18/12/2001
Regimento Interno do CEREJA

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE JUSTIÇA

ATO DO SECRETÁRIO

REGIMENTO INTERNO

DO

CENTRO DE REFERÊNCIA DE JUSTIÇA AMBIENTAL - CEREJA

CAPÍTULO I – DO OBJETIVO

Art. 1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, de acordo com a resolução SEJ nº 01, de 13 de novembro de 2001.

Art. 2º - O Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, instituído pela Resolução SEJ nº 01, de 13 de novembro de 2001, é um órgão colegiado, com formação facultativa, encarregado de promover estudos para a formulação de atividades e fomento de ações destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA tem sua composição de acordo com a Resolução SEJ nº 01, de 13 de novembro de 2001.

            Parágrafo Único – Os representantes de órgãos públicos e organizações não-governamentais deverão ser designados pelo titular da pasta, pelo presidente do órgão ou equivalente, sendo a indicação remetida ao coordenador do CEREJA.

Art. 4º - O coordenador e o subcoordenador do Centro de  Referência de Justiça Ambiental – CEREJA serão designados pelo secretário extraordinário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acordo com a Resolução SEJ nº 01, de 13 de novembro de 2001.

Art. 5º - Para substituição de membro do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, quando representante de órgão público ou organização não-governamental, a instituição deverá encaminhar comunicação por escrito dirigida ao coordenador do CEREJA.

Art. 6º - No caso de pessoas físicas no exercício da cidadania, haverá necessidade de preenchimento de ficha com dados pessoais e profissionais  para compor o Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CEREJA

Art. 7º - O Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, terá a seguinte  organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva;

III – Câmaras Técnicas;

IV – Câmaras de Ações Voluntárias.

Seção I – Do Plenário

Art. 8º - O Plenário é o órgão deliberativo superior do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, configurado pela reunião deliberativa ordinária ou extraordinária dos membros designados para compor o CEREJA.

Art. 9º - São atribuições do Plenário:

I – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias para o período de cada semestre;

II – Estudar e relatar, por parecer, matéria que lhe for submetida a exame, dentro dos prazos fixados;

III – Discutir e votar os pareceres e propostas dos membros do CEREJA;

IV – Propor a constituição de Câmaras Técnicas e Câmaras  de Ações Voluntárias;

V – Requerer através de seu coordenador, ou por 1/3 dos seus membros, sempre com justificativa, a convocação de reuniões extraordinárias;

VI – Sugerir, para apreciação, qualquer matéria objeto de proposição;

VII – Propor a inclusão de matéria de caráter urgente ou relevante não incluída na ordem do dia;

VIII – Analisar o plano semestral de trabalho, acompanhando-o e deliberando à respeito de sua execução;

IX – Aprovar, através de Resoluções, manifestação do CEREJA sobre aspectos de interpretação e aplicação da legislação ambiental vigente;

Art. 10º - O Plenário convocará membros de apoio para reuniões deliberativas ou para compor Câmaras Técnicas e Câmaras  de Ações Voluntárias sempre que julgar necessário.

            Parágrafo 1º - Os membros de apoio opinarão sobre os assuntos em geral que lhes forem submetidos;

            Parágrafo 2º - Os membros de apoio serão indicados pelos órgãos públicos, por organizações não-governamentais, grupos comunitários e de entidades de notória especialização em assuntos de sua finalidade, cuja convocação será por decisão da maioria simples do Plenário e a indicação será de livre escolha da instituição que representa             e deverá ser comunicada ao coordenador  do CEREJA, mediante correspondência específica.

Seção II – Da Secretaria Executiva

Art. 11º - A Secretaria Executiva é a unidade gerencial do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, que deverá contar com um coordenador e um subcoordenador designados por ato do secretário extraordinário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12º - A Secretaria Executiva procederá ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, responsabilizando-se pelas seguintes atribuições:

I – Convocar as reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias do CEREJA;

II – Organizar as pautas junto aos membros do CEREJA ao final das reuniões deliberativas, encaminhando-as com antecedência de 05 (cinco) dias da reunião seguinte dos membros do CEREJA;

III – Registrar as reuniões e remeter cópias das atas aos membros do CEREJA;

IV – Dar ciência de todo o expediente recebido e enviado;

V -    Coordenar os assuntos administrativos;

VI – Dirigir, orientar e supervisionar os serviços administrativos;

