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Importante decisão
do Superior Tribunal de Justiça que merece ser informada no
'site' face que muitas pessoas iniciam suas atividades rurais antes
dos 14 (quatorze) anos e não podia 'somar' o período de trabalho
para fins de aposentadoria.
O STJ em sua importantíssima missão, inclusive, social, proclamou
importante decisão que poderá servir de 'jurisprudência' para casos
futuros ou mesmo aqueles que, no âmbito administrativo já tinha
sido requeridos e negados.
Luís Felipe Venâncio / Morador Rua 90 - Jardim Atlântico - Itaipuaçu
Serviços prestados antes dos 14
anos podem ser incluídos na aposentadoria
13/06/2002
Segundo entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), quem trabalha quando menor de 14 anos tem direito a computar
tempo de serviço para efeitos previdenciários. Em recurso especial
contra decisão que não autorizava a contagem dos serviços de Norma
Xavier, o STJ ordenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a considerar na aposentadoria as atividades agrícolas exercidas
por Norma antes dos seus14 anos.
Em 18 de setembro de 1998, Norma Xavier entrou com pedido de aposentadoria
no INSS, porém ele foi rejeitado. De acordo com o INSS, ela só havia
trabalhado durante 8 anos 8 meses e 21dias, não sendo considerado
o tempo em que exerceu atividades na agricultura em regime de economia
familiar desde 1968 até 1989, quando iniciou seu trabalho urbano.
Inconformada, ela entrou com uma ação pedindo a concessão da aposentadoria
pelo INSS.
Na primeira instância seu pedido foi atendido parcialmente. O juiz
da justiça federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o INSS a considerar
atividade rural exercida por Norma Xavier em maio de 1968 até dezembro
de1979 e de julho de 1980 até dezembro de 1988, e não de 1989, como
havia sido solicitado. O INSS recorreu alegando que Norma não apresentou
os documentos considerados pela lei previdenciária para caracterização
do trabalho rural, além disso, os documentos estariam no nome de
seu pai e marido.
O Tribunal Regional Federal da Quarta Região concluiu que Norma
tinha somado 26 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço, suficientes
à concessão da aposentadoria. Porém, seus serviços prestados antes
dos 14 anos não foram considerados nessa decisão. “Tendo a
parte autora completado 14 anos de idade em 14/05/1970, não é possível
reconhecer como sendo de serviço prestado na agricultura em regime
de economia familiar o período anterior a tal data”, entendeu
o TRF.
Os advogados de Norma Xavier entraram com um recurso especial no
STJ, solicitando a computação dos seus serviços antes dos 14 anos.
Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, a limitação
da idade é imposta em benefício do menor e não em seu prejuízo,
razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos
deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Processo: RESP 356459
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