Por
Gerhard Sardo*
Desmatamento, queimada, aterros de várzea, movimentação de terra,
corte do perfil do solo em linha de cumeada, afastamento da fauna
e edificação em área de domínio e entorno do Parque Estadual da
Serra da Tiririca são algumas das constatações observadas pela
implantação do loteamento Jardim Fazendinha .
Crimes ... crimes contra o meio ambiente.
Quem são os culpados ? Bom ...
O primeiro suspeito é o próprio secretário de Urbanismo, Meio
Ambiente e controle Urbano de Niterói, que autorizou a limpeza
de ruas e lotes na área sem dispor de qualquer parecer favorável
dos órgãos ambientais competentes. Poderia dizer, mesmo, que o
ato autorizativo da autoridade municipal incorre no artigo 67
da Lei Federal 9.605/00 e no artigo 29 (alínea c) da Lei Federal 4.771/65. No mínimo houve
crime oriundo de negligência ou imprudência, para não dizer inação,
quando deveria e poderia ter agido para impedir o resultado, segundo
o artigo 13 (parágrafo 2º) do Código Penal. A pena prevista em
situações como essa varia de um a três anos de detenção, e multa.
Outras autoridades envolvidas ?
Ainda na esfera do Governo Municipal, surgem indícios de que a
execução da abertura de vias de circulação do loteamento Jardim
Fazendinha teria sido executada por máquinas da Prefeitura de
Niterói. Uma vez comprovada a denúncia, há de se averiguar, então,
se a ordem partiu do secretário de Obras ou do secretário regional
das Praias Oceânicas, principais suspeitos. Identificando o responsável
legal pela desfiguração ambiental no interior da área protegida,
o Ministério Público Estadual deverá oferecer denúncia contra
o(s) acusado(s) com base no artigo 40 da Lei Federal 9.985/00
e no artigo 48 da Lei Federal 9.605/98, onde é prevista a reclusão
(prisão) de dois a seis anos àquele que causar significativo dano
a flora, a fauna e aos demais atributos naturais das Unidades
de Conservação de Proteção Integral e das suas zonas de amortecimento,
bem como impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação. Acresce ao fato a necessidade da
ação administrativa por parte da Comissão Estadual de Controle
Ambiental (CECA), que com base nos artigos 46 e 52 da Lei Estadual
3.467/00 pode aplicar multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
E os proprietários de lotes, grileiros e posseiros ?
Já foram identificadas seis pessoas interessadas na implantação
do loteamento. Um dos proprietários , inclusive, foi autorizado
pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano
a executar a limpeza de 7 (sete) lotes, o que já provocou a derrubada
de árvores e queima das mesmas, bem como a edificação de uma casa
de obras . O infrator, já acionado pelo Instituto Estadual de
Florestas (IEF), poderá receber multa de até R$100.000,00 (cem
mil reais) e pegar pena de reclusão de dois a seis anos. Ainda
entre os suspeitos de envolvimento no crime ambiental, despontam
dois corretores de imóveis e uma empresa imobiliária.
Como medidas preventivas, o Ministério Público Estadual e a Delegacia
de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) já providenciaram as medidas
administrativas necessárias a instauração de inquéritos de caráter
cível e criminal para responsabilizar os culpados pela destruição
do patrimônio ecológico do Parque Estadual da Serra da Tiririca.
Impunidade ?
Dificilmente hoje, com a legislação pertinente ao caso, a sociedade
civil organizada não reclamaria seus direitos, mesmo que para
responsabilizar autoridades públicas.
*Gerhard Sardo é jornalista, membro titular
no Conselho Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
de Niterói e membro suplente no Comitê Estadual da Reserva da
Biosfera da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro.
