04/06/2002
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
        A título de colaboração  merece  ser lembrado que a Constituição Federal  enuncia Direitos, Garantias e  Deveres Indiduais e Coletivos dos cidadãos.
 
       Oportuno, portanto, transcrevé-los, para que o cidadão ou sua coletividade possam observar se os 'direitos constitucionais' estão sendo cumpridos por aqueles que 'são obrigados para tal'. 
Luís Felipe Venâncio

 
                                                Título II
                   Dos Direitos e Garantias Fundamentais

                                Capítulo I
               Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos


     Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
     qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
     estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
     vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
     termos seguintes:
     I  –  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
     termos desta Constituição;
     II  –  ninguém  será obrigado a fazer ou deixar de fazer  alguma
     coisa senão em virtude de lei;
     III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
     ou degradante;
     IV  –  é  livre  a  manifestação do pensamento, sendo  vedado  o
     anonimato;
     V  – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
     além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
     VI  – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
     assegurado  o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
     na  forma  da  lei,  a proteção aos locais de  culto  e  a  suas
     liturgias;
     VII  –  é assegurada, nos termos da lei, a prestação  de
     assistência  religiosa  nas  entidades  civis  e  militares   de
     internação coletiva;
     VIII  –  ninguém será privado de direitos por motivo  de  crença
     religiosa  ou de convicção filosófica ou política, salvo  se  as
     invocar  para  eximir-se de obrigação legal a  todos  imposta  e
     recusar-se  a cumprir prestação alternativa, fixada em
     lei;
     IX  –  é  livre a expressão da atividade intelectual, artística,
     científica  e  de comunicação, independentemente de  censura  ou
     licença;
     X  –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e  a
     imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
     material ou moral decorrente de sua violação;
     XI  –  a  casa  é  asilo inviolável do indivíduo,  ninguém  nela
     podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso  de
     flagrante  delito  ou  desastre, ou para  prestar  socorro,  ou,
     durante o dia, por determinação judicial;
     XII   –   é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e   das
     comunicações   telegráficas,  de  dados   e   das   comunicações
     telefônicas,  salvo,  no último caso, por  ordem  judicial,  nas
     hipóteses e na forma que a  lei estabelecer para  fins
     de investigação criminal ou instrução processual penal;
     XIII  –  é  livre  o exercício de qualquer trabalho,  ofício  ou
     profissão, atendidas as qualificações profissionais  que  a  lei
     estabelecer;
     XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o
     sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
     XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
     podendo  qualquer  pessoa,  nos  termos  da  lei,  nele  entrar,
     permanecer ou dele sair com seus bens;
     XVI  – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
     abertos ao público, independentemente de autorização, desde  que
     não  frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
     local,   sendo   apenas  exigido  prévio  aviso   à   autoridade
     competente;
     XVII  –  é  plena a liberdade de associação para  fins  lícitos,
     vedada a de caráter paramilitar;
     XVIII  –  a  criação de associações e, na forma  da  lei,  a  de
     cooperativas   independem  de  autorização,   sendo   vedada   a
     interferência estatal em seu funcionamento;
     XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
     ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-
     se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
     XX  – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
     associado;
     XXI   –   as   entidades   associativas,  quando   expressamente
     autorizadas,  têm  legitimidade para representar  seus  filiados
     judicial ou extrajudicialmente;
     XXII – é garantido o direito de propriedade;
     XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
     XXIV   –  a   lei  estabelecerá  o  procedimento  para
     desapropriação  por  necessidade ou utilidade  pública,  ou  por
     interesse  social,  mediante  justa  e  prévia  indenização   em
     dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
     XXV   –  no  caso  de  iminente  perigo  público,  a  autoridade
     competente poderá usar de propriedade particular, assegurada  ao
     proprietário indenização ulterior, se houver dano;
     XXVI  –  a pequena propriedade rural, assim definida em
     lei,  desde  que  trabalhada pela família, não  será  objeto  de
     penhora  para pagamento de débitos decorrentes de sua  atividade
     produtiva,  dispondo a lei sobre os meios  de  financiar  o  seu
     desenvolvimento;
     XXVII  – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
     publicação  ou  reprodução  de  suas  obras,  transmissível  aos
     herdeiros pelo tempo que a  lei  fixar;
     XXVIII – são assegurados, nos termos da  lei:
     a) a proteção às participações individuais em obras coletivas  e
     à  reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas  atividades
     desportivas;
     b)  o  direito  de fiscalização do aproveitamento econômico  das
     obras  que  criarem  ou de que participarem aos  criadores,  aos
     intérpretes   e  às  respectivas  representações   sindicais   e
     associativas;
     XXIX  –  a   lei assegurará aos autores  de  inventos
     industriais privilégio temporário para sua utilização, bem  como
     proteção às criações industriais, à propriedade das marcas,  aos
     nomes  de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
     o  interesse social e o desenvolvimento tecnológico e  econômico
     do País;
     XXX – é garantido o direito de herança;
     XXXI  – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
     regulada  pela  lei brasileira em benefício do  cônjuge  ou  dos
     filhos  brasileiros, sempre que não lhes seja mais  favorável  a
     lei pessoal do de cujus;
     XXXII – o Estado promoverá, na forma da  lei, a defesa
     do consumidor;
     XXXIII  –  todos  têm  direito  a receber  dos  órgãos  públicos
     informações  de  seu  interesse  particular,  ou  de   interesse
     coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
     sob  pena  de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo  sigilo
     seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
     XXXIV  – são a todos assegurados, independentemente do pagamento
     de taxas:
     a)  o  direito  de  petição aos poderes públicos  em  defesa  de
     direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
     b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa
     de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
     XXXV  –  a  lei  não excluirá da apreciação do Poder  Judiciário
     lesão ou ameaça a direito;
     XXXVI  –  a  lei  não  prejudicará o direito  adquirido,  o  ato
     jurídico perfeito e a coisa julgada;
     XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
     XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização
     que lhe der a  lei, assegurados:
     a) a plenitude de defesa;
     b) o sigilo das votações;
     c) a soberania dos veredictos;
     d)  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra  a
     vida;
     XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
     prévia cominação legal;
     XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
     XLI  –  a  lei punirá qualquer discriminação atentatória
     dos direitos e liberdades fundamentais;
     XLII  –  a  prática  do racismo constitui crime  inafiançável  e
     imprescritível,  sujeito  à  pena de  reclusão,  nos  termos  da
     lei;
     XLIII  –  a  lei  considerará  crimes  inafiançáveis  e
     insuscetíveis  de  graça  ou anistia a  prática  da  tortura,  o
     tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo  e
     os  definidos  como  crimes hediondos, por eles  respondendo  os
     mandantes,  os  executores  e  os  que,  podendo  evitá-los,  se
     omitirem;
     XLIV  – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação  de
     grupos   armados,   civis   ou   militares,   contra   a   ordem
     constitucional e o Estado democrático;
     XLV  –  nenhuma pena passará da pessoa do condenado,  podendo  a
     obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
     ser,  nos  termos  da lei, estendidas aos  sucessores  e
     contra  eles  executadas, até o limite do  valor  do  patrimônio
     transferido;
     XLVI  –  a lei regulará a individualização da  pena  e
     adotará, entre outras, as seguintes:
     a) privação ou restrição da liberdade;
     b) perda de bens;
     c) multa;
     d) prestação social alternativa;
     e) suspensão ou interdição de direitos;
     XLVII – não haverá penas:
     a)  de  morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos  do
     art. 84, XIX;
     b) de caráter perpétuo;
     c) de trabalhos forçados;
     d) de banimento;
     e) cruéis;
     XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,  de
     acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
     XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e
     moral;
     L  – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
     permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
     LI  –  nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
     em  caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
     comprovado  envolvimento em tráfico ilícito de  entorpecentes  e
     drogas afins, na forma da lei;
     LII  –  não  será concedida extradição de estrangeiro por  crime
     político ou de opinião;
     LIII  –  ninguém  será  processado nem  sentenciado  senão  pela
     autoridade competente;
     LIV  –  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem  o
     devido processo legal;
     LV  – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,  e
     aos  acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
     defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
     LVI  –  são  inadmissíveis, no processo, as provas  obtidas  por
     meios ilícitos;
     LVII  –  ninguém  será considerado culpado  até  o  trânsito  em
     julgado de sentença penal condenatória;
     LVIII   –  o  civilmente  identificado  não  será  submetido   a
     identificação  criminal,  salvo  nas  hipóteses   previstas   em
     lei;
     LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública,  se
     esta não for intentada no prazo legal;
     LX  –  a  lei  só  poderá  restringir  a  publicidade  dos  atos
     processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse  social
     o exigirem;
     LXI  – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
     escrita  e  fundamentada  de autoridade  judiciária  competente,
     salvo  nos  casos de transgressão militar ou crime  propriamente
     militar, definidos em lei;
     LXII  –  a  prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
     serão  comunicados imediatamente ao juiz competente e à  família
     do preso ou à pessoa por ele indicada;
     LXIII  – o preso será informado de seus direitos, entre os quais
     o  de  permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência  da
     família e de advogado;
     LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis  por
     sua prisão ou por seu interrogatório policial;
     LXV   –  a  prisão  ilegal  será  imediatamente  relaxada   pela
     autoridade judiciária;
     LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei
     admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
     LXVII  –  não  haverá  prisão  civil  por  dívida,  salvo  a  do
     responsável  pelo  inadimplemento voluntário  e  inescusável  de
     obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
     LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou
     se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
     de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
     LXIX  – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
     líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas  data,
     quando  o  responsável pela ilegalidade ou abuso  de  poder  for
     autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício  de
     atribuições do poder público;
     LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
     a) partido político com representação no Congresso Nacional;
     b)  organização  sindical,  entidade  de  classe  ou  associação
     legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um  ano,
     em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
     LXXI  – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta  de
     norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos  e
     liberdades  constitucionais  e  das  prerrogativas  inerentes  à
     nacionalidade, à soberania e à cidadania;
     LXXII – conceder-se-á habeas data:
     a)  para  assegurar  o conhecimento de informações  relativas  à
     pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
     de entidades governamentais ou de caráter público;
     b)  para  a retificação de dados, quando não se prefira  fazê-lo
     por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
     LXXIII  –  qualquer cidadão é parte legítima  para  propor  ação
     popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
     entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
     ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
     autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais  e  do
     ônus da sucumbência;
     LXXIV  –  o  Estado  prestará assistência  jurídica  integral  e
     gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
     LXXV  –  o  Estado  indenizará o condenado por erro  judiciário,
     assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
     LXXVI  – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma
     da lei:
     a) o registro civil de nascimento;
     b) a certidão de óbito;
     LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas  data,
     e,  na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
     cidadania.
     §   1.º   As   normas  definidoras  dos  direitos  e   garantias
     fundamentais têm aplicação imediata.
     §  2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição  não
     excluem  outros decorrentes do regime e dos princípios  por  ela
     adotados,  ou  dos tratados internacionais em  que  a  República
     Federativa do Brasil seja parte.