24/05/2002
MINISTÉRIO PÚBLICO OBTÉM DO TJ CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA TAXA DE ILUMINAÇÃO EM VASSOURAS

      Todos os que pagaram a taxa ilegal devem habilitar-se no processo para receber os valores em dobro
O Ministério Público estadual obteve do Tribunal de Justiça a confirmação da sentença que acaba com a cobrança de taxa de iluminação pública pelo município de Vassouras. A sentença foi obtida pelo MP em ação civil pública proposta à Vara Única de Vassouras e confirmada por unanimidade pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O município foi condenado a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente nas contas de luz dos moradores de Vassouras.
      A taxa de iluminação pública foi criada em Vassouras em 16 de julho de 1997 através da Lei Complementar Municipal nº 12 e vem sendo cobrada desde janeiro de 1998, tendo provocado inúmeras reclamações da comunidade. A taxa foi considerada ilegal pela Justiça, com base no artigo 77 do Código Tributário Nacional. O Ministério Público já obtivera liminar suspendendo a cobrança do tributo, mas o município manteve a taxa, editando uma nova lei (Lei Complementar nº 15), em 30 de dezembro de 1998, alterando o Código Tributário Municipal. Além disso, o município passou a questionar na Justiça a legitimidade do Ministério Público para atuar no caso.
      A Justiça decidiu pela legitimidade do MP e pela ilegalidade da cobrança. A juíza Regina Célia Moraes de Freitas, da Vara Única de Vassouras, decidiu pela "total legitimidade do Ministério Público Estadual para propor a presente ação civil pública, para no mérito declarar a ilegalidade da cobrança de taxa de iluminação pública da comunidade vassourense, rechaçando por completo as preliminares argüidas pelo réu, em virtude de já estar pacificado no STF, no STJ e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a ilegalidade da cobrança, por ausência dos requisitos de especialidade e divisibilidade, pois são serviços que não podem ser destacados, nem são suscetíveis de utilização individual pelos usuários". A sentença foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça.
      Declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 12, de 16 de julho de 1997, e da Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1998, a sentença determina a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, corrigidas desde a propositura da ação até a data do pagamento, devendo os interessados habilitarem-se no processo para receber os valores pagos.