ANEXOS
-
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA
ÁREA PROTEGIDA
-
Constituição Federal - art. 225, parágrafo
4º, declara a Mata Atlântica patrimônio nacional;
-
Lei
Federal 6.766, de 19/12/79 art. 3, parágrafo único,
inciso V, não permite parcelamento do solo em áreas de preservação
ecológica;
-
Decreto
Federal 99.274,
de 06/06/90 art. 27, determina que nas áreas circundantes
das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer
atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas
editadas pelo CONAMA;
-
Decreto
Federal 750, de 10/02/93 art. 5, determina que o parcelamento
do solo para fins urbanos em áreas que possuam vegetação secundária
nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica
só serão admitidos mediante prévia autorização dos órgãos estaduais
competentes;
-
Resolução CONAMA 10, de 14/12/88 art. 6,
não permite atividades de terraplanagem ou escavações que cause
danos ou degradação ao meio ambiente no interior de Área de Proteção
Ambiental (APA);
-
Resolução CONAMA 13, de 06/12/90 art. 2,
impõe licenciamento para qualquer atividade que possa afetar a
biota em área circundante de Unidade de Conservação pelo órgão
responsável pela administração da mesma;
-
Constituição Estadual art. 270, considera
indispensável as coberturas florestais nativas no Estado e proíbe
a redução de suas áreas;
-
Lei
Estadual 1.901,
de 29/11/91 cria o Parque Estadual da Serra da Tiririca
e coloca sob regime especial as terras e benfeitorias abrangidas
por ele;
-
Decreto
Estadual 18.598, de 19/04/93 - define os limites
provisórios do Parque Estadual da Serra da Tiririca, determinando
apenas a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) decisão
sobre emissão de autorizações para alterações na área de
domínio da Unidade de Conservação;
-
Portaria IEF 14, de 19/04/94 arts. 3 e 5,
define as zonas tampão ou de amortecimento da Reserva da Biosfera
da Mata Atlântica no Parque Estadual da Serra da Tiririca e impõe
expressa autorização do Instituto Estadual de Florestas para empreendimentos
ou atividades nas áreas protegidas;
-
Lei
Orgânica de Niterói art. 323, inciso I, declara a
Serra da Tiririca como área de preservação permanente;
-
Lei
Municipal 1.157/92 (Plano Diretor do Município) art.
44, parágrafo 1º, cria a Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagunas
e Florestas de Niterói com o objetivo de proteger e melhorar os
remanescentes significativos de Mata Atlântica existentes nos
morros e serras locais (a Serra da Tiririca está no interior da
APA);
-
Lei Municipal 1.470. de 11/12/95
dispõe sobre uso e ocupação do solo - art. 44, define
que na Zona de Restrição à Ocupação Urbana a aprovação de projetos
de parcelamento e de edificação estão condicionados a apresentação
de projetos de revegetação das áreas remanescentes, vedando a
retirada de vegetação nativa;
-
Lei
Municipal 1.468, de 11/12/95 normas para parcelamento do solo
art. 6, determina que deverão ser respeitadas as restrições
impostas por Unidades de Conservação ambientais estabelecidas
pelo Município; e em seu art. 50 estabelece que o corte de árvores
em conseqüência da abertura de vias será feito de acordo com as
normas do órgão competente;
-
Decreto
Municipal 5.353, de 04/06/88 regulamenta
provisoriamente a APA das Lagunas e Florestas de Niterói art
9, determina que é expressamente proibido qualquer forma de intervenção
que provoque a destruição das florestas e demais formas de vegetação
na área protegida;
-
Decreto
Municipal 5.902,
de 05/06/90, declara a Serra da Tiririca e o morro
do Cordovil (que compõe a formação geológica do vale onde se encontra
o loteamento Jardim Fazendinha) como área de preservação permanente,
e em seu art. 3 define como Área de Uso Restrito a cota 50m;
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL
-
Decreto
Federal 88.351, de 01/06/83 art. 18, diz que empreendimentos
capazes de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
do órgão estadual competente;
-
Resolução CONAMA 237, de 19/12/97 arts.
2 e 3, define parcelamento do solo como atividade passível de
licenciamento ambiental e EIA/RIMA;
-
Lei
Estadual 1.356, de 03/10/88 - art. 1, inciso
XIV, determina elaboração de EIA/RIMA a projetos de desenvolvimento
urbano confrontantes com Unidades de Conservação da Natureza;
-
Deliberação CECA 3.586, de 23/12/96 determina
elaboração de EIA/RIMA a projetos de desenvolvimento urbano confrontantes
com Unidades de Conservação da Natureza a serem submetidos a análise
técnica da FEEMA;
-
Lei
Municipal 1.640, de 18/02/98 art. 16, inciso IV; e
o Decreto Municipal 7.888, de 07/08/98 - art.
2, incisos III e IV, impõem ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos de Niterói decisão sobre a concessão de
licenças e avaliação e controle de obras degradadoras do meio
ambiente
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