SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE JUSTIÇA
ATO DO SECRETÁRIO
REGIMENTO INTERNO
DO
CENTRO DE REFERÊNCIA DE JUSTIÇA AMBIENTAL
- CEREJA
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art.
1º - Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento
do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, de
acordo com a resolução SEJ nº 01, de 13 de novembro de 2001.
Art. 2º - O Centro de Referência
de Justiça Ambiental – CEREJA, instituído pela Resolução
SEJ nº 01, de 13 de novembro de 2001, é um órgão colegiado, com
formação facultativa, encarregado de promover estudos para a formulação
de atividades e fomento de ações destinadas à divulgação das leis
ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo
ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Centro de Referência
de Justiça Ambiental – CEREJA tem sua composição de acordo
com a Resolução SEJ nº 01, de 13 de novembro de 2001.
Parágrafo Único – Os representantes de órgãos públicos
e organizações não-governamentais deverão ser designados pelo
titular da pasta, pelo presidente do órgão ou equivalente, sendo
a indicação remetida ao coordenador do CEREJA.
Art. 4º - O coordenador e o subcoordenador
do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA
serão designados pelo secretário extraordinário de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, em acordo com a Resolução SEJ nº 01,
de 13 de novembro de 2001.
Art. 5º - Para substituição de
membro do Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA,
quando representante de órgão público ou organização não-governamental,
a instituição deverá encaminhar comunicação por escrito dirigida
ao coordenador do CEREJA.
Art. 6º - No caso de pessoas físicas
no exercício da cidadania, haverá necessidade de preenchimento
de ficha com dados pessoais e profissionais para compor
o Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CEREJA
Art. 7º - O Centro de Referência
de Justiça Ambiental – CEREJA, terá a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Secretaria Executiva;
III – Câmaras Técnicas;
IV – Câmaras de Ações Voluntárias.
Seção I – Do Plenário
Art. 8º - O Plenário é o órgão
deliberativo superior do Centro de Referência de Justiça Ambiental
– CEREJA, configurado pela reunião deliberativa ordinária
ou extraordinária dos membros designados para compor o CEREJA.
Art. 9º - São atribuições do Plenário:
I – Aprovar o calendário
das reuniões ordinárias para o período de cada semestre;
II – Estudar e relatar,
por parecer, matéria que lhe for submetida a exame, dentro dos
prazos fixados;
III – Discutir e votar os
pareceres e propostas dos membros do CEREJA;
IV – Propor a constituição
de Câmaras Técnicas e Câmaras de Ações Voluntárias;
V – Requerer através de seu coordenador, ou por 1/3 dos seus
membros, sempre com justificativa, a convocação de reuniões extraordinárias;
VI – Sugerir, para apreciação,
qualquer matéria objeto de proposição;
VII – Propor a inclusão
de matéria de caráter urgente ou relevante não incluída na ordem
do dia;
VIII – Analisar o plano
semestral de trabalho, acompanhando-o e deliberando à respeito
de sua execução;
IX – Aprovar, através de
Resoluções, manifestação do CEREJA sobre aspectos de interpretação
e aplicação da legislação ambiental vigente;
Art. 10º - O Plenário convocará
membros de apoio para reuniões deliberativas ou para compor Câmaras
Técnicas e Câmaras de Ações Voluntárias sempre que julgar
necessário.
Parágrafo 1º - Os membros de apoio opinarão sobre os assuntos
em geral que lhes forem submetidos;
Parágrafo 2º - Os membros de apoio serão indicados pelos
órgãos públicos, por organizações não-governamentais, grupos comunitários
e de entidades de notória especialização em assuntos de sua finalidade,
cuja convocação será por decisão da maioria simples do Plenário
e a indicação será de livre escolha da instituição que representa
e deverá ser comunicada ao coordenador do CEREJA, mediante
correspondência específica.
