09/08/2002
Texto de lei em vigor
Prezados Senhores.,
 
Abaixo a Lei em vigor de importância para os consumidores de concessionárias de serviços públicos.
Luís Felipe Venâncio
Rua 90, Jardim Atlântico, Itaipuaçu

 
 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3809, de 08 de abril de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2718, de 2001.
LEI Nº 3810, DE 08 DE ABRIL DE 2002. *

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA REPAROS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
D E C R E T A :

Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a restabelecer o fornecimento dos serviços prestados no prazo máximo de 24 horas após sua efetiva comunicação, quando se tratar de problemas técnicos não atribuídos ao usuário.

Parágrafo único - As prestadoras de serviços públicos, fornecerão ao consumidor o número de protocolo, com data e hora da reclamação, para fim de comprovação.

Art. 2° – Em caso de descumprimento ao que dispõe o artigo 1°, caberá ao consumidor o direito de indenização diária, enquanto perdurar a suspensão dos serviços, independente de ajuizamento de ação, nos seguintes termos:

I – Ao consumidor comercial, a indenização equivalente a 1.000 (um mil) UFIR's.
II – Ao consumidor residencial, a indenização equivalente a 300 (trezentos) UFIR's.

Art. 3° - A indenização que dispõe a presente Lei, tratando-se de serviços periódicos, será creditada na (s) conta (s) posterior (es) à data da infração.

Art. 4° - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2001.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente


* Omitida do D.O. - P.II, de 09/04/2002