03/10/2002
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EXTRA !!! EXTRA!!! EXTRA!!!!
A VERDADE !!
Nossa reportagem teve acesso ao Relatório de Inspeção Especial do Tribunal de Contas
Num furo de reportagem nossa equipe teve acesso ao relatório aonde foi encontrada várias irregularidades que incrimina o Prefeito Ricardo Queiroz, tornaremos público este documento a partir desta reportagem  iremos dividir em partes por ser um relatório de 60 paginas, vamos aos fatos:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete do Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar
                          
 Processo: TCE- RJ nº 270.612-3/02
Assunto:Relatório de Inspeção Especial
Órgão:PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ
 
              CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DA INSPETORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
 
Diante das informações e dos dados apurados por esta Equipe, corroborados nas entrevistas realizadas, além da análise dos documentos apresentados e o constatado nas visitas "in loco", podemos concluir que :
O setor de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Maricá não atua de modo eficaz e efetivo, de forma a atender ao determinado pelo artigo 114 caput e 116 da Lei Orgânica Municipal de Maricá e ao artigo 74 da Constituição Federal tal fato é comprovado ao observarmos os seguinte fatos:
                 1- A demora na entrega de documentos, a não entrega propriamente dita de vários documentos e esclarecimentos solicitados por esta equipe, assim como o fornecimento de informações comprovadamente equivocadas que prejudicou o trabalho de inspeção realizados bem como comprometeu nossas conclusões :
                2- O não envio de cópias dos atos, contratos e termos aditivos para exame por este Tribunal,nos termos da Deliberação TCE/RJ 191/95, art. 1º, que prejudica a fiscalização e o adequado trabalho deste Tribunal de Contas ;
               3- A realização de contratações diretas em franco desrespeito as disposições consubstanciadas no Estatuto das Licitações, uma vez que o valor das mesmas extrapola o limite estabelecido no art.24 II da lei 8666/93;
              4- A não observância dos passos dispostos no fluxograma da própria Prefeitura;
              5- A publicação do chamamento público que não é realizado em diário oficial e em jornal diário, de acordo com o que estabelece o § 1º do art. 34 da Lei Federal 8666/93, restringindo de forma cabal a participação de uma gama mais ampla de interessados e conseqüentemente dificultando a obtenção de preço mais vantajoso para o Município ;
             6- A publicidade dos certames que ocorrem em desacordo com o estabelecido  no artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 restringindo também a participação de mais interessados, no mesmo sentido do anteriormente exposto;
             7-A Desobediência ao disposto no § 1º do art.65 da Lei federal 8666/93,tendo em vista que foram celebrados termos aditivos que extrapolam em muito, o limite de 25% ali imposto
            8-A habilitação das empresas para participação de certame com documentos inválidos ou simplesmente não apresentados permitindo não só a participação das empresas a própria contratação das mesmas ;
         9 - a não observância dos limites previstos no artigo 23 da Lei Federal 8666/93;
        10- a Celebração de "termos de ajuste" maculando-se o procedimento licitatório;
        11- a incidência de processos de pagamentos sem que constem as respectivas fundamentações
                                    