Seção II – Da Secretaria Executiva
Art. 11º - A Secretaria Executiva
é a unidade gerencial do Centro de Referência de Justiça Ambiental
– CEREJA, que deverá contar com um coordenador e um subcoordenador
designados por ato do secretário extraordinário de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12º - A Secretaria Executiva
procederá ao encaminhamento e execução de todas as providências,
recomendações e decisões do Centro de Referência de Justiça Ambiental
– CEREJA, responsabilizando-se pelas seguintes atribuições:
I – Convocar as reuniões
deliberativas ordinárias e extraordinárias do CEREJA;
II – Organizar as pautas
junto aos membros do CEREJA ao final das reuniões deliberativas,
encaminhando-as com antecedência de 05 (cinco) dias da reunião
seguinte dos membros do CEREJA;
III – Registrar as reuniões
e remeter cópias das atas aos membros do CEREJA;
IV – Dar ciência de todo
o expediente recebido e enviado;
V - Coordenar
os assuntos administrativos;
VI – Dirigir, orientar e
supervisionar os serviços administrativos;
VII – Elaborar e submeter
aos membros do CEREJA relatórios das atividades do semestre anterior,
na primeira semana de cada semana;
VIII – Expedir avisos das
reuniões deliberativas do CEREJA, com antecedência de no mínimo
05 (cinco) dias a contar da data de convocação;
IX – Expedir avisos das
reuniões deliberativas extraordinárias do CEREJA, com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis ou não;
X – Fornecer aos membros
do CEREJA toda documentação relativa às matérias que serão colocadas
em pauta;
XI – Proceder ao arquivamento
em registro próprio das atas aprovadas e assinadas pelos membros
do CEREJA;
XII - Receber os pareceres técnicos
das Câmaras Técnicas para envio aos membros do CEREJA;
XIII – Providenciar a publicação
em Diário Oficial das resoluções e do extrato dos relatórios semestrais
do CEREJA.
Art. 13º - São atribuições do
coordenador do Centro de Referência de Justiça Ambiental –
CEREJA:
I – Presidir o plenário;
II – Representar o CEREJA
em juízo ou fora dele;
III – Convocar os membros
do CEREJA e coordenar suas reuniões deliberativas, atendendo à
ordem dos trabalhos estabelecidos em pauta;
IV – Promover a distribuição
dos assuntos submetidos à discussão aos relatores escolhidos pelo
Plenário;
V – Submeter à votação as
matérias constantes da ordem do dia, apurar votos e votar;
VI – Submeter as atas das
reuniões deliberativas à aprovação do Plenário e assiná-las;
VII – Convocar reuniões
extraordinárias, na forma deste Regimento;
VIII – Convocar as Câmaras
Técnicas e as Câmaras de Ações Voluntárias sempre que se fizer
necessário;
IX – Apresentar ao final
de cada semestre um relatório das atividades do CEREJA;
X - Dirimir dúvidas relativas
à interpretação deste Regimento, “ad referendum” do
plenário;
XI – Assinar as indicações,
moções, proposições, cartas, ofícios e documentos do CEREJA, encaminhando-as
a quem de direito para os devidos fins;
XII – Requisitar as diligência
solicitadas pelos membros do CEREJA.
Parágrafo Único – As denúncias ao Ministério Público
deverão ser levadas à apreciação do secretário extraordinário
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para assinatura e posterior
encaminhamento legal.
Art. 14º - São atribuições do
subcoordenador do Centro de Referência de Justiça Ambiental –
CEREJA:
I – Assessorar tecnicamente
os membros do CEREJA;
II – Orientar as Câmaras
Técnicas;
III – Estabelecer parâmetros
para descrição e identificação de atividades de poluição e degradação
do meio ambiente, resultantes do descumprimento da legislação
ambiental vigente;
IV – Assinar os laudos e
pareceres técnicos resultantes de inspeções e Mutirões Ambientais;
V - Auxiliar tecnicamente
os membros do CEREJA para confecção de denúncias junto ao
Ministério Público.
