Prezados Senhores.,
Abaixo a Lei em vigor de importância para os consumidores de concessionárias
de serviços públicos.
Luís Felipe Venâncio
Rua 90, Jardim Atlântico, Itaipuaçu
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo
115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3809, de 08 de abril
de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2718, de 2001.
LEI Nº 3810, DE 08 DE ABRIL DE 2002. *
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA REPAROS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
D E C R E T A :
Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos sediadas
no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a restabelecer o fornecimento
dos serviços prestados no prazo máximo de 24 horas após sua efetiva
comunicação, quando se tratar de problemas técnicos não atribuídos
ao usuário.
Parágrafo único - As prestadoras de serviços públicos, fornecerão
ao consumidor o número de protocolo, com data e hora da reclamação,
para fim de comprovação.
Art. 2° – Em caso de descumprimento ao que dispõe o artigo 1°,
caberá ao consumidor o direito de indenização diária, enquanto perdurar
a suspensão dos serviços, independente de ajuizamento de ação, nos
seguintes termos:
I – Ao consumidor comercial, a indenização equivalente a 1.000
(um mil) UFIR's.
II – Ao consumidor residencial, a indenização equivalente a
300 (trezentos) UFIR's.
Art. 3° - A indenização que dispõe a presente Lei, tratando-se de
serviços periódicos, será creditada na (s) conta (s) posterior (es)
à data da infração.
Art. 4° - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro
de 2001.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitida do D.O. - P.II, de 09/04/2002 |