                                     Tendo em vista acima exposto, sugerimos:
        I - Notificação Pessoal ao Sr. José Ricardo Queiroz da Silva, na condição de Prefeito de Maricá, com arrimo no artigo 6º, § 2º, da Deliberação TCE/RJ nº 204/96, com vistas a apresentação de defesa para os fatos ilegais apontados e providenciar o cumprimento das determinações elencadas, comprovando-a a esta Corte de Contas :
       1- Justificar o não envio dos atos expostos no item XVI  em desrespeito ao artigo 3º inciso II da Deliberação 191/95:
      2- Justificar a demora na entrega de documentos solicitados assim como a sonegação de informações à equipe de Inspeção, alertando-o para as sanções prevista no art.63 da Lei Complementar 63/90 (itens III,VII.2,xII, XV );
     3- Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas, verificadas no exercício de 2001; na aquisição de merenda escolar ( convites: 008/01; 015/01;055/01),conforme item IX.1;
    4 - Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas, verificadas no exercício de 2001, na aquisição de medicamentos  ( convites:015-A;027/01; 039/01;055/01), conforme item IX.1;
    5 - Justificar a pratica de fracionamento ilegal de despesas, verificadas no exercício de 2001, na contratação de empresa Sermobe Engenharia e Construção Ltdª,para execução do projeto "Morar Bem"( convite 041/01;042/01;043/01),conforme item XIV;
   6 - Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas, verificadas no exercício de 2001, na contratação de empresas para reforma de escolas (processos administrativos nºs 1599/01; 427/01;4853/01; 5336/01; 3012/01;7276/01),conforme item XIV;
  7- Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas, verificadas no exercício 2002, na contratação de serviços de sonorização  (convites 002/02;004/02;005/02), item XVIV;
 8 - Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas, verificadas no exercício de 2002, na contratação de empresas para reformas de escolas (convite: 026/02;035/02; Tomadas de Preços: 007/02;009/02), conforme item XIV;
9 - Justificar o descumprimento do prazo mínimo 05 (cinco) dias úteis entre os recebimentos dos convites e as sessões de habilitação/ julgamente,nos convites 041/01 042/01;043/01, em desrespeito ao artigo 21§ 2º inciso IV da Lei Federal nº 8666/93, conforme item XIV;
10 - Justificar a inobservância do artigo 26 da L.F. nº 8.666/93, bem como ao disposto no art.3º II da Deliberação TCE/RJ 191/95; uma vez que as locações realizadas pelo Município não possuem fundamentação legal, nem comprovação de sua necessidade, não apresenta também a justificativa do preço e laudo de avaliação prévia, conforme mencionado no item XV.
11 - Justificar a não observância do que dispõe o § 1º do art.34 assim como o disposto no art.21 da Lei Federal 8666/93, conforme observado nos itens VI,1,VII.2,IX.I,XII,XIII,XIII.1;
12 - Justificar o não encaminhamento a este Tribunal, conforme dispõe a Deliberação TCE-RJ 191/95, o Termo de Ajuste nº 11145, comentado no item XII;
13 - Que seja encaminhada a Fundamentação legal para pagamentos no valor total de R$ 116.333,93 no exercício de 2001, conforme item XIII;
14 - Esclarecer quanto às irregularidades observadas no processo nº 560/01 (item IX.3) - que dispõe sobre procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços, para abastecimento do Almoxarifado respectivo, no valor de R$ 599.894.25:
        a) Não consta dos autos a autorização da despesa pelo ordenador, posto que no documento correspondente, não consta afirma do mesmo;
        b) A autoridade que, à luz do valor obtidos na pesquisa de mercado, deveria definir a modalidade licitatória diverge daquela constante na respectiva rotina;
        c) Sendo a Nota de Empenho o documento de cunho autorizado do qual consta a firma do ordenador de despesa, segundo dispõe o art. 58 da Lei Federal nº 4.320/64, a mesma e o respectivo sub-empenho, não apresenta a assinatura autorizada da autoridade competente;
        d) Sendo a Ordem de Pagamento o documento em que o credor certifica ter recebido a importância paga no campo para tal previsto, verificamos que em nenhuma das ordens expedidas se encontrava prova de o credor recebesse os recursos despendidos, nem tampouco nos cheques utilizados para tal.
 
15 - Esclarecer quanto às irregularidades observadas no processo de obtenção de material hospitalar - processo nº 561/01 (item X.1) - que dispõe sobre procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços, para abastecimento do almoxarifado respectivo no valor de R$ 578.693,45;
 
      a) Não consta dos autos a autorização da despesa pelo ordenador, posto que no documento correspondente, não cosnta a firma do mesmo;
      b) A autoridade que, à Luz do valor obtido na pesquisa de mercado, deveria definir a modalidade licitatória diverge daquela constante na respectiva rotina;
     c) Sendo a Nota de Empenho o documento de cunho autorizativo do qual consta a firma do ordenador de despesa, segundo dispõe o art. 58 da Lei Federal nº 4.320/64, a mesma não apresenta a assinatura autorizadora do ordenador competente;
 
17 -  Justificar a celebração dos termos aditivos nº 01 e nº 02 referentes ao processo administrativo 5119/01 (TP 02/01) e dos Termos aditivos nº 01 e nº 02 referentes ao processo administrativo 5436/01 (TP 03/01, celebrados com a empresa Buzios Equipamentos de Terraplanagem e Serviços Ltdª
em desacordo com o § 1° do art. 65 da lei 8666/93,conforme item XIII do relatório);
 
18 - Justificar a habilitação das empresas Delta Construtora Ltdª. (TP 01/01 e 02/01), Oriente Construções Civil Ltdª (TP 03/01 e 05/01), Búzios Equipamentos Ser. Terraplanagem Ltdª. (TP 04/01 E 05/01) e Engemar Projetos e Construções Ltdª. ( TP 06/01 e TP 08/01) em infringência ao artigo 29, inciso I e III da Lei Federal nº 8666/93,conforme item XIII.1
 