VII – Elaborar e submeter aos membros do CEREJA relatórios das atividades do semestre anterior, na primeira semana de cada semana;

VIII – Expedir avisos das reuniões deliberativas do CEREJA, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias a contar da data de convocação;

IX – Expedir avisos das reuniões deliberativas extraordinárias do CEREJA, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis ou não;

X – Fornecer aos membros do CEREJA toda documentação relativa às matérias que serão colocadas em pauta;

XI – Proceder ao arquivamento em registro próprio das atas aprovadas e assinadas pelos membros do CEREJA;

XII - Receber os pareceres técnicos das Câmaras Técnicas para envio aos membros do CEREJA;

XIII – Providenciar a publicação em Diário Oficial das resoluções e do extrato dos relatórios semestrais do CEREJA.

Art. 13º - São atribuições do coordenador do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA:

I – Presidir o plenário;

II – Representar o CEREJA em juízo ou fora dele;

III – Convocar os membros do CEREJA e coordenar suas reuniões deliberativas, atendendo à ordem dos trabalhos estabelecidos em pauta;

IV – Promover a distribuição dos assuntos submetidos à discussão aos relatores escolhidos pelo Plenário;

V – Submeter à votação as matérias constantes da ordem do dia, apurar votos e votar;

VI – Submeter as atas das reuniões deliberativas à aprovação do Plenário e assiná-las;

VII – Convocar reuniões extraordinárias, na forma deste Regimento;

VIII – Convocar as Câmaras Técnicas e as Câmaras de Ações Voluntárias sempre que se fizer necessário;

IX – Apresentar ao final de cada semestre um relatório das atividades do CEREJA;

X -  Dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento, “ad referendum” do plenário;

XI – Assinar as indicações, moções, proposições, cartas, ofícios e documentos do CEREJA, encaminhando-as a quem de direito para os devidos fins;

XII – Requisitar as diligência solicitadas pelos membros do CEREJA.   

            Parágrafo Único – As denúncias ao Ministério Público deverão ser levadas à apreciação do secretário extraordinário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para assinatura e posterior encaminhamento legal.

Art. 14º - São atribuições do subcoordenador do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA:

I – Assessorar tecnicamente os membros do CEREJA;

II – Orientar as Câmaras Técnicas;

III – Estabelecer parâmetros para descrição e identificação de atividades de poluição e degradação do meio ambiente, resultantes do descumprimento da legislação ambiental vigente;

IV – Assinar os laudos e pareceres técnicos resultantes de inspeções e Mutirões Ambientais;

V -  Auxiliar tecnicamente os membros do CEREJA para  confecção de denúncias junto ao Ministério Público.

Seção III – Das Câmaras Técnicas

Art. 15º - A constituição de Câmaras Técnicas será proposta por qualquer membro do CEREJA e submetida à aprovação do Plenário por maioria simples.

            Parágrafo 1º - O Plenário do CEREJA poderá criar até 02 (duas) Câmaras Técnicas.

            Parágrafo 2º - As Câmaras Técnicas somente poderão ser substituídas, após no mínimo 03 (três) meses de sua criação, através de resolução fundamentada, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do CEREJA presentes à plenária convocada para este fim.

            Parágrafo 3º - A proposta de constituição de Câmaras Técnicas deverá estar embasada na explicação de seus objetivos, atribuições e demais regras que identifiquem claramente suas finalidades.

Art. 16º - As Câmaras Técnicas serão constituídas por no mínimo 03 (três) membros e no máximo 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) o relator e 01 (um) coordenador, podendo os outros serem membros de apoio.

            Parágrafo 1º - Os membros das Câmaras Técnicas serão escolhidos por maioria simples do Plenário, só podendo haver substituição por nova deliberação do Plenário.

            Parágrafo 2º - O relator e o coordenador das Câmaras Técnicas serão escolhidos em sua primeira reunião pelos membros que as compõem.

            Parágrafo 3º - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.

Art. 17º - São atribuições das Câmaras Técnicas:

I – Examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua respectiva competência;

II – Relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a ele pertinentes;

III – Convocar especialistas para assessoramento em assuntos de sua competência, desde que aprovados pelo Plenário;

IV – Propor ao Plenário a edição de resoluções em matéria de sua competência.

