Prezados Senhores.,
Considerando a decisão so
Superior Tribunal de Justiça recentemente julgada, cuja matéria
interessa a muitos consumidores, solicito sua divulgação a título
de colaboração no Jornal Território Livre.
Luís Felipe Venâncio Dias
Rua 90 - Jardim Atlântico
- Itaipuaçu
Bancos não podem cancelar cartão
de crédito por inadimplência em conta corrente
13/05/2002
Não há relação entre a abertura de crédito em conta-corrente
e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de
um quando o outro está inadimplente. A conclusão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, ao condenar a Real Administradora
de Cartões e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização
à Janaína Hernandez Marques, do Rio Grande do Sul.
Em agosto de 1996, quando Janaína foi pagar as compras na loja
El Siglo, na cidade fronteiriça de Rivera (Uruguai), teve o cartão
Real Visa retido pela funcionária. O gerente foi chamado e quebrou
o cartão, explicando que este era o procedimento em caso de roubo.
Consta do processo que havia, na ocasião, mais ou menos 15 pessoas,
além de cinco funcionários, na loja. “A partir daí, a requerente
nunca mais teve acesso ao cartão”, alegou o advogado.
A consumidora entrou com uma ação de indenização por danos morais
contra a administradora, alegando a situação humilhante pela qual
passara. O juiz de Direito julgou procedente o pedido, condenando
a empresa ao pagamento do equivalente a 100 salários mínimos.
A Real Administradora apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul. “A informação de que o cartão era roubado, não obstante
vexatória em si mesma, não foi prestada pela ora apelante, nada
havendo nos autos que prove em contrário”, alegou.
O TJ/RS negou o pedido, considerando que tal ponto não era importante
para o exame do processo. “Com relação ao cartão de crédito a
autora vinha mantendo em dia o pagamento das faturas, e não há
qualquer relação, em termos de inadimplemento, com a conta que
esta mantinha com o Banco Real. Daí que não se pode vincular o
cartão de crédito com o saldo devedor daquela conta”, afirmou
o acórdão, ao manter a sentença.
Ainda segundo o Tribunal gaúcho, não se pode falar em alteração
do perfil de crédito de Janaína, visto que as faturas relativas
à utilização do cartão estavam rigorosamente em dia, cabendo à
administradora tomar as providências cabíveis em relação à conta
corrente que se encontrava negativa, visto ter ultrapassado o
limite de crédito. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando
ofensa ao Código de Processo Civil.
Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a tese do
Tribunal estadual está correta. “A discussão sobre a circunstância
de que houve ou não a informação de que o cartão foi rouba é desimportante
para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por
si só é capaz de gerar o dano moral, inexistindo, nessa linha
ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil”, explicou.
Segundo o relator, o único ponto que merece correção é a fixação
do valor da indenização com base no salário mínimo, o que é vedado
pela legislação. “Voto, por isso, no sentido de conhecer o recurso
especial e de lhe dar provimento, em parte, para condenar Real
Administradora de Cartões e Serviços Ltda no pagamento de R$ 20.000,00
a titulo de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente,
a partir desta data”, concluiu Ari Pargendler. Processo: Resp
417055