19- Justificar o superfaturamento  no Convite 52/01,conforme exposto no item VII.3;
 
20- Justificar o superfaturamento no Convite 39 e 40 de 2001, conforme exposto no item IX,2
 
21-Justificar o superfaturamento nas Tomadas de Preços 560 e 561 de 2002
 
 DETERMINAÇÕES:
 
1) Abolir a prática de fracionamento ilegal de despesas em desacordo com o disposto nos § 3 e 5 do artigo da Lei Federal nº 8.666/93
 
2) Que sejam enviadas cópias dos atos, contratos diretas em franco desrespeito as disposições consubstanciadas no Estatuto das Licitações, uma vez que o valor das mesmas extrapola o limite estabelecido no art.24,II da lei 8666/93;
 
3- Que sejam enviadas cópias dos atos, contratos e termos aditivos para exame por Tribunal, nos termos da Deliberação TCE/RJ 191/95 art. 1º;
 
4- Promover para que o controle interno tenha atuação mais eficaz, manifestando-se sobr a legalidade de todos os processos de aquisição de bens e prestação de serviços pelo Municicípio;
 
5- Que seja observado o que dispõe o § 1º do art.34 da Lei Federal 8666/93;
 
6- Que seja observado o disposto no art.21 da Lei Federal 8666/93;
 
7- Que seja obedecido o disposto no § 1º do art 65 da Lei Federal 8666/93, no que diz respeito ao limite de 25% ali imposto;
 
8 - Que não seja permitida a participação de empresas não habilitadas nos certames realizados pela Prefeitura, de acordo com o estabelecido no art, 29 inciso I e III da Lei Federal nº 8666/93;
 
9 - Que sejam observados os limites previsto no artigo 23 da Lei Federal 8666/93;
 
10 - Proceder à atualização dos registros cadastrais dos fornecedores e firmas interessadas, mantendo no processo, os documentos que venham a ser renovados devido ao vencimento de seus prazos de validade, de modo a viabilizar o exame dos procedimentos relativos dos licitantes, na forma do artigo 27 e seguintes da Lei Federal nº 8666/93;
 
11 - Que seja exigida a indicação marca de produto a ser licitado no instrumento convocatório de licitação, consoante o disposto no art. 15§ 7º da Lei Federal nº 8.666/93.
 
      Recomendações:
 
1- Promover o aperfeiçoamento do controle da merenda escolar; visto haver controle, mas que necessita de melhoramentos ;
 
2 - Providenciar o controle e armazenamento eficaz do material escolar, dos medicamentos e do material hospitalar ;
 
3 - Providenciar a implantação de um sistema de reposição de estoque baseado em tratamento estatístico adequado dos dados de estoque para os itens de medicamentos e de material hospitalar ;
 
4 - Providenciar a adoção de regras para uso e preenchimento adequado das requisições/remessas utilizadas no controle dos medicamentos e do material médico hospitalar distribuídos aos postos de saúde do Município;
 
5 - Providdenciar a implantação de um sistema de controle para os itens de gênero destinados ao Hospital Municipal posto não haver um controle adequado em relação ao recebimento e à saída do material do respectivo almoxarifado;
 
II-Notificação Pessoal ao Sr. Luciano Rangel, na condiçaõ de Ex-Prefeito de Maricá com arrimo no artigo 6º, § 2º, da Deliberação TCE/RJ nº 204/96,com vistas a apresentação de defesa para os fatos ilegais apontados a sequir :
 
1- Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas, verificada no exercício de 2000, na aquisição de merenda escolar ( convites: 002/00; 020/00;030/00;053/00;065/00) conforme item VII. 2;
 
2 - Justificar a prática de fracionamento ilegal de despesas, verificadas no exercício de 2000, na aquisição de medicamentos (convites: 040/00; 050/00) conforme item IX.1;
 
3 - Justificar o superfaturamento nos convites 53,59 e 61 todos de 2000 conforme exposto no item VII.3
 
III- Ciência ao Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça Exmo.Sr. MARCELO LIMA BUHATEM, dos fatos apontados deste relatório
 
                                                     
Este foi o parecer do relatorio aonde os 5 Inspetores  do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,que investigaram as denunçias diante deste relatório fica muito dfícil do povo de Maricá entender quando o líder do Prefeito no Legislativo declara em plenário que o Tribunal de Contas teria aprovado estas contas com tanta irregularidades, tais declarações expõe o Tribunal a uma situação de não ter feito justiça diante deste relatório, o povo de Maricá espera que seja feita a JUSTIÇA pois esta cansado de tantas mentiras.