Seção III – Das Câmaras Técnicas
Art. 15º - A constituição de Câmaras
Técnicas será proposta por qualquer membro do CEREJA e submetida
à aprovação do Plenário por maioria simples.
Parágrafo 1º - O Plenário do CEREJA poderá criar até 02
(duas) Câmaras Técnicas.
Parágrafo 2º - As Câmaras Técnicas somente poderão ser
substituídas, após no mínimo 03 (três) meses de sua criação, através
de resolução fundamentada, aprovada por 2/3 (dois terços) dos
membros do CEREJA presentes à plenária convocada para este fim.
Parágrafo 3º - A proposta de constituição de Câmaras Técnicas
deverá estar embasada na explicação de seus objetivos, atribuições
e demais regras que identifiquem claramente suas finalidades.
Art. 16º - As Câmaras Técnicas
serão constituídas por no mínimo 03 (três) membros e no máximo
05 (cinco) membros, sendo 01 (um) o relator e 01 (um) coordenador,
podendo os outros serem membros de apoio.
Parágrafo 1º - Os membros das Câmaras Técnicas serão escolhidos
por maioria simples do Plenário, só podendo haver substituição
por nova deliberação do Plenário.
Parágrafo 2º - O relator e o coordenador das Câmaras Técnicas
serão escolhidos em sua primeira reunião pelos membros que as
compõem.
Parágrafo 3º - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas
por votação da maioria simples de seus membros.
Art. 17º - São atribuições das
Câmaras Técnicas:
I – Examinar e relatar ao
Plenário assuntos de sua respectiva competência;
II – Relatar e submeter
à aprovação do Plenário assuntos a ele pertinentes;
III – Convocar especialistas
para assessoramento em assuntos de sua competência, desde que
aprovados pelo Plenário;
IV – Propor ao Plenário
a edição de resoluções em matéria de sua competência.
Seção IV – Das Câmaras de Ações Voluntárias
Art. 18º - A constituição de Câmaras
de Ações Voluntárias será proposta por qualquer membro do CEREJA
e submetida à aprovação do Plenário por maioria simples.
Parágrafo 1º - O Plenário do CEREJA poderá criar até 05
(cinco) Câmaras de Ações Voluntárias.
Parágrafo 2º - As Câmaras de Ações Voluntárias serão instituídas
para mobilizar e estimular exercício da cidadania em ações
para divulgação, interpretação e aplicação da legislação ambiental
vigente.
Art. 19º - As Câmaras de Ações
Voluntárias serão constituídas por no mínimo 05 (cinco) membros
e no máximo 15 (quinze) membros, sendo 01 (um) coordenador e 01
(um) subcoodenador, podendo os outros serem os membros de apoio
Parágrafo 1º - Os membros das Câmaras de Ações Voluntárias
serão escolhidos por maioria simples do Plenário, só podendo haver
substituição por nova deliberação do Plenário.
Parágrafo 2º - O coordenador e o subcoordenador das Câmaras
de Ações Voluntárias serão escolhidos em sua primeira reunião
pelos membros que as compõem.
Parágrafo 3º - As atividades das Câmaras de Ações Voluntárias
serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.
Art. 20º - São atribuições das
Câmaras de Ações Voluntárias:
I – Desenvolver cursos gratuitos
de capacitação e treinamento de agentes locais de defesa do meio
ambiente, para interpretação e aplicação da legislação ambiental
vigente;
II – Orientar organizações
não-governamentais ambientalistas, comunitárias e de classe em
iniciativas de salvaguarda do meio ambiente por meio da utilização
da legislação ambiental vigente;
III – Realizar campanhas
de esclarecimento da opinião pública sobre legislação ambiental
e mecanismos para sua utilização;
IV – Participar de ações
voluntárias pela defesa, conservação, proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO DO CEREJA
Seção I – Das Reuniões
Art. 21º - Qualquer matéria a
ser apreciada pelo Centro de Referência de Justiça Ambiental –
CEREJA deverá ser encaminhada pelos seus membros à Secretaria
Executiva para protocolo e entrega ao coordenador, que fará a
apresentação e leitura da mesma no Plenário.
