Processo:
TCE- RJ nº 270.612-3/02
Assunto:Relatório de
Inspeção Especial
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARICÁ
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA INSPETORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
Diante das informações
e dos dados apurados por esta Equipe, corroborados nas entrevistas
realizadas, além da análise dos documentos apresentados e o constatado
nas visitas "in loco", podemos concluir que :
O setor de Controle
Interno da Prefeitura Municipal de Maricá não atua de modo eficaz
e efetivo, de forma a atender ao determinado pelo artigo 114 caput
e 116 da Lei Orgânica Municipal de Maricá e ao artigo 74 da Constituição
Federal tal fato é comprovado ao observarmos os seguinte fatos:
1-
A demora na entrega de documentos, a não entrega propriamente
dita de vários documentos e esclarecimentos solicitados por esta
equipe, assim como o fornecimento de informações comprovadamente
equivocadas que prejudicou o trabalho de inspeção realizados bem
como comprometeu nossas conclusões :
2- O não envio de cópias dos atos, contratos e termos aditivos
para exame por este Tribunal,nos termos da Deliberação TCE/RJ
191/95, art. 1º, que prejudica a fiscalização e o adequado trabalho
deste Tribunal de Contas ;
3- A realização de contratações diretas em franco desrespeito
as disposições consubstanciadas no Estatuto das Licitações, uma
vez que o valor das mesmas extrapola o limite estabelecido no
art.24 II da lei 8666/93;
4-
A não observância dos passos dispostos no fluxograma da própria
Prefeitura;
5-
A publicação do chamamento público que não é realizado em diário
oficial e em jornal diário, de acordo com o que estabelece o §
1º do art. 34 da Lei Federal 8666/93, restringindo de forma cabal
a participação de uma gama mais ampla de interessados e conseqüentemente
dificultando a obtenção de preço mais vantajoso para o Município
;
6- A publicidade dos certames que ocorrem em desacordo com o estabelecido
no artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 restringindo também a
participação de mais interessados, no mesmo sentido do anteriormente
exposto;
7-A Desobediência ao disposto no § 1º do art.65 da
Lei federal 8666/93,tendo em vista que foram celebrados termos
aditivos que extrapolam em muito, o limite de 25% ali imposto
8-A
habilitação das empresas para participação de certame com documentos
inválidos ou simplesmente não apresentados permitindo não só a
participação das empresas a própria contratação das mesmas ;
9
- a não observância dos limites previstos no artigo 23 da Lei
Federal 8666/93;
10- a Celebração de "termos de ajuste" maculando-se o procedimento
licitatório;
11- a incidência de processos de pagamentos sem que constem as
respectivas fundamentações
Tendo em vista acima exposto, sugerimos:
I - Notificação Pessoal ao Sr. José Ricardo Queiroz
da Silva, na condição de Prefeito de Maricá, com
arrimo no artigo 6º, § 2º, da Deliberação TCE/RJ nº 204/96, com
vistas a apresentação de defesa para os fatos ilegais apontados
e providenciar o cumprimento das determinações elencadas, comprovando-a
a esta Corte de Contas :
1- Justificar o não envio dos atos expostos no item XVI
em desrespeito ao artigo 3º inciso II da Deliberação 191/95:
2-
Justificar a demora na entrega de documentos solicitados assim
como a sonegação de informações à equipe de Inspeção, alertando-o
para as sanções prevista no art.63 da Lei Complementar 63/90 (itens
III,VII.2,xII, XV );
3-
Justificar a prática de fracionamento ilegal de
despesas, verificadas no exercício de 2001;
na aquisição de merenda escolar
( convites: 008/01; 015/01;055/01),conforme item IX.1;
4 - Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas,
verificadas no exercício de 2001, na aquisição
de medicamentos ( convites:015-A;027/01;
039/01;055/01), conforme item IX.1;
5 - Justificar a pratica de fracionamento ilegal
de despesas, verificadas no exercício de 2001,
na contratação de empresa Sermobe Engenharia e
Construção Ltdª,para execução do projeto "Morar Bem"(
convite 041/01;042/01;043/01),conforme item XIV;
6
- Justificar a prática de fracionamento ilegal
de despesas, verificadas no exercício de 2001,
na contratação de empresas para reforma de escolas
(processos administrativos nºs 1599/01; 427/01;4853/01; 5336/01;
3012/01;7276/01),conforme item XIV;
7- Justificar
a prática de fracionamento ilegal de despesas,
verificadas no exercício 2002, na contratação de
serviços de sonorização (convites 002/02;004/02;005/02),
item XVIV;
8 - Justificar
a prática de fracionamento ilegal de despesas,
verificadas no exercício de 2002, na contratação de empresas para
reformas de escolas (convite:
026/02;035/02; Tomadas de Preços: 007/02;009/02), conforme item
XIV;
9 - Justificar
o descumprimento do prazo mínimo 05 (cinco) dias úteis entre os
recebimentos dos convites e as sessões de habilitação/ julgamente,nos
convites 041/01 042/01;043/01, em desrespeito ao artigo 21§ 2º
inciso IV da Lei Federal nº 8666/93, conforme item XIV;
10 - Justificar
a inobservância do artigo 26 da L.F. nº 8.666/93, bem como ao
disposto no art.3º II da Deliberação TCE/RJ 191/95; uma vez que
as locações realizadas pelo Município não possuem fundamentação
legal, nem comprovação de sua necessidade, não apresenta também
a justificativa do preço e laudo de avaliação prévia, conforme
mencionado no item XV.
