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Todos os que pagaram a taxa ilegal
devem habilitar-se no processo para receber os valores em dobro
O Ministério Público estadual obteve do Tribunal de Justiça a confirmação
da sentença que acaba com a cobrança de taxa de iluminação pública
pelo município de Vassouras. A sentença foi obtida pelo MP em ação
civil pública proposta à Vara Única de Vassouras e confirmada por
unanimidade pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O município
foi condenado a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente
nas contas de luz dos moradores de Vassouras.
A taxa de iluminação pública
foi criada em Vassouras em 16 de julho de 1997 através da Lei Complementar
Municipal nº 12 e vem sendo cobrada desde janeiro de 1998, tendo
provocado inúmeras reclamações da comunidade. A taxa foi considerada
ilegal pela Justiça, com base no artigo 77 do Código Tributário
Nacional. O Ministério Público já obtivera liminar suspendendo a
cobrança do tributo, mas o município manteve a taxa, editando uma
nova lei (Lei Complementar nº 15), em 30 de dezembro de 1998, alterando
o Código Tributário Municipal. Além disso, o município passou a
questionar na Justiça a legitimidade do Ministério Público para
atuar no caso.
A Justiça decidiu pela legitimidade
do MP e pela ilegalidade da cobrança. A juíza Regina Célia Moraes
de Freitas, da Vara Única de Vassouras, decidiu pela "total legitimidade
do Ministério Público Estadual para propor a presente ação civil
pública, para no mérito declarar a ilegalidade da cobrança de taxa
de iluminação pública da comunidade vassourense, rechaçando por
completo as preliminares argüidas pelo réu, em virtude de já estar
pacificado no STF, no STJ e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
a ilegalidade da cobrança, por ausência dos requisitos de especialidade
e divisibilidade, pois são serviços que não podem ser destacados,
nem são suscetíveis de utilização individual pelos usuários". A
sentença foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça.
Declarada a inconstitucionalidade
da Lei Complementar nº 12, de 16 de julho de 1997, e da Lei Complementar
nº 15, de 30 de dezembro de 1998, a sentença determina a devolução
em dobro das quantias cobradas indevidamente, corrigidas desde a
propositura da ação até a data do pagamento, devendo os interessados
habilitarem-se no processo para receber os valores pagos.
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