Art. 22º - O Centro de Referência
de Justiça Ambiental – CEREJA funcionará através de reuniões
deliberativas ordinárias e extraordinárias, sendo dado conhecimento
prévio da ordem do dia aos seus membros.
Parágrafo 1º - As reuniões deliberativas ordinárias serão
quinzenais e terão data, hora e local previamente definidos e
as extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de
03 (três) dias.
Parágrafo 2º - As reuniões deliberativas terão duração
máxima de 02 (duas) horas contadas a partir do início da sessão,
podendo ser ampliada, caso o Plenário assim delibere por votação
da maioria simples.
Parágrafo 3º - Nas reuniões deliberativas ordinárias e
extraordinárias não será necessária presença da maioria simples
dos seus membros e serão os seguintes procedimentos seqüenciais:
I – Abertura da sessão;
II – Leitura, discussão
e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Informes, quando for
o caso;
IV – Leitura dos expedientes;
V – Ordem do dia, compreendendo
leitura, discussão e votação;
VI – Distribuição dos processos
e temas;
VII – Escolha e designação
dos relatores;
VIII – Organização da pauta
da reunião seguinte;
IX – Assuntos gerais.
Seção II – Da Ordem do Dia
Art. 23º- A ordem do dia constará
da discussão e votação da matéria em pauta, podendo ser adiada,
por deliberação do Plenário, a discussão e a votação da matéria,
fixando o coordenador o prazo de adiamento.
Parágrafo 1º - As matérias de caráter urgente e relevante
não constantes na ordem do dia poderão ser propostas, após discussão
da pauta, por qualquer membro do CEREJA e a plenária poderá decidir
por maioria simples:
I – pela inadmissibilidade
da apreciação;
II – sobre o mérito da proposição;
III – pela inclusão da matéria
na pauta.
Parágrafo 2º - O coordenador decidirá as questões de ordem
e dirigirá as discussões e votação, podendo a bem da celeridade
dos trabalhos, limitar o número de intervenções a cada membro
do CEREJA, bem como respectiva duração.
Parágrafo 3º - O coordenador poderá determinar a inversão
da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem
do dia, atendendo às solicitações de qualquer membro do CEREJA,
desde que aprovada pelo Plenário por maioria simples.
Art. 24º - Esgotada a ordem do
dia, o coordenador concederá a palavra aos membros do CEREJA que
a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, ao seu
critério, limitar o tempo em que deverão se manifestar.
Seção III – Das Atas
Art. 25º - Cada ata será lavrada
ainda que não haja reunião, relacionando sempre os nomes dos membros
do CEREJA presentes.
Art. 26º - Nas atas constarão:
I – Data, local e hora da
abertura da reunião, e nome dos membros do CEREJA presentes;
II – Sumário dos expedientes,
relação das matéria lidas, registros das proposições apresentadas
e das comunicações transmitidas;
III – Resumo das matérias
incluídas na ordem do dia, com a indicação dos membros do CEREJA
que participaram dos debates e transcrição dos trechos solicitados
para registro em ata;
IV – Declaração de voto,
se for requerida, e deliberação do Plenário.
CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS
Seção I – Dos Processos
Art. 27º - Para cada processo
formado o Centro de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA
designará um relator.
Parágrafo 1º - Ao ser designado o relator, o mesmo poderá
ser dado ou dar-se por impedido ou por suspeito, por relevante
motivo acolhido pelo Plenário;
Parágrafo 2º - Admitido o impedimento ou a suspeição do
relator, caberá ao coordenador uma nova designação, não podendo
aquele membro do CEREJA anteriormente designado discutir ou tomar
parte da votação da matéria em que se der a suspeição ou o impedimento.
