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----- Original Message -----
From: Luis Felipe Venancio
Sent: Thursday, May 09, 2002 2:07 PM
Subject: MENOR EM NOVELA SÓ COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Considerando que a maioria das Novelas, sejam de quaisquer canais,
sempre 'contratam menores para representar determinados papeis'
o que desperta em nossos jovens 'quererem trabalhar na televisão'
ou 'ser um artista', interessante a decisão do STJ que tratou
do caso, motivo pelo qual considero importante a divulgação da matéria
abaixo, que encaminho a título de colaboração.
Luís Felipe Venâncio Dias
Jardim Atlântico - Itaipuaçu
Menor em novela só com autorização judicial
09/05/2002
Crianças e adolescentes só podem participar de novelas, mesmo como
figurantes, com prévia autorização judicial. Este é o teor de uma
decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar recurso apresentado pela TV Globo contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
O processo teve início em 1997, durante as gravações da novela “Por
Amor”, de Manoel Carlos. O Ministério Público apresentou representação
contra a emissora com o argumento de que a participação do menor
R.M.S. desrespeitou o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo
com o artigo 149, inciso II da Lei nº 8.069/90, é necessário alvará
expedido pela Justiça para participação de menor, acompanhado ou
não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos. Para a TV
Globo, deveria ser aplicado neste caso outro dispositivo da mesma
lei, que disciplina a presença de crianças em estúdios de televisão.
Desta forma, bastaria a autorização dos pais.
O Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Siro Darlan de Oliveira
julgou improcedente o pedido do Ministério Público, sob o fundamento
de que não houve qualquer prejuízo para os menores que participaram
das gravações como meros figurantes e com a anuência e acompanhamento
dos pais ou responsáveis. Mas a Promotoria obteve vitória em apelação
julgada pelo Conselho de Magistratura do TJ-RJ.
Ao analisar o recurso especial da TV Globo, o relator, ministro
Garcia Vieira, destacou que a autoridade judiciária deve expedir
alvará para assegurar ao menor condições apropriadas, conforme determina
o Estatuto da Criança e do Adolescente, levando em conta as instalações,
a adequação do ambiente e a natureza do espetáculo. No seu voto,
acompanhado por unanimidade na Turma, o ministro diz que é inquestionável
a natureza de espetáculo público dos programas de televisão. Também
ressalta que apenas nos casos em que o menor é espectador basta
a autorização do responsável.
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