27/08/2001
DESMATAMENTO NA SERRA DA TIRIRICA
-        Em busca dos culpados

Por Gerhard Sardo*

            Desmatamento, queimada, aterros de várzea, movimentação de terra, corte do perfil do solo em linha de cumeada, afastamento da fauna e edificação em área de domínio e entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca são algumas das constatações observadas pela implantação do loteamento Jardim Fazendinha .

            Crimes ... crimes contra o meio ambiente.

            Quem são os culpados ? Bom ...

            O primeiro suspeito é o próprio secretário de Urbanismo, Meio Ambiente e controle Urbano de Niterói, que autorizou a limpeza de ruas e lotes na área sem dispor de qualquer parecer favorável dos órgãos ambientais competentes. Poderia dizer, mesmo, que o ato autorizativo da autoridade municipal incorre no artigo 67 da Lei Federal 9.605/00 e no artigo 29 (alínea c) da Lei Federal 4.771/65. No mínimo houve crime oriundo de negligência ou imprudência, para não dizer inação, quando deveria e poderia ter agido para impedir o resultado, segundo o artigo 13 (parágrafo 2º) do Código Penal. A pena prevista em situações como essa varia de um a três anos de detenção, e multa.

            Outras autoridades envolvidas ?

            Ainda na esfera do Governo Municipal, surgem indícios de que a execução da abertura de vias de circulação do loteamento Jardim Fazendinha teria sido executada por máquinas da Prefeitura de Niterói. Uma vez comprovada a denúncia, há de se averiguar, então, se a ordem partiu do secretário de Obras ou do secretário regional das Praias Oceânicas, principais suspeitos. Identificando o responsável legal pela desfiguração ambiental no interior da área protegida, o Ministério Público Estadual deverá oferecer denúncia contra o(s) acusado(s) com base no artigo 40 da Lei Federal 9.985/00 e no artigo 48 da Lei Federal 9.605/98, onde é prevista a reclusão (prisão) de dois a seis anos àquele que causar significativo dano a flora, a fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação de Proteção Integral e das suas zonas de amortecimento, bem como impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação. Acresce ao fato a necessidade da ação administrativa por parte da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), que com base nos artigos 46 e 52 da Lei Estadual 3.467/00 pode aplicar multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

            E os proprietários de lotes, grileiros e posseiros ?

            Já foram identificadas seis pessoas interessadas na implantação do loteamento. Um dos proprietários , inclusive, foi autorizado pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano a executar a limpeza de 7 (sete) lotes, o que já provocou a derrubada de árvores e queima das mesmas, bem como a edificação de uma casa de obras . O infrator, já acionado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), poderá receber multa de até R$100.000,00 (cem mil reais) e pegar pena de reclusão de dois a seis anos. Ainda entre os suspeitos de envolvimento no crime ambiental, despontam dois corretores de imóveis e uma empresa imobiliária.

            Como medidas preventivas, o Ministério Público Estadual e a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) já providenciaram as medidas administrativas necessárias a instauração de inquéritos de caráter cível e criminal para responsabilizar os culpados pela destruição do patrimônio ecológico do Parque Estadual da Serra da Tiririca.

            Impunidade ?

            Dificilmente hoje, com a legislação pertinente ao caso, a sociedade civil organizada não reclamaria seus direitos, mesmo que para responsabilizar autoridades públicas.

*Gerhard Sardo é jornalista, membro titular no Conselho Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Niterói e membro suplente no Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro.

