Decisão inédita
do STJ reconhece possibilidade de viúva restabelecer nome de solteira,
QUE solicito sua divulgação.
Luís Felipe Venâncio Dias
É juridicamente possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira
pela viúva quando presentes circunstâncias próprias que justifiquem
a alteração do registro. O entendimento unânime é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A viúva requereu ao juiz de Direito da Vara de Registros Públicos
de Brasília (DF) a supressão do sobrenome de seu marido, morto em
1996, de modo que pudesse voltar a assinar e usar seu nome de solteira.
A requerente é diplomata, como base de sua intenções, que sempre usou
o nome de batismo, com ele tendo se formado em cursos superiores,
inclusive o do Instituto Rio Branco. Tendo passado a ser conhecida
pelo nome já consagrado no Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Em 1984, adotou, pelo casamento, o nome do marido, continuando entretanto
a usar no meio profissional, familiar e no exterior o nome de solteira.
Não resultou filhos da sua união com o marido, que contudo possuía
um filho do primeiro casamento. Como usa apenas o nome de solteira,
procurou suprir judicialmente o sobrenome do marido de seu nome uma
vez que houve a dissolução do casamento com a morte do marido, sendo
facultado à viúva o direito de voltar a usar o nome de solteira, em
analogia à Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). Argumentou, ainda, que
a manutenção do nome de casada, após extinto o vínculo, seria excepcional,
“só podendo ser permitida verificando-se que o retorno ao uso
do nome de solteira importará em prejuízo evidente para a sua identificação,
manifesta distinção entre o seu nome de família e os dos filhos havidos
da união dissolvida e de dano grave reconhecido em decisão judicial”.
As duas instâncias da Justiça de Brasília indeferiram o pedido. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) entendeu
que a opção da mulher de incorporar o nome do marido torna impossível
posterior modificação, sendo irrenunciável o direito ao nome e incabível
a analogia com a disciplina da Lei do Divórcio, além de imprópria,
por não se tratar de restaurar, suprir ou retificar, a invocação do
artigo 109 da Lei dos Registros Públicos – 6.015/73 (“Quem
pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro
Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério
Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório”). Diante disso, houve recurso ao STJ.
O ministro Carlos Alberto Direito, relator do caso no STJ, entendeu
que não há impossibilidade jurídica alguma no pedido, não havendo
nenhum dispositivo legal que impeça a mulher viúva de requerer a supressão
do nome de mando do falecido marido. O certo é que a legislação vem
abrandando o princípio de ser irrenunciável o nome, tornando o uso
dos apelidos do marido uma faculdade, o que é acompanhado pela jurisprudência
em casos excepcionais. O ministro não crê que o direito ao nome de
mando seja irrenunciável, sendo juridicamente possível o pedido da
diplomata, uma vez presentes circunstâncias próprias que justifiquem
a alteração do registro e ausente qualquer prejuízo a terceiro.
A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno
ao nome de solteira; o mesmo princípio pode ser adotado com relação
à morte do consorte, para a restauração do nome anterior, entende
Carlos Alberto Direito. Não há imutabilidade imposta pela lei, nem
pode ser considerado irrenunciável o uso de nome que pode ser acrescido
ao uso da mulher por sua vontade e mantido também por sua conveniência,
sendo opcional, ainda, a manutenção do nome de casada em caso de divórcio,
conforme a Lei do Divórcio, concluiu. |