Parágrafo 3º- O relator do processo apresentará seu parecer
em reunião ordinária imediatamente após a do recebimento do processo,
devendo apresentar justificativa sempre que seja levado a protelar
a apresentação do relatório.
Art. 28º - Em reunião, anunciada
a apresentação de um processo pelo coordenador, fará o relator
a exposição da matéria e de seu respectivo parecer, passando-se
depois à discussão pelo Plenário.
Parágrafo Único – No curso da discussão é facultado
a qualquer dos membros do CEREJA presentes esclarecimentos ao
relator e apresentar sugestões.
Seção II – Das Resoluções
Art. 29º - As Resoluções são matéria
constituídas por pareceres, moções e indicações.
Art. 30º - Para efeito deste Regimento,
considera-se:
I – Parecer é o opinamento
técnico preparado por Câmara Técnica do CEREJA ou relator designado;
II – Moção é a proposição
sugerida para manifestação do CEREJA a respeito de determinado
assunto, apelando, congratulando ou protestando, cujo texto deverá
ser embasado na legislação ambiental vigente e aprovado pelo Plenário;
III – Indicação é a proposição
em que o membro do CEREJA sugere a manifestação do Plenário sobre
determinado assunto, visando a elaboração de atos de iniciativa
do CEREJA.
Seção III – Da Votação
Art. 31º - A votação será sempre
nominal e aberta.
Parágrafo 1º - Se algum membro do CEREJA tiver dúvidas
sobre o resultado da votação, poderá requerer, uma única vez,
verificação, independentemente da aprovação do Plenário.
Parágrafo 2º - O requerimento que trata o parágrafo anterior
somente será admitido se formulado logo após conhecimento o resultado
da votação e antes de passar a outro assunto.
Parágrafo 3º - Os processos encaminhados pelo relator à
votação serão precedidos pelo seu voto e seguidos pelos demais
membros do CEREJA.
Parágrafo 4º - Não serão computados os votos em branco,
salvo deliberação contrária do Plenário.
Parágrafo 5º - Qualquer membro do CEREJA poderá fazer consignar
em ata a justificativa dos seu voto, que deverá ser encaminhada
por escrito ao coordenador.
Art. 32º - O membro do CEREJA
poderá se abster de votar quando se julgar impedido.
Art. 33º - No curso da votação
só será admitido o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento
da votação ou questões de ordem.
Art. 34º - Nenhum membro do CEREJA,
presente à reunião, poderá eximir-se de votar, ressalvando-se
o disposto do parágrafo 2º, do artigo 26 deste Regimento.
Art. 35º - As Resoluções aprovadas
pelo Plenário serão encaminhadas pelo coordenador ao secretário
extraordinário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para conhecimento
e publicação em Diário Oficial.
Art. 36º - Toda dúvida a respeito
da interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com
a discussão de matérias, será considerada questão de ordem.
Seção IV – Disposições Finais
Art. 37º - Os membros do Centro
de Referência de Justiça Ambiental – CEREJA, devidamente
designados por instituições públicas ou organizações não-governamentais,
bem como pessoas físicas cadastradas em ficha padronizada para
esse fim, serão listados e identificados por Ato oficial do secretário
extraordinário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em Diário
Oficial.
Art. 38º - O presente Regimento
deverá ser parcial ou totalmente alterado por maioria absoluta
dos membros do Centro de Referência de Justiça Ambiental –
CEREJA em sessão convocada exclusivamente para este fim, após
prazo de 01 (um) ano de sua vigência.
Parágrafo Único – A proposta de alteração deverá
ser atribuída aos membros do CEREJA para exame e proposição de
emendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião
em que será submetida a apreciação.
Art. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Plenário que fixará precedentes regimentais, que serão incorporados
ao Regimento desde que não o contrariem.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro
de 2001.