ANEXOS

-         LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA

ÁREA PROTEGIDA

-         Constituição Federal  - art. 225, parágrafo 4º, declara a Mata Atlântica patrimônio nacional;

-         Lei Federal 6.766, de 19/12/79 art. 3, parágrafo único, inciso V, não permite parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica;

-         Decreto Federal 99.274, de 06/06/90 art. 27, determina que nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo CONAMA;

-         Decreto Federal 750, de 10/02/93 art. 5, determina que o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas que possuam vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica só serão admitidos mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes;

-         Resolução CONAMA 10, de 14/12/88 art. 6, não permite atividades de terraplanagem ou escavações que cause danos ou degradação ao meio ambiente no interior de Área de Proteção Ambiental (APA);

-         Resolução CONAMA 13, de 06/12/90 art. 2, impõe licenciamento para qualquer atividade que possa afetar a biota em área circundante de Unidade de Conservação pelo órgão responsável pela administração da mesma;

-         Constituição Estadual art. 270, considera indispensável as coberturas florestais nativas no Estado e proíbe a redução de suas áreas;

-         Lei Estadual 1.901, de 29/11/91 cria o Parque Estadual da Serra da Tiririca e coloca sob regime especial as terras e benfeitorias abrangidas por ele;

-         Decreto Estadual 18.598, de 19/04/93 -  define os limites provisórios do Parque Estadual da Serra da Tiririca, determinando apenas a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) decisão sobre emissão de autorizações para alterações  na área de domínio da Unidade de Conservação;

-         Portaria IEF 14, de 19/04/94 arts. 3 e 5, define as zonas tampão ou de amortecimento da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Parque Estadual da Serra da Tiririca e impõe expressa autorização do Instituto Estadual de Florestas para empreendimentos ou atividades nas áreas protegidas;

-         Lei Orgânica de Niterói art. 323, inciso I, declara a Serra da Tiririca como área de preservação permanente;

-         Lei Municipal 1.157/92 (Plano Diretor do Município) art. 44, parágrafo 1º, cria a Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagunas e Florestas de Niterói com o objetivo de proteger e melhorar os remanescentes significativos de Mata Atlântica existentes nos morros e serras locais (a Serra da Tiririca está no interior da APA);

-         Lei Municipal 1.470. de 11/12/95 dispõe sobre uso e ocupação do solo -  art. 44, define que na Zona de Restrição à Ocupação Urbana a aprovação de projetos de parcelamento e de edificação estão condicionados a apresentação de projetos de revegetação das áreas remanescentes, vedando a retirada de vegetação nativa;

-         Lei Municipal 1.468, de 11/12/95 normas para parcelamento do solo art. 6, determina que deverão ser respeitadas as restrições impostas por Unidades de Conservação ambientais estabelecidas pelo Município; e em seu art. 50 estabelece que o corte de árvores em conseqüência da abertura de vias será feito de acordo com as normas do órgão competente;

-         Decreto Municipal 5.353, de 04/06/88   regulamenta provisoriamente a APA das Lagunas e Florestas de Niterói art 9, determina que é expressamente proibido qualquer forma de intervenção que provoque a destruição das florestas e demais formas de vegetação na área protegida;

-         Decreto Municipal 5.902, de 05/06/90, declara a Serra da Tiririca e o morro do Cordovil (que compõe a formação geológica do vale onde se encontra o loteamento Jardim Fazendinha) como área de preservação permanente, e em seu art. 3 define como Área de Uso Restrito a cota 50m;

  1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

-         Decreto Federal 88.351, de 01/06/83 art. 18, diz que empreendimentos capazes de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente;

-         Resolução CONAMA 237, de 19/12/97 arts. 2 e 3, define parcelamento do solo como atividade passível de licenciamento ambiental e EIA/RIMA;

-         Lei Estadual 1.356, de 03/10/88 -  art. 1, inciso XIV, determina elaboração de EIA/RIMA a projetos de desenvolvimento urbano confrontantes com Unidades de Conservação da Natureza;

-         Deliberação CECA 3.586, de 23/12/96 determina elaboração de EIA/RIMA a projetos de desenvolvimento urbano confrontantes com Unidades de Conservação da Natureza a serem submetidos a análise técnica da FEEMA;

-         Lei Municipal 1.640, de 18/02/98 art. 16, inciso IV; e o Decreto Municipal 7.888, de 07/08/98 - art. 2, incisos III e IV, impõem ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Niterói decisão sobre a concessão de licenças e avaliação e controle de obras degradadoras do meio ambiente

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