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DIREITOS
E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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A
título de colaboração merece ser lembrado que a Constituição
Federal enuncia Direitos, Garantias e Deveres Indiduais
e Coletivos dos cidadãos.
Oportuno, portanto, transcrevé-los,
para que o cidadão ou sua coletividade possam observar se os 'direitos
constitucionais' estão sendo cumpridos por aqueles que 'são obrigados
para tal'.
Luís Felipe Venâncio |
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos
termos seguintes:
I – homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II – ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV – é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V – é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida,
na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;
VII – é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas
entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII – ninguém será privado
de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em
lei;
IX – é livre a expressão
da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação,
independentemente de censura ou
licença;
X – são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de
flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial;
XII – é
inviolável o sigilo da correspondência
e das
comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins
de investigação criminal ou instrução processual
penal;
XIII – é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei
estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso
à informação e resguardado o
sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV – é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo
local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII – é plena a
liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação
de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem
de autorização, sendo vedada
a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-
se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI – as
entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua
função social;
XXIV – a
lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante
justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
XXV – no caso
de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
XXVI – a pequena propriedade
rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos
da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às
respectivas representações sindicais
e
associativas;
XXIX – a lei
assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico
do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa
do consumidor;
XXXIII – todos têm
direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse
particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei,
sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição
aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa
de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXXV – a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal
de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição
do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá
qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática
do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da
lei;
XLIII – a lei
considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e
os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se
omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de
grupos armados, civis
ou militares, contra a
ordem
constitucional e o Estado democrático;
XLV – nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens
ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI – a lei regulará a
individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de
guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade
e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito
à integridade física e
moral;
L – às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação;
LI – nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida
extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII – ninguém será
processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV – ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis,
no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII – ninguém será
considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente
identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em
lei;
LIX – será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei
só poderá restringir a publicidade dos
atos
processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social
o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado
de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por
sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão
ou nela mantido quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII – não haverá
prisão civil por dívida, salvo a
do
responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou
se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
LXIX – conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de
atribuições do poder público;
LXX – o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e
liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento
de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado
prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV – o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma
da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de
habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da
cidadania.
§ 1.º As
normas definidoras dos direitos e
garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2.º Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República
Federativa do Brasil seja parte. |
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