Seção IV – Das Câmaras de Ações Voluntárias

Art. 18º - A constituição de Câmaras de Ações Voluntárias será proposta por qualquer membro do CEREJA e submetida à aprovação do Plenário por maioria simples.

            Parágrafo 1º - O Plenário do CEREJA poderá criar até 05 (cinco) Câmaras de Ações Voluntárias.

            Parágrafo 2º - As Câmaras de Ações Voluntárias serão instituídas para mobilizar e estimular  exercício da cidadania em ações para divulgação, interpretação e aplicação da legislação ambiental vigente.

Art. 19º - As Câmaras de Ações Voluntárias serão constituídas por no mínimo 05 (cinco) membros e no máximo 15 (quinze) membros, sendo 01 (um) coordenador e 01 (um) subcoodenador, podendo os outros serem os membros de apoio

            Parágrafo 1º - Os membros das Câmaras de Ações Voluntárias serão escolhidos por maioria simples do Plenário, só podendo haver substituição por nova deliberação do Plenário.

            Parágrafo 2º - O coordenador e o subcoordenador das Câmaras de Ações Voluntárias serão escolhidos em sua primeira reunião pelos membros que as compõem.

            Parágrafo 3º - As atividades das Câmaras de Ações Voluntárias serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.

Art. 20º - São atribuições das Câmaras de Ações Voluntárias:

I – Desenvolver cursos gratuitos de capacitação e treinamento de agentes locais de defesa do meio ambiente, para interpretação e aplicação da legislação ambiental vigente;

II – Orientar organizações não-governamentais ambientalistas, comunitárias e de classe em iniciativas de salvaguarda do meio ambiente por meio da utilização da legislação ambiental vigente;

III – Realizar campanhas de esclarecimento da opinião pública sobre legislação ambiental e mecanismos para sua utilização;

IV – Participar de ações voluntárias pela defesa, conservação, proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DO CEREJA

Seção I – Das Reuniões

Art. 21º - Qualquer matéria a ser apreciada pelo Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA deverá ser encaminhada pelos seus membros à Secretaria Executiva para protocolo e entrega ao coordenador, que fará a apresentação e leitura da mesma no Plenário.

Art. 22º - O Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA funcionará através de reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias, sendo dado conhecimento prévio da ordem do dia aos seus membros.

            Parágrafo 1º - As reuniões deliberativas ordinárias serão quinzenais e terão data, hora e local previamente definidos e as extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias.

            Parágrafo 2º - As reuniões deliberativas terão duração máxima de 02 (duas) horas contadas a partir do início da sessão, podendo ser ampliada, caso o Plenário assim delibere por votação da maioria simples.

            Parágrafo 3º - Nas reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias não será necessária presença da maioria simples dos seus membros e serão os seguintes procedimentos seqüenciais:

I – Abertura da sessão;

II – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – Informes, quando for o caso;

IV – Leitura dos expedientes;

V – Ordem do dia, compreendendo leitura, discussão e votação;

VI – Distribuição dos processos e temas;

VII – Escolha e designação dos relatores;

VIII – Organização da pauta da reunião seguinte;

IX – Assuntos gerais.

Seção II – Da Ordem do Dia

Art. 23º- A ordem do dia constará da discussão e votação da matéria em pauta, podendo ser adiada, por deliberação do Plenário, a discussão e a votação da matéria, fixando o coordenador o prazo de adiamento.

            Parágrafo 1º - As matérias de caráter urgente e relevante não constantes na ordem do dia poderão ser propostas, após discussão da pauta, por qualquer membro do CEREJA e a plenária poderá decidir por maioria simples:

I – pela inadmissibilidade da apreciação;

II – sobre o mérito da proposição;

III – pela inclusão da matéria na pauta.

            Parágrafo 2º - O coordenador decidirá as questões de ordem e dirigirá as discussões e votação, podendo a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções a cada membro do CEREJA, bem como respectiva duração.

            Parágrafo 3º - O coordenador poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, atendendo às solicitações de qualquer membro do CEREJA, desde que aprovada pelo Plenário por maioria simples.

Art. 24º - Esgotada a ordem do dia, o coordenador concederá a palavra aos membros do CEREJA que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, ao seu critério, limitar o tempo em que deverão se manifestar.

Seção III – Das Atas

Art. 25º - Cada ata será lavrada ainda que não haja reunião, relacionando sempre os nomes dos membros do CEREJA presentes.

