Por
Gerhard Sardo *
O homem tem percebido, nas últimas décadas, que a alteração de
seu habitat natural vem propiciando condições inadequadas ao seu
próprio ciclo de vida, o que tem proporcionado ações voluntárias
em defesa do meio ambiente.
Na Declaração
sobre o Ambiente Humano, documento emitido em 1972
pela passagem da primeira Conferência Internacional sobre Meio
Ambiente, em Estocolmo, passou a ser dever da comunidade
monitorar o uso dos recursos não-renováveis, bem como medir e
estipular limites de uso para os recursos renováveis . Também
na Agenda 21, documento
adotado em 1992 na segunda Conferência Internacional sobre Meio
Ambiente, no Rio de Janeiro, em seu Capítulo
27, ficou explícito que os governos deveriam fortalecer
mecanismos que envolvam as organizações não-governamentais na
tomada de decisões .
A participação informal das ONG's (Organizações Não-Governamentais)
ambientalistas, comunitárias e classistas na vigilância do cumprimento
da legislação ambiental é notória. Ela vem crescendo em importância
no contexto de nossa sociedade, de forma que suas ações em muito
vêm garantindo a preservação e conservação do meio ambiente.
Os ambientalistas e lideranças comunitárias, sensíveis
às causas ecológicas, têm atuado e colaborado, de forma efetiva,
com recursos humanos qualificados e recursos materiais junto aos
órgãos governamentais responsáveis pela proteção e conservação
do meio ambiente, propiciando uma continuada melhoria na qualidade
de vida nas regiões que atuam.
Mais importante ainda têm se tornado esta colaboração,
se levarmos em conta as conhecidas deficiências estruturais dos
órgãos oficiais de defesa ambiental, cujos quadros funcionais
não conseguem suprir as necessidades de fiscalização, porque
dispõem de meios materiais insuficientes para praticá-la.
No Estado do Rio de Janeiro, a situação não têm sido diferente.
A participação das Ong s ambientalistas e comunitárias no esforço
para o cumprimento da legislação ambiental já tem sido muito expressiva,
mesmo que informal. As constantes manifestações em defesa da Mata
Atlântica, da Baía da Guanabara, dos sistemas lagunares, das praias
e restingas, de manguezais e de tantos outros ecossistemas preciosos
para os fluminenses, prova que a atuação das ONG's é benéfica
e coerente.
Para fortalecer a participação das ONG's e dos cidadãos
fluminenses no processo de vigilância ambiental, de forma integrada
aos preceitos jurídicos e éticos que permeiam a sociedade, torna-se
necessário, então, a criação e implementação de uma política pública
que viabilize a capacitação de pessoas físicas e jurídicas na
defesa do meio ambiente, dando legitimidade e autoridade para
ações voluntárias. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA, órgão deliberativo máximo do Sistema Nacional
de Meio Ambiente, através da Resolução nº 03/88, instituiu a figura
jurídica do Mutirão Ambiental, conferindo, oficialmente,
às entidades civis ambientalistas o direito de participar de atividades
de fiscalização, indicando, assim, a necessidade de parceria dos
órgãos governamentais com a sociedade civil organizada no sentido
de reprimir atividades lesivas ao meio ambiente, através da participação
e capacitação de agentes voluntários locais. Contudo, nem sempre
esse instrumento legal têm sido utilizado pelas autoridades públicas.
O Mutirão Ambiental, que, por vezes, têm sido
utilizado por ONG s ecológicas de Niterói, pode ser, a curto
e médio prazo, um eficaz instrumento institucional para
solucionar a deficiência estrutural governamental no Estado do
Rio de Janeiro e no Brasil na prevenção aos crimes ambientais
se for levado a sério pelas autoridades públicas responsáveis
pela gestão ambiental. Sua institucionalização, em nível municipal
e estadual, poderá resgatar a credibilidade e imagem dos órgãos
públicos, hoje em evidente processo de desmantelamento.
* Gerhard Sardo é jornalista e membro titular
no Conselho Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
de Niterói (COMAN)