11 - Justificar
a não observância do que dispõe o § 1º do art.34 assim como o
disposto no art.21 da Lei Federal 8666/93, conforme observado
nos itens VI,1,VII.2,IX.I,XII,XIII,XIII.1;
12 - Justificar
o não encaminhamento a este Tribunal, conforme dispõe a Deliberação
TCE-RJ 191/95, o Termo de Ajuste nº 11145, comentado no item XII;
13 - Que seja encaminhada
a Fundamentação legal para pagamentos
no valor total de R$ 116.333,93
no exercício de 2001, conforme item XIII;
14 - Esclarecer
quanto às irregularidades observadas no processo nº 560/01 (item
IX.3) - que dispõe sobre procedimento licitatório na modalidade
Tomada de Preços, para abastecimento do Almoxarifado respectivo,
no valor de R$ 599.894.25:
a) Não consta dos autos a autorização da despesa pelo ordenador,
posto que no documento correspondente, não consta afirma do mesmo;
b) A autoridade que, à luz do valor obtidos na pesquisa de mercado,
deveria definir a modalidade licitatória diverge daquela constante
na respectiva rotina;
c) Sendo a Nota de Empenho o documento de cunho autorizado do
qual consta a firma do ordenador de despesa, segundo dispõe o
art. 58 da Lei Federal nº 4.320/64, a mesma e o respectivo sub-empenho,
não apresenta a assinatura autorizada da autoridade
competente;
d) Sendo a Ordem de Pagamento o documento em que o credor certifica
ter recebido a importância paga no campo para tal previsto, verificamos
que em nenhuma das ordens expedidas se encontrava prova de o credor
recebesse os recursos despendidos, nem tampouco nos cheques utilizados
para tal.
15 - Esclarecer
quanto às irregularidades observadas no processo de obtenção de
material hospitalar - processo nº 561/01 (item
X.1) - que dispõe sobre procedimento licitatório na modalidade
Tomada de Preços, para abastecimento do almoxarifado respectivo
no valor de R$ 578.693,45;
a) Não consta dos autos a autorização da despesa pelo ordenador,
posto que no documento correspondente, não cosnta a
firma do mesmo;
b) A autoridade que, à Luz do valor obtido na pesquisa de
mercado, deveria definir a modalidade licitatória diverge daquela
constante na respectiva rotina;
c)
Sendo a Nota de Empenho o documento de cunho autorizativo do qual
consta a firma do ordenador de despesa, segundo dispõe o art.
58 da Lei Federal nº 4.320/64, a mesma não apresenta a assinatura
autorizadora do ordenador competente;
17 - Justificar
a celebração dos termos aditivos nº 01 e nº 02 referentes ao processo
administrativo 5119/01 (TP 02/01) e dos Termos aditivos nº 01
e nº 02 referentes ao processo administrativo 5436/01 (TP 03/01,
celebrados com a empresa Buzios Equipamentos de
Terraplanagem e Serviços Ltdª
em
desacordo com o § 1° do art. 65 da lei 8666/93,conforme item XIII
do relatório);
18 - Justificar
a habilitação das empresas Delta Construtora Ltdª.
(TP 01/01 e 02/01), Oriente Construções
Civil Ltdª (TP 03/01 e 05/01), Búzios
Equipamentos Ser. Terraplanagem Ltdª. (TP 04/01
E 05/01) e Engemar Projetos e Construções Ltdª.