Art. 26º - Nas atas constarão:

I – Data, local e hora da abertura da reunião, e nome dos membros do CEREJA presentes;

II – Sumário dos expedientes, relação das matéria lidas, registros das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

III – Resumo das matérias incluídas na ordem do dia, com a indicação dos membros do CEREJA que participaram dos debates e transcrição dos trechos solicitados para registro em ata;

IV – Declaração de voto, se for requerida, e deliberação do Plenário.

CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS

Seção I – Dos Processos

Art. 27º - Para cada processo formado o Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA designará um relator.

            Parágrafo 1º - Ao ser designado o relator, o mesmo poderá ser dado ou dar-se por impedido ou por suspeito, por relevante motivo acolhido pelo Plenário;

            Parágrafo 2º - Admitido o impedimento ou a suspeição do relator, caberá ao coordenador uma nova designação, não podendo aquele membro do CEREJA anteriormente designado discutir ou tomar parte da votação da matéria em que se der a suspeição ou o impedimento.

            Parágrafo 3º- O relator do processo apresentará seu parecer em reunião ordinária imediatamente após a do recebimento do processo, devendo apresentar justificativa sempre que seja levado a protelar a apresentação do relatório.

Art. 28º - Em reunião, anunciada a apresentação de um processo pelo coordenador, fará o relator a exposição da matéria e de seu respectivo parecer, passando-se depois à discussão pelo Plenário.

            Parágrafo Único – No curso da discussão é facultado a qualquer dos membros do CEREJA presentes esclarecimentos ao relator e apresentar sugestões.

Seção II – Das Resoluções

Art. 29º - As Resoluções são matéria constituídas por pareceres, moções e indicações.

Art. 30º - Para efeito deste Regimento, considera-se:

I – Parecer é o opinamento técnico preparado por Câmara Técnica do CEREJA ou relator designado;

II – Moção é a proposição sugerida para manifestação do CEREJA a respeito de determinado assunto, apelando, congratulando ou protestando, cujo texto deverá ser embasado na legislação ambiental vigente e aprovado pelo Plenário;

III – Indicação é a proposição em que o membro do CEREJA sugere a manifestação do Plenário sobre determinado assunto, visando a elaboração de atos de iniciativa do CEREJA.

Seção III – Da Votação

Art. 31º - A votação será sempre nominal e aberta.

            Parágrafo 1º - Se algum membro do CEREJA tiver dúvidas sobre o resultado da votação, poderá requerer, uma única vez, verificação, independentemente da aprovação do Plenário.

            Parágrafo 2º - O requerimento que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecimento o resultado da votação e antes de passar a outro assunto.

            Parágrafo 3º - Os processos encaminhados pelo relator à votação serão precedidos pelo seu voto e seguidos pelos demais membros do CEREJA.

            Parágrafo 4º - Não serão computados os votos em branco, salvo deliberação contrária do Plenário.

            Parágrafo 5º - Qualquer membro do CEREJA poderá fazer consignar em ata a justificativa dos seu voto, que deverá ser encaminhada por escrito ao coordenador.

Art. 32º - O membro do CEREJA poderá se abster de votar quando se julgar impedido.

Art. 33º - No curso da votação só será admitido o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento da votação ou questões de ordem.

Art. 34º - Nenhum membro do CEREJA, presente à reunião, poderá eximir-se de votar, ressalvando-se o disposto do parágrafo 2º, do artigo 26 deste Regimento.

Art. 35º - As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pelo coordenador ao secretário extraordinário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conhecimento e publicação em Diário Oficial.

Art. 36º - Toda dúvida a respeito da interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão de matérias, será considerada questão de ordem.

Seção IV – Disposições Finais

Art. 37º - Os membros do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, devidamente designados por instituições públicas ou organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas cadastradas em ficha padronizada para esse fim, serão listados e identificados por Ato oficial do secretário extraordinário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em Diário Oficial.

Art. 38º - O presente Regimento deverá ser parcial ou totalmente alterado por maioria absoluta dos membros do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA em sessão convocada exclusivamente para este fim, após prazo de 01 (um) ano de sua vigência.

            Parágrafo Único – A proposta de alteração deverá ser atribuída aos membros do CEREJA para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de  30 (trinta) dias da reunião em que será submetida a apreciação.

Art. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário que fixará precedentes regimentais, que serão incorporados ao Regimento desde que não o contrariem.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.