. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito
e suas mantenedoras;
X. as cooperativas;
XI. as fundações públicas;
XII. as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado, instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII. as organizações creditícias que tenham qualquer tipo
de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere
o art. 192 da Constituição Federal;
XIV. aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria
tenham um vinculo societário e/ou empregatício com a mesma organização
publica ou privada;
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XV. associação de moradores;
XVI. as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo
apresentem maioria de componentes que tenham vinculo societário
e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja
publica ou privada.
Art. 3º - Participarão dos processos
eleitorais do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA e do Fundo
Estadual de Controle Ambiental - FECAM somente as entidades legalmente
cadastradas no CEEA.
Art. 4º - O cadastramento e o recadastramento
para fins de registro no CEEA é voluntário e será efetuado mediante
o preenchimento do formulário de cadastramento, anexo a esta Resolução,
o qual deve ser enviado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, que analisará o pedido e decidirá
pela inscrição ou não da Entidade no CEEA.
§ 1º O formulário de cadastramento deverá
ser assinado pelo representante legal da entidade, sendo enviado
e acompanhado dos seguintes documentos:
I. cópia do estatuto da entidade
ambientalista, devidamente registrado, nos termos da lei, com a
identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio
documento ou certidão;
II. caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia
da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório
da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo
Ministério Público;
III. cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada
em cartório;
IV. cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V. atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e
regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou
membro do Ministério Público, ou por três entidades ambientalistas
de reconhecida atuação no Estado.
§ 2º A Entidade Ambientalista que solicitar
cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações
prestadas.
§ 3º Quaisquer alterações que vierem
a ser feitas pelas entidades ambientalistas deverão ser comunicadas
à SEMADS, com a finalidade de atualizar o cadastro.
§ 4º A Entidade Ambientalista solicitante
deverá ter no mínimo três anos de existência;
Art. 5º - Após a aprovação, pelo Secretário
Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da inscrição
da Entidade Ambientalistas no CEEA, deverá esta ser publicada
pela SEMADS no Diário Oficial .
Art. 6º - O recadastramento das entidades
ambientalistas no CEEA terá início na data da publicação da resolução.
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Art. 7º. Para fins específicos, a inscrição
no CEEA será considerada por prazo indeterminado, desde que essas
Entidades atualizem os dados a que se referem os incisos I a IV
do § 1º do artigo 4º desta Resolução, a cada dois anos, na SEMADS.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento
do disposto no caput deste artigo as Entidades perderão seu registro.
Art. 8º O pedido de descadastramento
de uma Entidade Ambientalista, será apresentado à SEMADS, por qualquer
Entidade cadastrada no CEEA, em dia com suas obrigações definidas
no artigo 7º deste diploma legal.
§ 1º A proposta de descadastramento deverá
ser realizada mediante apresentação de justificativa, com a subscrição
de duas outras Entidades membros do CEEA.
§ 2º A entidade ambientalista contra
a qual se requer o descadastramento terá sessenta dias, contados
do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa.
§ 3º No prazo de 30 dias, após a apresentação
da defesa, ou se transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem
manifestação, será proferida a decisão pelo Secretário do Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4º O descadastramento previsto no presente
artigo será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º No caso de indeferimento do
pedido a SEMADS notificará as entidades envolvidas.
Art. 9º. A entidade ambientalista descadastrada
somente poderá requerer novo cadastramento dois anos após a publicação
de seu descadastramento.
Art. 10º. Os casos omissos nesta Resolução
serão disciplinados pela SEMADS.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro,
de julho de 2002
LISZT B. VIEIRA
Secretário de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
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ANEXO
FORMULÁRIO PARA REGISTRO NO CADASTRO
ESTADUAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS
I. IDENTIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL________________________________________
____________________________________________________________________
SIGLA ____________________
ESTRUTURA LEGAL__________________________________________________
II. ENDEREÇO RUA _____________________________________________________
BAIRRO____________________
MUNICÍPIO _____________________ UF______
CEP____________ FONE____________________
CAIXA POSTAL _____________
ENDEREÇO ELETRÔNICO________________________________________
Website____________________________________
III. REGISTRO DATA DA FUNDAÇÃO ______/______/______ NºCNPJ___________________________
Nº E DATA DO REGISTRO
DE CONSTITUIÇÃO ____________________________
Nº E DATA DO REGISTRO
DO ESTATUTO _______________________________
IV. OBJETIVO E FINALIDADE _________________________________________________
V. ABRANGÊNCIA: ( ) LOCAL
( ) REGIONAL ( ) NACIONAL
VI. RESPONSÁVEL(EIS) LEGAL(IS) PELA ENTIDADE
NOME ______________________________________________________________
CARGO ____________________________________________________________
ENDEREÇO _____________________________________FONE
______________
ENDEREÇO ELETRÔNICO_____________________________________________
DATA ELEIÇÃO ______________ DURAÇÃO DO MANDATO_________________
DATA E ASSINATURA_________________________________________________
Resolução 030
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