( TP 06/01 e TP 08/01) em infringência ao artigo
29, inciso I e III da Lei Federal nº 8666/93,conforme item XIII.1
19- Justificar
o superfaturamento no Convite
52/01,conforme exposto no item VII.3;
20- Justificar
o superfaturamento no Convite
39 e 40 de 2001, conforme exposto no item IX,2
21-Justificar o
superfaturamento nas Tomadas
de Preços 560 e 561 de 2002
DETERMINAÇÕES:
1) Abolir a prática
de fracionamento ilegal de despesas
em desacordo com o disposto nos § 3 e 5 do artigo da Lei Federal
nº 8.666/93
2) Que
sejam enviadas cópias dos atos, contratos diretas em franco desrespeito
as disposições consubstanciadas no Estatuto das Licitações, uma
vez que o valor das mesmas extrapola o limite estabelecido no
art.24,II da lei 8666/93;
3- Que sejam enviadas
cópias dos atos, contratos e termos aditivos para exame por Tribunal,
nos termos da Deliberação TCE/RJ 191/95 art. 1º;
4- Promover para
que o controle interno tenha atuação mais eficaz, manifestando-se
sobr a legalidade de todos os processos de aquisição de bens e
prestação de serviços pelo Municicípio;
5- Que seja observado
o que dispõe o § 1º do art.34 da Lei Federal 8666/93;
6- Que seja observado
o disposto no art.21 da Lei Federal 8666/93;
7- Que seja obedecido
o disposto no § 1º do art 65 da Lei Federal 8666/93, no que diz
respeito ao limite de 25% ali imposto;
8 - Que
não seja permitida a participação de empresas não habilitadas
nos certames realizados pela Prefeitura, de acordo com o estabelecido
no art, 29 inciso I e III da Lei Federal nº 8666/93;
9 - Que sejam observados
os limites previsto no artigo 23 da Lei Federal 8666/93;
10 - Proceder à
atualização dos registros cadastrais dos fornecedores e firmas
interessadas, mantendo no processo, os documentos que venham a
ser renovados devido ao vencimento de seus prazos de validade,
de modo a viabilizar o exame dos procedimentos relativos dos licitantes,
na forma do artigo 27 e seguintes da Lei Federal nº 8666/93;
11 - Que seja exigida
a indicação marca de produto a ser licitado no instrumento convocatório
de licitação, consoante o disposto no art. 15§ 7º da Lei Federal
nº 8.666/93.
Recomendações:
1- Promover o aperfeiçoamento do
controle da merenda escolar; visto haver controle, mas que necessita
de melhoramentos ;
2 - Providenciar o controle e armazenamento
eficaz do material escolar, dos medicamentos e do material hospitalar
;
3 - Providenciar a implantação
de um sistema de reposição de estoque baseado em tratamento estatístico
adequado dos dados de estoque para os itens de medicamentos e
de material hospitalar ;
4 - Providenciar a adoção de regras
para uso e preenchimento adequado das requisições/remessas utilizadas
no controle dos medicamentos e do material médico hospitalar distribuídos
aos postos de saúde do Município;
5 - Providdenciar a implantação
de um sistema de controle para os itens de gênero destinados ao
Hospital Municipal posto não haver um controle adequado em relação
ao recebimento e à saída do material do respectivo almoxarifado;
II-Notificação
Pessoal ao Sr. Luciano Rangel, na condiçaõ de Ex-Prefeito de Maricá
com arrimo no artigo 6º, § 2º, da Deliberação TCE/RJ nº 204/96,com
vistas a apresentação de defesa para os fatos ilegais apontados
a sequir :
1- Justificar a
prática de fracionamento ilegal de
despesas, verificada no exercício de 2000, na aquisição de merenda
escolar ( convites: 002/00; 020/00;030/00;053/00;065/00)
conforme item VII. 2;
2 - Justificar
a prática de fracionamento ilegal de despesas,
verificadas no exercício de 2000, na aquisição
de medicamentos (convites: 040/00; 050/00) conforme
item IX.1;
3 - Justificar
o superfaturamento nos convites 53,59 e 61 todos
de 2000 conforme exposto no item VII.3
III-
Ciência ao Ministério Público Estadual, através do Promotor de
Justiça Exmo.Sr. MARCELO LIMA BUHATEM, dos fatos apontados deste
relatório
Este foi o parecer do relatorio
aonde os 5 Inspetores do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro,que investigaram as denunçias
diante deste relatório fica muito dfícil do povo de Maricá entender
quando o líder do Prefeito no Legislativo declara em plenário
que o Tribunal de Contas teria aprovado estas contas com tanta
irregularidades, tais declarações expõe o Tribunal a uma situação
de não ter feito justiça diante deste relatório, o povo de Maricá
espera que seja feita a JUSTIÇA pois esta cansado de tantas mentiras.